Vícios do negócio jurídico Flashcards

1
Q

Vícios sociais

A

Atingem os contratos, particularmente o objeto de uma disposição patrimonial. Condenados pela repercussão social, atentatórios que são à boa-fé e à socialidade.

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Q

Vícios de vontade

A

ERRO: um estado de espírito positivo, uma falsa percepção da realidade, uma atuação positiva em equívoco; já a ignorância traduz um estado de espírito negativo, ou seja, uma situação de desconhecimento. O erro é defeito invalidante do NJ nos termos dos art.s 138 e seguintes do CC. Erro sobre objeto: é a situação de erro que incide nas características ou identidade do objeto do negócio. Exemplo clássico: indivíduo compra relógio pensando ser de ouro, e era de cobre. Erro sobre negócio: erro incide na estrutura declaração negocial manifestada, uma parte imagina ter celebrado um negócio quando celebrou outro, pode alegar erro sobre objeto do negócio. Exemplo: pensa que é comodato e é locação. Erro sobre pessoa: tem especial aplicação no direito de família (art. 1556 e 1557). Em outras palavras, existe especial aplicação do erro invalidante como causa de anulação do casamento. Nos termos do art 144 do CC: no erro, não havendo prejuízo, NÃO HÁ O QUE SE INVALIDAR. O erro de direito, regulado no inciso III do art. 139, traduz causa de invalidade do negócio jurídico, incidindo no campo de atuação permissiva da norma, ou seja, consiste em um erro sobre a ilicitude do fato. Isso não significa que a parte está se recusando à aplicação da lei, mas ao celebrar o negócio ela pode incorrer em um erro de interpretação, imaginando ser lícito o que é ilícito, nesse caso ficando claro sua boa-fé ela podendo invocar o erro de direito para invalidá-lo.

DOLO: O dolo, causa de invalidade do negócio jurídico (anulação), consiste no erro provocado. Uma as partes é enganada, há um ardil, um engodo. Na forma do art. 145 do CC, o dolo invalidante é apenas o principal (ESSENCIAL), de maneira que, nos termos do art. 146, se o dolo for meramente acidental, não invalida o negócio, repercutindo apenas nas perdas e danos. Por exemplo: pretendo te vender um carro, afirmo que o carro tem determinadas características, tu te interessa pelo veículo, aí mesmo sabendo que não
tenho como entregar na tua cidade, digo que posso entregar, na data marcada o carro não chega. Ou seja, ainda existe o interesse e o veículo, o objeto, tu acaba pagando a ransportadora, então não invalida o negócio, o dolo é acessório, só repercute em perdas e danos. Nos termos do art. 147 do CC, o dolo negativo traduz afronta o princípio da boa-fé, é a omissão intencional de manifestação de vontade em prejuízo da outra parte. É o silêncio intencional, prejudicando a outra parte. DOLO BILATERAL: Previsão feita no art. 150 CC, e ocorre quando as duas partes atuam com dolo, de maneira que, para não coroar a esperteza recíproca, a regra legal deixa a situação como está. DOLO DE TERCEIROS: Nos termos do art. 148, a regra do CC é: o negócio jurídico só é anulado
por dolo de terceiro, se o BENEFICIÁRIO sabia ou tinha como saber do ardil; em caso contrário, o negócio é mantido, e apenas o terceiro responderá por perdas e danos. Art. 149. O dolo do REPRESENTANTE LEGAL de uma das partes só obriga
o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do REPRESENTANTE CONVENCIONAL, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Coação: caracteriza-se pela violência psicológica; em outra palavras, podemos conceituá-la dizendo que a coação (moral – vis compulsiva), causa de invalidade do negócio jurídico
(anulação), opera-se quando uma das partes é vítima de violência psicológica para realizar NJ que sua vontade interna não deseja efetuar (art. 151 do CC). É uma ameaça, diferente do dolo que é engodo. A coação deve ser apreciada segundo o caso concreto (art. 152) e não se confunde com a ameaça do exercício regular de direito ou o temor reverencial (art. 153 cc). Ao apreciar a Coação, o Juiz deve levar em conta as características gerais do paciente/coato, tais como: sexo, idade, condição, saúde e temperamento, entre outras
circunstâncias. Na coação de terceiro, caso o beneficiário soubesse ou tivesse como saber, o negócio é anulado, respondendo solidariamente com o coator pelas perdas e danos; por outro lado, se não soubesse nem tivesse como saber, o negócio é mantido respondendo apenas o coator pelas perdas e danos.

