1.5. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR Flashcards
CGE
Corregedoria-Geral do Estado ➜ Órgão Central de Controle Interno
CGE - Hierarquia
Corregedoria-Geral do Estado > Unidades de Corregedorias Setorias
CGE - Finalidade
- prevenir e apurar ilícitos disciplinares praticados no âmbito da Administração Pública;
- promover a responsabilização administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Pública;
- negociar os acordos de leniência previstos na Lei 12.846/2013.
Exceções na atuação da CGE
- Procuradoria Geral do Estado
- Secretaria de Administração Penitenciária
- Secretaria de Estado de Polícia Civil
- Secretaria de Estado de Defesa Civil
- Secretaria de Estado de Polícia Militar
- Corregedoria Tributária - SEFAZ
Cargo de Corregedor-Geral
Corregedor-Geral, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, da classe mais elevada da carreira e com mais de 12 (doze) anos no cargo e de conduta ilibada.
Atribuições da CGPOL
I – assessorar o Secretário de Estado de Polícia Civil e prestar apoio técnico em matéria de natureza disciplinar;
II – proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;
III – realizar correições nos procedimentos de polícia judiciária;
IV – praticar atos de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos policiais civis;
V – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como inquéritos policiais no âmbito de sua atribuição;
VI – celebrar termo de compromisso de ajustamento de conduta, no âmbito de sua atribuição, na forma de Lei específica;
VII – dirimir conflito de atribuição, positivo ou negativo, entre Autoridades Policiais e suas unidades subordinadas.
PODER HIERÁRQUICO x PODER DISCIPLINAR
PODER HIERÁRQUICO:
A Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos e a atuação dos seus agentes ➜ Relação de subordinação.
PODER DISCIPLINAR:
- Decorrente do Poder Hierárquico;
- Poder superior de punir os subordinados;
- Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores.
DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- Regula as relações Estado-Administração e seu corpo funcional;
- Abrange responsabilização do servidor público pela prática de ilícito funcional e apuração das faltas e irregularidades.
- Prevenção + Repressão = Direito Administrativo Disciplinar
REGIME JURÍDICO DISCIPLINAR
• Deveres, proibições, esferas de responsabilidades, meios de apuração de ilícitos administrativos e sanções disciplinares; e
• Direitos decorrentes de boa conduta e merecimento profissional.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
(Decreto 220/75) Art. 38 - Constitui infração disciplinar toda AÇÃO ou OMISSÃO do funcionário capaz de:
- comprometer a dignidade e o decoro da função pública,
- ferir a disciplina e a hierarquia,
- prejudicar a eficiência do serviço, ou
- causar dano à Administração Pública.
DECRETO-LEI Nº 218/1975 x DECRETO-LEI Nº 220/1975
DECRETO-LEI Nº 218/1975:
- Regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial;
- Avalia transgressão à nível de sindicância.
vinTe - Todos os servidores
DECRETO-LEI Nº 220/1975:
- Regime jurídico de TODOS os servidores públicos;
- PAD e outras condutas graves.
ESTÁGIO PROBATÓRIO - Duração
Duração: 3 ANOS
ESTÁGIO PROBATÓRIO - Durante e Depois
DURANTE o estágio probatório:
[CF/88] Art. 41.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
DEPOIS do estágio probatório:
[CF/88] Art. 41.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ➜ PAD
Requisitos necessários à confirmação do policial civil no cargo efetivo
I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – eficácia;
VI – perfil compatível com as atribuições inerentes ao cargo.
CARGO DE NATUREZA POLICIAL
O exercício de cargo de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por este Decreto-Lei.
➜ Funcionários civis do serviço policial
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
- [D 218/75] Art. 9º - A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas em lei.
- ( ! ) EXCEÇÃO:
[LC 204/2022] Art. 38. XXVII – acumulação com uma função pública de magistério, desde que haja compatibilidade de horários;
Violação do Código de Ética
Transgressão disciplinar de natureza GRAVE
Violação dos Deveres Funcionais
Pena de DEMISSÃO
Violação das Proibições
Pena de DEMISSÃO se comprovada má fé.
ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO
- Responsabilidade Civil;
- Responsabilidade Penal;
- Responsabilidade Administrativa;
- Improbidade Administrativa.
Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
Responsabilidade Penal
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
Responsabilidade Administrativa
A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
Improbidade Administrativa
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos Princípios da Administração.
