PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Flashcards
Prescrição
Relacionadas às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões
pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela
ordem jurídica.
De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206. Se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.
Prescrição extintiva: fato jurídico em sentido estrito, constitui uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa). Trata-se de um fato jurídico stricto sensu justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais,
relacionados com a extinção da pretensão. A sua origem está no decurso do tempo, exemplo típico de fato natural.
Prazos especiais apresentados no art. 206 dizem respeito a ações condenatórias, particularmente àquelas relativas à cobrança de valores ou à reparação de danos, mantendo uma
relação com os direitos subjetivos. Para as ações dessa natureza, em que não houver previsão de prazo específico,
aplica-se a regra geral de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil. O prazo de dez anos incide para qualquer pretensão subjetiva, não havendo mais distinção quanto
às ações reais e pessoais, como constava do art. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos para ações pessoais, 15 anos para ações reais entre ausentes, 10 anos para ações reais entre presentes). Isso também para a facilitação do Direito Privado, a simplicidade.
No caso de uma dívida a termo, a prescrição tem início quando ela não é paga (vencimento).
No caso de um ato ilícito, a prescrição tem início quando ocorre o evento danoso.
Art. 190 do CC/2002: “a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.” De acordo com o Código Civil, os prazos
aplicáveis às pretensões também devem regulamentar as defesas e exceções correspondentes, de acordo com a equivalência material, consagração, em parte, do princípio actio nata, pelo qual o prazo também pode ter início a partir da ciência da lesão ao direito subjetivo.
Art. 191 do atual Código Civil: é admitida a renúncia à
prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor. Está superada a admissão da renúncia prévia, pois a renúncia somente é possível após se consumar a prescrição. Inicialmente, essa renúncia à prescrição poderá ser expressa, mediante declaração comprovada e idônea do devedor, sem vícios. Pode ocorrer ainda a renúncia tácita da prescrição, por condutas do devedor que induzem a tal fato, como o pagamento total ou mesmo parcial da dívida prescrita, que não pode ser repetida, exemplo que é de obrigação natural (art. 882 do CC). “a renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente” (STJ, Ag. Int. no AREsp 918.906/BA, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.02.2017,DJe 21.02.2017)
Art. 114 do Código Civil: a renúncia não admite interpretação extensiva, apenas restritiva. A par dessa realidade jurídica, em casos de dúvidas, não há que reconhecer que houve renúncia à prescrição. Essa renúncia à prescrição também pode ser judicial – quando manifestada em juízo –, ou extrajudicial – fora dele.
Art. 193: a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (o devedor ou qualquer
interessado).
Decadência
Está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída.
Ocorre a decadência quando um direito potestativo não é
exercido, extrajudicialmente ou judicialmente dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insusceptíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém.
Se não estiver expresso, o prazo decadencial geral será de 02 anos.
Como identificar se determinado prazo é prescricional ou decadencial
Se a contagem de prazos for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência;
Se o prazo em anos estiver previsto no art. 206 será de
prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência;
Quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo o mesmo está localizado: se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.
Prescrição intercorrente
No CPC, regra geral, a prescrição intercorrente (prescrição dentro do processo) não se opera porque decorre principalmente da mora do próprio poder judiciário. OBS: súmula 106 do STJ reforça o mesmo entendimento, resistindo ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
STJ Súmula nº 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
E quando a demora decorre da parte? Quando a demora decorre do próprio credor, por exemplo: se a parte autora deixa de realizar diligências necessárias no processo, ainda não é causa de prescrição intercorrente, existem mecanismos processuais contra ele.
OBS: por exceção, o DPC brasileiro, admite prescrição intercorrente no processo civil, a exemplo do procedimento da ação rescisória (súmula 264 do STF), assim como na execução de título judicial, quando o credor deixa de praticar ato necessário, caracteriza-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
STF SÚMULA Nº 264 VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR MAIS DE CINCO ANOS.
Súmula 150 do STF: prescreve “a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.
Antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, a prescrição ficará suspensa pelo período de um ano, durante a suspensão da execução (art. 921, § 1.º, do CPC/2015).
