5 Combinado cooperativo Flashcards

1
Q

5 Combinado cooperativo

  • balancete cooperativo:
A

5 Combinado cooperativo

  • balancete cooperativo: os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao banco central o balancete combinado do sistema cooperativo.
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Q

5 Combinado cooperativo

  • deve ser elaborado para os níveis de combinação contábil:
A

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  • deve ser elaborado para os níveis de combinação contábil: 1. cooperativa central de crédito, incluindo o patrimônio das cooperativas singulares de crédito filiadas. 2. confederação de crédito, incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema. 3. banco cooperativo, incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema.
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Q

5 Combinado cooperativo

  • deve ser elaborado com base:
A

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  • deve ser elaborado com base: em informações financeiras das instituições integrantes do sistema cooperativo ao qual se refere, como se esse sistema representasse uma única entidade econômica. as transações de quaisquer naturezas realizadas, direta ou indiretamente, entre as instituições componentes do sistema devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes de uma única entidade econômica.
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4
Q

5 Combinado cooperativo

  • considera-se sistema cooperativo:
A

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  • considera-se sistema cooperativo: o conjunto formado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo banco central, exceto administradoras de consórcio, vinculadas direta ou indiretamente a essas instituições, mediante participação societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
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Q

5 Combinado cooperativo

  • é facultativa:
A

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  • é facultativa: a divulgação do balanço combinado do sistema cooperativo, elaborado a partir das informações contábeis constantes do balancete combinado do sistema cooperativo, desde que feita de forma completa, incluindo demonstração do resultado combinada, demonstração dos fluxos de caixa combinada dfc, notas explicativas e relatório do auditor independente.
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Q

5 Combinado cooperativo

  • deve ser auditado por: a
A

5 Combinado cooperativo

  • deve ser auditado por: auditor independente registrado na comissão de valores mobiliários cvm ou por entidade de auditoria cooperativa, que devem emitir opinião sobre os valores apresentados, a representação adequada da posição econômico-financeira do sistema cooperativo, bem como sobre a observância dos procedimentos de eliminação previstos na regulamentação.
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6
Q

5 Combinado cooperativo

  • a contratação de serviços de auditoria:
A

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  • a contratação de serviços de auditoria: quando realizados por auditor independente, deve observar o disposto na regulamentação, notadamente no que se refere ao registro, à certificação e aos critérios de independência do auditor.
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7
Q

5 Combinado cooperativo

  • as notas explicativas:
A

5 Combinado cooperativo

  • as notas explicativas: além de conterem as informações necessárias sobre a posição patrimonial, financeira e de resultados do sistema, devem evidenciar: 1. os critérios e procedimentos contábeis adotados. 2. a composição analítica das participações entre as instituições incluídas no documento. 3. o nível e tipo de controle operacional exercido, caracterizado pela forma de administração ou gerência comum ou atuação sob a mesma marca. 4. o ágio ou deságio ocorrido na aquisição de participação societária, bem como os critérios utilizados na sua amortização ou apropriação ao resultado. 5. a identificação das instituições incluídas ou excluídas do documento durante o período, com os respectivos esclarecimentos, bem como a data das demonstrações financeiras que serviram de base para a elaboração dos demonstrativos.
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8
Q

5 Combinado cooperativo

  • é facultativa a divulgação da demonstração dos fluxos de caixa combinada:
A

5 Combinado cooperativo

  • é facultativa a divulgação da demonstração dos fluxos de caixa combinada: desde que o patrimônio líquido combinado, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, seja inferior a R$2 milhões
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9
Q

5 Combinado cooperativo

  • caso seja observado qualquer fato que implique suspeição:
A

5 Combinado cooperativo

  • caso seja observado qualquer fato que implique suspeição: quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria do balanço combinado do sistema cooperativo, o banco central poderá determinar a revisão dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado. se o problema persistir, o banco central poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de continuar realizando auditoria do balanço combinado do sistema cooperativo ao qual pertença.
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10
Q
A

5 Combinado cooperativo

  • fica o banco central autorizado: a determinar a inclusão ou exclusão de instituições do balancete combinado do sistema cooperativo.
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11
Q

5 Combinado cooperativo

  • deve ser mantida à disposição do banco central:
A

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  • deve ser mantida à disposição do banco central: pelo prazo mínimo de 5 anos, toda a documentação-suporte utilizada na elaboração do balancete combinado do sistema cooperativo.
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12
Q

5 Combinado cooperativo

  • auditoria cooperativa:
A

5 Combinado cooperativo

  • auditoria cooperativa: das cooperativas singulares de crédito, das cooperativas centrais de crédito e das confederações de centrais. devem ser objeto de auditoria cooperativa, com periodicidade mínima anual, a ser executada por: 1. entidade de auditoria cooperativa constituída como entidade cooperativa de terceiro nível, destinada exclusivamente à prestação de serviços de auditoria, integrada por cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais ou pela combinação de ambas. 2. empresa de auditoria independente registrada na comissão de valores mobiliários cvm.
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13
Q

