Processo Civil Aula 00 Flashcards
Introdução e Princípios
“O Poder Judiciário deve prover todos os esforços para viabilizar o julgamento do mérito a despeito da existência de vícios que possam impedir ou dificultar a realização dessa tarefa.” - essa afirmativa corresponde ao Princípio da Primazia das Decisões de Mérito.
VERDADEIRO
Em suma, a primazia da decisão de mérito impõe ao órgão julgador a priorização da decisão de mérito, devendo agir, em cooperação com as partes, para prevenir a ocorrência de eventuais nulidades e extinções do feito sem resolução do mérito, o que representa um fracasso para a efetividade da tutela.
Caso alguma irregularidade ocorra, deve ainda ser oportunizada às partes (contraditório e dever de consulta), a manifestação sobre a existência ou não de prejuízo e, ainda, sobre a sanabilidade do vício.
Art. 4º do CPC As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (primazia da decisão de mérito).
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A palavra “fundamento”, presente no art. 10 do CPC, relaciona-se ao fundamento legal, e não à circunstância de fato qualificada pelo direito em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, o que impõe ao juiz o dever de informar às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
FALSO
Conforme entendimento do STJ, o art. 10 do CPC, ao utilizar a expressão “fundamento”, está se
referindo ao fundamento jurídico, que é a circunstância de fato qualificada pelo direito, e que não se confunde com o fundamento legal, que é o dispositivo de lei aplicável à matéria discutida em juízo.
A aplicação do art. 10 não exige que o julgador realize, com antecedência, uma comunicação destinada às partes acerca dos dispositivos legais aplicáveis à lide que está sendo debatida, justamente pelo fato de que
o conhecimento da lei é uma presunção absoluta. Essa fundamentação pode ser encontrada nos EDcl no REsp 1.280.825, de 2017.
Viola o princípio da não surpresa a prolação de acórdão que, embora em consonância com os limites da lide, realiza tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente da oitiva delas.
FALSO
De acordo com o STJ, não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos fatos narrados pelas partes, realiza a tipificação jurídica e aplica a lei adequada ao caso, mesmo que as partes não a tenham invocado, pois se presume que a legislação é do conhecimento de
todos.
É aplicável o princípio da não surpresa nas hipóteses relacionadas à aferição de prazo processual para fins
de tempestividade de recurso, ainda que a parte recorrida possua meios de prever e contrapor o argumento
decisório utilizado.
FALSO
De acordo com o entendimento do STJ, a aferição da tempestividade do recurso não exige a aplicação do princípio da não surpresa, porque a verificação da observância do prazo recursal não configura uma questão nova, já que os prazos e as suas formas de contagem estão devidamente
estabelecidos na legislação.
Durante julgamento no tribunal, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão
recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser consideradas no julgamento do recurso, as partes serão intimadas para que se manifestem no prazo de 5 dias, visto que é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório.
VERDADEIRO
Trata-se da literalidade do art. 933 do CPC, que estabelece o seguinte: “Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”. Trata-se de uma hipótese concreta de aplicação do princípio da não surpresa, pois garante que as partes se manifestem antecipadamente sobre a questão fática constatada pelo relator do processo no Tribunal.
O princípio da duração razoável do processo compreende o direito à solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa.
VERDADEIRO
“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
É dever dos juízes e dos tribunais respeitar a ordem cronológica de conclusão dos processos para proferir
sentenças ou acórdãos, sendo nula a decisão que não a observar.
FALSO
“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
- Não há nulidade se não for seguida.
De acordo com o princípio da não surpresa, em nenhum grau de jurisdição o juiz poderá decidir com base em fundamentos sobre os quais as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, exceto as matérias sobre as quais deva decidir de ofício.
FALSO
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se
trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O princípio do devido processo legal, no aspecto substancial, consiste na exigência constitucional e legal de que ninguém poderá ser privado de seus bens e de sua liberdade sem a observância das garantias processuais mínimas, como o contraditório e o juiz natural.
FALSO
O devido processo legal pode ser dividido em duas faces. A primeira é a formal ou processual, que está relacionada ao conjunto de garantias processuais mínimas (contraditório e ampla defesa).
Há, ainda, o devido processo legal material ou substancial, segundo o qual a decisão oriunda do provimento jurisdicional deve fazer prevalecer, sempre, a supremacia das normas, dos princípios e dos valores constitucionais. A questão, portanto, inverteu os conceitos.
A mediação, a conciliação e a arbitragem são métodos autocompositivos de solução de conflitos admitidos
pelo ordenamento jurídico brasileiro
FALSO
Tanto a mediação quanto a conciliação são, de fato, um método de autocomposição de solução de conflitos. As partes tentam, entre elas, resolver a problemática.
