25. INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR Flashcards
Art. 735, § 2º, do R/A são intervenientes no comércio exterior as seguintes pessoas:
- O importador;
- o exportador;
- O beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado;
- O despachante aduaneiro e seus ajudantes;
- O transportador;
- O agente de carga;
- O operador de transporte multimodal (OTM),
- O operador portuário
e quais mais ??? (5)
- O depositário;
- o administrador de recinto alfandegado; (O depositário é quem recebe determinado bem para sua guarda. O administrador de recinto alfandegado é aquele que é o responsável pelo recinto alfandegado. Destaque-se que é o administrador do recinto alfandegado quem assume a condição de depositário da mercadoria nele armazenada.)
- O perito e o assistente técnico;
- Qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
Sanções Administrativas a que estão Sujeitos os Intervenientes no Comércio Exterior.
a) advertência
- Ex*: - Atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro. Considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de _20% das operações_ de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 o número total de operações.
- Atraso, por mais de 3 vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro.* Descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado
b) suspensão de registro,**licença, autorização, credenciamento ou habilitação,**pelo prazo de até 12 meses, levando-se em conta a natureza e a gravidade da infração.Ex: - Reincidência em conduta já sancionada com advertência.
c) cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação. Caso ocorra cancelamento ou cassação, a reinscrição ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro somente poderá ser solicitada 2 anos após a data de aplicação definitiva da sanção.
- Ex: - Acúmulo, em período de 3 anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 meses.*
- Sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária*
- Sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade.*
- Descumprimento das obrigações eleitorais.*
- Ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou mercadorias.*
- exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica.*
A intimação será pessoal ou por edital. Feita a intimação, a não apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de xxx dias implica revelia. Caso a intimação tenha sido feita por edital, esta se considerada feita e iniciada a contagem do prazo para impugnação yyy dias após a publicação do edital
A intimação será pessoal ou por edital. Feita a intimação, a não apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de 20 dias implica revelia. Caso a intimação tenha sido feita por edital, esta se considerada feita e iniciada a contagem do prazo para impugnação 15 dias após a publicação do edital
Tomada a decisão pela autoridade competente, caberá recurso à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa.
O recurso deverá ser apresentado em XX dias, possuindo efeito xxxxx.
Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes**, a autoridade responsável pelo julgamento de recursos será o **ZZZZZZZZZZ
Tomada a decisão pela autoridade competente, caberá recurso à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa. O recurso deverá ser apresentado em 30 dias, possuindo efeito suspensivo.
Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes**, a autoridade responsável pelo julgamento de recursos será o **Superintendente da RFB.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: O parâmetro legal-tributário para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho é o valor mínimo XXXXXx para o ajuizamento de ação de execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: O parâmetro legal-tributário para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho é o valor mínimo (R$20.000) para o ajuizamento de ação de execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
O princípio da insignificância não impede que a autoridade aduaneira formalize representação fiscal para fins penais, porém quem aplica o princípio é o Poder Judiciário.
Caso seja concedido o parcelamento do crédito tributário, o encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público somente ocorrerá após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle aduaneiro ficará retida até a conclusão do procedimento de fiscalização. O prazo máximo para conclusão do procedimento é de XX dias, prorrogáveis por igual período. A mercadoria ficará, então, retida durante todo esse tempo. Esse prazo de XX dias fica suspenso, caso
A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle aduaneiro ficará retida até a conclusão do procedimento de fiscalização. O prazo máximo para conclusão do procedimento é de 90 dias, prorrogáveis por igual período. A mercadoria ficará, então, retida durante todo esse tempo. Esse prazo de 90 dias fica suspenso, caso:
- “A partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, voltando a correr no dia do atendimento”. (inércia da empresa para atender qualquer solicitação da RFB), Vale destacar que a falta de atendimento da intimação no prazo de 60 dias contados da ciência, caracteriza missão do importador para fins de declaração de abandono, conforme previsto na legislação, ensejando o encerramento do procedimento especial.
- “Nas hipóteses dos incisos II (encaminhar à CORIN pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado), III (solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria), IV (veracidade da declaração e autenticidade do certificado de origem) e V (Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF) do art. 6º; casos em que a suspensão do prazo inicia-se no dia do efetivo recebimento do pedido pela Corin (Relações Internacionais)
- “a partir da data da postagem ao fabricante, produtor ou vendedor do país exportador ou produtor de informações e documentos relacionados com a operação sob investigação, voltando a correr no dia do atendimento”.
DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS:
Alindi
Art. 803. A destinação das mercadorias, se abandonadas**, **entregues à Fazenda Nacional** ou objeto de pena de **perdimento, será feita por:
I - AL…: a) licitação; ou b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II - In…….;
III - D…….
IV - I…….
DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS:
Art. 803. A destinação das mercadorias, se abandonadas**, **entregues à Fazenda Nacional** ou objeto de pena de **perdimento, será feita por:
I - alienação, mediante: a) licitação; ou b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II - Incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública;
III - destruição; ou
IV - Inutilização.
- Se uma decisão judicial ou administrativa determinar a restituição de mercadorias que já tenham sido destinadas, o prejudicado fará jus à indenização, com recursos do FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização), tendo como base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. Ao valor da indenização será aplicada taxa de juros, tendo como termo inicial a data da apreensão
- Valores arrecadados no caso de ZZZZ:
- Do total arrecadado, XXX vão para o FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização) e XXX para a seguridade social.
- Se uma decisão judicial ou administrativa determinar a restituição de mercadorias que já tenham sido destinadas, o prejudicado fará jus à indenização, com recursos do FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização), tendo como base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. Ao valor da indenização será aplicada taxa de juros, tendo como termo inicial a data da apreensão
- Valores arrecadados no caso de Leilão:
- Do total arrecadado, 60% vão para o FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização) e 40% para a seguridade social.
- Não há incidência de tributos federais;
SISCOSERV:
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam Variações no Patrimônio
Estão obrigadas a prestar informações as seguintes pessoas??????
i) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil (exportações e importações de serviços). Perceba que as pessoas que exportam e que importam serviços precisam prestar informações no SISCOSERV.
ii) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito (fluxo de intangíveis).
iii) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
A obrigação de prestar informações se estende: i) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e ii) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Dispensa-se de prestar informações: do SISCOSERV
- Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
- o Microempreendedor Individual (MEI); e
- as pessoas físicas que não comercializem serviços com habitualidade, salvo quando realizarem operações em valor superior a US$ 30.000,00 no mês
- Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
- o Microempreendedor Individual (MEI); e
- as pessoas físicas que não comercializem serviços com habitualidade, salvo quando realizarem operações em valor superior a US$ 30.000,00 no mês
Obs: para viabilizar a existência do SISCOSERV, foi criada a NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio). É análoga à NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL), que permite a classificação de mercadorias. A base da NBS foi a nomenclatura adotada pelas Nações Unidas nas negociações de serviços: a CPC (Central Products Classification).