Pessoas Naturais Flashcards
Art 2º do CC
“A Personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Capacidade
Em sentido amplo, aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir devereis na órbita civil (art 1º CC), elemento da personalidade, pode ser classificada como:
- capacidade de direito ou de gozo: comum a toda pessoa humana, inenrente a personalidade, que só se perde com a morte;
- capacidade de fato ou de exercício: relacionada com o exercício próprio dos atos da vida civil.
- Toda pessoa tem capacidade de direito, mas não necessariamente de fato, pois pode lhe faltar a consciência sã para o exercício dos atos de natureza privada. Assim sendo, “a incapacidade consiste na restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente”.
Direitos da Personalidade
São fruo da captação dos valores fundamentais, importante para os indivíduos e para o EDD, tutelados pelo Direito Público e pelo Direito Privado
Direitos SUbjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade fisíca, intelectual e moral desde a sua concepção até sua morte
Inerentes à pessoa e à sua dignidade (art 1º, III CF)
Rol dos arts 11 a 21 do CC meramente exemplificatido, assim como o da CF (não exclui outros direitos)
Nome Civil
Um dos principais direitos personalíssimos ou da personalidade (natureza jurídica).
Forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte, juntamente com outros atributos da personalidade, manifestação mais expressiva da personalidade.
Direito Público: fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas.
Direito Privado: essencial para o exercício regular e do cumprimento das obrigações.
Alteração permitida apenas sob determinadas condições.
Indica a procedência familiar.
Art. 16 CC: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome” (elementos integrantes do nome).
Estado Civil
Solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente ou divorciado.
Cria direitos e deveres específicos
Uno e indivisível. Ninguém pode ser casado e solteiro ao mesmo tempo.
União estável: status familiar pela CF/88 (art 226, §3º. Requisitos: art. 1723 do CC (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família).
Domicílio
Arts. 70 a 78 do CC.
Local em que a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada, se situa permanecendo a maior parte do tempo com ânimo definitivo. Por regra (art. 70 CC) o domicílio da pessoa natural é o local da sua residência.
Diferente de habitação ou moradia (local em que a pessoa é eventualmente encontrada).
Domicílio de uma pessoa que não tenha residência fisíca é o local em que for encontrada (habitação ou moradia).
Domicílio Profissional: local em que a pessoa exerce sua profissão.
Domicílio voluntário: fixado pela vontade.
Domicílio necessário ou legal: imposto pela lei, regras do art. 76 do CC, não exclui o voluntário. Ex: dos absolutamente e relativamente incapazes é o mesmo dos seus representantes legais; do servidor público ou funcionário público é o local em que exercer, com caráter permanete, as suas funções; do militar é o quartel onde servir ou do comando a que se encontrar subordinado; do marítimo ou marinheiro é o local em que o navio estiver matriculado; do preso é o local onde cumpre a pena.
Domicílio Contratual ou Convencional: art. 78 CC, cláusula de eleição de foro.
Morte
Põe fim à personalidade.
Alguns direitos permanecem diante da possibilidade de indenização por lesão à honra ou imagem (art. 12 e 20 do CC.
- Morte Real: Art. 6º CC, morte cerebral, atestado de óbito registrado no cartório de registro civil (art. 9º, I).
Gera efeitos importante para a órbita civil: dissolução da sociedade conjugal (art. 571,I) e do Regime matrimonial; extinção do poder familiar (art. 1.635, I), dos contratos personalíssimos (art. 607) e mandato (art. 682); cessação da obrigação de alimentos (art. 23), da obrigação de fazer (arts. 247 e 248), do pacto de preempção (art. 560); extinção do usufruto (art. 1.410), da doação em forma de subvenção períodica (art. 545), do encargo da testamentaria (art. 1.985), do benefício da justiça gratuita.
Ausência
Art. 6º do CC: o Ausente deve ser tratado como se morto fosse, havendo declaração de morte presumida (arts. 22 a 39).
O Ausente não pode ser tratado como absolutamente incapaz.
- Morte presumida sem declaração de ausência - Justificação: art. 7º CC.
Desaparecimento do corpo de quem estava em perigo de vida; desaparecimento de pessoa envolvida em campanha militar ou feito prisioneiro não sendo encontrado até dois anos após o término da guerra.
Art. 7º, I CC: desastres, acidente, catástrofes naturais. § único: a declaração de morte somente será possível depois de esgotados todos os meios de buscas e averiguações do corpo, devendo constar da sentença a data provável da morte
- Morte presumida com declaração de ausência: desaparecimento da pessoa natural sem deixar corpo presente Pessoa em local incerto e não sabido, não havendo indício das razões do desaparecimento Presunção legal relativa (juris tantum)
Da curadoria dos bens do ausente (arts 22 a 25)
Desaparecendo pessoa sem notícias e não deixando representante, é nomeado curador para guardar seus bens, em ação específica proposta pelo MP ou qualquer interessado, como os sucessores (art 22 do CC) onde o juiz fixará os seus poderes e obrigações sob as regras da tutela e curatela
Art 25: conjugue é curador legítimo, se não separado há mais de 02 anos, se ausente, ordem de preferência: 1º pais; 2º descendentes; 3º curador dativo ou ad hoc
Da sucessão provisória (arts 26 a 36 do CC)
01 ano após a arrecadação de bens e nomeação de curador poderá ser aberta mediante pedido formulado pelos interessados
Se deixou representante, o prazo é aumentado para 03 anos (art 26)
MP só pode requerer findado o prazo, e não havendo interessados, novo CPC: prazo fixado no edital e não 01 ano
Interessados (art 27): a) conjugue; b) herdeiros legítimos os testamentários; c) os que tiverem direitos relacionados com os bens após a morte (legatários); d) credores de obrigações vencidas e não pagas
Sentença só produz efeitos após 180 dias de publicada na imprensa, não transitando em julgado no prazo geral, transitada em julgado é possível abertura de testamento e inventário
Art 31: imóveis são em regra inalienáveis até a divisão e partilha
Art 30: garantia para posse, exceto ascendentes e descendentes
Art 32: responde por dívidas até os limites da herança
Art 35: aberta a sucessão na data em que provar a época exata do falecimento
Art 36: aparecendo o ausente após a posse, cessarão as vantagens
Da sucessão definitiva (arts 37 a 39 do CC)
Reduziu de 20 para 10 anos o prazo contando do trânsito em julgado da senteça da ação de sucessão provisória
Art 38: cabe requerimento caso pessoa de mais de 80 anos desapareceu há pelo menos 05 anos, de forma direta
Art 39: regressando o ausente ou descendentes ou ascendentes, haverão só os bens no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o prelo que houverem recebido pelos bens alienados (nos 10 anos seguidos à abertura)
Art 1844: não retornando e não tendo herdeiros, bens são tidos como vagos (ereptícios), passando ao domínio do Estado
Art 1571, §1º: considera dissolvido o casamento do ausente cuja morte presumida é declarada