03 - DA COMPOSIÇÃO Flashcards
Quem compõe a magistratura de 1º grau do DF?
Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos.
A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas.
Como serão definidas as especializações das varas?
As especializações das Varas serão definidas pelo Regimento Interno, obedecendo-se às competências dos Juízos definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei e mediante estudo técnico.
Como serão criadas novas circunscrições judiciárias?
O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.
O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias
O tribunal poderá designar mais de 1 competência para 1 só vara?
SIM,
O Tribunal de Justiça poderá designar mais de uma das competências definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei para 1(uma) só Vara, observada a conveniência e oportunidade.
DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL - Do Tribunal do Júri - Como serão organizados os tribunais do júri ?
Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.
Competências do Presidente do Tribunal do Jùri?
I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, atéjulgamento final;
II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.
Da Vara Criminal - Competências do Juiz da vara criminal?
I – processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;
II – praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.
Da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais - Competências do juiz da vara de entorpecentes e contravenções?
I – processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
II – decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;
III – baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;
IV – fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;
V – processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.
Da Vara de Delitos de Trânsito - competências do juiz
Processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados Especiais Criminais.
Da Vara de Execuções Penais - competências do juiz
I – a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
II – decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;
III – homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;
IV – inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;
V – expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal
Da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - competências do juiz
I – a execução de penas restritivas de direito provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e o regime aberto em prisão domiciliar e livramento condicional;
II – fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar;
III – o acompanhamento e a avaliação dos resultados das penas e medidas alternativas, articulando, para esse fim, as ações das instituições, órgãos e setores, externos e internos, envolvidos no programa;
IV – desenvolver contatos e articulações com vistas na busca de parcerias e celebração de convênios e acordos capazes de ampliar e aprimorar as oportunidades de aplicação e execução das penas e medidas alternativas;
V – colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades;
VI – designar a entidade credenciada para cumprimento da pena ou medida alternativa, em cada caso, supervisionando e acompanhando seu cumprimento;
VII – inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas;
VIII – decidir os pedidos de unificação das penas referidas no inciso I do caput deste artigo, bem como julgar os respectivos incidentes;
IX – coordenar os núcleos descentralizados de execução das penas e medidas alternativas.
Da Vara de Execuções das Penas e Medidas - O tribunal poderá estabelecer mecanismos de cooperação entre as varas de execuções penais e medidas alternativas?
SIM, poderá estabelecer cooperação com as varas em matéria de execução e acompanhamento das penas e medidas alternativas.
Da Vara Cível - competências do juiz
processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.
Da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais - competências do juiz
I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;
II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;
III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Da Vara da Fazenda Pública - competências do juiz
I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;
III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados NO JUIZO ONDE TIVER CURSO O PROCESSO PRINCIPAL.