X - Das Citações e Intimações Flashcards
Art. 351. A citação inicial far-se-á por A, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
por mandado
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante A.
precatória
Art. 357. São requisitos da citação por mandado: (2)
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será A
pessoalmente citado
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado A, com o prazo B.
A_ por edital
B_ com o prazo de 15 (quinze) dias
Art. 362. Verificando que o réu se oculta, o oficial procederá à A
Parágrafo único. Completada a citação A, se o acusado não comparecer, B.
OBS: Nota-se que não é o caso de C
A_ citação com hora certa
B_ ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
C_ suspensão do processo (art. 366)
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando A
realizada a citação do acusado
art. 363, § 1º. Não sendo encontrado o acusado, será procedida A
A_ a citação por edital
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, A, podendo o juiz determinar B
A_ ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional
B_ a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, A, ou, B
A_ citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado
B_ no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado A, suspendendo-se B
A_ mediante carta rogatória
B_ suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é A
é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo
Art. 370. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por A, incluindo, sob pena de nulidade, B
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á C (3), ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será D
A_ publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
B_ o nome do acusado.
C_ diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento,
D_ pessoal
Intimação diretamente na petição: A. O advogado ou o promotor, ao despachar uma petição diretamente com o juiz, pode obter, desde logo, uma decisão, –, razão pela qual se torna desnecessária a intimação formal. Por cautela, deve o magistrado ou o escrivão, como for mais conveniente, colher o “ciente” da parte, tão logo finde o despacho, ou seja, a petição apresentada ao cartório.
A_ possibilidade
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará A, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos
desde logo, na presença das partes e testemunhas