A Lei nº 14.195/2021 adicionou um normativo ao Código Civil dispondo expressamente acerca da prescrição intercorrente e afirmando, conforme os já consolidados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que o seu prazo é o
mesmo da pretensão. Novidades legislativas:
• o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis;
• a extinção de ofício pelo juiz, devido à prescrição intercorrente, não gera ônus para as partes;
• a interrupção da prescrição intercorrente pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis;
• alegação de nulidade e princípio do prejuízo;
• prescrição intercorrente será aplicada também ao cumprimento de sentença.
Prazos
Os prazos prescricionais no Código Civil estão nos arts. 205 (geral) e 206 (especial), todos os outros referem-se a prazos DECADENCIAIS, referem-se a direitos potestativos.
Se não estiver expresso, o prazo decadencial geral será de 02 anos e o prazo prescricional geral será de 10 anos.
Prescriçãoe obrigação natural
Obrigação natural: aquela que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta. Cite-se, a título de
exemplo, a dívida prescrita, que pode ser paga – por existir –, mas não pode ser exigida. Tanto isso é verdade que, paga uma dívida prescrita, não caberá ação de repetição de indébito (art. 882 do CC).
Reconhecimento deofícioda prescrição e da decadência
A decadência CONVENCIONAL deve ser alegada pela parte a que aproveita, não podendo o juiz pronunciá-la de ofício; já a decadência LEGAL, por atacar o próprio direito potestativo, deve ser pronunciada de ofício pelo juiz.
Quanto à prescrição, o art. 193 do CC/02 dispõe que poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição. No Brasil a regra ERA que o juiz NÃO poderia alegá-la de ofício, mas com a Lei
11.280/06, que alterou o §5º do art. 219 do CPC, firmou-se a regra segundo a qual, o juiz deve pronunciar de ofício prescrição.
O § 5º do art. 219 do CPC 1973 não autoriza a declaração, de ofício, da usucapião. Em outras palavras, o juiz não pode reconhecer a usucapião a não ser que haja requerimento da parte. Não se aplica o § 5º do art. 219 do CPC 1973 à usucapião. O disposto no § 5º do art. 219 está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente dispõe o art. 220. Além disso, a prescrição extintiva e a usucapião são institutos diferentes, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, uma vez que a xpressão “prescrição aquisitiva” como sinônima de usucapião, tem razões mais ligadas a motivos fáticos/históricos. Essa conclusão acima exposta persiste com o CPC 2015? SIM. Mesmo com o novo CPC, o juiz continuará sem poder
declarar de ofício a usucapião. Acontece que a prescrição jamais deixará de ser matéria de defesa. Primeira grande
problemática: se a prescrição é uma matéria de defesa e se o devedor que é titular dela, querendo renunciá-la, como poderá ser conciliado com o fato de o juiz declará-la de ofício? Uma vez que a prescrição é matéria de defesa, permanece em favor do devedor, o direito de renunciar a esta defesa (art. 191 o CC, enunciado 295 da IV JDC).
Regra detransição entreos prazosprevistos no CC1916 e no CC2002
O art. 2.028 do CC aplica-se à contagem de prazo como regra transitória, caso mesmo já estivesse correndo quando da entrada em vigor do NCC: “Serão os da lei anterior os prazos, quando REDUZIDOS por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
“Mais da metade lei velha” – regra.
Se porventura o prazo transcorrido for menor que a metade?
Para a doutrina MAJORITÁRIA (Ver no STJ, REsp 896.635 do MT) o prazo menor deve ser contado da entrada em vigor do novo CC.
Pretensões imprescritíveis
A regra geral é de que as pretensões são todas prescritíveis, sendo a imprescritibilidade a exceção. Nesse sentido, aponta a doutrina uma classificação de quais pretensões não prescreveriam, permanecendo disponíveis perpetuamente, pois possuem características de cunho profundamente pessoal, relevante ou perpétuo e, em decorrência desses aspectos, não podem ter o seu pleito ignorado.
Vamos observar agora quais são esses direitos:
Os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou científicas etc., pois não se extinguem pelo seu não uso, nem seria possível impor prazos para sua aquisição ou defesa. A proteção desses direitos se iniciam desde a concepção e se estendem até mesmo além da morte, podendo ser demandados pela família do falecido.
