24. REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS Flashcards

1
Q
  • O que permite presumir importação com finalidade comercial ou industrial são os seguintes critérios: XXXX, XXXX, e XXX (QNV)
A
  • O que permite presumir importação com finalidade comercial ou industrial são os seguintes critérios: quantidade, natureza e variedade dos bens.
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2
Q
  • Bagagem acompanhada é a que o viajante trouxer consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
  • Bagagem desacompanhada é a que chegar ao País, amparada por XXXXXXXXXXXXx
A
  • Bagagem acompanhada é a que o viajante trouxer consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.
  • Bagagem desacompanhada é a que chegar ao País, amparada por conhecimento de carga ou doc. equivalente.
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3
Q

(Art. 155 parágrafo 1º) O RA relaciona alguns bens que ficam excluídos do conceito de bagagem. São eles:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

  • As partes e peças dos bens acima relacionados, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela SRFB.
A

(Art. 155 parágrafo 1º) O RA relaciona alguns bens que ficam excluídos do conceito de bagagem. São eles:

  • Veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo;
  • As partes e peças dos bens acima relacionados, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela SRFB.
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4
Q

Despacho Aduaneiro da Bagagem de Viajantes

Viajante não-residente**: a declaração apresentada pelo viajante servirá de base para o requerimento de concessão do **Regime Aduaneiro Especial** de admissão temporária, devendo o viajante manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção da aplicação do regime, com o retorno ao exterior = **admissão temporária. (e-Dbv para valores maiores do que U$XXXXX)** Essa regra de **U$XXXXXnão se aplica, todavia, ao viajante não-residente que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, devendo ser especificados na e-DBV todos os bens por ele portados.

Viajante residente**: O viajante residente, ao retornar ao Brasil, também precisa apresentar a Declaração de Bens de Viajante (e-DBV ou DBV-formulário). Aos bens que ele traz do exterior, não será concedida a admissão temporária. Ao contrário, **estes serão objeto de XXXXXXXX

Ao chegar ao país, o viajante (residente ou não-residente) terá duas opções: i) dirigir-se ao canal de bens a declarar (dispensada a DBV) ou; ii) optar pelo canal “nada a declarar”.

A

Despacho Aduaneiro da Bagagem de Viajantes

Viajante não-residente**: Nos termos do art. 5º, da IN RFB nº 1.059/2010, no caso de viajante não-residente no País, a declaração apresentada pelo viajante servirá de base para o requerimento de concessão do **Regime Aduaneiro Especial** de admissão temporária, devendo o viajante manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção da aplicação do regime, com o retorno ao exterior = **admissão temporária. (e-Dbv para valores maiores do que U$3.000)** Essa regra de **U$3.000 não se aplica, todavia, ao viajante não-residente que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, devendo ser especificados na e-DBV todos os bens por ele portados.

Viajante residente**: O viajante residente, ao retornar ao Brasil, também precisa apresentar a Declaração de Bens de Viajante (e-DBV ou DBV-formulário). Aos bens que ele traz do exterior, não será concedida a admissão temporária. Ao contrário, **estes serão objeto de nacionalização.

Ao chegar ao país, o viajante (residente ou não-residente) terá duas opções: i) dirigir-se ao canal de bens a declarar (dispensada a DBV) ou; ii) optar pelo canal “nada a declarar”.

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5
Q

IN RFB nº 1.059/2010. Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal “bens a XXX” quando trouxer:

I - AXXX, vXXXX, ou suas partes, produtos de origem XXX ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos;

II - Produtos mXXX , produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos;

III - mXXXXXXXXou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso XXXX;

IV - AXXXx e mXXXx;

V - Bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;

VI - Bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime XXXX de importação, na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 4o;

VII - bens sujeitos ao Regime Aduaneiro XXXX de admissão XXXX , nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na e- DBV for obrigatória;

VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de XXXX para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;

IX - Bens que excederem limite quantitativo para fruição da XXXX, de acordo com o disposto no art. 33; ou

X - Valores em espécie em montante superior a R$ XX.000,00 ou seu equivalente em outra moeda.

