Administrativo Aula 00 Flashcards
Regime Jurídico e Princípios
Os contratos administrativos são passíveis de extinção por força de decisão arbitral, caso haja convenção relativa à adoção desse meio de resolução de controvérsias.
VERDADEIRO
Lei 14.133/21 – Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de
resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou
compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Para que um litígio contratual envolvendo a Administração pública seja objeto de arbitragem, é obrigatório que haja prévia cláusula compromissória entre as partes da relação contratual.
FALSO
Tanto a doutrina como a jurisprudência já sinalizaram no sentido de que não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, admitindo como válidas as cláusulas compromissórias previstas em editais convocatórios de licitação e contratos.
O fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente (REsp 904.813/PR).
A arbitragem envolvendo relações contratuais da Administração pública não abrange questões relacionadas ao inadimplemento contratual do contratado, aspecto atinente ao poder regulatório da Administração e, portanto, indisponível.
FALSO
O inadimplemento pode ser objeto de arbitragem.
Lei 14.133/21 – Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios
alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a
direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por
quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
Dada a indisponibilidade do interesse público, sentenças arbitrais envolvendo a Administração pública
somente são executáveis após homologação judicial que ateste a validade da convenção e a regularidade formal do procedimento arbitral.
FALSO
A Administração pode se utilizar da arbitragem e não há a exigência de homologação pelo Judiciário.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Uma vez que haja processo arbitral ou judicial em curso, afasta-se a hipótese de uso da mediação, quando a Administração pública for parte, visto que se operou preclusão administrativa.
FALSO
Não há que se falar em preclusão consumativa nessa hipótese. A própria Lei
13.140/2015 prevê a possibilidade de mediação AINDA QUE haja processo arbitral ou judicial em curso.
Lei 13.140/15 – Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo
por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
A anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não depende de provocação do
interessado e não gera responsabilidade administrativa perante terceiros.
FALSO
De fato, o exercício da autotutela pode ser provocado por algum administrado
ou de ofício, por iniciativa da própria Administração. Todavia, a Administração Pública não está isenta de responsabilidade no caso de causar dano a terceiro. Sua responsabilidade é objetiva e decorre diretamente
da Constituição Federal, art. 37, §6º, CF.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não
prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.
Em todo caso, quando a Administração Pública
pretender anular um ato inválido ou revogar um ato válido por conveniência ou oportunidade, deve ser
respeitado o direito dos interessados ao contraditório e ampla defesa, instaurando-se procedimento formal em que se dê ciência ao particular da intenção de anulação ou revogação e os motivos, conferindo oportunidade para manifestação. Esta é o posicionamento consolidado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores.
A anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração está imune ao controle jurisdicional.
FALSO
De acordo com o art. 5º, inciso XXXV da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Conforme se extrai deste princípio, o Brasil adotou o sistema de jurisdição única, de forma que, ainda que a não caiba mais recurso administrativo da decisão da
Administração Pública, sempre estará aberta a via do controle judicial.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
VERDADEIRO.
São os princípios explícitos.
L legalidade
I impessoalidade
M moralidade
P publicidade
E eficiência
Situação hipotética: Lei de determinado estado da Federação estipula programa de incentivo fiscal exclusivamente para atletas nascidos no estado e que tenham a melhor classificação no campeonato estadual.
Assertiva: Nessa situação, para o STF, a fixação de condições formais para a concessão de benefício fiscal exime a lei estadual de resguardar o tratamento isonômico no que se refere aos concidadãos.
FALSO
A observância do princípio da legalidade não exime da observância do princípio da isonomia (decorrente da impessoalidade). Neste caso, há vedação expressa da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
O STF também já se manifestou sobre o tema: “A simples fixação de condições formais para a concessão de benefício fiscal não exime o instrumento normativo de resguardar o tratamento isonômico no que se refere aos concidadãos”. (ADI 4259, DJE 15-03-2016)
Situação hipotética: Uma autarquia federal constatou, a partir de denúncia, que servidor efetivo com dois
anos de exercício no cargo havia apresentado documentação falsa para a investidura no cargo.
Assertiva: Nessa situação, conforme o STF, os atos praticados pelo servidor até o momento são válidos, em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica.
VERDADEIRO
Trata-se dos atos praticados pelo “funcionário de fato”, que foi irregularmente investido na função pública. De acordo com o STF e com a teoria da investidura aparente (teoria da aparência), firmou-se, a propósito das questões surgidas em decorrência da investidura
funcional “de facto”, orientação no sentido de fazer preservar, em respeito aos postulados da confiança e da boa-fé dos cidadãos, da segurança jurídica e da aparência do Direito, a integridade dos atos praticados
pelo funcionário de fato, em relação aos terceiros de boa-fé.