O estado da pessoa, como filiação, condição conjugal, cidadania, ou seja, aqueles direitos familiares e políticos que concernem somente ao sujeito específico. Excetuam-se os direitos patrimoniais decorrentes desse estado, como o reconhecimento da filiação para receber herança;
Súmula 149 STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
As pretensões de direitos referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis por força de norma legal. Tal imprescritibilidade se fundamenta na característica de interesse público que esses bens possuem, não podendo se afastar da possibilidade de serem reivindicados.
O direito de família no que concerne à questão inerente ao direito à pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens; O ordenamento jurídico brasileiro determina a imprescritibilidade desses direitos devido à sua grande relevância para os pequenos e mais próximos núcleos da sociedade: a família.
As de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum — CC, art. 1.320), a de pedir meação no muro vizinho (CC, arts. 1.297 e 1.327) etc.. Observe que a pretensão não decai porque aqui não existe aquele ponto de partida inicial que é o trespasse do limite do direito.
A exceção de nulidade. Por exemplo, pelo art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil, é nulo o testamento feito por menor, com idade inferior a 16 anos, seja qual for o tempo decorrido da realização do ato até sua apresentação em juízo. Sempre será possível pleitear sua invalidade por meio da exceção de nulidade. Só lembrando que o testamento nessas condições é considerado nulo porque o menor de 16 não possui (na visão jurídica) o correto discernimento para dispor livremente de seus bens através do testamento.
As pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato. O depositário, o credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com ânimo de dono, não podem alegar usucapião;
As que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória). Uma vez que o direito material não se esvai com o tempo, não há que se falar em prescrição para reivindicá-lo ou fazê-lo cumprir.
As destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (CC, art. 1.167);
Importante lembrar que a prescriçã
Alteração dos prazos prescricionais
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, outra inovação que consta do art. 192 do CC/2002.
Os prazos decadenciais CONVENCIONAIS, por óbvio, podem ser alterados pela vontade das partes; já os prazos decadenciais LEGAIS, não podem.
Prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública
No que se refere à Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910/1932 e, igualmente, aquelas previstas no Decreto-lei nº 4.597/1942. A regra geral sobre o prazo prescricional contra a Fazenda Pública está contida no
art. 1º do Decreto 20.910/32 (cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem).
Apesar de já ter tido discussão sobre se o CC/02 teria ou não revogado o Decreto 20.910/32, o STJ pacificou o assunto (STJ.
REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento em 12/12/2012).
É possível que haja casos específicos com prazo diferentes, como no caso da desapropriação indireta, cujo prazo é de 10 anos.
Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Se o prazo transcorrido, antes do momento interruptivo da prescrição, tiver sido inferior a dois anos e meio, a interrupção faz recomeçar o resto do lapso temporal pela diferença que faltava para os 5 (cinco) anos. Já, se a interrupção tenha ocorreu quando já ultrapassados mais de dois anos e meio, recomeça a correr pelo prazo de dois anos e meio .
Prescrição de trato sucessivo e do fundo do direito (relacionado à Administração Pública)
SÚMULA N. 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
O STJ consolidou o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013.
Prescrição dos atos de tortura praticadosdurante oregime militar
As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).
São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão de atos de exceção praticados durante o regime militar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.565.166-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/06/2018 (Info 630).
*Não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais (direito a toda remuneração retroativa) dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do autor, que poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República.
Prazos prescricionais relacionados a responsabilidade civil contratuale extracontratual
Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual 3 anos.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.
CAUSAS IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS
Impeditiva impede que o prazo comece a correr, a mesma pode ser suspensiva se o prazo já tivesse começado a correr. Em geral, essas cláusulas referem-se a prazos prescricionais. É muito raro que se refiram à prazos decadenciais.
As causas impeditivas ou suspensivas da prescrição encontram-se nos arts. 197 a 199 do CC, e, as causas interruptivas no art. 202.
Diferença entre impeditiva e suspensiva: momento em que ocorre. É impeditiva quando impede o início do prazo, mas se o prazo já vinha correndo e sobreveio uma causa suspensiva,
durante o tempo em que ela operar o prazo fica paralisado, finda a causa ele volta a correr.
Causas interruptivas (Art. 202): Bem diferentes são as causas interruptivas da prescrição. O prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez (Art. 202, I), o efeito interruptivo retroage à data do ajuizamento da ação. .