1. PROVAS Flashcards
TRANSIÇÃO DE MODELOS DE SEGURANÇA
Segurança Nacional ➜ Segurança Pública ➜ Segurança cidadã
Segurança Nacional
- Objetivo: proteção dos interesses nacionais associados às preferências dos detentores do poder.
- Contexto histórico: Ditadura militar
Segurança Pública
- Objetivo: preservação
1. da ordem pública, e
2. da incolumidade das pessoas e do patrimônio. - Contexto histórico:
• redemocratização do país,
• nova Constituição,
• fortalecimento da cidadania,
• descentralização e fortalecimento das competências de estados e municípios.
Segurança Cidadã
- Objetivo: promoção de convivência e cidadania, prevenindo e controlando a violência.
- Contexto histórico:
• consolidação dos diretos civis,
• fortalecimento da participação da sociedade civil,
• crescimento da violência.
Direitos do Homem
São aqueles derivados da própria natureza humana (direitos intrínsecos à natureza humana) (Ex.: direito à vida).
Direitos Humanos
São provenientes de normas de caráter internacional (Ex.: convenções internacionais de DH).
Direitos Fundamentais
São os vigentes em uma ordem jurídica concreta, isto é, positivados ou escritos no texto constitucional, galgando conotação de direitos positivos constitucionais.
CARACTERÍSTICAS DIREITOS HUMANOS
RUHV + 6I
- Relatividade
- Universalidade
- Historicidade
- Vedação ao retrocesso
- Inexauribilidade
- Interdependência
- Inerência
- Imprescritibilidade
- Irrenunciabilidade
- Inalienabilidade
1967 - PERÍODO DITATORIAL
- Freio nos direitos sociais;
- A Lei 4505/64 (Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências) foi suprimida pelos militares.
1988 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- Instituição do Estado Democrático de Direito – conceito amplo de cidadania: ter os seus direitos fundamentais preservados.
COMPARAÇÃO ANTES DE DEPOIS DA CF/88
ANTES:
- Garantir a ordem pública;
- Período ditatorial (1964 - 1985);
- Instrumento dos governos militares: repressão;
- Supressão de direitos.
DEPOIS:
- Garantidora do Estado Democrático de Direito;
- Mudança de paradigma da instituição policial;
- Garantir os direitos fundamentais.
TRILOGIA DO USO DA FORÇA
- LNP
- LEGALIDADE
- NECESSIDADE
- PROPORCIONALIDADE
LEI Nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL) - Ação ou omissão
Art. 23. QUALQUER PESSOA que tenha conhecimento ou presencie AÇÃO ou OMISSÃO,
- praticada em local público ou privado,
- que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente
tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis.
LEI Nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL) - Crime – Deixar de comunicar
Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública
• a prática
- de violência,
- de tratamento cruel ou degradante, ou
- de formas violentas de educação, correção ou disciplina
contra criança ou adolescente, ou
• o abandono de incapaz:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
LEI Nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL) - Majorantes
• Omissão resulta em lesão corporal de natureza grave: pena aumentada em metade (1/2);
• Omissão resulta em morte: pena triplicada (x 3);
• Crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até 3° grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima: pena aumentada em dobro (x 2).
TEORIA DA VALORAÇÃO CRIMINO-FENOMENOLÓGICA (TVCF)
- Metodologia da TVCF:
1. Partimos das três estruturas formais da fenomenologia;
2. Tipo ideal de crime x tipo real de crime;
3. Atualidade de atenção da percepção;
4. Constituição do crime. - Primeiro grau:
Presença no local/percepção da cena do crime/dos fatos. - Segundo grau:
Reflexão acerca do primeiro grau, em atitude fenomenológica.
QUAL É O PRINCIPAL EXPOENTE DA TEORIAS BIOLÓGICAS, PSICOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS E O QUE ELE PREGAVA?
- Principal expoente: Cesar Lombroso
- Diferenças genéticas/físicas entre os indivíduos os tornam mais propensos ao crime.
ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL x IDENTIFICAÇÃO DIFERENCIAL
ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL:
Há proximidade entre indivíduo e o criminoso.
O indivíduo se torna criminoso em contato com outras pessoas do mesmo meio.
Ex: Crimes do “Colarinho Branco”.
IDENTIFICAÇÃO DIFERENCIAL:
iDentificação -> Distância
NÃO precisa haver aproximação ou convívio social.
Basta um modelo de conduta remoto.
Ex.: copycats de serial killers.
DECRETO-LEI Nº 218/75 x DECRETO-LEI Nº 220/75
DECRETO-LEI Nº 218/75:
DeSoito ➜ Sindicância
* Regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial;
* Avalia transgressão à nível de sindicância.
DECRETO-LEI Nº 220/75:
vinTe ➜ Todos
* Regime jurídico de TODOS os servidores públicos;
* PAD e outras condutas graves.
