2. CONTRATO - 5. PRERROGATIVAS (...) Flashcards
O que são as prerrogativas ou clausulas exorbitantes nos contratos administrativos?
Hely Lopes - elas podem representar uma vantagem (prerrogativa) ou uma restrição à administração ou ao contratado, somente, e não implica restrições ao poder público .
Di Pietro - A existência das cláusulas exorbitantes relaciona-se, também, com o fato de os contratos administrativos assemelharemse a contratos de adesão
VP & MA - São regras que conferem poderes contratuais especiais, projetando a Administração Pública para uma posição de superioridade diante do particular contratado. São prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado e, por isso, são aplicáveis ainda que não escritas no instrumento contratual.
As cláusulas exorbitantes denotam abusidade do poder público perante o contratado?1. ALTERAÇÃO QUALITATIVA => Modificação do PROJETO / ESPECIFICAÇÔES => Quando houver MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU das ESPECIFICAÇÕES, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
2. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA => Modificação do VALOR => Quando necessária MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL em decorrência de ACRÉSCIMO ou DIMINUIÇÃO QUANTITATIVA DE SEU OBJETO, nos limites permitidos pela lei.
Não denotam abusividade, veja outras características:
- CARACTERÍSTICAS:
- EXORBITAM, EXTRAPOLAM AS CLÁUSULAS COMUNS DO DIREITO PRIVADO;
- DERIVADAS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO;
- NÃO DENOTA ABUSIVIDADE;
Tais “cláusulas”, em verdade, decorrem diretamente da lei e configuram prerrogativas de direito público conferidas pela lei exclusivamente à administração pública, tendo em vista a sua atuação na qualidade de poder público.
São chamadas “exorbitantes” porque extrapolam aquilo que existe, aquilo que seria admitido no direito comum (direito privado); por esse motivo, são elas, por vezes, referidas como “cláusulas exorbitantes do direito comum” (são “cláusulas” de direito público que exorbitam os limites existentes no direito comum).
Quais os tipos de alteração previstas que derivam de ato unilateral e por acordo do contrato?
Existe dois tipos de alteração do contrato:
- ALTERAÇÃO QUALITATIVA => Modificação do PROJETO / ESPECIFICAÇÔES => Quando houver MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU das ESPECIFICAÇÕES, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
- ALTERAÇÃO QUANTITATIVA => Modificação do VALOR => Quando necessária MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL em decorrência de ACRÉSCIMO ou DIMINUIÇÃO QUANTITATIVA DE SEU OBJETO, nos limites permitidos pela lei.
CESPE - A previsão de alteração unilateral do contrato administrativo, seja quantitativa, seja qualitativa, realizada pela administração pública, constitui exemplo de cláusula exorbitante. CERTO
Quais são os limites para os acréscimos e supressões de obras, serviços ou compras?
- Para ACRÉSCIMOS ou SUPRESSÕES de OBRAS, SERVIÇOS ou COMPRAS.
– REGRA ==> 25% do valor inicial atualizado do contrato, para ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES;
– EXCEÇÃO ==> 50% nos casos de:
1. REFORMA DE EDÍFICIO; ou
2. DE EQUIPAMENTO.
OBS => SOMENTE PARA ACRÉSCIMOS => p/ supressões permanece o limite de 25%.
CESPE Os limites para alteração quantitativa do contrato do valor de supressão poderá exceder 25% do valor inicial caso haja acordo entre as partes.
CERTO
ERRADO
CERTO
ATENÇÃO => AS SUPRESSÕES PODEM EXTRAPOLAR OS LIMITES SE HOUVER ACORDO ENTRE OS CONTRATANTES
Resumindo: O acréscimo poderá exceder 25% em dois casos:
- reforma de edifícios ou equipamentos até o limite de 50%
- acordo das partes
Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CERTO
ERRADO
CERTO
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Quando os contratos regidos pela lei 8.666/1993 poderão ser alterados?
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo das partes, nos seguintes casos:
a) quando conveniente a SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA de execução;
b) quando necessária a modificação do REGIME DE EXECUÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua anulação, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
CERTO
ERRADO
ERRADO, na verdade a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua RESCISÃO.
A anulação do contrato decorre de ilegalidade enquanto a rescisão, em regra, depende de algum inadimplento contratual.
O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, supressões de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, no caso de reforma de edifício.
CERTO
ERRADO
ERRADO, é 50% para acréscimos
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
ENTÃO
25% p/ acréscimos e supressões;
50% somente para acréscimos;
A rescisão amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CERTO
ERRADO
CERTO.
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (art. 79, §1º)
O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras ou serviços, já recebidos ou executados, confere ao particular o direito à rescisão unilateral do contrato.
CERTO
ERRADO
ERRADO
O contratado não poderá rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Só quem tem o direito de fazer isso é a administração pública ( art. 79, I da lei 8.666). Caso o particular (contratado) queira rescindir deverá procurar a via judicial ( art. 79, III da lei 8.666) ou pela forma amigável (art. 79, II).
É motivo para rescisão do contrato (art. 78, LL):
“XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação”.
HIPOTESES DE RESCISÃO DE CONTRATO DETERMINADO POR ATO UNILATERAL DA ADM
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - LENTIDÃO do seu cumprimento, desde o momento em que se possa comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - ATRASO INJUSTIFICADO no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - PARALISAÇÃO da obra, do serviço ou do fornecimento, sem JUSTA CAUSA e prévia comunicação à administração;
VI- SUBCONTRATAÇÃO total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII -desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para ACOMPANHAR e FISCALIZAR a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - cometimento reiterado de FALTAS na sua execução;
IX - a decretação de FALÊNCIA ou a instauração de INSOLVÊNCIA civil do contratado;
X - DISSOLUÇÃO da sociedade ou o FALECIMENTO do contratado;
XI - alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (NESSE CASO A ADM PÚBLICA VAI RESSARCIR O CONTRATO, SEM QUE HAJA CULPA)
XVII - ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato (rescisão unilateral sem culpa do contratado e sem culpa da administração);
PAREI NO ART. 77 A 80