Do Juiz, do MP, do Acusado e do Defensor Flashcards
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu A como A;
II - ele próprio houver desempenhado B;
III - tiver funcionado como C, pronunciando-se, C, sobre a questão;
IV - ele próprio ou D, inclusive, for D
A_ cônjuge ou parente, até o terceiro grau, inclusive,
como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito
B_ qualquer dessas funções ou servido como testemunha
C_ juiz de outra instância
de fato ou de direito
D_ seu cônjuge ou parente terceiro grau
for parte ou diretamente interessado no feito.
Magistrado que A pode, no futuro, julgar, como Desembargador, a apelação interposta pelo réu contra a sentença condenatória
apenas recebeu a denúncia
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for A
II - se B, estiver respondendo a B;
III - se C sustentar demanda ou responder a processo que C;
IV - se tiver D qualquer das partes;
V - se for E de qualquer das partes;
Vl - se for F de sociedade interessada no processo.
A_ amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
B_ ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia
C_ ele, seu cônjuge, ou parente até o terceiro grau, inclusive,
tenha de ser julgado por qualquer das partes
D_ aconselhado
E_ credor ou devedor, tutor ou curador,
F_ sócio, acionista ou administrador
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela A, salvo B; mas, ainda assim, não funcionará como juiz C
A_ dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa
B_ salvo sobrevindo descendentes
C_ o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando A
A_ a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
II - fiscalizar a execução da lei.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for A e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, B
A_ for seu cônjuge, ou parente até o terceiro grau, inclusive,
B_ as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá A
A_ mandar conduzi-lo à sua presença
Art. 261. A será processado ou julgado sem defensor
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido,
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á A
curador
Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a A
pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo A, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (Importante)
sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz
Art. 265. § 1o A audiência A se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até B. Não o fazendo, o juiz C, devendo D, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato
A_ poderá ser adiada
B_ até a abertura da audiência
C_ o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo
D_ nomear defensor substituto
art. 265. § 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para A, e, na hipótese de não ser localizado, deverá B (Importante)
A_ constituir novo defensor
B_ ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa
Art. 266. A constituição de defensor independerá A, se o acusado o indicar B.
A_ independerá de instrumento de mandato
B_ por ocasião do interrogatório