4. LEI 12.462 - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES - RDC Flashcards

1
Q

DO QUE SE TRATA O RDC E QUAL A SUA ABRANGÊNCIA?

A

A Lei 12.462/2011 estabeleceu normas especiais aplicáveis a determinadas hipóteses de licitações e contratações públicas. O regramento especial instituído pela Lei 12.462/2011 recebeu, dela mesma, o nome de Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

ABRANGÊNCIA
RDC => normas especias de licitações
O USO DO RDC É OPCIONAL => deverá constar de forma expressa no isntrumento convocatório
POSSUI INCIDÊNCIA NACIONAL => União, Estados, Municípios e o DF.

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2
Q

A UTILIZAÇÃO DO RDC IMPLICA O AFASTAMENTO DA LEI 8.666?

A

R: SIM

A utilização do RDC implica o afastamento das normas contidas na Lei 8.666/1993, exceto nos casos explicitamente previstos na própria Lei 12.462/2011.

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3
Q

EM QUAIS HIPÓTESES PODEM SER UTILIZADAS O RDC?

A

O RDC pode ser adotado nas licitações e contrações necessárias à realização:
a) da Copa das Confederações da FIFA 2013;
b) da Copa do Mundo FIFA 2014;
c) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
d) de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos internacionais referidos nas letras “a”, “b”, e “c”;
e) das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
f) das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
g) de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia;
h) das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
i) das ações no âmbito da segurança pública;
j) das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
k) das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
Pode ser utilizado o RDC, também, para a celebração de contratos de locação de bens móveis e imóveis, sendo locatária a administração pública, nos quais o locador tenha a incumbência de realizar prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração (Lei 12.462/2011, arts. 1.0 , IX, e 47-A).
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.

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4
Q

OUTRAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DO RDC ACRESCIDAS POR OUTRAS LEIS

A

Outras leis, ainda, trouxeram acréscimos ao já bastante extenso rol de hipóteses nas quais é prevista a utilização do RDC, a saber:

a) aplica-se o disposto na Lei 12.462/2011 “às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres” (Lei 12.983/2014, art. 2.0 );
b) a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República tem autorização para adotar o RDC, diretamente ou por intermédio de instituição financeira pública federal, em licitações para aquisição de bens ou contratação de obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados visando à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos (Lei 12.833/2013, art. 5.0 ); e
c) à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) é facultada a utilização do RDC “para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, amplíação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural” (Lei 12.873/2013, art. 2. 0 ).

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5
Q

QUAIS OS OBJETIVOS DO RDC?

A

O RDC tem por objetivos:

  1. ampliar a EFICIÊNCIA nas contratações públicas e a COMPETITIVIDADE entre os licitantes;
  2. promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
  3. incentivar a inovação tecnológica; e
  4. assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

CESPE - Além de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o RDC objetiva incentivar a inovação tecnológica. CERTO

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6
Q

QUAL A DEFINIÇÃO DE EMPREITADA INTEGRAL?

A
  1. EMPREITADA INTEGRAL => quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a TOTALIDADE das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;
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7
Q

QUAL A DEFINIÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL?

A
  1. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL => quando se contrata a execução da obra ou do serviço por PREÇO CERTO E TOTAL;
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8
Q

QUAL A DEFINIÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO?

A
  1. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO => quando se contrata a execução da obra ou do serviço por PREÇO CERTO DE UNIDADES DETERMINADAS;
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9
Q

O QUE É UM PROJETO BÁSICO?

A

PROJETO BÁSICO => conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:

a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;

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10
Q

QUAIS OS ELEMENTOS MÍNIMOS DE UM PROJETO BÁSICO?

A

ELEMENTOS MÍNIMOS DO PROJETO BÁSICO

ATENÇÃO => OS ELEMENTOS ABAIXO NÃO PODEM FRUSTAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

I        - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza;

II        - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem a situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública;

III        - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

IV        - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;

V        - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada;

VI        - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
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11
Q

QUAL A DEFINIÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO E TAREFA?

A
  1. PROJETO EXECUTIVO => conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes; e
  2. TAREFA => quando se ajusta mão de obra para PEQUENOS TRABALHOS por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
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12
Q

QUAIS O PRINCÍPIOS APLÍCAVEIS AO RDC?

