24. REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS Flashcards
- O que permite presumir importação com finalidade comercial ou industrial são os seguintes critérios: XXXX, XXXX, e XXX (QNV)
- O que permite presumir importação com finalidade comercial ou industrial são os seguintes critérios: quantidade, natureza e variedade dos bens.
- Bagagem acompanhada é a que o viajante trouxer consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
- Bagagem desacompanhada é a que chegar ao País, amparada por XXXXXXXXXXXXx
- Bagagem acompanhada é a que o viajante trouxer consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.
- Bagagem desacompanhada é a que chegar ao País, amparada por conhecimento de carga ou doc. equivalente.
(Art. 155 parágrafo 1º) O RA relaciona alguns bens que ficam excluídos do conceito de bagagem. São eles:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
- As partes e peças dos bens acima relacionados, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela SRFB.
(Art. 155 parágrafo 1º) O RA relaciona alguns bens que ficam excluídos do conceito de bagagem. São eles:
- Veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo;
- As partes e peças dos bens acima relacionados, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela SRFB.
Despacho Aduaneiro da Bagagem de Viajantes
Viajante não-residente**: a declaração apresentada pelo viajante servirá de base para o requerimento de concessão do **Regime Aduaneiro Especial** de admissão temporária, devendo o viajante manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção da aplicação do regime, com o retorno ao exterior = **admissão temporária. (e-Dbv para valores maiores do que U$XXXXX)** Essa regra de **U$XXXXXnão se aplica, todavia, ao viajante não-residente que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, devendo ser especificados na e-DBV todos os bens por ele portados.
Viajante residente**: O viajante residente, ao retornar ao Brasil, também precisa apresentar a Declaração de Bens de Viajante (e-DBV ou DBV-formulário). Aos bens que ele traz do exterior, não será concedida a admissão temporária. Ao contrário, **estes serão objeto de XXXXXXXX
Ao chegar ao país, o viajante (residente ou não-residente) terá duas opções: i) dirigir-se ao canal de bens a declarar (dispensada a DBV) ou; ii) optar pelo canal “nada a declarar”.
Despacho Aduaneiro da Bagagem de Viajantes
Viajante não-residente**: Nos termos do art. 5º, da IN RFB nº 1.059/2010, no caso de viajante não-residente no País, a declaração apresentada pelo viajante servirá de base para o requerimento de concessão do **Regime Aduaneiro Especial** de admissão temporária, devendo o viajante manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção da aplicação do regime, com o retorno ao exterior = **admissão temporária. (e-Dbv para valores maiores do que U$3.000)** Essa regra de **U$3.000 não se aplica, todavia, ao viajante não-residente que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, devendo ser especificados na e-DBV todos os bens por ele portados.
Viajante residente**: O viajante residente, ao retornar ao Brasil, também precisa apresentar a Declaração de Bens de Viajante (e-DBV ou DBV-formulário). Aos bens que ele traz do exterior, não será concedida a admissão temporária. Ao contrário, **estes serão objeto de nacionalização.
Ao chegar ao país, o viajante (residente ou não-residente) terá duas opções: i) dirigir-se ao canal de bens a declarar (dispensada a DBV) ou; ii) optar pelo canal “nada a declarar”.
IN RFB nº 1.059/2010. Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal “bens a XXX” quando trouxer:
I - AXXX, vXXXX, ou suas partes, produtos de origem XXX ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos;
II - Produtos mXXX , produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos;
III - mXXXXXXXXou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso XXXX;
IV - AXXXx e mXXXx;
V - Bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;
VI - Bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime XXXX de importação, na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 4o;
VII - bens sujeitos ao Regime Aduaneiro XXXX de admissão XXXX , nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na e- DBV for obrigatória;
VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de XXXX para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;
IX - Bens que excederem limite quantitativo para fruição da XXXX, de acordo com o disposto no art. 33; ou
X - Valores em espécie em montante superior a R$ XX.000,00 ou seu equivalente em outra moeda.
IN RFB nº 1.059/2010. Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal “bens a declarar” quando trouxer:
I - Animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos;
II - Produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos;
III - medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal;
IV - Armas e munições;
V - Bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;
VI - Bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 4o;
VII - bens sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de admissão temporária, nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na e- DBV for obrigatória;
VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;
IX - Bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33; ou
X - Valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 ou seu equivalente em outra moeda.
Segundo o R/A, o viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não lhe pertençam. Excetuam essa regra os bens:
- de uso ou consumo XXX de residente no XXX ; e
- XXX no exterior, e cujo XXX seja comprovado por documentação idônea.
Segundo o R/A, o viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não lhe pertençam. Excetuam essa regra os bens:
- de uso ou consumo pessoal de residente no País,
- falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea.