A

IN RFB nº 1.059/2010. Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal “bens a declarar” quando trouxer:

I - Animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos;

II - Produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos;

III - medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal;

IV - Armas e munições;

V - Bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;

VI - Bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 4o;

VII - bens sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de admissão temporária, nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na e- DBV for obrigatória;

VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;

IX - Bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33; ou

X - Valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 ou seu equivalente em outra moeda.

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6
Q

Segundo o R/A, o viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não lhe pertençam. Excetuam essa regra os bens:

  • de uso ou consumo XXX de residente no XXX ; e
  • XXX no exterior, e cujo XXX seja comprovado por documentação idônea.
A

Segundo o R/A, o viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não lhe pertençam. Excetuam essa regra os bens:

  • de uso ou consumo pessoal de residente no País,
  • falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea.
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7
Q
  • Bagagem desacompanhada:

A bagagem desacompanhada, como vimos, é aquela que tem amparo em um conhecimento de carga.

(i) Ela deverá chegar ao Brasil dentro dos X meses** **anteriores ou até os** **Y meses** **posteriores à chegada do viajante e, além disso,

(ii) Provir do país ou dos países de esXXX ou de prXXXX o viajante.

A
  • Bagagem desacompanhada:

A bagagem desacompanhada, como vimos, é aquela que tem amparo em um conhecimento de carga.

(i) Ela deverá chegar ao Brasil dentro dos 3 meses** **anteriores ou até os** **6 meses** **posteriores à chegada do viajante e, além disso,

(ii) Provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.

Somente será desembaraçada depois da chegada do viajante.

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8
Q

Bagagem Acompanhada:

Art. 33.** O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a **XXXX dos tributos

I - LXXXX, folhetos, periódicos;

II - Bens de uso ou consumo XXXX; e

III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global de PESSOAL E XXXX :

a) US$ X00.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ Y00.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (uma vez por mês)

§ 1o Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:

I - Bebidas alcoólicas: XX litros, no total;

II - Cigarros: KK maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

III - charutos ou cigarrilhas: LL unidades, no total;

IV - Fumo: WWW gramas, no total;

V - Bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ PP,00: KK unidades, no total, desde que não haja mais do que QQ unidades idênticas; e

VI - Bens não relacionados nos incisos I a V: EE unidades, no total, desde que não haja mais do que X unidades idênticas.

A

Bagagem Acompanhada:

Art. 33.** O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a **isenção dos tributos

I - Livros, folhetos, periódicos;

II - Bens de uso ou consumo pessoal; e

III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global de PESSOAL E INTRANSFERIVEL:

a) US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 300.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (uma vez por mês)

§ 1o Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:

I - Bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;

II - Cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

III - charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;

IV - Fumo: 250 gramas, no total;

V - Bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e

VI - Bens não relacionados nos incisos I a V: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

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9
Q

Regime de Tributação Especial (art. 41)

  • Aplicação da alíquota de XX% sobre o valor tributável dos bens que passar dos limites acima.
  • Aos bens que excederem os limites quantitativos, será aplicado o Regime de Tributação Comum. O Regime de Tributação Comum também será aplicado aos bens que não possam ser enquadrados como bagagem ou quando não forem cumpridos os requisitos da bagagem desacompanhada
A

Regime de Tributação Especial (art. 41)

  • Aplicação da alíquota de 50% sobre o valor tributável dos bens que passar dos limites acima.
  • Aos bens que excederem os limites quantitativos, será aplicado o Regime de Tributação Comum. O Regime de Tributação Comum também será aplicado aos bens que não possam ser enquadrados como bagagem ou quando não forem cumpridos os requisitos da bagagem desacompanhada
  • Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajantes residentes no Brasil. No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da nacionalização, para aplicação da não-incidência
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10
Q

Bagagem de Tripulantes:

A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto apenas em relação a bens de uso ou consumo XXX , LXXXxe periódicos. Assim, o tripulante não se beneficia dos limites de isenção aplicável a “outros bens” igual aos passageiros.