A

Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Textualmente, foram reproduzidos todos os princípios constantes da enumeração existente no art. 3.0 da Lei 8.666/1993 - que enuncia os princípios norteadores das licitações em geral - e, ainda, acrescentados os princípios da eficiência e da economicidade

CESPE - O RDC norteia-se, entre outros princípios, pelo princípio da economicidade, previsto constitucionalmente no tocante à fiscalização contábil, financeira e orçamentária da administração pública. CERTO

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13
Q

QUAIS AS DIRETRIZES DO RDC?

A

Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

  1. PADRONIZAÇÃO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
  2. PADRONIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS E MINUTAS DE CONTRATOS, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;
  3. BUSCA DA MAIOR VANTAGEM PARA A APU, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
  4. CONDIÇÕES DE AQUISIÇÕES, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do SETOR PRIVADO, inclusive mediante pagamento de REMUNERAÇÃO VARIÁVEL conforme desempenho, na forma do art. 10;
  5. UTILIZAÇÃO, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e
  6. PARCELAMENTO DO OBJETO, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
  7. AMPLA PUBLICIDADE, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6o desta Lei.
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14
Q

AS CONTRATAÇÕES DO RDC DEVEM RESPEITAR QUAIS NORMAS?

A

§ 1o As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e
VI - acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

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15
Q

O IMPACTO NEGATIVO SOBRE OS BENS TOMBADOS DEVERÁ SER COMPENSADO DE ALGUMA FORMA?

A

R: SIM

§ 2o O impacto negativo sobre os bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados deverá ser compensado por meio de medidas determinadas pela autoridade responsável, na forma da legislação aplicável.

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16
Q

COMO SERÁ O OBJETO DE CONTRATAÇÃO PELO RDC?

A

O OBJETO DA LICITAÇÃO => deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias (art. 5º)

17
Q

EM REGRA O ORÇAMENTO SERÁ SIGILOSO?

A

R: SIM (exceçao julgamento por maior desconto)

REGRA => ORÇAMENTO SIGILOSO
§ 3 Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
De toda sorte, quando não constar do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno (art. 6.o, § 3.o).
ORÇAMENTO SIGILOSO => SE NÃO CONSTAR NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Nesse caso será disponibilizado, estrita e permanente aos órgão de CONTROLE EXTERNO (TC’s) e CONTROLE INTERNO

18
Q

COMO FUNCIONA O ORÇAMENTO PRÉVIO NO RDC?

A

EXCEÇÃO => ORÇAMENTO PRÉVIO ESTIMADO (julgamento por maior desconto)

DEVE SER EXPRESSO => o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

JULGAMENTO POR MAIOR DESCONTO => O ORÇAMENTO CONSTARÁ DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

JULGAMENO POR MELHOR TÉCNICA => o valor do prêmio ou da remuneração será incluída no instrumento convocatório

 O orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetuada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas (art. 6.0 ).

A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral. Com efeito, o RRDC, no § 2º do seu art. 9º , estabelece que o instrumento convocatório deve conter:

1. o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto; 
2. o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e 
3. o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta.
19
Q

NO CASO DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS A APU PODERÁ INDICAR MARCA OU MODELO?

A

R: SIM, desde que formalmente justificado, veja:

Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
20
Q

O QUE APU PODERÁ NO CASO DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS?

A

Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

II - exigir AMOSTRA do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação;

III - solicitar a CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e

IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

21
Q

QUAIS SÃO OS REGIMES CONTRATAÇÕES DO RDC?

A
  1. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO
    • EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO => quando se contrata a execução da obra ou do serviço por PREÇO CERTO DE UNIDADES DETERMINADAS;
  2. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
    • EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL => quando se contrata a execução da obra ou do serviço por PREÇO CERTO E TOTAL;
  3. CONTRATAÇÃO POR TAREFA
    • TAREFA => quando se ajusta mão de obra para PEQUENOS TRABALHOS por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
  4. EMPREITADA INTEGRAL
    • EMPREITADA INTEGRAL => quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;
  5. CONTRATAÇÃO INTEGRADA (caso especial)
    • NÃO PRECISA TER PROJETO BÁSICO (é o único regime que aceita, o restante deve haver o projeto básico)
    • PORÉM PRECISA DO PROJETO EXECUTIVO => TODOS OS REGIMES
22
Q

TODOS OS REGIMES PRECISAM TER PROJETO BÁSICO E PROJETO EXECUTIVO?

