5 Combinado cooperativo Flashcards
1
Q
5 Combinado cooperativo
- balancete cooperativo:
A
5 Combinado cooperativo
- balancete cooperativo: os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao banco central o balancete combinado do sistema cooperativo.
2
Q
5 Combinado cooperativo
- deve ser elaborado para os níveis de combinação contábil:
A
5 Combinado cooperativo
- deve ser elaborado para os níveis de combinação contábil: 1. cooperativa central de crédito, incluindo o patrimônio das cooperativas singulares de crédito filiadas. 2. confederação de crédito, incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema. 3. banco cooperativo, incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema.
3
Q
5 Combinado cooperativo
- deve ser elaborado com base:
A
5 Combinado cooperativo
- deve ser elaborado com base: em informações financeiras das instituições integrantes do sistema cooperativo ao qual se refere, como se esse sistema representasse uma única entidade econômica. as transações de quaisquer naturezas realizadas, direta ou indiretamente, entre as instituições componentes do sistema devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes de uma única entidade econômica.
4
Q
5 Combinado cooperativo
- considera-se sistema cooperativo:
A
5 Combinado cooperativo
- considera-se sistema cooperativo: o conjunto formado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo banco central, exceto administradoras de consórcio, vinculadas direta ou indiretamente a essas instituições, mediante participação societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
5
Q
5 Combinado cooperativo
- é facultativa:
A
5 Combinado cooperativo
- é facultativa: a divulgação do balanço combinado do sistema cooperativo, elaborado a partir das informações contábeis constantes do balancete combinado do sistema cooperativo, desde que feita de forma completa, incluindo demonstração do resultado combinada, demonstração dos fluxos de caixa combinada dfc, notas explicativas e relatório do auditor independente.
5
Q
5 Combinado cooperativo
- deve ser auditado por: a
A
5 Combinado cooperativo
- deve ser auditado por: auditor independente registrado na comissão de valores mobiliários cvm ou por entidade de auditoria cooperativa, que devem emitir opinião sobre os valores apresentados, a representação adequada da posição econômico-financeira do sistema cooperativo, bem como sobre a observância dos procedimentos de eliminação previstos na regulamentação.
6
Q
5 Combinado cooperativo
- a contratação de serviços de auditoria:
A
5 Combinado cooperativo
- a contratação de serviços de auditoria: quando realizados por auditor independente, deve observar o disposto na regulamentação, notadamente no que se refere ao registro, à certificação e aos critérios de independência do auditor.
7
Q
5 Combinado cooperativo
- as notas explicativas:
A
5 Combinado cooperativo
- as notas explicativas: além de conterem as informações necessárias sobre a posição patrimonial, financeira e de resultados do sistema, devem evidenciar: 1. os critérios e procedimentos contábeis adotados. 2. a composição analítica das participações entre as instituições incluídas no documento. 3. o nível e tipo de controle operacional exercido, caracterizado pela forma de administração ou gerência comum ou atuação sob a mesma marca. 4. o ágio ou deságio ocorrido na aquisição de participação societária, bem como os critérios utilizados na sua amortização ou apropriação ao resultado. 5. a identificação das instituições incluídas ou excluídas do documento durante o período, com os respectivos esclarecimentos, bem como a data das demonstrações financeiras que serviram de base para a elaboração dos demonstrativos.
8
Q
5 Combinado cooperativo
- é facultativa a divulgação da demonstração dos fluxos de caixa combinada:
A
5 Combinado cooperativo
- é facultativa a divulgação da demonstração dos fluxos de caixa combinada: desde que o patrimônio líquido combinado, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, seja inferior a R$2 milhões
9
Q
5 Combinado cooperativo
- caso seja observado qualquer fato que implique suspeição:
A
5 Combinado cooperativo
- caso seja observado qualquer fato que implique suspeição: quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria do balanço combinado do sistema cooperativo, o banco central poderá determinar a revisão dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado. se o problema persistir, o banco central poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de continuar realizando auditoria do balanço combinado do sistema cooperativo ao qual pertença.
10
Q
A
5 Combinado cooperativo
- fica o banco central autorizado: a determinar a inclusão ou exclusão de instituições do balancete combinado do sistema cooperativo.
11
Q
5 Combinado cooperativo
- deve ser mantida à disposição do banco central:
A
5 Combinado cooperativo
- deve ser mantida à disposição do banco central: pelo prazo mínimo de 5 anos, toda a documentação-suporte utilizada na elaboração do balancete combinado do sistema cooperativo.
12
Q
5 Combinado cooperativo
- auditoria cooperativa:
A
5 Combinado cooperativo
- auditoria cooperativa: das cooperativas singulares de crédito, das cooperativas centrais de crédito e das confederações de centrais. devem ser objeto de auditoria cooperativa, com periodicidade mínima anual, a ser executada por: 1. entidade de auditoria cooperativa constituída como entidade cooperativa de terceiro nível, destinada exclusivamente à prestação de serviços de auditoria, integrada por cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais ou pela combinação de ambas. 2. empresa de auditoria independente registrada na comissão de valores mobiliários cvm.
13
Q
5 Combinado cooperativo
- as atividades de auditoria cooperativa somente poderão ser executadas:
A
5 Combinado cooperativo
- as atividades de auditoria cooperativa somente poderão ser executadas: por entidade de auditoria cooperativa ou empresa de auditoria independente credenciadas pelo banco central. o credenciamento previsto deve ser renovado, no mínimo, a cada 5 anos. o banco central do pode efetuar o credenciamento de que trata com limitações na atuação da entidade de auditoria cooperativa ou da empresa de auditoria independente, em função de suas estruturas operacional e administrativa.
14
Q
5 Combinado cooperativo
- requisitos mínimos para o credenciamento:
A
5 Combinado cooperativo
- requisitos mínimos para o credenciamento: 1. a existência de estrutura operacional e administrativa compatível com a atividade a ser desempenhada, inclusive no que se refere ao escopo, à área geográfica de atuação e à quantidade de cooperativas e confederações auditadas. 2. a designação de responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa. 3. a comprovação, por diretores, gerentes e responsáveis técnicos: de conhecimentos técnicos específicos relativos ao segmento cooperativista, com ênfase em tópicos relativos a operações realizadas por cooperativas de crédito, análise do desempenho operacional e da situação econômico-financeira, governança corporativa, controles internos, gerenciamento de riscos, regulação financeira, relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros e prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, de reputação ilibada; e a previsão em estatutos e regimentos internos de: I critérios de governança que resguardem e garantam a autonomia técnica das equipes de auditoria. II substituição periódica de todos os membros, com função de gerência, da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa, após a emissão de relatórios relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais completos. III obrigatoriedade de os membros da equipe de auditoria participarem em programa de educação continuada, que possua, no mínimo, carga horária de quarenta horas anuais, com preponderância nos conhecimentos técnicos específicos.