5 Combinado cooperativo

  • as atividades de auditoria cooperativa somente poderão ser executadas:
A

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  • as atividades de auditoria cooperativa somente poderão ser executadas: por entidade de auditoria cooperativa ou empresa de auditoria independente credenciadas pelo banco central. o credenciamento previsto deve ser renovado, no mínimo, a cada 5 anos. o banco central do pode efetuar o credenciamento de que trata com limitações na atuação da entidade de auditoria cooperativa ou da empresa de auditoria independente, em função de suas estruturas operacional e administrativa.
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14
Q

5 Combinado cooperativo

  • requisitos mínimos para o credenciamento:
A

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  • requisitos mínimos para o credenciamento: 1. a existência de estrutura operacional e administrativa compatível com a atividade a ser desempenhada, inclusive no que se refere ao escopo, à área geográfica de atuação e à quantidade de cooperativas e confederações auditadas. 2. a designação de responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa. 3. a comprovação, por diretores, gerentes e responsáveis técnicos: de conhecimentos técnicos específicos relativos ao segmento cooperativista, com ênfase em tópicos relativos a operações realizadas por cooperativas de crédito, análise do desempenho operacional e da situação econômico-financeira, governança corporativa, controles internos, gerenciamento de riscos, regulação financeira, relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros e prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, de reputação ilibada; e a previsão em estatutos e regimentos internos de: I critérios de governança que resguardem e garantam a autonomia técnica das equipes de auditoria. II substituição periódica de todos os membros, com função de gerência, da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa, após a emissão de relatórios relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais completos. III obrigatoriedade de os membros da equipe de auditoria participarem em programa de educação continuada, que possua, no mínimo, carga horária de quarenta horas anuais, com preponderância nos conhecimentos técnicos específicos.
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15
Q

5 Combinado cooperativo

  • verificada, a qualquer tempo, pelo banco central, a existência de situação que possa afetar a autonomia técnica das equipes de auditoria:
A

5 Combinado cooperativo

  • verificada, a qualquer tempo, pelo banco central, a existência de situação que possa afetar a autonomia técnica das equipes de auditoria: as instituições devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição da executora do serviço de auditoria cooperativa. o retorno dos membros com função de gerência à equipe envolvida nos trabalhos de auditoria cooperativa de uma mesma instituição somente pode ser efetuado depois de decorridos três anos, contados da data de sua substituição.
16
Q

5 Combinado cooperativo

  • deve abranger a avaliação da instituição objeto de auditoria em relação:
A

5 Combinado cooperativo

  • deve abranger a avaliação da instituição objeto de auditoria em relação: 1. à adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira. 2. à adequação e aderência das políticas institucionais. 3. à formação, à capacitação e à remuneração compatíveis com as atribuições e cargos; e 4. ao atendimento das normas legais e regulamentares, inclusive no que se refere: I à adequação dos limites operacionais e dos requerimentos de capital. II às regras e práticas de governança e controles internos. III à adequação da gestão de riscos e de capital. IV à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. V ao crédito rural e ao programa de garantia da atividade agropecuária proagro aplicáveis às instituições financeiras que operam no sistema nacional de crédito rural sncr. VI ao relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros.
17
Q

5 Combinado cooperativo

  • a atividade de auditoria cooperativa deve ter:
A

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  • a atividade de auditoria cooperativa deve ter: 1. frequência mínima anual ou em período inferior, caso requisitado pelo banco central. 2. escopo definido levando em consideração as seguintes características da instituição objeto de auditoria cooperativa: I segmento no qual está enquadrada, conforme regulamentação vigente. II categoria a que pertence, conforme regulamentação vigente. III filiação a sistemas cooperativos organizados, de dois ou três níveis. IV complexidade das suas operações. V avaliação preliminar de riscos. VI adequação da situação econômico-financeira. VII exposição da cooperativa a riscos decorrentes de suas operações com outras entidades, inclusive fundos exclusivos e fundos em que haja retenção substancial de riscos ou de benefícios. VIII resultados de auditorias anteriormente realizadas.
18
Q

5 Combinado cooperativo

  • as executoras do serviço de auditoria cooperativa devem ser submetidas periodicamente:
A

5 Combinado cooperativo

  • as executoras do serviço de auditoria cooperativa devem ser submetidas periodicamente: à revisão externa de qualidade nos processos desse serviço, realizada, a critério do banco central, por entidade de auditoria cooperativa ou empresa de auditoria independente credenciadas. a revisão deve ser: 1. custeada pela executora do serviço de auditoria cooperativa submetida à revisão. 2; concluída até 1 ano antes da data de renovação do credenciamento, ou em prazo inferior, por determinação do banco central.
    o banco central do poderá efetuar: o trabalho de revisão, devendo a executora do serviço de auditoria cooperativa submetida à revisão prestar todas as informações solicitadas, situação em que fica dispensada a revisão por entidade de auditoria cooperativa ou por empresa de auditoria independente.
19
Q

