4. LEI 12.462 - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES - RDC Flashcards
DO QUE SE TRATA O RDC E QUAL A SUA ABRANGÊNCIA?
A Lei 12.462/2011 estabeleceu normas especiais aplicáveis a determinadas hipóteses de licitações e contratações públicas. O regramento especial instituído pela Lei 12.462/2011 recebeu, dela mesma, o nome de Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
ABRANGÊNCIA
RDC => normas especias de licitações
O USO DO RDC É OPCIONAL => deverá constar de forma expressa no isntrumento convocatório
POSSUI INCIDÊNCIA NACIONAL => União, Estados, Municípios e o DF.
A UTILIZAÇÃO DO RDC IMPLICA O AFASTAMENTO DA LEI 8.666?
R: SIM
A utilização do RDC implica o afastamento das normas contidas na Lei 8.666/1993, exceto nos casos explicitamente previstos na própria Lei 12.462/2011.
EM QUAIS HIPÓTESES PODEM SER UTILIZADAS O RDC?
O RDC pode ser adotado nas licitações e contrações necessárias à realização:
a) da Copa das Confederações da FIFA 2013;
b) da Copa do Mundo FIFA 2014;
c) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
d) de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos internacionais referidos nas letras “a”, “b”, e “c”;
e) das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
f) das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
g) de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia;
h) das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
i) das ações no âmbito da segurança pública;
j) das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
k) das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
Pode ser utilizado o RDC, também, para a celebração de contratos de locação de bens móveis e imóveis, sendo locatária a administração pública, nos quais o locador tenha a incumbência de realizar prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração (Lei 12.462/2011, arts. 1.0 , IX, e 47-A).
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.
OUTRAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DO RDC ACRESCIDAS POR OUTRAS LEIS
Outras leis, ainda, trouxeram acréscimos ao já bastante extenso rol de hipóteses nas quais é prevista a utilização do RDC, a saber:
a) aplica-se o disposto na Lei 12.462/2011 “às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres” (Lei 12.983/2014, art. 2.0 );
b) a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República tem autorização para adotar o RDC, diretamente ou por intermédio de instituição financeira pública federal, em licitações para aquisição de bens ou contratação de obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados visando à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos (Lei 12.833/2013, art. 5.0 ); e
c) à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) é facultada a utilização do RDC “para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, amplíação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural” (Lei 12.873/2013, art. 2. 0 ).
QUAIS OS OBJETIVOS DO RDC?
O RDC tem por objetivos:
- ampliar a EFICIÊNCIA nas contratações públicas e a COMPETITIVIDADE entre os licitantes;
- promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
- incentivar a inovação tecnológica; e
- assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
CESPE - Além de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o RDC objetiva incentivar a inovação tecnológica. CERTO
QUAL A DEFINIÇÃO DE EMPREITADA INTEGRAL?
- EMPREITADA INTEGRAL => quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a TOTALIDADE das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;
QUAL A DEFINIÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL?
- EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL => quando se contrata a execução da obra ou do serviço por PREÇO CERTO E TOTAL;
QUAL A DEFINIÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO?
- EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO => quando se contrata a execução da obra ou do serviço por PREÇO CERTO DE UNIDADES DETERMINADAS;
O QUE É UM PROJETO BÁSICO?
PROJETO BÁSICO => conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;
QUAIS OS ELEMENTOS MÍNIMOS DE UM PROJETO BÁSICO?
ELEMENTOS MÍNIMOS DO PROJETO BÁSICO
ATENÇÃO => OS ELEMENTOS ABAIXO NÃO PODEM FRUSTAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza; II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem a situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública; III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento; IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra; V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada; VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
QUAL A DEFINIÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO E TAREFA?
- PROJETO EXECUTIVO => conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes; e
- TAREFA => quando se ajusta mão de obra para PEQUENOS TRABALHOS por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
QUAIS O PRINCÍPIOS APLÍCAVEIS AO RDC?
Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Textualmente, foram reproduzidos todos os princípios constantes da enumeração existente no art. 3.0 da Lei 8.666/1993 - que enuncia os princípios norteadores das licitações em geral - e, ainda, acrescentados os princípios da eficiência e da economicidade
CESPE - O RDC norteia-se, entre outros princípios, pelo princípio da economicidade, previsto constitucionalmente no tocante à fiscalização contábil, financeira e orçamentária da administração pública. CERTO
QUAIS AS DIRETRIZES DO RDC?
Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
- PADRONIZAÇÃO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
- PADRONIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS E MINUTAS DE CONTRATOS, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;
- BUSCA DA MAIOR VANTAGEM PARA A APU, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
- CONDIÇÕES DE AQUISIÇÕES, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do SETOR PRIVADO, inclusive mediante pagamento de REMUNERAÇÃO VARIÁVEL conforme desempenho, na forma do art. 10;
- UTILIZAÇÃO, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e
- PARCELAMENTO DO OBJETO, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
- AMPLA PUBLICIDADE, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6o desta Lei.
AS CONTRATAÇÕES DO RDC DEVEM RESPEITAR QUAIS NORMAS?
§ 1o As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e
VI - acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O IMPACTO NEGATIVO SOBRE OS BENS TOMBADOS DEVERÁ SER COMPENSADO DE ALGUMA FORMA?
R: SIM
§ 2o O impacto negativo sobre os bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados deverá ser compensado por meio de medidas determinadas pela autoridade responsável, na forma da legislação aplicável.