Tributário Aula 00 Princípios (part 1) Flashcards
Legalidade, Anterioridade e Irretroatividade
Segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
VERDADEIRO
Súmula Vinculante nº 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária
não se sujeita ao princípio da anterioridade.
O princípio da anterioridade genérica significa que: as pessoas políticas não podem exigir tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
VERDADEIRO
É inaplicável o princípio da anterioridade tributária na hipótese de majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais
FALSO
Entendimento do STF: “Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.”
Viola a isonomia tributária a concessão, por lei complementar, de isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações de aquisição de automóveis por servidores públicos de determinado Estado-membro.
VERDADEIRO
Conforme entendimento do STF no julgamento da ADI 4.276: “Concessão de isenção à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (…) A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes ”em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais.
Na jurisprudência atual Supremo Tribunal Federal (STF), não se acolhe a chamada “legalidade suficiente”, sendo inviável que ocorra o diálogo da lei com os regulamentos para a fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência.
FALSO
Vai de encontro ao Tema de Repercussão Geral 829 do STF: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.”
Lei que restringe os contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) aos consumidores de energia elétrica do Município ofende o princípio da isonomia, uma vez que não abarca todos os usuários do serviço de iluminação pública.
FALSO
Conforme decido pelo STF no RE 573.675/SC: “Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação
pública”.
É CORRETO afirmar que o Princípio da Anterioridade Nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica: aos empréstimos compulsórios que sirvam ao atendimento de despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ao imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; ao imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; ao imposto sobre
produtos industrializados; ao imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; aos impostos extraordinários, previstos no art. 154, II, do Texto Constitucional; à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
FALSO
As exceções a anterioridade nonagesimal se encontram inseridas no artigo 150, §1º, da Constituição Federal:
a) Imposto sobre Importação (II);
b) Imposto sobre Exportação (IE);
c) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
d) Imposto Extraordinário de Guerra (IEG);
e) Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC-Cala/Gue);
f) Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR);
g) fixação da base de cálculo do IPTU; e
h) fixação da base de cálculo do IPVA.
A alteração de alíquotas do imposto de exportação não se submete à reserva constitucional de lei tributária, tornando-se admissível a atribuição dessa prerrogativa a órgão integrante do Poder Executivo.
VERDADEIRO
O artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, autoriza que o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, possa alterar as alíquotas do Imposto de:
a. Importação (II)
b. Imposto de Exportação (IE),
c. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
d. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
e. ICMS Combustível
f. CIDE Combustível
A expressão Poder Executivo merece destaque porque não se trata de uma competência privativa do Presidente da República, podendo a lei atribuir a um outro órgão do Poder Executivo a competência para exercer a atribuição do artigo 153, § 1º, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 570680.
O chefe do poder executivo, por meio de medida provisória aprovada no Congresso Nacional, majorou a alíquota do imposto sobre a renda das pessoas físicas. A nova lei, decorrente da medida provisória aprovada, produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte àquele em que a nova lei, decorrente da medida provisória aprovada, foi publicada.
VERDADEIRO
O imposto de renda é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas não é exceção ao
princípio da anterioridade anual.
A anterioridade anual não se aplica aos seguintes tributos:
a) Imposto sobre Importação (II)
b) Imposto sobre Exportação (IE)
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
d) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
e) Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)
f) Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC-Cala/Gue)
g) CIDE-Combustível
h) ICMS-Combustível.
A repartição de receitas tributárias implica deslocamento da competência para instituir e arrecadar os impostos a serem repartidos.
FALSO
Conforme arts. 157 a 162 da CF/88, a repartição é feita por meio de repasse, cabendo ao ente que instituiu e cobrou (ente maior), entregar ao beneficiário (ente menor), o percentual devido, sem qualquer implicação de deslocamento da competência para tais fins.
Em matérias de instituição de impostos, a competência residual é da União.
VERDADEIRO
Conforme art. 154, I da CF/88, é de competência da União a instituição de impostos não previstos no art. 153.
O próprio STF, em diversos julgados - como no RE-393946, presente no informativo nº 368 – se utiliza do termo “competência residual da União” para indicar a regra estabelecida no art. 154 da CF/88.
Se uma pessoa jurídica de direito público interno detiver competência para prestar determinado serviço específico e divisível aos contribuintes, ela, em princípio, poderá instituir taxa correspondente, observando o regramento constitucional.
VERDADEIRO
Conforme arts. 77 e 80 do CTN, que apresentam a competência comum dos entes
para criação e cobrança das taxas, no âmbito de suas respectivas atribuições.
A competência encontra, também, correspondência no art. 145, II da Constituição federal que determina que os entes poderão instituir “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
O princípio da estrita legalidade aplica-se a todos os impostos, no que diz respeito à definição de hipóteses de incidência, alíquotas e bases de cálculo.
FALSO
A própria CF/88 apresenta exceções ao princípio da estrita legalidade, bastando verificar o art. 153, §1º que permite ao “Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”
Dessa forma, os impostos que incidem sobre importação de produtos estrangeiros, exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, não necessitam de lei em sentido estrito para alteração de suas alíquotas.
Não viola a legalidade tributária a lei que determina um limite máximo para uma taxa e permite que um ato normativo infralegal estabeleça o valor da taxa de forma proporcional aos custos da atuação estatal,
desde que esse valor não possa ser atualizado pelo próprio conselho de fiscalização em um percentual superior aos índices de correção monetária legalmente estabelecidos.
VERDADEIRO
Conforme determinado em tema nº 829 do STF, Leading Case: RE 838284, “não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor
de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.”
A revogação de benefício fiscal por meio de um ato normativo não constitui um aumento indireto do tributo, portanto, não está sujeita ao princípio da anterioridade tributária.
FALSO
O plenário do STF, nos autos RE 564225 AgR-EDv-AgR, julgou que “aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de
benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.”.
Tanto a supressão quanto a redução, diferenciando-se pela extensão, são hipóteses que agravam a situação do contribuinte, razão pela qual deve ser aplicado também o princípio da não surpresa.