- Bagagem desacompanhada:
A bagagem desacompanhada, como vimos, é aquela que tem amparo em um conhecimento de carga.
(i) Ela deverá chegar ao Brasil dentro dos X meses** **anteriores ou até os** **Y meses** **posteriores à chegada do viajante e, além disso,
(ii) Provir do país ou dos países de esXXX ou de prXXXX o viajante.
- Bagagem desacompanhada:
A bagagem desacompanhada, como vimos, é aquela que tem amparo em um conhecimento de carga.
(i) Ela deverá chegar ao Brasil dentro dos 3 meses** **anteriores ou até os** **6 meses** **posteriores à chegada do viajante e, além disso,
(ii) Provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.
Somente será desembaraçada depois da chegada do viajante.
Bagagem Acompanhada:
Art. 33.** O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a **XXXX dos tributos
I - LXXXX, folhetos, periódicos;
II - Bens de uso ou consumo XXXX; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global de PESSOAL E XXXX :
a) US$ X00.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ Y00.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (uma vez por mês)
§ 1o Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I - Bebidas alcoólicas: XX litros, no total;
II - Cigarros: KK maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: LL unidades, no total;
IV - Fumo: WWW gramas, no total;
V - Bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ PP,00: KK unidades, no total, desde que não haja mais do que QQ unidades idênticas; e
VI - Bens não relacionados nos incisos I a V: EE unidades, no total, desde que não haja mais do que X unidades idênticas.
Bagagem Acompanhada:
Art. 33.** O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a **isenção dos tributos
I - Livros, folhetos, periódicos;
II - Bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global de PESSOAL E INTRANSFERIVEL:
a) US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 300.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (uma vez por mês)
§ 1o Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I - Bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
II - Cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
IV - Fumo: 250 gramas, no total;
V - Bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e
VI - Bens não relacionados nos incisos I a V: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.
Regime de Tributação Especial (art. 41)
- Aplicação da alíquota de XX% sobre o valor tributável dos bens que passar dos limites acima.
- Aos bens que excederem os limites quantitativos, será aplicado o Regime de Tributação Comum. O Regime de Tributação Comum também será aplicado aos bens que não possam ser enquadrados como bagagem ou quando não forem cumpridos os requisitos da bagagem desacompanhada
Regime de Tributação Especial (art. 41)
- Aplicação da alíquota de 50% sobre o valor tributável dos bens que passar dos limites acima.
- Aos bens que excederem os limites quantitativos, será aplicado o Regime de Tributação Comum. O Regime de Tributação Comum também será aplicado aos bens que não possam ser enquadrados como bagagem ou quando não forem cumpridos os requisitos da bagagem desacompanhada
- Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajantes residentes no Brasil. No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da nacionalização, para aplicação da não-incidência
Bagagem de Tripulantes:
A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto apenas em relação a bens de uso ou consumo XXX , LXXXxe periódicos. Assim, o tripulante não se beneficia dos limites de isenção aplicável a “outros bens” igual aos passageiros.
Bagagem de Tripulantes:
A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto apenas em relação a bens de uso ou consumo pessoal, livros e periódicos. Assim, o tripulante não se beneficia dos limites de isenção aplicável a “outros bens” igual aos passageiros.
Tratamento Tributário da Bagagem de Exportação:
Os bens integrantes de bagagem de viajante que se destine ao exterior estão isentos de tributos. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ X.000.00 ou o equivalente em outra moeda
Art. 162. O brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a X ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados:
I - XXXXe outros bens de uso doméstico; e
II - Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua XXX , XXX ou ofício, individualmente considerado.
Art. 163. Os XXX , XXX e XXX** , brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 162, **sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que:
I - A especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes de sua chegada ao País;
II - O regresso ao País decorra de convite do CNPq; e
III - o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de Y anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
Tratamento Tributário da Bagagem de Exportação:
Os bens integrantes de bagagem de viajante que se destine ao exterior estão isentos de tributos. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000.00 ou o equivalente em outra moeda
Art. 162. O brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a 1 ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados:
I - Móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.
Art. 163. Os cientistas, engenheiros e técnicos**, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 162, **sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que:
I - A especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes de sua chegada ao País;
II - O regresso ao País decorra de convite do CNPq; e
III - o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de 5 anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
Abandono de Mercadorias
Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:
I -** **XX dias:
a) da sua descarga em zona primária; e
b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal** **internacional sujeita ao regime de importação comum;
III - SS dias da notificação a que se refere o art. 640 (ocorrido naufrágio ou outro acidente similar, a mercadoria transportada no veículo é encaminhada à RFB).