Lesão: causa de invalidade do negócio jurídico, traduz a desproporção existente em determinado negócio jurídico, de maneira a prejudicar a parte que, por necessidade ou
inexperiência, assume obrigação excessivamente onerosa.
No CC, a matéria foi tratada no art. 157. A principiologia de ordem pública, característica do CDC, faz com que a lesão seja tratada, neste diploma, como causa de nulidade absoluta. Já no códico civil (art. 157), é mera causa de ANULAÇÃO de negócio jurídico. Elementos da lesão: 1) Material (OBJETIVO): é a desproporção entre as prestações pactuadas. 2) Imaterial (SUBJETIVO): é a necessidade ou inexperiência de uma das partes.

ESTADO DE PERIGO: aplicação do estado de necessidade ao direito civil. Configura-se estado de perigo quando o agente diante de situação de perigo de dano material ou moral, conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156 do CC).

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3
Q

Causas de nulidade e anulação

A

Nulidade:

– Negócio celebrado por absolutamente Incapaz (art. 3.º do CC), sem a devida representação.
– Objeto ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável.
– Motivo a ambas as partes for ilícito.
– Desrespeito à forma ou preterida alguma solenidade.
– Objetivo do negócio de fraude à lei imperativa.
– Lei prevê a nulidade absoluta (nulidade textual) ou proíbe o
ato sem cominar sanção (nulidade virtual).
– Negócio simulado, incluída areserva mental.
– Presença de coação física

Anulação:

– Negócio celebrado por relativamente Incapaz (art. 4.º
do CC), sem a devida assistência.
– Quando houver vício acometendo o negócio jurídico:
erro, dolo, coação moral/psicológica, estado de
perigo, lesão e fraude contra credores.
– Lei prevê a anulabilidade.

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4
Q

Efeitos da nulidadee daanulação

A

Nulidade:

– Nulidade absoluta (nulidade).
– Ação declaratória de nulidade, imprescritível.
– Não pode ser suprida nem sanada, Inclusive pelo juiz.
Exceção: conversão do negócio jurídico (art. 170 do CC).
– O Ministério Público pode Intervir na ação de nulidade
absoluta, inclusive promovendo a demanda.
– Cabe decretação de ofício pelo juiz.
– Sentença da ação declaratória tem efeitos erga omnes (contra todos) e ex tunc (retroativos).

Anulação:

– Nulidade relativa (anulabilidade).
– Ação anulatória, com previsão de prazos decadenciais.
– Pode ser suprida, sanada, inclusive pelas partes (convalidação livre).
– O Ministério Público não pode intervir ou propor ação
anulatória, somente os interessados.
– Não cabe decretação de ofício pelo juiz.
– Sentença da ação anulatória tem efeitos inter partes (entre
as partes). Quanto ao debate de serem tais efeitos ex nunc (não retroativos) ou ex tunc (retroativos), há uma tendência
atual de seguir a última posição.

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5
Q

Fraude contra credores

A

A fraude contra credores traduz a prática de um ato negocial que diminui o patrimônio do devedor, prejudicando o credor pré-existente. Vítima qualificada: credor pré-existente.
(não se confunde com a simulação, em que simula, se cria um artifício). A fraude só é cometida pelo devedor que tem seu passivo maior que o ativo, pelo devedor insolvente ou à beira da insolvência. Tradicionalmente, a doutrina costuma apontar DOIS requisitos da fraude contra credores:
a) CONSILIUM FRAUDIS: Ciência da fraude, má-fé do devedor. É o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo;
b) EVENTUS DAMNI: É o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

Modernamente, autores como MHD e Marcos Bernardes de Mello, lembram que determinados atos fraudulentos são tão graves que dispensam a prova da má-fé. Por exemplo:
a doação fraudulenta. Exemplo de fraude: devedor A, tem 10.000 de ativo traduzido em um imóvel, Bradesco é seu
credor de uma dívida de 20.000, então A cria celebra um ato negocial, em que transfere para seu filho maior a casa, doa sua casa para ele. Se ele vende o que tem, pode até cometer fraude, mas é mais difícil de provar, visto que pode estar tentando resgatar fundos, o negócio gratuito é que é grave, dispensa a prova da má-fé.

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6
Q

Ação pauliana

A

Ação de defesa para fraude contra credores. Trata-se de ação pessoal, com prazo decadencial de 04 anos.

Art. 178. É de QUATRO ANOS o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, FRAUDE CONTRA CREDORES, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Legitimidade ativa: o credor preexistente, quirografário ou não (parágrafo 1º do art. 158).

