2.1 Atos Administrativos (Classificações, espécies e extinções) Flashcards

1
Q

Diferença entre: (Quanto a formação)
ATO SIMPLES
ATO COMPLEXO
ATO COMPOSTO

A

Simples: Precisa de apenas um órgão para ser executado.

Complexo: Um único ato que depende da vontade de 2 órgãos.

Composto: 1 unico ato que vai depender de um ato complementar de outro órgão, por exemplo uma APROVAÇÃO. (2 atos no final)

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2
Q

Diferença entre: (Quanto aos efeitos)
ATO CONSTITUTIVO
ATO MODIFICATIVO
ATO EXTINTIVO
ATO DECLARATÓRIO

A

Constitutivo: CRIA uma nova situação jurídica

Modificativo: ALTERA uma situação jurídica
preexistente.

Extintivo: ENCERRA uma situação jurídica
individual.

Declaratório: Esses atos atestam fatos, mas não criam, extinguem ou modificam
direitos por si só.

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3
Q

Diferença entre atos: (Quanto à eficácia)
1. Válido
2. Nulo
3. Anulável
4. Inexistente

A

Válido: Realizado em conformidade com todos os requisitos legais. Não possui vícios.

Nulo: É IRREPARÁVEL devido a um vício grave em seus requisitos de validade e não pode ser corrigido. NÃO pode ser convalidado e será ANULADO.

Anulável:A presenta vício SANÁVEL, PASSÍVEL de convalidação desde que não seja lesivo ao patrimônio público nem cause prejuízos a terceiros. Pode ser anulado.

Inexistente: Aparenta ser uma manifestação de vontade da administração, mas não é um ato administrativo válido

Ex: usurpador de função pública

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4
Q

Diferença entre atos: (Exequibilidade)
1. Imperfeito
2. Perfeito
3. Pendente
4. Eficaz
5. Consumado

A
  1. Imperfeito: Ainda não foram executadas todas as fases indispensáveis para a formação do ato.
  2. Perfeito: Foram executadas todas as fases indispensáveis para a formação do ato.
  3. Pendente: Embora perfeito, ainda não produz efeitos, pois DEPENDE de condição suspensiva ou termo para isso.
  4. Eficaz: Capaz de produzir os efeitos desejados e atingir o objetivo para o qual foi criado.
  5. Consumado: Já produziu todos os seus
    efeitos jurídicos que deveria produzir, como o término de uma licença (deixa de fazer efeito)
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5
Q

Anulação

A

Desfazimento de um AA devido à sua ilegalidade ou vício tornando-a INVÁLIDA.

Se baseia na legalidade.

Tem efeito retroativo desfazendo todos os efeitos do ato desde a sua origem.

Ex Tunc

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6
Q

Revogação

A

Desfazimento de um ato administrativo VÁLIDO por motivo de interesse público superveniente, que o tornou
INCONVENIENTE OU INOPORTUNO

Nunca retroagem, os efeitos anteriores continuam válidos.

É um ato discricionário.

Mérito administrativo.

Ex Nunc

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7
Q

Convalidação

A

É a CORREÇÃO OU REGULARIZAÇÃO de um ato administrativo que contenha vícios SANÁVEIS, mantendo seus efeitos já
produzidos desde a origem.

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8
Q

A convalidação corrige atos que cometem erros de quais tipos?

A

Forma e Competência

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9
Q

Para o ato poder ser convalidado, ele deve ter 3 características:

A
  1. NÃO pode causar LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO.
  2. NÃO deve PREJUDICAR TERCEIROS.
  3. Os vícios presentes no ato devem ser SANÁVEIS.
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10
Q

ATOS NORMATIVOS: (Espécies)

A

Atos de natureza geral e abstrata, que normatizam situações futuras.

São impessoais e subordinados às leis.

Exemplos: Resoluções, decretos, regulamentos e instruções normativas.

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11
Q

ATOS ORDINATÓRIOS (Espécies)

A

Atos que regulamentam o funcionamento da administração e o comportamento dos servidores públicos, baseados no poder hierárquico.

Atingem apenas a administração interna.

NÃO são válidos fora da hierarquia de um órgão.

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12
Q

ATOS ENUNCIATIVOS (Espécies)

A

Declarações da administração que informam fatos pré-existentes, opiniões ou juízos de valor.

Atestam ou reconhecem uma situação de fato ou de direito.

Exemplos: Certidões, atestados, pareceres e apostilas (CAPA).

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13
Q

ATOS NEGOCIAIS (Espécies)

A

Atos em que a vontade da administração coincide com a pretensão de um particular.

Podem ser vinculados, discricionários, definitivos ou precários.

Precários podem ser revogados a qualquer momento sem direito de indenização ao particular.

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14
Q

Atos Negociais definitivos x precários

A

PRECÁRIOS
1. São atos que podem ser revogados a qualquer tempo
2. Não geram direito adquirido para os destinatários
3. Não implicam direito a indenização

DEFINITIVOS
1. Não admitem, de forma geral, a revogação
2. O particular não perde mais o direito após o Poder Público conceder o ato

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15
Q

ATOS ENUNCIATIVOS expressão uma vontade da administração pública? (S/N)

A

Não.

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16
Q

ATOS PUNITIVOS OU SANCIONATÓRIOS (Espécies)

A

Atos que visam punir infrações administrativas, dividindo-se em sanções internas (para servidores públicos) e externas (para administrados em geral).

17
Q

4 principais Atos Enunciativos

(CAPA)

A

Certidões,
atestados,
pareceres e
apostilas

(CAPA).

18
Q

3 principais Atos Punitivos/Sancionatórios

(MAD)

A

Demissão
Interdição
Multa
Autuação

(MAD)

19
Q

3 principais Atos Negociais

(LAP)

A

Licença
Autoização
Permissão

(LAP)

20
Q

3 principais Atos Ordinatários

(PAC)

A

Portarias
Avisos
Circulares

(PAC)

21
Q

4 principais Atos Normativos

A

Resoluções,
decretos,
regulamentos
instruções normativas.

22
Q

Os Atos Normativos podem inovar no ordenamento jurídico?

A

Não, eles apenas regulamentam o que já está previsto em lei.

23
Q

Exemplos de Sanções Internas

A

Advertências, suspensões e demissões.

24
Q

Exemplos de Sanções Externas

A

Multas, apreensões e outras medidas punitivas.

25
O que é licença?
É ato administrativo vinculado, e tem como função conferir direitos ao particular que preencheu todos os requisitos legais
26
Qual é a diferença entre Licença e Autorização?
Licença: Ato negocial vinculado e definitivo (ex.: licença para dirigir). Autorização: Ato negocial discricionário e precário (ex.: porte de arma de fogo).
27
O que é licenciamento?
Ato de concessão de documento de licença.
28
Quem pode revogar atos adm?
Apenas a administração pública
29
Quem pode anular atos adm?
Administração pública ou Judiciário
30
Características da competência administrativa
Irrenunciável Intransferível ou inderrogável: Imodificável Imprescritível Improrrogável (REGRA) (Pode ser delegada ou avocada)