2.1 Atos Administrativos (Classificações, espécies e extinções) Flashcards
Diferença entre: (Quanto a formação)
ATO SIMPLES
ATO COMPLEXO
ATO COMPOSTO
Simples: Precisa de apenas um órgão para ser executado.
Complexo: Um único ato que depende da vontade de 2 órgãos.
Composto: 1 unico ato que vai depender de um ato complementar de outro órgão, por exemplo uma APROVAÇÃO. (2 atos no final)
Diferença entre: (Quanto aos efeitos)
ATO CONSTITUTIVO
ATO MODIFICATIVO
ATO EXTINTIVO
ATO DECLARATÓRIO
Constitutivo: CRIA uma nova situação jurídica
Modificativo: ALTERA uma situação jurídica
preexistente.
Extintivo: ENCERRA uma situação jurídica
individual.
Declaratório: Esses atos atestam fatos, mas não criam, extinguem ou modificam
direitos por si só.
Diferença entre atos: (Quanto à eficácia)
1. Válido
2. Nulo
3. Anulável
4. Inexistente
Válido: Realizado em conformidade com todos os requisitos legais. Não possui vícios.
Nulo: É IRREPARÁVEL devido a um vício grave em seus requisitos de validade e não pode ser corrigido. NÃO pode ser convalidado e será ANULADO.
Anulável:A presenta vício SANÁVEL, PASSÍVEL de convalidação desde que não seja lesivo ao patrimônio público nem cause prejuízos a terceiros. Pode ser anulado.
Inexistente: Aparenta ser uma manifestação de vontade da administração, mas não é um ato administrativo válido
Ex: usurpador de função pública
Diferença entre atos: (Exequibilidade)
1. Imperfeito
2. Perfeito
3. Pendente
4. Eficaz
5. Consumado
- Imperfeito: Ainda não foram executadas todas as fases indispensáveis para a formação do ato.
- Perfeito: Foram executadas todas as fases indispensáveis para a formação do ato.
- Pendente: Embora perfeito, ainda não produz efeitos, pois DEPENDE de condição suspensiva ou termo para isso.
- Eficaz: Capaz de produzir os efeitos desejados e atingir o objetivo para o qual foi criado.
- Consumado: Já produziu todos os seus
efeitos jurídicos que deveria produzir, como o término de uma licença (deixa de fazer efeito)
Anulação
Desfazimento de um AA devido à sua ilegalidade ou vício tornando-a INVÁLIDA.
Se baseia na legalidade.
Tem efeito retroativo desfazendo todos os efeitos do ato desde a sua origem.
Ex Tunc
Revogação
Desfazimento de um ato administrativo VÁLIDO por motivo de interesse público superveniente, que o tornou
INCONVENIENTE OU INOPORTUNO
Nunca retroagem, os efeitos anteriores continuam válidos.
É um ato discricionário.
Mérito administrativo.
Ex Nunc
Convalidação
É a CORREÇÃO OU REGULARIZAÇÃO de um ato administrativo que contenha vícios SANÁVEIS, mantendo seus efeitos já
produzidos desde a origem.
A convalidação corrige atos que cometem erros de quais tipos?
Forma e Competência
Para o ato poder ser convalidado, ele deve ter 3 características:
- NÃO pode causar LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO.
- NÃO deve PREJUDICAR TERCEIROS.
- Os vícios presentes no ato devem ser SANÁVEIS.
ATOS NORMATIVOS: (Espécies)
Atos de natureza geral e abstrata, que normatizam situações futuras.
São impessoais e subordinados às leis.
Exemplos: Resoluções, decretos, regulamentos e instruções normativas.
ATOS ORDINATÓRIOS (Espécies)
Atos que regulamentam o funcionamento da administração e o comportamento dos servidores públicos, baseados no poder hierárquico.
Atingem apenas a administração interna.
NÃO são válidos fora da hierarquia de um órgão.
ATOS ENUNCIATIVOS (Espécies)
Declarações da administração que informam fatos pré-existentes, opiniões ou juízos de valor.
Atestam ou reconhecem uma situação de fato ou de direito.
Exemplos: Certidões, atestados, pareceres e apostilas (CAPA).
ATOS NEGOCIAIS (Espécies)
Atos em que a vontade da administração coincide com a pretensão de um particular.
Podem ser vinculados, discricionários, definitivos ou precários.
Precários podem ser revogados a qualquer momento sem direito de indenização ao particular.
Atos Negociais definitivos x precários
PRECÁRIOS
1. São atos que podem ser revogados a qualquer tempo
2. Não geram direito adquirido para os destinatários
3. Não implicam direito a indenização
DEFINITIVOS
1. Não admitem, de forma geral, a revogação
2. O particular não perde mais o direito após o Poder Público conceder o ato
ATOS ENUNCIATIVOS expressão uma vontade da administração pública? (S/N)
Não.
ATOS PUNITIVOS OU SANCIONATÓRIOS (Espécies)
Atos que visam punir infrações administrativas, dividindo-se em sanções internas (para servidores públicos) e externas (para administrados em geral).
4 principais Atos Enunciativos
(CAPA)
Certidões,
atestados,
pareceres e
apostilas
(CAPA).
3 principais Atos Punitivos/Sancionatórios
(MAD)
Demissão
Interdição
Multa
Autuação
(MAD)
3 principais Atos Negociais
(LAP)
Licença
Autoização
Permissão
(LAP)
3 principais Atos Ordinatários
(PAC)
Portarias
Avisos
Circulares
(PAC)
4 principais Atos Normativos
Resoluções,
decretos,
regulamentos
instruções normativas.
Os Atos Normativos podem inovar no ordenamento jurídico?
Não, eles apenas regulamentam o que já está previsto em lei.
Exemplos de Sanções Internas
Advertências, suspensões e demissões.
Exemplos de Sanções Externas
Multas, apreensões e outras medidas punitivas.