A

R: PROJETO EXECUTIVO SIM. O PROJETO BÁSICO SÓ NÃO OBRIGATÓRIO NA CONTRATAÇÃO INTEGRADA.

ATENÇÃO => TODOS OS REGIMENS PRECISAM TER PROJETO EXECUTIVO (§ 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.)

ATENÇÃO 2 => TODOS OS REGIMES DEVEM TER PROJETO BÁSICO -> EXCEÇÃO: CONTRATAÇÃO INTEGRADA. § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

23
Q

QUAIS O REGIMES PREFERENCIAIS NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA?

A

OBS 1: Nas licitações e contratações de obras e serviços de ENGENHARIA serão adotados, preferencialmento, os regimes (§1º)

  • EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
  • EMPREITADA INTEGRAL
  • CONTRAÇÃO INTEGRADA (caso especial)

§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

CASO SEJA INVIÁVIAL A OBS 1 => § 2o No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

24
Q

COMO É OBTIDO O CUSTO GLOBAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA?

A

CUSTO GLOBAL (§3º e 6º)

§ 3o O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários.

§ 6o No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3o deste artigo poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas.

INVIABILIDADE DE DEFINIÇÃO DO CUSTO GLOBAL (§4º)
§ 4o No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 3o deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

25
Q

DO QUE SE TRATA A CONTRATAÇÃO INTEGRADA E PQ ELA É UM CASO ESPECIAL?

A
  1. CONTRATAÇÃO INTEGRADA (caso especial)Art. 9º, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

ELA É ESPECIAL PQ:

- NÃO PRECISA TER PROJETO BÁSICO (é o único regime que aceita, o restante deve haver o projeto básico)
- PORÉM PRECISA DO PROJETO EXECUTIVO => TODOS OS REGIMES
26
Q

QUAIS AS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO INTEGRADA?

A

Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

A. inovação tecnológica ou técnica;

B. possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

C. possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

27
Q

A CONTRATAÇÃO INTEGRADA DEVERÁ CONTER ANTEPROJETO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO?

A

R: SIM

§ 2o No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter ANTEPROJETO de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no caput e no § 1o do art. 6o desta Lei;
c) a estética do projeto arquitetônico; e
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

§ 3o Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.

28
Q

EM REGRA É PERMITIDO A CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO NA CONTRATAÇÃO INTEGRADA?

A

R: EM REGRA, NÃO É PERMITIDO A CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO NA CONTRATAÇÃO INTEGRADA, VEJA:

§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é VEDADA a celebração de TERMOS ADITIVOS aos contratos firmados, EXCETO nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

II        - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
29
Q

COMO É PREVISTO A REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NO RDC?

A

Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

  • A UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL SERÁ =>
    A. SEMPRE MOTIVADA;
    B. RESPEITARÁ O LIMITE ORÇAMENTÁRIO fixado pela APU para a contratação
30
Q

A APU PODERÁ CONTRATAR MAIS DE UMA EMPRESA ou INSTITUIÇÃO PARA EXECUTAR O MESMO SERVIÇO?

A

R: SIM

EXECUÇÃO DE UM MESMO SERVIÇO POR MAIS DE UMA EMPRESA (art. 11)

Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou 

II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

§ 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.

§ 2 O disposto no caput deste artigo NÃO se aplica aos serviços de ENGENHARIA.

31
Q

OBSERVAÇÃO SOBRE O PROJETO BÁSICO E PROJETO EXECUTIVO NA LEI 8.666

A

É OBRIGATÓRIO O PROJETO BÁSICO E O PROJETO EXECUTIVO (na 8.666 o projeto executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução da
obra ou serviço

Art. 8o - § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

Lei 12462/11, art 8º, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (CONTRATAÇÃO INTEGRADA) do caput deste artigo,deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

PROJETO EXECUTIVO => É OBRIGATÓRIO EM TODAS AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DO RDC

PROJETO BÁSICO => É OBRIGATÓRIA EM TODAS AS MODALIDADES DO RDC —> EXCETO: PELO REGIME CONTRATAÇÃO INTEGRADA (pode haver dispensa do projeto básico)

LEI 8.666
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à EXCEÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO, o qual poderá ser desenvolvido CONCOMITANTEMENTE com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.