Violação do Código de Ética
códiGo ➜ Grave
Transgressão disciplinar de natureza GRAVE
Violação dos Deveres Funcionais
DEsídia de DEveres ➜ DEmissão
[D 220/75] Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
IX - desídia no cumprimento dos deveres.
Violação das Proibições
Pena de DEMISSÃO se comprovada má fé.
[D 220/75] Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE
I – falta de assiduidade ou impontualidade habituais;
II – interpor ou traficar influência alheia para solicitar acesso, remoção, transferência ou comissionamento;
III – dar informações inexatas, alterá-las ou desfigurá-las;
IV – usar indevidamente os bens do Estado ou de terceiros sob sua guarda ou não;
V – divulgar notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição, ou contribuir para que sejam divulgadas ou ainda, conceder entrevista sobre as mesmas sem autorização da autoridade competente;
VI – dar, ceder insígnias ou carteira de identidade funcional;
VII – deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;
VIII – manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;
IX – permutar o serviço sem expressa autorização de autoridade competente;
X – ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço;
XI – afastar-se do município onde exerce suas atividades, sem autorização superior;
XII – deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei ou por autoridade competente;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA MÉDIA
XIII – valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou para outrem;
XIV – simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;
XV – agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligências;
XVI – intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade policial a que não pertença;
XVII – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XVIII – deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivos justos, inquéritos policiais, sindicâncias, atos ou processos administrativos;
XIX – participar de atividade comercial ou industrial exceto como acionista, quotista ou comanditário;
XX – deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados com a deferência e urbanidade devidas;
XXI – coagir ou aliciar subordinados com objetivos políticos-partidários;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE
• Quase todos as infrações contra superiores hierárquicos são graves!
( ! ) EXCEÇÃO: deixar de tratar todos (superiores hierárquicos e os subordinados) com deferência e urbanidade.
XX – deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados com a deferência e urbanidade devidas;
-> Infração média
XXII – praticar usura em qualquer de suas formas;
XXIII – apresentar parte, queixa ou representação infundadas contra superiores hierárquicos;
XXIV – indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;
XXV – insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;
XXVI – empenhar-se em atividades que prejudiquem o fiel desempenho da função policial;
XXVII – utilizar, ceder, ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela polícia;
XXVIII – entregar-se à prática de jogos proibidos, ou ao vício da embriaguez, ou qualquer outro vício degradante;
XXIX – portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;
XXX – esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora de escala de serviço;
XXXI – cometer opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos;
XXXII – cometer a pessoa estranha à Organização Policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;
XXXIII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial ou criticá-la;
XXXIV – eximir-se do cumprimento de suas obrigações funcionais;
XXXV – violar o Código de Ética Policial.
Princípios da Administração Pública
LIMPE
Legalidade,
Impessoalidade,
Moralidade,
Publicidade,
Eficiência.
PROCEDIMENTO INQUISITORIAIS - Características
- NÃO exigem contraditório e ampla defesa;
- NÃO podem resultar em penalidade disciplinar;
- NÃO interrompem o prazo prescricional.
PROCEDIMENTO INQUISITORIAIS - Quais são?
- Sindicância sumária:
Extravio, o furto, o roubo ou a avaria de bem patrimonial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. - Investigação preliminar:
Antecede SAD; objetivo: verificar os indícios de autoria e materialidade de ilícito administrativo. - Sindicância patrimonial:
Procedimento investigativo, sigiloso e de caráter não punitivo para apurar evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor policial civil (Enriquecimento ilícito); designado pelo Controlador-Geral da Polícia Civil. - Sindicância Administrativa Disciplinar Investigativa.
PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS OU PUNITIVOS - Características
- Exigem o respeito ao contraditório e ampla defesa;
- Podem resultar em penalidade disciplinar;
- Interrompem o prazo prescricional.
PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS OU PUNITIVOS - Quais são?
- Sindicância Administrativa Disciplinar Acusatória
- Procedimento Administrativo Disciplinar Rito Sumário
- Procedimento Administrativo Disciplinar Rito Ordinário
PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS OU PUNITIVOS - Penalidades
- SAD: advertência, repreensão ou suspensão de até 60 dias.
- PAD: suspensão de até 90 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Instauração do PAD
- Instauração do PAD:
Atribuição EXCLUSIVA do Corregedor-Geral de Polícia.
Corregedoria regional NÃO tem comissão e NÃO pode pedir PAD, só SAD. - Condução do PAD:
Conduzido pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA)
Obrigatoriedade de PAD sem a necessidade de sindicância sumária
1 - Já existir denúncia do Ministério Público;
2 - Tiver ocorrido prisão em flagrante; e
3 - For apurar abandono de cargo ou função.
HISTÓRIA POLICIAL - Em 1832, o Código de Processos concentrou as atribuições de policiais em um cargo que também reunia as funções de função de conciliador, pacificador, guardião da ordem e da tranquilidade e recebia as queixas da população. Qual era esse cargo?
Juiz de paz