Tributos Flashcards

1
Q

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.

A

CERTO. Art. 3, CTN.

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2
Q

A instituição ou majoração de um tributo tem de ser veiculada por meio de lei, expressão que deve ser interpretada restritivamente, sem admitir-se a espécie
Medida Provisória como hábil a tal propósito.

A

ERRADO. A lei é em sentido amplo. Poderá , sim, ser por meio de medida provisória.

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3
Q

A expressão “prestação pecuniária” exprime a obrigação de que o tributo tem de ser pago em unidades de moeda em curso, não se admitindo, como regra, seu pagamento em bens (in natura) ou em trabalho (in labore).

A

CERTO. Em regra, a obrigação tributária não pode ser
satisfeita por algo que não seja moeda; todavia, o CTN, em seu art. 156, XI, estabelece uma única exceção, que é a “dação em pagamento em bens imóveis”.

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4
Q

Tributos não se confundem com penalidades, estas se aplicam pela ocorrência de atos ilícitos, assim, somente atos lícitos podem ser tributados.

A

CERTO. O art. 3º, CTN, estabelece que tributo não constitui sanção de ato ilícito. Já o art. 118 dispõe sobre o princípio pecunia non ollet (dinheiro não cheira), isto é, se uma pessoa auferiu rendas oriundas do tráfico de drogas, deverá pagar IR igual a um trabalhador comum, pois o que gera a incidência do tributo é “auferir rendas” – atividade lícita –, e não a “pratica de tráfico de drogas”.

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5
Q

Tributo é um gravame cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

A

ERRADO. O erro da questão foi fazer menção a “tributo” no lugar de “imposto”, eis que é esta a única espécie tributária que independe de contraprestação estatal específica.

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6
Q

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

A

CERTO. Segundo o art. 4º, CTN, somente o fato gerador é relevante para qualificar a natureza jurídica do tributo, ou seja, definir se ele será um imposto, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.

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7
Q

O empréstimo compulsório é considerado tributo, pelo regime jurídico a que está submetido.

A

Correto. Há muito essa questão já está pacificada na doutrina e jurisprudência, ambas concordando com sua natureza tributária, eis que presentes todos os pressupostos constantes do art. 3º do CTN.

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8
Q

A contribuição previdenciária não é considerada tributo pelos nossos tribunais, por não satisfazer os pressupostos legais para isso.

A

Errado. Assim como os empréstimos compulsórios, as
contribuições previdenciárias também reúnem todos os
requisitos previstos no art. 3º, CTN.

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9
Q

Empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição para a seguridade social são espécies tributárias.

A

Correto. Todos eles são tributos, embora não incluídos
expressamente no rol das espécies tributárias do art. 145,
CF/88. É nesse sentido a jurisprudência e a opinião da
doutrina, pacíficas.

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10
Q

Contribuição de interesse de categorias econômicas, taxa, imposto e encargo de reparação de guerra são espécies tributárias.

A

Errado. Encargo de reparação de guerra não é espécie

tributária; não existe isso na CF/88.

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11
Q

São espécies tributárias previstas na Constituição Federal: imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição social, contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas e compensação financeira aos Estados pela exploração de petróleo por empresas privadas.

A

Errado. Compensação financeira aos Estados pela exploração de petróleo por empresas privadas não é espécie tributária. Trata-se de uma receita originária, pois advém da exploração de bens públicos.

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12
Q

Denomina-se “preço público” a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A

Errado. Esse é o conceito de tributo. O preço público é a prestação pecuniária decorrente da livre manifestação do comprador, exigida pelo Estado, por órgão estatal, ou por entidade ligada ao Poder Público, pela venda de um bem material ou imaterial. O preço público diferencia-se do tributo por ser contratual, não ser instituido por lei, não ser compulsório e, geralmente, por ser cobrado através de tarifas, como as de energia elétrica, abastecimento de água, esgoto etc.

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13
Q

Preços de serviços públicos e taxas às vezes

se confundem porque ambos são compulsórios.

A

Errado. Preços públicos são cobrados por tarifas, isto é, são voluntários. Representam o preço de venda de um bem, quando exigidos por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, na qualidade de vendedora.

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14
Q

O Imposto tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte.

A

Correto. Diferentemente das taxas e contribuições de

melhorias, imposto não é um tributo contraprestacional.

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15
Q

Todos os tributos deverão respeitar a capacidade econômica dos contribuintes.

A

Errado. Somente os impostos têm esta obrigação, segundo o art. 145, §1º, CF/88, que dispõe: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte…”. Outros tributos até poderão ser graduados segundo a capacidade contributiva, mas
não há obrigatoriedade.

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16
Q

As contribuições sociais e as taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.

A

Errado. Somente as taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

17
Q

A Constituição Federal impede que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base de cálculo própria de impostos.

A

Errado. As taxas é que não poderão ter a base de cálculo

própria dos impostos, segundo dispõe o art. 145, §2º, CF/88.