1.5. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR Flashcards
CGE
Corregedoria-Geral do Estado ➜ Órgão Central de Controle Interno
CGE - Hierarquia
Corregedoria-Geral do Estado > Unidades de Corregedorias Setorias
CGE - Finalidade
- prevenir e apurar ilícitos disciplinares praticados no âmbito da Administração Pública;
- promover a responsabilização administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Pública;
- negociar os acordos de leniência previstos na Lei 12.846/2013.
Exceções na atuação da CGE
- Procuradoria Geral do Estado
- Secretaria de Administração Penitenciária
- Secretaria de Estado de Polícia Civil
- Secretaria de Estado de Defesa Civil
- Secretaria de Estado de Polícia Militar
- Corregedoria Tributária - SEFAZ
Cargo de Corregedor-Geral
Corregedor-Geral, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, da classe mais elevada da carreira e com mais de 12 (doze) anos no cargo e de conduta ilibada.
Atribuições da CGPOL
I – assessorar o Secretário de Estado de Polícia Civil e prestar apoio técnico em matéria de natureza disciplinar;
II – proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;
III – realizar correições nos procedimentos de polícia judiciária;
IV – praticar atos de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos policiais civis;
V – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como inquéritos policiais no âmbito de sua atribuição;
VI – celebrar termo de compromisso de ajustamento de conduta, no âmbito de sua atribuição, na forma de Lei específica;
VII – dirimir conflito de atribuição, positivo ou negativo, entre Autoridades Policiais e suas unidades subordinadas.
PODER HIERÁRQUICO x PODER DISCIPLINAR
PODER HIERÁRQUICO:
A Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos e a atuação dos seus agentes ➜ Relação de subordinação.
PODER DISCIPLINAR:
- Decorrente do Poder Hierárquico;
- Poder superior de punir os subordinados;
- Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores.
DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- Regula as relações Estado-Administração e seu corpo funcional;
- Abrange responsabilização do servidor público pela prática de ilícito funcional e apuração das faltas e irregularidades.
- Prevenção + Repressão = Direito Administrativo Disciplinar
REGIME JURÍDICO DISCIPLINAR
• Deveres, proibições, esferas de responsabilidades, meios de apuração de ilícitos administrativos e sanções disciplinares; e
• Direitos decorrentes de boa conduta e merecimento profissional.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
(Decreto 220/75) Art. 38 - Constitui infração disciplinar toda AÇÃO ou OMISSÃO do funcionário capaz de:
- comprometer a dignidade e o decoro da função pública,
- ferir a disciplina e a hierarquia,
- prejudicar a eficiência do serviço, ou
- causar dano à Administração Pública.
DECRETO-LEI Nº 218/1975 x DECRETO-LEI Nº 220/1975
DECRETO-LEI Nº 218/1975:
- Regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial;
- Avalia transgressão à nível de sindicância.
vinTe - Todos os servidores
DECRETO-LEI Nº 220/1975:
- Regime jurídico de TODOS os servidores públicos;
- PAD e outras condutas graves.
ESTÁGIO PROBATÓRIO - Duração
Duração: 3 ANOS
ESTÁGIO PROBATÓRIO - Durante e Depois
DURANTE o estágio probatório:
[CF/88] Art. 41.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
DEPOIS do estágio probatório:
[CF/88] Art. 41.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ➜ PAD
Requisitos necessários à confirmação do policial civil no cargo efetivo
I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – eficácia;
VI – perfil compatível com as atribuições inerentes ao cargo.
CARGO DE NATUREZA POLICIAL
O exercício de cargo de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por este Decreto-Lei.
➜ Funcionários civis do serviço policial
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
- [D 218/75] Art. 9º - A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas em lei.
- ( ! ) EXCEÇÃO:
[LC 204/2022] Art. 38. XXVII – acumulação com uma função pública de magistério, desde que haja compatibilidade de horários;
Violação do Código de Ética
Transgressão disciplinar de natureza GRAVE
Violação dos Deveres Funcionais
Pena de DEMISSÃO
Violação das Proibições
Pena de DEMISSÃO se comprovada má fé.
ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO
- Responsabilidade Civil;
- Responsabilidade Penal;
- Responsabilidade Administrativa;
- Improbidade Administrativa.
Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
Responsabilidade Penal
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
Responsabilidade Administrativa
A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
Improbidade Administrativa
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos Princípios da Administração.
Improbidade Administrativa - Súmula 651-STJ
Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS
- Regra: as instâncias penal, civil e administrativa são independentes!
As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si. - ( ! ) EXCEÇÃO:
Absolvição na ação penal correlata negativa de autoria e inexistência do fato.
OBS: absolvição por falta de provas na penal NÃO enseja absolvição na administrativa.