A

Bagagem de Tripulantes:

A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto apenas em relação a bens de uso ou consumo pessoal, livros e periódicos. Assim, o tripulante não se beneficia dos limites de isenção aplicável a “outros bens” igual aos passageiros.

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11
Q

Tratamento Tributário da Bagagem de Exportação:

Os bens integrantes de bagagem de viajante que se destine ao exterior estão isentos de tributos. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ X.000.00 ou o equivalente em outra moeda

Art. 162. O brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a X ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados:

I - XXXXe outros bens de uso doméstico; e

II - Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua XXX , XXX ou ofício, individualmente considerado.

Art. 163. Os XXX , XXX e XXX** , brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 162, **sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que:

I - A especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes de sua chegada ao País;

II - O regresso ao País decorra de convite do CNPq; e

III - o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de Y anos, a partir da data do desembaraço dos bens.

A

Tratamento Tributário da Bagagem de Exportação:

Os bens integrantes de bagagem de viajante que se destine ao exterior estão isentos de tributos. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000.00 ou o equivalente em outra moeda

Art. 162. O brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a 1 ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados:

I - Móveis e outros bens de uso doméstico; e

II - Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

Art. 163. Os cientistas, engenheiros e técnicos**, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 162, **sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que:

I - A especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes de sua chegada ao País;

II - O regresso ao País decorra de convite do CNPq; e

III - o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de 5 anos, a partir da data do desembaraço dos bens.

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12
Q

Abandono de Mercadorias

Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:

I -** **XX dias:

a) da sua descarga em zona primária; e

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal** **internacional sujeita ao regime de importação comum;

III - SS dias da notificação a que se refere o art. 640 (ocorrido naufrágio ou outro acidente similar, a mercadoria transportada no veículo é encaminhada à RFB).

II - YY dias:

b) após esgotar-se o prazo (que é D+ KK d) de sua permanência em recinto alfandegado de ZONA SECUNDÁRIA; e
c) da sua chegada ao País (ZZ d da descarga), trazida do exterior como BAGAGEM, AAAAAAA OU DDDDDDDDDDD; e
a) Após ESGOTAR-se o prazo (que é D+1 ano ou D+2anos) de sua permanência em regime de ENTREPOSTO ADUANEIRO;

§ 1º Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:

I - Não seja iniciado ou retomado no prazo de TT dias da ciência:

a) da revelação da pena de perdimento aplicada; ou
b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II - Tenha seu curso interrompido durante SSSS dias, por ação ou por omissão do importador.

§ 4o No caso de bagagem de viajante saindo da ZFM para qq outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será contado da data deXXXX

A

Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:

I -** **90 dias:

a) da sua descarga em zona primária; e

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal** **internacional sujeita ao regime de importação comum;

III - 60 dias da notificação a que se refere o art. 640 (ocorrido naufrágio ou outro acidente similar, a mercadoria transportada no veículo é encaminhada à RFB).

II - 45 dias:

b) após esgotar-se o prazo (que é D+ 75d) de sua permanência em recinto alfandegado de ZONA SECUNDÁRIA; e
c) da sua chegada ao País (90d da descarga), trazida do exterior como BAGAGEM, ACOMPANHADA OU DESACOMPANHADA; e
a) Após ESGOTAR-se o prazo (que é D+1 ano ou D+2anos) de sua permanência em regime de ENTREPOSTO ADUANEIRO;

§ 1º Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:

I - Não seja iniciado ou retomado no prazo de 30 dias da ciência:

a) da revelação da pena de perdimento aplicada; ou
b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II - Tenha seu curso interrompido durante 60 dias, por ação ou por omissão do importador.

§ 4o No caso de bagagem de viajante saindo da ZFM para qq outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.

