1.5. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR Flashcards

1
Q

CGE

A

Corregedoria-Geral do Estado ➜ Órgão Central de Controle Interno

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2
Q

CGE - Hierarquia

A

Corregedoria-Geral do Estado > Unidades de Corregedorias Setorias

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3
Q

CGE - Finalidade

A
  • prevenir e apurar ilícitos disciplinares praticados no âmbito da Administração Pública;
  • promover a responsabilização administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Pública;
  • negociar os acordos de leniência previstos na Lei 12.846/2013.
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4
Q

Exceções na atuação da CGE

A
  • Procuradoria Geral do Estado
  • Secretaria de Administração Penitenciária
  • Secretaria de Estado de Polícia Civil
  • Secretaria de Estado de Defesa Civil
  • Secretaria de Estado de Polícia Militar
  • Corregedoria Tributária - SEFAZ
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5
Q

Cargo de Corregedor-Geral

A

Corregedor-Geral, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, da classe mais elevada da carreira e com mais de 12 (doze) anos no cargo e de conduta ilibada.

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6
Q

Atribuições da CGPOL

A

I – assessorar o Secretário de Estado de Polícia Civil e prestar apoio técnico em matéria de natureza disciplinar;
II – proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;
III – realizar correições nos procedimentos de polícia judiciária;
IV – praticar atos de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos policiais civis;
V – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como inquéritos policiais no âmbito de sua atribuição;
VI – celebrar termo de compromisso de ajustamento de conduta, no âmbito de sua atribuição, na forma de Lei específica;
VII – dirimir conflito de atribuição, positivo ou negativo, entre Autoridades Policiais e suas unidades subordinadas.

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7
Q

PODER HIERÁRQUICO x PODER DISCIPLINAR

A

PODER HIERÁRQUICO:
A Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos e a atuação dos seus agentes ➜ Relação de subordinação.

PODER DISCIPLINAR:
- Decorrente do Poder Hierárquico;
- Poder superior de punir os subordinados;
- Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores.

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8
Q

DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

A
  • Regula as relações Estado-Administração e seu corpo funcional;
  • Abrange responsabilização do servidor público pela prática de ilícito funcional e apuração das faltas e irregularidades.
  • Prevenção + Repressão = Direito Administrativo Disciplinar
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9
Q

REGIME JURÍDICO DISCIPLINAR

A

• Deveres, proibições, esferas de responsabilidades, meios de apuração de ilícitos administrativos e sanções disciplinares; e
• Direitos decorrentes de boa conduta e merecimento profissional.

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10
Q

INFRAÇÃO DISCIPLINAR

A

(Decreto 220/75) Art. 38 - Constitui infração disciplinar toda AÇÃO ou OMISSÃO do funcionário capaz de:
- comprometer a dignidade e o decoro da função pública,
- ferir a disciplina e a hierarquia,
- prejudicar a eficiência do serviço, ou
- causar dano à Administração Pública.

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11
Q

DECRETO-LEI Nº 218/1975 x DECRETO-LEI Nº 220/1975

A

DECRETO-LEI Nº 218/1975:
- Regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial;
- Avalia transgressão à nível de sindicância.

vinTe - Todos os servidores
DECRETO-LEI Nº 220/1975:
- Regime jurídico de TODOS os servidores públicos;
- PAD e outras condutas graves.

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12
Q

ESTÁGIO PROBATÓRIO - Duração

A

Duração: 3 ANOS

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13
Q

ESTÁGIO PROBATÓRIO - Durante e Depois

A

DURANTE o estágio probatório:
[CF/88] Art. 41.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

DEPOIS do estágio probatório:
[CF/88] Art. 41.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ➜ PAD

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14
Q

Requisitos necessários à confirmação do policial civil no cargo efetivo

A

I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – eficácia;
VI – perfil compatível com as atribuições inerentes ao cargo.

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15
Q

CARGO DE NATUREZA POLICIAL

A

O exercício de cargo de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por este Decreto-Lei.
➜ Funcionários civis do serviço policial

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16
Q

ACUMULAÇÃO DE CARGOS

A
  • [D 218/75] Art. 9º - A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas em lei.
  • ( ! ) EXCEÇÃO:
    [LC 204/2022] Art. 38. XXVII – acumulação com uma função pública de magistério, desde que haja compatibilidade de horários;
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17
Q

Violação do Código de Ética

A

Transgressão disciplinar de natureza GRAVE

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18
Q

Violação dos Deveres Funcionais

A

Pena de DEMISSÃO

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19
Q

Violação das Proibições

A

Pena de DEMISSÃO se comprovada má fé.

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20
Q

ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO

A
  • Responsabilidade Civil;
  • Responsabilidade Penal;
  • Responsabilidade Administrativa;
  • Improbidade Administrativa.
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21
Q

Responsabilidade Civil

A

A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

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22
Q

Responsabilidade Penal

A

A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

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23
Q

Responsabilidade Administrativa

A

A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

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24
Q

Improbidade Administrativa

A

Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos Princípios da Administração.

