1. LICITAÇÃO LEI 8.666 Flashcards
Existe previsão na CF sobre a licitação?
SIM, veja, art. 37 (…)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
INCISO ESQUEMATIZADO
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure IGUALDADE (ISONOMIA) de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
o qual somente permitirá as
exigências de
qualificação técnica e
econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A quem compete editar normas gerais de licitação?
STF: A UNIÃO detém competência para legislar sobre as normas gerais de licitação, podendo os Estados e Municípios legislar sobre o tema para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
REGRA => UNIÃO EDITA AS NORMAS GERAIS
EDITAR NORMA DE CARÁTER NACIONAL = OBRIGAM TODOS OS ENTES FEDERADOS (MUDE + FASE)
EXCEÇÃO => MUNICÍPIOS e o DF legislam sobre QUESTÕES ESPECIFICAS
- LICITAÇÃO PÚBLICA E
- CONTRATOS ADM
OBS: NÃO PODEM CONTRARIAR AS NORMAS GERAIS
ATENÇÃO => SÚMULA 222 TCU => As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Quem é subordinado a lei 8.666? Qual a sua abrangência?
QUEM SUBORDINA-SE AO REGIME DA LEI 8.666 / ABRANGÊNCIA (art. 1º, PU)
Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- ÓRGÃOS DA ADM DIRETA (MUDE) - ÓRGÃOS DA ADM INDIRETA (FASE)
ATENÇÃO AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIAS MISTAS SÃO REGIDAS PELA LEI 13.303/2016
CESPE - Empresas de sociedade de economia mista e empresas públicas — tais como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, respectivamente — devem realizar licitações, nos termos propostos em regulamentos próprios devidamente publicados, e sujeitar-se às disposições da Lei n.º 8.666/1993.
CERTO
Lei 8.666
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Existe a obrigatoriedade de licitar? Qual a exceção?
REGRA => obrigatoriedade de licitação
EXCEÇÃO => contratação DIRETA nos casos especificados na legislação
RESUMINDO => A regra na Administração Pública é a contratação precedida de licitação. Contudo, a legislação poderá prever casos excepcionais em que será possível a contratação direta, sem licitação.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Quais as hipóteses de contratação direta?
CONTRATAÇÃO DIRETA => Hipóteses excepcionais de celebração de contratos administrativos sem a realização de licitação (inexigibilidade e dispensa)
HIPOTESES => A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) prevê três grupos de situações em que a contratação ocorrerá sem licitação prévia. Trata-se das chamadas licitações dispensadas, dispensáveis e inexigíveis.
- LICITAÇÃO DISPENSADA => A PRÓPRIA LEI DISPENSA A LICITAÇÃO (art. 17)
a) bens imóveis: concorrência, ressalvadas as hipóteses do art. 19 da Lei 8.666/1993;
b) bens móveis: leilão - LICITAÇÃO DISPENSÁVEL => A LEI AUTORIZA QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DISPENSE, POR DECISÃO MOTIVADA (art. 24)
- CARACTERÍSTICAS - ROL TAXATIVO, pois as hipóteses de dispensa são exceções à regra da licitação;
- DISCRIOCIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR, uma vez que a dispensa depende da avaliação da conveniência e da oportunidade no caso concreto, sendo admitida a realização da licitação.
- LICITAÇÃO INEXIGIVÉL => QUANDO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO (art. 25)
(CERTO / ERRADO)
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
CERTO
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
MA e VP - ‘‘Procedimento administrativo, de observância obrigatória pela entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez preenchido os requisitos minimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que ele se propõem.’’
RAFAEL CARVALHO - ‘‘Licitação é o processo administrativo utilizado pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei com o objetivo de selecionar a melhor proposta, por meio de critérios objetivos e impessoais, para celebração de contratos. ‘’
DEFINIÇÃO DO TCU - ‘‘A Licitação é o procedimento administrativo formal pelo qual a administração pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.’’
Quais as 3 finalidades / objetivos elencadas no art. 3º da lei 8.666?
O art. 3.º da Lei 8.666/1993 elenca os objetivos da licitação, quais sejam:
a) garantir a observância do princípio constitucional da isonomia,
b) selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e
c) promover o desenvolvimento nacional sustentável.
CESPE - O objetivo da licitação pública é escolher a proposta mais vantajosa para o futuro contrato e fazer prevalecer o princípio da isonomia, visando à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
CERTO
CESPE - A garantia do princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável são objetivos da licitação.
CERTO
Qual o OBJETO (conteúdo) DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS?
De forma sucinta, podemos definir objeto de uma licitação como o bem ou serviço que a administração deseja comprar/contratar, e que motiva a condução de um procedimento licitatório. (Renato Fenilli)
EXEMPLOS DE OBJETOS
• aquisição de materiais (compras);
• prestação de serviços em geral;
• realização de obras;
• locações; e
• alienações (nesse caso, não se trata de uma compra ou contratação).
CESPE - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações têm como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvadas as concorrências de âmbito internacional, para as quais o edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
CERTO
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei…
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
CESPE - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações têm como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvadas as concorrências de âmbito internacional, para as quais o edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
CERTO
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
Pode ser utilizado moeda estrangeira em licitação? qual a hipótese?
REGRA => moeda corrente nacional, (Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei … (art. 5º).
EXCEÇÃO => concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes (art. 42).