5 Combinado cooperativo

  • o banco central poderá, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação, exigir das entidades auditadas:
A

5 Combinado cooperativo

  • o banco central poderá, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação, exigir das entidades auditadas: 1. realização de exames complementares pela executora do serviço de auditoria cooperativa. 2. revisão do trabalho executado. os custos relativos à exigência devem ser suportados pela entidade auditada.
20
Q

5 Combinado cooperativo

  • devem constar nos contratos celebrados entre as instituições:
A

5 Combinado cooperativo

  • devem constar nos contratos celebrados entre as instituições: do objeto e do âmbito de aplicação e as executoras do serviço de auditoria cooperativa cláusulas específicas que prevejam: 1. acesso integral e irrestrito do banco central aos papéis de trabalho e aos demais documentos produzidos e utilizados na execução do serviço de auditoria cooperativa, bem como no processo de revisão, inclusive por meio de fornecimento de cópia. 2. comunicação por parte da executora do serviço de auditoria cooperativa ao banco central, às respectivas confederações e, no caso de cooperativas singulares, também às cooperativas centrais de crédito a que sejam filiadas, além dos conselhos fiscais e de administração das entidades auditadas, dos fatos materialmente relevantes observados no processo de auditoria cooperativa, tais como: I irregularidades, deficiências ou situações de exposição anormal a riscos. II descumprimento da regulamentação ou da legislação vigente. III descumprimento de regras do sistema cooperativo a que a cooperativa de crédito esteja filiada.
21
Q

5 Combinado cooperativo

  • as atividades de auditoria cooperativa podem ser desempenhadas:
A

5 Combinado cooperativo

  • as atividades de auditoria cooperativa podem ser desempenhadas: cumulativamente com a prestação de serviços de auditoria externa prevista na regulamentação específica.
22
Q

5 Combinado cooperativo

  • as atividades de auditoria cooperativa podem ser executadas por entidade de auditoria cooperativa em entidades com as quais apresente vínculo societário desde que sejam atendidas as seguintes condições:
A

5 Combinado cooperativo

  • as atividades de auditoria cooperativa podem ser executadas por entidade de auditoria cooperativa em entidades com as quais apresente vínculo societário desde que sejam atendidas as seguintes condições: 1. participações diretas ou indiretas da cooperativa auditada limitadas a 20% do patrimônio da entidade de auditoria cooperativa. 2. inexistência de vínculo entre membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço da cooperativa auditada e a entidade de auditoria cooperativa.
23
Q

5 Combinado cooperativo

  • são vedadas:
A

5 Combinado cooperativo

  • são vedadas: 1. a contratação e a manutenção da executora de serviço de auditoria cooperativa, caso fique configurado pagamento de honorários e reembolso de despesas pela entidade auditada, relativos ao ano-base do serviço, com representatividade igual ou superior a 25% do faturamento total daquele prestador, naquele ano, relativo a serviço de auditoria cooperativa. 2. a participação de associado de cooperativa de crédito nos trabalhos de auditoria cooperativa realizados na respectiva cooperativa.
24
Q

5 Combinado cooperativo

  • executora do serviço de auditoria cooperativa deve elaborar:
A

5 Combinado cooperativo

  • executora do serviço de auditoria cooperativa deve elaborar: 1. a programação anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa que serão realizadas durante o ano seguinte. 2. o relatório geral das atividades de auditoria cooperativa, contendo as atividades planejadas, a descrição das ações de auditoria efetivamente realizadas no ano e a avaliação crítica dos resultados alcançados. 3. os relatórios específicos dos trabalhos de auditoria cooperativa, compreendendo, pelo menos, o planejamento dos trabalhos, a análise dos processos ou atividades, a avaliação dos controles internos, as amostras definidas e os testes realizados, as fragilidades identificadas, os achados de auditoria e as recomendações registradas. os relatórios devem permanecer à disposição da cooperativa central, da confederação de centrais e do banco central pelo período mínimo de 5 anos, contados a partir do período de referência.
25
Q

5 Combinado cooperativo

  • o banco central poderá a qualquer tempo:
A

5 Combinado cooperativo

  • o banco central poderá a qualquer tempo: 1. considerar sem efeito a atividade de auditoria cooperativa para fins de atendimento da regulamentação vigente, caso constatada a inobservância do disposto nesta subseção. 2. cancelar o credenciamento da executora do serviço de auditoria cooperativa, caso: I constatada a inobservância dos requisitos mínimos estabelecidos. II verificada a qualidade insuficiente na prestação do serviço, no processo de revisão. III identificado o descumprimento das vedações.