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13
Q

Art. 644, do R/A. Não fica caracterizado o dano ao erário e, portanto, não será aplicada a pena de perdimento. Serão declarados AAAA os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem** que o seu **DI** seja iniciado em **NN dias:

I - Da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários.

II - Do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime** de **tributação** **SSSSs** , quando caída em refugo e com instruções do remetente de **não-devolução ao exterior.

§ 1o Serão também declarados XXXX os bens:

I - Adquiridos** em **licitação** e que não forem retirados no prazo de **XXX dias da data de sua aquisição;

II - Ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Regime de Tributação Unificada - RTU), decorrido o prazo de XXX dias:

a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo XXXX o; ou
b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou

III – na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de 30 dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.

A

Art. 644, do R/A. Não fica caracterizado o dano ao erário e, portanto, não será aplicada a pena de perdimento. Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem** que o seu **DI** seja iniciado em **90 dias:

I - Da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários.

II - Do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime** de **tributação** **simplificada**, quando caída em refugo e com instruções do remetente de **não-devolução ao exterior.

§ 1o Serão também declarados abandonados os bens:

I - Adquiridos** em **licitação** e que não forem retirados no prazo de **30 dias da data de sua aquisição;

II - Ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Regime de Tributação Unificada - RTU), decorrido o prazo de 30 dias:

a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou
b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou

III – na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de 30 dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.

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14
Q

Não é porque a mercadoria foi EEEEEE que os tributos não serão exigidos. Eles serão exigidos do responsável, isto é, daquele que tiver dado causa ao EEEEE (transportador ou depositário). No entanto, não é mais necessário um procedimento administrativo tendente a apurar a responsabilidade pelo EEEEE . Segundo a legislação em vigor, basta que a autoridade aduaneira realize o lançamento de ofício, formalizado em auto de infração.

A

Não é porque a mercadoria foi extraviada que os tributos não serão exigidos. Eles serão exigidos do responsável, isto é, daquele que tiver dado causa ao extravio (transportador ou depositário). No entanto, não é mais necessário um procedimento administrativo tendente a apurar a responsabilidade pelo extravio. Segundo a legislação em vigor, basta que a autoridade aduaneira realize o lançamento de ofício, formalizado em auto de infração.

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15
Q

Infrações e Penalidades previstas na Legislação Aduaneira:

Decorar

Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de PF ou PJ, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo.

Parágrafo único. SDC, a responsabilidade por infração independe/depende?? da intenção do agente ou do responsável e da efetividade (responsabilidade objetiva), da NNNNNNe da EEEEE dos efeitos do ato.

A

Infrações e Penalidades previstas na Legislação Aduaneira:

Decorar

Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de PF ou PJ, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo.

Parágrafo único. SDC, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade (responsabilidade objetiva), da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

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16
Q

Penalidades previstas na Legislação Aduaneira:

Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - Perdimento do VVVV; II - perdimento da MMMM ; III - perdimento de MMMM ;

IV - Multa; e

V - Sanção administrativa.

A

Penalidades previstas na Legislação Aduaneira:

Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - Perdimento do veículo; II - perdimento da mercadoria; III - perdimento de moeda;

IV - Multa; e

V - Sanção administrativa.

17
Q

Art.683: A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos e dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente PPPPPP.

Até a edição da Lei nº 12.350/2010, a denúncia espontânea excluía apenas as penalidades de natureza tributária. Agora:

a) Ampliação do alcance da denúncia espontânea, que passa a abranger também as penalidades de natureza AAAAA.

b) Menção ao fato de que a denúncia espontânea não exclui a aplicação da pena de PPPPP.

A

Art.683: A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos e dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade.

Até a edição da Lei nº 12.350/2010, a denúncia espontânea excluía apenas as penalidades de natureza tributária. Agora:

a) Ampliação do alcance da denúncia espontânea, que passa a abranger também as penalidades de natureza administrativa.

b) Menção ao fato de que a denúncia espontânea não exclui a aplicação da pena de perdimento.