Improbidade Administrativa - Súmula 651-STJ
Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS
- Regra: as instâncias penal, civil e administrativa são independentes!
As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si. - ( ! ) EXCEÇÃO:
Absolvição na ação penal correlata negativa de autoria e inexistência do fato.
OBS: absolvição por falta de provas na penal NÃO enseja absolvição na administrativa.
PENAS DISCIPLINARES
- [D 218/1975] Art. 16 – São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade. - NÃO existem mais o incisos (revogados pela Lei nº 4236/2003):
IV – afastamento do serviço, do cargo ou função;
V – prisão disciplinar;
Dosimetria da pena
[D 218/1975] Art. 17 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I – repercussão do fato;
II – danos decorrentes da transgressão ao serviço público;
III – causas de justificação;
IV – circunstâncias atenuantes;
V – circunstâncias agravantes;
VI – a classificação da gravidade estabelecida no artigo 15.
Causas de justificação
[D 218/1975] Art. 17 – § 1º - São causas de justificação:
1) motivo de força maior plenamente comprovado;
2) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública.
[D 218/1975] Art. 17 – § 4º - Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida uma das causas de justificação previstas.
Circunstâncias atenuantes
[D 218/1975] Art. 17 – § 2º - São circunstâncias atenuantes:
1)boa conduta funcional;
2)relevância dos serviços prestados;
3)ter sido cometida a transgressão em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior.
Circunstâncias agravantes
[D 218/1975] Art. 17 – § 3º - São circunstâncias agravantes:
1) má conduta funcional;
2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
3) reincidência;
4) ser praticada a transgressão em conluio por duas ou mais pessoas, durante a execução do serviço, em presença de subordinados ou em público;
5) ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.
Suspensão
[D 218/1975] Art. 20 - A pena de suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada:
III - de 41 (quarenta e um) a 90 (noventa) dias, nos casos de falta grave.
Conversão da suspensão em multa
Quando houver conveniência para o serviço policial, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o policial a permanecer no serviço, cumprindo sua carga horária de trabalho normal.
Demissão e Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
[D 218/1975] Art. 22 – A pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. ➜ Decreto 220/1975
ABANDONO DE CARGO x AUSÊNCIA AO SERVIÇO
ABANDONO DE CARGO:
Cargo ➜ dias Consecutivos
Ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 dias CONSECUTIVOS.
AUSÊNCIA AO SERVIÇO:
Ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 dias, INTERPOLADAMENTE, durante o período de 12 meses.
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
• Governador: demissão e cassação de aposentadoria de Delegados de Polícia;
• Secretário de Estado de Polícia Civil: casos de demissão e cassação de aposentadoria;
• Corregedor-Geral: PAD (suspensão de até 90 dias);
• Corregedores Regionais: SAD (suspensão de até 60 dias);
• Dirigentes das Delegacias de Polícia e seus respectivos Diretores de Departamento: suspensão de até 30 dias.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Etapas
- Ver se as condutas se enquadram no Art. 14 do D 218/75 (transgressões disciplinares);
- Tipificar a conduta e verificar a classificação (leve, médio ou grave) (Art. 15 do D 218/75) ➜ Identificar se vai ser SAD ou PAD;
- Identificar pena em abstrato (Art. 16 do D 218/75);
- Se a pena for demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade: aplicar art. 52 do D 220/75.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Apuração
- Não há indícios mínimos de autoria e materialidade ➜ Arquivamento
- Alguns indícios de autoria e materialidade ➜ Procedimento Investigativo
- Fortes indícios de autoria e materialidade ➜ Procedimento Acusatório
PROCEDIMENTO INQUISITORIAIS - Características
- NÃO exigem contraditório e ampla defesa;
- NÃO podem resultar em penalidade disciplinar;
- NÃO interrompem o prazo prescricional.
PROCEDIMENTO INQUISITORIAIS - Quais são?
- Sindicância sumária
- Investigação preliminar
- Sindicância patrimonial (Enriquecimento ilícito)
- Sindicância Administrativa Disciplinar Investigativa
SINDICÂNCIA SUMÁRIA
Dispõe que o extravio, o furto, o roubo ou a avaria de bem patrimonial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, entregue sob cautela a servidor lotado em qualquer dependência de sua estrutura, ainda que à disposição de outro órgão, deverá ser apurado por meio de sindicância sumária.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
- Caráter preparatório;
- Antecede SAD;
- Objetivo: verificar os indícios de autoria e materialidade de ilícito administrativo.