II - YY dias:
b) após esgotar-se o prazo (que é D+ KK d) de sua permanência em recinto alfandegado de ZONA SECUNDÁRIA; e
c) da sua chegada ao País (ZZ d da descarga), trazida do exterior como BAGAGEM, AAAAAAA OU DDDDDDDDDDD; e
a) Após ESGOTAR-se o prazo (que é D+1 ano ou D+2anos) de sua permanência em regime de ENTREPOSTO ADUANEIRO;
§ 1º Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:
I - Não seja iniciado ou retomado no prazo de TT dias da ciência:
a) da revelação da pena de perdimento aplicada; ou
b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou
II - Tenha seu curso interrompido durante SSSS dias, por ação ou por omissão do importador.
§ 4o No caso de bagagem de viajante saindo da ZFM para qq outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será contado da data deXXXX
Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:
I -** **90 dias:
a) da sua descarga em zona primária; e
b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal** **internacional sujeita ao regime de importação comum;
III - 60 dias da notificação a que se refere o art. 640 (ocorrido naufrágio ou outro acidente similar, a mercadoria transportada no veículo é encaminhada à RFB).
II - 45 dias:
b) após esgotar-se o prazo (que é D+ 75d) de sua permanência em recinto alfandegado de ZONA SECUNDÁRIA; e
c) da sua chegada ao País (90d da descarga), trazida do exterior como BAGAGEM, ACOMPANHADA OU DESACOMPANHADA; e
a) Após ESGOTAR-se o prazo (que é D+1 ano ou D+2anos) de sua permanência em regime de ENTREPOSTO ADUANEIRO;
§ 1º Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:
I - Não seja iniciado ou retomado no prazo de 30 dias da ciência:
a) da revelação da pena de perdimento aplicada; ou
b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou
II - Tenha seu curso interrompido durante 60 dias, por ação ou por omissão do importador.
§ 4o No caso de bagagem de viajante saindo da ZFM para qq outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.
Art. 644, do R/A. Não fica caracterizado o dano ao erário e, portanto, não será aplicada a pena de perdimento. Serão declarados AAAA os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem** que o seu **DI** seja iniciado em **NN dias:
I - Da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários.
II - Do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime** de **tributação** **SSSSs** , quando caída em refugo e com instruções do remetente de **não-devolução ao exterior.
§ 1o Serão também declarados XXXX os bens:
I - Adquiridos** em **licitação** e que não forem retirados no prazo de **XXX dias da data de sua aquisição;
II - Ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Regime de Tributação Unificada - RTU), decorrido o prazo de XXX dias:
a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo XXXX o; ou
b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou
III – na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de 30 dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.
Art. 644, do R/A. Não fica caracterizado o dano ao erário e, portanto, não será aplicada a pena de perdimento. Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem** que o seu **DI** seja iniciado em **90 dias:
I - Da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários.
II - Do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime** de **tributação** **simplificada**, quando caída em refugo e com instruções do remetente de **não-devolução ao exterior.
§ 1o Serão também declarados abandonados os bens:
I - Adquiridos** em **licitação** e que não forem retirados no prazo de **30 dias da data de sua aquisição;
II - Ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Regime de Tributação Unificada - RTU), decorrido o prazo de 30 dias:
a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou
b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou
III – na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de 30 dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.
Não é porque a mercadoria foi EEEEEE que os tributos não serão exigidos. Eles serão exigidos do responsável, isto é, daquele que tiver dado causa ao EEEEE (transportador ou depositário). No entanto, não é mais necessário um procedimento administrativo tendente a apurar a responsabilidade pelo EEEEE . Segundo a legislação em vigor, basta que a autoridade aduaneira realize o lançamento de ofício, formalizado em auto de infração.
Não é porque a mercadoria foi extraviada que os tributos não serão exigidos. Eles serão exigidos do responsável, isto é, daquele que tiver dado causa ao extravio (transportador ou depositário). No entanto, não é mais necessário um procedimento administrativo tendente a apurar a responsabilidade pelo extravio. Segundo a legislação em vigor, basta que a autoridade aduaneira realize o lançamento de ofício, formalizado em auto de infração.
Infrações e Penalidades previstas na Legislação Aduaneira:
Decorar
Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de PF ou PJ, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo.
Parágrafo único. SDC, a responsabilidade por infração independe/depende?? da intenção do agente ou do responsável e da efetividade (responsabilidade objetiva), da NNNNNNe da EEEEE dos efeitos do ato.
Infrações e Penalidades previstas na Legislação Aduaneira:
Decorar
Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de PF ou PJ, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo.
Parágrafo único. SDC, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade (responsabilidade objetiva), da natureza e da extensão dos efeitos do ato.