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25
Q

Improbidade Administrativa - Súmula 651-STJ

A

Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

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26
Q

INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS

A
  • Regra: as instâncias penal, civil e administrativa são independentes!
    As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
  • ( ! ) EXCEÇÃO:
    Absolvição na ação penal correlata negativa de autoria e inexistência do fato.
    OBS: absolvição por falta de provas na penal NÃO enseja absolvição na administrativa.
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27
Q

PENAS DISCIPLINARES

A
  • [D 218/1975] Art. 16 – São penas disciplinares:
    I – advertência;
    II – repreensão;
    III – suspensão;
    VI – demissão;
    VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
  • NÃO existem mais o incisos (revogados pela Lei nº 4236/2003):
    IV – afastamento do serviço, do cargo ou função;
    V – prisão disciplinar;
28
Q

Dosimetria da pena

A

[D 218/1975] Art. 17 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I – repercussão do fato;
II – danos decorrentes da transgressão ao serviço público;
III – causas de justificação;
IV – circunstâncias atenuantes;
V – circunstâncias agravantes;
VI – a classificação da gravidade estabelecida no artigo 15.

29
Q

Causas de justificação

A

[D 218/1975] Art. 17 – § 1º - São causas de justificação:
1) motivo de força maior plenamente comprovado;
2) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública.
[D 218/1975] Art. 17 – § 4º - Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida uma das causas de justificação previstas.

30
Q

Circunstâncias atenuantes

A

[D 218/1975] Art. 17 – § 2º - São circunstâncias atenuantes:
1)boa conduta funcional;
2)relevância dos serviços prestados;
3)ter sido cometida a transgressão em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior.

31
Q

Circunstâncias agravantes

A

[D 218/1975] Art. 17 – § 3º - São circunstâncias agravantes:
1) má conduta funcional;
2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
3) reincidência;
4) ser praticada a transgressão em conluio por duas ou mais pessoas, durante a execução do serviço, em presença de subordinados ou em público;
5) ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.

32
Q

Suspensão

A

[D 218/1975] Art. 20 - A pena de suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada:
III - de 41 (quarenta e um) a 90 (noventa) dias, nos casos de falta grave.

33
Q

Conversão da suspensão em multa

A

Quando houver conveniência para o serviço policial, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o policial a permanecer no serviço, cumprindo sua carga horária de trabalho normal.

34
Q

Demissão e Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

A

[D 218/1975] Art. 22 – A pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. ➜ Decreto 220/1975

35
Q

ABANDONO DE CARGO x AUSÊNCIA AO SERVIÇO

A

ABANDONO DE CARGO:
Cargo ➜ dias Consecutivos
Ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 dias CONSECUTIVOS.

AUSÊNCIA AO SERVIÇO:
Ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 dias, INTERPOLADAMENTE, durante o período de 12 meses.

36
Q

COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

A

• Governador: demissão e cassação de aposentadoria de Delegados de Polícia;
• Secretário de Estado de Polícia Civil: casos de demissão e cassação de aposentadoria;
• Corregedor-Geral: PAD (suspensão de até 90 dias);
• Corregedores Regionais: SAD (suspensão de até 60 dias);
• Dirigentes das Delegacias de Polícia e seus respectivos Diretores de Departamento: suspensão de até 30 dias.

37
Q

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Etapas

A
  1. Ver se as condutas se enquadram no Art. 14 do D 218/75 (transgressões disciplinares);
  2. Tipificar a conduta e verificar a classificação (leve, médio ou grave) (Art. 15 do D 218/75) ➜ Identificar se vai ser SAD ou PAD;
  3. Identificar pena em abstrato (Art. 16 do D 218/75);
  4. Se a pena for demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade: aplicar art. 52 do D 220/75.
38
Q

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Apuração

A
  • Não há indícios mínimos de autoria e materialidade ➜ Arquivamento
  • Alguns indícios de autoria e materialidade ➜ Procedimento Investigativo
  • Fortes indícios de autoria e materialidade ➜ Procedimento Acusatório
39
Q

PROCEDIMENTO INQUISITORIAIS - Características

A
  • NÃO exigem contraditório e ampla defesa;
  • NÃO podem resultar em penalidade disciplinar;
  • NÃO interrompem o prazo prescricional.
40
Q

PROCEDIMENTO INQUISITORIAIS - Quais são?

A
  • Sindicância sumária
  • Investigação preliminar
  • Sindicância patrimonial (Enriquecimento ilícito)
  • Sindicância Administrativa Disciplinar Investigativa
41
Q

SINDICÂNCIA SUMÁRIA

A

Dispõe que o extravio, o furto, o roubo ou a avaria de bem patrimonial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, entregue sob cautela a servidor lotado em qualquer dependência de sua estrutura, ainda que à disposição de outro órgão, deverá ser apurado por meio de sindicância sumária.