SINDICÂNCIA PATRIMONIAL
Apura enriquecimento ilícito.
Art. 27. A sindicância patrimonial constitui-se em procedimento investigativo, sigiloso e de caráter não punitivo para apurar evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor policial civil.
SINDICÂNCIA SUMÁRIA x SINDICÂNCIA PATRIMONIAL
SINDICÂNCIA SUMÁRIA:
Apurar extravio, furto, roubo ou avaria de bem patrimonial.
SINDICÂNCIA PATRIMONIAL:
Apurar evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor (Enriquecimento ilícito).
PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS OU PUNITIVOS - Características
- Exigem o respeito ao contraditório e ampla defesa;
- Podem resultar em penalidade disciplinar;
- Interrompem o prazo prescricional.
PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS OU PUNITIVOS - Quais são?
- Sindicância Administrativa Disciplinar Acusatória
- Procedimento Administrativo Disciplinar Rito Sumário
- Procedimento Administrativo Disciplinar Rito Ordinário
Aplicação do SAD
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
Instauração do PAD
Atribuição EXCLUSIVA do Corregedor-Geral de Polícia
Condução do PAD
Conduzido pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA)
Condução do PAD
Conduzido pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA)
Composição da CPIA
1 Presidente (deve ser Delegado)
2 Vogais
1 Secretário
SAD x PAD - Pena disciplinar
SAD:
- Advertência;
- Repreensão;
- Suspensão até 60 dias.
PAD:
- Suspensão acima de 60 dias;
- Demissão;
- Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
SAD x PAD - Competência para instauração
SAD:
Corregedores Regionais
PAD:
Exclusividade do Corregedor-Geral de Polícia
SAD x PAD - Prazo real
SAD:
60 dias
PAD:
90 dias
SAD x PAD - Prazo para conclusão
SAD:
100 dias
PAD:
190 dias
PRESCRIÇÃO - Prazos
I - advertência, repreensão ou suspensão: 2 anos;
II - demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade: 5 anos;
III - infração penal: juntamente com o crime;
Interrupção de prazo prescricional
Entre instauração do PAD ou SAD até decisão da autoridade.
O curso do prazo prescricional não corre:
I - enquanto sobrestados a sindicância ou o processo administrativo disciplinar para aguardar decisão judicial;
II - enquanto insubsistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido.
Prescrição - Súmula 635 – STJ
A instauração do processo disciplinar interrompe o prazo prescricional, que volta a correr integralmente a partir
• da decisão final da autoridade competente, ou
• do esgotamento do prazo de 140 dias para conclusão do procedimento.
Penas que podem resultar em PAD
• Suspensão superior a 60 dias;
• Demissão; e
• Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
OBRIGATORIEDADE - PAD
1 - Já existir denúncia do Ministério Público;
2 - Tiver ocorrido prisão em flagrante; e
3 - For apurar abandono de cargo ou função.
DEFENSOR DATIVO
- Funcionário estável, bacharel em Direito, para promover defesa.
- O funcionário pode optar por:
- nomear um advogado de sua confiança; ou
- a si mesmo.
E preciso ter advogado para o PAD?
Súmula Vinculante n° 5 – STF: “A falta de defesa técnica por advogado no PAD NÃO ofende a Constituição.”
Na prática: a corregedoria NÃO segue sem ter advogado para evitar nulidade.
DECISÕES – CORREGEDOR-GERAL DE POLÍCIA
- Sobrestar;
- Determinar reexame;
- Determinar arquivamento;
- Aplicar suspensão até 90 dias;
- Remeter ao SEPOL nos casos de demissão.
DECISÕES – SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
- Determinar arquivamento;
- Aplicar suspensão até 90 dias;
- Remeter ao governador a demissão de delegado.
TIPOS DE RECOMPENSAS
São recompensas:
* os elogios individuais e coletivos,
* a dispensa total do serviço por até 05 dias,
* o cancelamento de pena disciplinar, e
* o agraciamento com medalhas e outras condecorações.
CANCELAMENTO DE PENA DISCIPLINAR
Decorrido o prazo de 10 anos sem anotação de penas disciplinares, o policial poderá requerer o cancelamento das anotações anteriores, o que será concedido a critério do Secretário de Segurança Pública.