Ao contrário das outras duas, a arbitragem é um método heterocompositivo de solução de conflitos. Isso porque quem vai decidir, no final, é um terceiro: o árbitro.
A primeira fase metodológica do processo civil é conhecida também como praxismo e corresponde a época em que processo era visto como procedimento, simples sucessão de atos e formas, não havendo distinção entre direito material e direito processual, pois o procedimento era visto como apêndice do direito material.
VERDADEIRO
Em resumo, na 1ª fase não havia autonomia didático-científica do Direito Processual Civil, de modo que ele era concebido de uma forma entrelaçada, imanente, inerente ao próprio Direito Material, chegando a ser considerado como o “direito material em movimento”, assim, o estudo do processo era o estudo da prática forense, daí surgiu a designação “praxismo”.
Tal sistemática preponderou até o ano de 1.868, quando Oskar Von Bülow publicou sua obra “Teoria das Exceções Processuais e Pressupostos Processuais”, dando início à 2ª Fase.
O instrumentalismo é a fase que visa estabelecer o elo entre o direito processual e o direito material, entendendo-se que há uma sobreposição do processo sobre o direito material.
FALSO
O intuito do instrumentalismo é justamente o contrário, isto é, visa sobrelevar o direito material
e tratar o processo como um mero instrumento à sua concretização, portanto, não há sobreposição do
processo sobre o direito material.
Para a doutrina do neoprocessualismo, a técnica legislativa das cláusulas gerais deve ser evitada, para ser garantida maior segurança jurídica das relações e evitado o ativismo judicial.
FALSO
A ampliação das chamadas cláusulas gerais ou conceitos jurídicos indeterminados, em superação ao princípio
da congruência, inclusive, mesmo ante pedidos genéricos, faz com que a efetividade da tutela seja o objetivo central do processo e, portanto, o norte de atuação do legislador e dos intérpretes da norma.
O uso de cláusulas gerais é criticado pelos autores positivistas em sua maioria, enquanto pelos autores que
aderem às correntes neoconstitucionalistas, o uso de tais cláusulas é celebrado, pois permite maior dinamismo e adequação das normas às peculiaridades casuísticas, flexibilizando o rigor das interpretações meramente gramaticais.
No formalismo-valorativo, destaca-se a importância que se deve dar aos valores constitucionalmente protegidos na pauta de direitos fundamentais e no reforço dos aspectos éticos de processo, com especial destaque para a afirmação do princípio da cooperação.
VERDADEIRO
A proposta central do formalismo-valorativo é criar um
formalismo que auxilie na concretização de direitos fundamentais e na realização da justiça material, bastante ligado às concepções neoconstitucionalistas.
Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se o magistrado entender que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional.
VERDADEIRO
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno na Petição 15.420/RJ (Informativo 763), no qual apresenta que não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se o magistrado entender que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional.
O princípio da adstrição (correlação ou congruência) está intimamente ligado com o princípio da inércia da jurisdição, de modo que, em suma, tal princípio limita a cognição do juiz ao pedido realizado pela parte no processo, não podendo, portanto, o juiz, decidir além ou fora do que foi pedido. Para a doutrina: “[…] a resposta apresentada pelo magistrado deve se conformar com o pedido formulado pelo
autor na petição inicial, pelo réu na contestação ou pelo réu e/ou pelo terceiro reconvinte, sob
pena de o pronunciamento ser considerado extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando as consequências identificadas em linhas seguintes […]”.
Com base no princípio da ampla defesa, o advogado, na sustentação oral feita no julgamento da apelação,
pode trazer argumentos que ainda não tenham sido alegados ou discutidos anteriormente nos autos.
FALSO
A inovação da matéria consubstanciada em temática não discutida oportunamente em sede de apelação, não é admitida por ocasião de ulterior sustentação oral, tampouco
em embargos de declaração, por força da incidência da preclusão consumativa.
A norma que proíbe decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida não se aplica à hipótese de tutela de evidência fundada no abuso do direito de defesa ou no manifesto propósito
protelatório da parte, podendo o magistrado decidir liminarmente e antes da citação do réu.
FALSO
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
->I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
A norma que proíbe decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida não se aplica às hipóteses de concessão do mandado monitório, contendo ordem de pagamento, de entrega de coisa ou de obrigação de fazer ou de não fazer.
VERDADEIRO
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de
pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Constitui manifestação do princípio da colaboração no processo civil o dever de as partes celebrarem convenções processuais.
FALSO
O dever de as partes celebrarem convenções processuais NÃO constitui manifestação do princípio da colaboração; é manifestação do princípio da autonomia da vontade, liberdade processual das partes, a quem se permite, preenchidos os pressupostos do exercício do poder de autorregramento processual, na forma do disposto no art. 190 do CPC