CC, Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

O principal “cliente” da ação pauliana seria o credor sem garantia, MAS, o credor com garantia pode ser também interessado, se a garantia acabar por ser insuficiente. OBS: mesmo o credor com garantia (exemplo: hipoteca) pode ter interesse e legitimidade na pauliana, caso a sua garantia haja se tornado insuficiente, em geral a ação pauliana é proposta em litisconsórcio necessário contra o devedor e a pessoa que com ele celebrou o ato. Poderá ainda figurar como litisconsorte passivo o terceiro de má-fé (ver REsp 242.151/MG) (aquele que recebe o bem de quem comprou o bem do devedor).

Se o terceiro estiver de boa-fé, ele não sofrerá os efeitos da sentença pauliana, permanecendo com o bem, de maneira que o credor prejudicado terá que buscar outros bens do devedor (jurisprudência e doutrina). Atenção: a doutrina entende que no caso de aquisição a título gratuito (de má ou boa-fé), o terceiro terá legitimidade passiva.

NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA NA AÇÃO PAULIANA:
É sentença ANULATÓRIA.

1ªC: Com base no art. 165 do CC (Clóvis Beviláqua, Nelson Nery, Moreira Alves) os adeptos desta corrente sustentam a natureza desconstitutiva anulatória da sentença na pauliana. MAJORITÁRIA.
2ªC: Yussef Said CAHALI, Frederico Pinheiro, Alexandre Câmara - afirmam que, em verdade, a sentença na pauliana é apenas declaratória da ineficácia jurídica do negócio fraudulento em face do credor prejudicado. O negócio não seria inválido, ele seria apenas ineficaz perante o credor (ineficácia relativa do NJ fraudulento).

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7
Q

Simulação

A

Simulação: celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. A gravidade da simulação é tal, que o novo CC em seu artigo 167, estabelece que este defeito gera a NULIDADE ABSOLUTA do negócio jurídico.

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8
Q

SimulaçãoXdissimulação

A

Simulação absoluta: Celebra-se um NJ, aparentemente normal, MAS que não visa a produzir efeito jurídico algum. Exemplo: cidadão casado. O seu casamento não vai bem e tem receio da eventual partilha. Celebra um contrato no qual ele deve transferir bens em pagamento a um amigo, que guarda os
bens, mas na verdade não pretende atingir efeito algum, o amigo guardaria os bens para devolvê-los futuramente.

Simulação relativa (dissimulação): Na relativa, celebra-se um negócio com o objetivo de, como uma máscara, encobrir outro
negócio de efeitos jurídicos proibidos. Exemplo: cidadão casado tem amante (concubina). O CC proíbe o casado de doar bens à amante. Eles então simulam, celebram uma compra e venda, mas na verdade ele cede o bem e ela
não paga nada. OBS: esta simulação relativa poderá se dar também por interposta pessoa, exemplo: o casado dá
o bem a um amigo que dá à amante. O juiz sempre tentará aproveitar o negócio jurídico inválido. À luz do princípio da
conservação dos atos, nos termos da parte final do art. 167 e do enunciado 153 da III – JDC, na simulação RELATIVA, poderá o juiz, aproveitar o negócio dissimulado se não houver ofensa à lei ou a direito de terceiros.

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9
Q

Prazo parapleitearadeclaraçãode nulidadeouanulação

A

Quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação
declaratória de nulidade que seguia, regra geral, o rito ordinário (CPC/1973), atual procedimento comum (CPC/2015). Essa ação, diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade também está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).

Nas situações concretas de anulabilidade, o seu reconhecimento deverá ser pleiteado por meio da denominada ação anulatória, que também seguia, regra geral, o rito ordinário, correspondente ao procedimento comum do CPC/2015. Tal ação tem natureza constitutiva negativa, estando relacionada com direitos potestativos, o que justifica os prazos decadenciais a elas referidos. Esses prazos, regra geral, estão previstos nos arts. 178 e 179 do CC, cuja transcrição integral é pertinente:

“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”

“Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”

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10
Q

Liberdade defixação de regras de interpretação do negócio jurídico

A

“Artigo 113, §2º. As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.”

Por essa norma, as partes contratantes podem pactuar suas próprias regras e limites de interpretação, estabelecendo parâmetros, além dos legais. Interpretar é aplicar o Direito buscando o significado do texto negocial e dar aplicabilidade ao previsto no instrumento.

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