42
Q

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

A
  • Caráter preparatório;
  • Antecede SAD;
  • Objetivo: verificar os indícios de autoria e materialidade de ilícito administrativo.
43
Q

SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

A

Apura enriquecimento ilícito.

Art. 27. A sindicância patrimonial constitui-se em procedimento investigativo, sigiloso e de caráter não punitivo para apurar evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor policial civil.

44
Q

SINDICÂNCIA SUMÁRIA x SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

A

SINDICÂNCIA SUMÁRIA:
Apurar extravio, furto, roubo ou avaria de bem patrimonial.

SINDICÂNCIA PATRIMONIAL:
Apurar evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor (Enriquecimento ilícito).

45
Q

PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS OU PUNITIVOS - Características

A
  • Exigem o respeito ao contraditório e ampla defesa;
  • Podem resultar em penalidade disciplinar;
  • Interrompem o prazo prescricional.
46
Q

PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS OU PUNITIVOS - Quais são?

A
  • Sindicância Administrativa Disciplinar Acusatória
  • Procedimento Administrativo Disciplinar Rito Sumário
  • Procedimento Administrativo Disciplinar Rito Ordinário
47
Q

Aplicação do SAD

A

I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;

48
Q

Instauração do PAD

A

Atribuição EXCLUSIVA do Corregedor-Geral de Polícia

49
Q

Condução do PAD

A

Conduzido pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA)

50
Q

Condução do PAD

A

Conduzido pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA)

51
Q

Composição da CPIA

A

1 Presidente (deve ser Delegado)
2 Vogais
1 Secretário

52
Q

SAD x PAD - Pena disciplinar

A

SAD:
- Advertência;
- Repreensão;
- Suspensão até 60 dias.

PAD:
- Suspensão acima de 60 dias;
- Demissão;
- Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

53
Q

SAD x PAD - Competência para instauração

A

SAD:
Corregedores Regionais

PAD:
Exclusividade do Corregedor-Geral de Polícia

54
Q

SAD x PAD - Prazo real

A

SAD:
60 dias

PAD:
90 dias

55
Q

SAD x PAD - Prazo para conclusão

A

SAD:
100 dias

PAD:
190 dias

56
Q

PRESCRIÇÃO - Prazos

A

I - advertência, repreensão ou suspensão: 2 anos;
II - demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade: 5 anos;
III - infração penal: juntamente com o crime;

57
Q

Interrupção de prazo prescricional

A

Entre instauração do PAD ou SAD até decisão da autoridade.

58
Q

O curso do prazo prescricional não corre:

A

I - enquanto sobrestados a sindicância ou o processo administrativo disciplinar para aguardar decisão judicial;
II - enquanto insubsistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido.

59
Q

Prescrição - Súmula 635 – STJ

A

A instauração do processo disciplinar interrompe o prazo prescricional, que volta a correr integralmente a partir
• da decisão final da autoridade competente, ou
• do esgotamento do prazo de 140 dias para conclusão do procedimento.

60
Q

Penas que podem resultar em PAD

A

• Suspensão superior a 60 dias;
• Demissão; e
• Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

61
Q

OBRIGATORIEDADE - PAD

A

1 - Já existir denúncia do Ministério Público;
2 - Tiver ocorrido prisão em flagrante; e
3 - For apurar abandono de cargo ou função.

62
Q

DEFENSOR DATIVO

A
  • Funcionário estável, bacharel em Direito, para promover defesa.
  • O funcionário pode optar por:
  • nomear um advogado de sua confiança; ou
  • a si mesmo.
63
Q

E preciso ter advogado para o PAD?

A

Súmula Vinculante n° 5 – STF: “A falta de defesa técnica por advogado no PAD NÃO ofende a Constituição.”
Na prática: a corregedoria NÃO segue sem ter advogado para evitar nulidade.

64
Q

DECISÕES – CORREGEDOR-GERAL DE POLÍCIA

A
  • Sobrestar;
  • Determinar reexame;
  • Determinar arquivamento;
  • Aplicar suspensão até 90 dias;
  • Remeter ao SEPOL nos casos de demissão.
65
Q

DECISÕES – SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL

A
  • Determinar arquivamento;
  • Aplicar suspensão até 90 dias;
  • Remeter ao governador a demissão de delegado.
66
Q

TIPOS DE RECOMPENSAS

A

São recompensas:
* os elogios individuais e coletivos,
* a dispensa total do serviço por até 05 dias,
* o cancelamento de pena disciplinar, e
* o agraciamento com medalhas e outras condecorações.

67
Q

CANCELAMENTO DE PENA DISCIPLINAR

A

Decorrido o prazo de 10 anos sem anotação de penas disciplinares, o policial poderá requerer o cancelamento das anotações anteriores, o que será concedido a critério do Secretário de Segurança Pública.