18
Q

- Pena de Perdimento de Veículos (Art. 688)

a) quando o veículo transportador estiver em situação IIIII, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie. (normas da ANTT e ANTAQ)

b) quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do PPP, do AAAou de outro local para isso habilitado

c) quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o TTTTTde pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares.

d) quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu NNNNN de RRRRR

e) quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a PPPP, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade.

f) quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua RRR LLLL sem motivo justificado

g) quando o veículo for considerado AAAA pelo decurso do prazo referido no art. 648.

Art. 648. Considera-se abandonado o veículo, de passageiro ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, quando não houver sido recolhida a multa prevista no art. 731, decorrido o prazo de 45 dias de sua aplicação ou da ciência da decisão que julgou improcedente a impugnação.

A

- Pena de Perdimento de Veículos (Art. 688)

a) quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie. (normas da ANTT e ANTAQ)

b) quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado

c) quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares.

d) quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro.

e) quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade. Exemplo: a uma Kombi que carrega cigarros paraguaios de forma ilícita, dá-se o perdimento também à Kombi;

STJ: não cabe a aplicação da pena de perdimento de veículo quando não forem devidamente comprovadas, mediante regular processo administrativo, a responsabilidade e a má-fé de seu proprietário na prática do ilícito. (Exemplo de um táxi que nada sabe);

A pena de perdimento de veículo por transporte irregular de mercadoria pode atingir os veículos adquiridos em contrato de leasing, quando há cláusula de aquisição ao final do contrato.

f) quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado

g) quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.

Art. 648. Considera-se abandonado o veículo, de passageiro ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, quando não houver sido recolhida a multa prevista no art. 731, decorrido o prazo de 45 dias de sua aplicação ou da ciência da decisão que julgou improcedente a impugnação.

19
Q

Art. 689 Pena de Perdimento de Mercadorias será aplicada:

  1. Em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo.
  2. Incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros. Ex: (um navio apresenta à autoridade o manifesto de carga e a lista de sobressalentes e provisões de bordo. Todavia, nessa lista, estão relacionados 10.000 kg de bacalhau norueguês como provisão de bordo. O objetivo disso pode ser entrar com todo esse bacalhau clandestinamente no país. E, é claro, dizer que consumiu tudo enquanto o navio ficou no Brasil)
  3. Oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado.

Ex: O transportador chegando ao Brasil por Foz do Iguaçu, trazendo 30 Ipads bem escondidos no porta-malas do veículo, em um fundo falso.

  1. Existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações. Apresenta-se à autoridade aduaneira um manifesto de carga em que constam 20 volumes. Na realização de busca à embarcação, a autoridade aduaneira constata que há vários volumes não-constantes do manifesto de carga.
  2. Nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina”.
  3. Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado”.
  4. nas condições do inciso anterior, possuída a qualquer título ou para qualquer fim, ou seja, caso de importador em zona secundária estiver já com as mercadorias acima falsificadas.
  5. Estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial”. Ex: A empresa Sem Noção Ltda está importando imãs de ferrite da China. Os imãs de ferrite sofrem incidência de direitos antidumping quando possuem formato semi-circular. Aí, “muito espertinha”, a empresa traz os imãs de ferrite em formato de círculo
  6. Estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros
  7. Estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular”. Ex: A Polícia Rodoviária Federal encontra um carregamento de vinhos franceses sem o selo do IPI. Não foi feita prova de importação regular.
  8. Estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso.
  9. Estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo; Ex: declarou na DI que os produtos importados eram sapatos. Na verdade, os produtos eram chinelos, sobre os quais incidiria uma alíquota de I.I mais elevada.
    1. Transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187 Comentários: A referência que se faz são a certas isenções de natureza subjetiva. Na hipótese de transferência a terceiros sem o pagamento dos tributos, será aplicável a pena de perdimento.
  10. Encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas”. Comentários: Conforme já estudamos, as importações de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos são imunes ao imposto de importação. A pessoa jurídica que fizer a importação de papel precisa ter um registro especial junto à RFB. Vale destacar que a linha ou marca d’água, que antes diferenciava o produto imune, não mais existe nos dias de hoje.
  11. Constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo
  12. Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada.
  13. Estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado.
  14. Estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta
  15. Estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;
  16. Importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica Exemplo: É vedada a emissão de licenças de importação de pneus usados, inclusive os remoldados originários do MERCOSUL
  17. Importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642”.
  • Ex: A empresa transportadora Bazinga Ltda descarrega determinadas mercadorias na zona primária. Passados 90 dias da descarga, o importador não aparece para dar início ao despacho de importação. Nesse caso, a mercadoria é considerada abandonada e tem início o processo para aplicação da pena de perdimento.*
    1. Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
A

Art. 689 Pena de Perdimento de Mercadorias será aplicada:

  1. Em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo.
  2. Incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros. Ex: (um navio apresenta à autoridade o manifesto de carga e a lista de sobressalentes e provisões de bordo. Todavia, nessa lista, estão relacionados 10.000 kg de bacalhau norueguês como provisão de bordo. O objetivo disso pode ser entrar com todo esse bacalhau clandestinamente no país. E, é claro, dizer que consumiu tudo enquanto o navio ficou no Brasil)
  3. Oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado.

Ex: O transportador chegando ao Brasil por Foz do Iguaçu, trazendo 30 Ipads bem escondidos no porta-malas do veículo, em um fundo falso.

  1. Existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações. Apresenta-se à autoridade aduaneira um manifesto de carga em que constam 20 volumes. Na realização de busca à embarcação, a autoridade aduaneira constata que há vários volumes não-constantes do manifesto de carga.
  2. Nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina”.
  3. Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado”.
  4. nas condições do inciso anterior, possuída a qualquer título ou para qualquer fim, ou seja, caso de importador em zona secundária estiver já com as mercadorias acima falsificadas.
  5. Estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial”. Ex: A empresa Sem Noção Ltda está importando imãs de ferrite da China. Os imãs de ferrite sofrem incidência de direitos antidumping quando possuem formato semi-circular. Aí, “muito espertinha”, a empresa traz os imãs de ferrite em formato de círculo
  6. Estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros
  7. Estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular”. Ex: A Polícia Rodoviária Federal encontra um carregamento de vinhos franceses sem o selo do IPI. Não foi feita prova de importação regular.
  8. Estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso.
  9. Estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo; Ex: declarou na DI que os produtos importados eram sapatos. Na verdade, os produtos eram chinelos, sobre os quais incidiria uma alíquota de I.I mais elevada.
    1. Transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187 Comentários: A referência que se faz são a certas isenções de natureza subjetiva. Na hipótese de transferência a terceiros sem o pagamento dos tributos, será aplicável a pena de perdimento.
  10. Encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas”. Comentários: Conforme já estudamos, as importações de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos são imunes ao imposto de importação. A pessoa jurídica que fizer a importação de papel precisa ter um registro especial junto à RFB. Vale destacar que a linha ou marca d’água, que antes diferenciava o produto imune, não mais existe nos dias de hoje.
  11. Constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo
  12. Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada.
  13. Estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado.
  14. Estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta
  15. Estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;
  16. Importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica Exemplo: É vedada a emissão de licenças de importação de pneus usados, inclusive os remoldados originários do MERCOSUL
  17. Importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642”.
  • Ex: A empresa transportadora Bazinga Ltda descarrega determinadas mercadorias na zona primária. Passados 90 dias da descarga, o importador não aparece para dar início ao despacho de importação. Nesse caso, a mercadoria é considerada abandonada e tem início o processo para aplicação da pena de perdimento.*
    1. Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.