Não configura ofensa ao princípio da moralidade a nomeação de esposa de magistrado, devidamente
concursada, para função de confiança diretamente subordinada ao juiz cônjuge.
FALSO
Embora a esposa do magistrado possa exercer o cargo para o qual foi aprovada mediante concurso público, não pode exercer função de confiança em que o marido possui direta atribuição para nomeação, já que se trata de função de livre nomeação e exoneração dentro dos quadros da carreira.
Todo ato administrativo emitido por agente público submete-se ao princípio da legalidade; quando o ato
atende exclusivamente à legalidade, exclui-se do controle judicial o juízo de conveniência e oportunidade.
FALSO
O ato discricionário deve estar autorizado em lei. Ainda que o ato discricionário atenda exclusivamente ao que estiver disposto em lei, o controle judicial não pode ser excluído. Embora não se controle a discricionariedade do Administrador, o judiciário pode controlar critérios de legalidade e legitimidade do ato, como, por exemplo, a proporcionalidade e razoabilidade.
O conteúdo jurídico do princípio da moralidade
administrativa pode ser conceituado como, aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da
modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade.
VERDADEIRO
A moralidade administrativa é uma espécie de moralidade jurídica e está relacionada à boa administração, voltada a alcançar o bem-estar da sociedade. Embora seja decorrente de um conceito jurídico indeterminado, deve ser compreendida de forma objetiva, extraída do conjunto de normas relacionadas à atuação dos agentes públicos constantes no ordenamento jurídico. Não decorre da concepção pessoal do julgador sobre moralidade, isto é, não pode ser compreendido de forma subjetiva.
Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal.
FALSO
O nepotismo é vedado em decorrência dos princípios da moralidade e da impessoalidade. O ato administrativo, ainda que de acordo com a lei, pode ser imoral e, portanto, deve ser
anulado. No caso do nepotismo, não há necessidade de lei que o torne ilegal, tendo em vista que já é prática vedada pelos princípios da moralidade e da impessoalidade.
A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de
ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.
VERDADEIRO
A publicação, um dos aspectos do princípio da publicidade, consiste em condição de eficácia do ato administrativo, sem a qual o ato não produz efeitos perante terceiros. Por outro lado, a ausência de publicação pode configurar ato de improbidade administrativa, conforme Art. 11, Lei 8.429: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
[…] IV - negar publicidade aos atos oficiais;
Com base na Lei de Acesso à Informação (12.527/11), é correto afirmar que, quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, não se admite o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia.
FALSO
A regra do art. 7º, §2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), na linha da qual, quando não for autorizado acesso integral à informação
por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo
A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal pode ser de competência dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
VERDADEIRO
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas, ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição, contudo, admitindo-se o acesso em caso de oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País.
FALSO
Art. 24, §2º, da LAI, extrai-se que NÃO existe a ressalva
colocada pela Banca, na parte final da assertiva, no sentido de que as informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) poderiam ser acessadas em caso de elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País.
Eventuais controvérsias quanto à patrimonialidade e disponibilidade de conflitos em contratos administrativos com cláusula compromissória devem ser primeiramente decididas pelo Poder Judiciário, em cumprimento ao princípio da primazia judicial.
FALSO
Conforme entendimento do STJ (informativo 622): A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Nos termos da Lei Brasileira de Arbitragem (Lei no 9.307/1996), os contratos envolvendo a Administração Pública devem contar com cláusula
escalonada de solução de controvérsias, com obrigatoriedade prévia de comitê de solução de disputas,
mediação e conciliação.
FALSO
Não há exigência de cláusula escalonada de solução de controvérsias, com
obrigatoriedade prévia de comitê de solução de disputas, mediação e conciliação. As partes podem escolher
por qual meio alternativo podem solucionar a controvérsia de forma autônoma, sem a necessidade prévia e
obrigatória de utilização de um meio ou de outro.
As arbitragens envolvendo a Administração Pública brasileira podem se realizar com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio, desde que as partes assim o convencionem expressamente.
FALSO
A arbitragem envolvendo a Administração Pública deverá ser sempre de direito,
haja vista que se submete ao princípio da legalidade.
Viola a moralidade administrativa a nomeação de cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor público da mesma
pessoa jurídica que possua cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão.
VERDADEIRO
Conforme Súmula Vinculante nº13 do STF.
Outras disposições sobre nepotismo:
Não há nepotismo quando a pessoa nomeada tem parente no órgão, mas não possui hierarquia capaz de influir na nomeação (Rcl 18564, STF);
Não há nepotismo quando a nomeação é destinada à ocupação de cargos políticos, como cargo de Ministro
ou Secretário do Estado ou Município (Rcl 29033 AgR/RJ; Rcl 22339 AgR/SP, ambas do STF);
Exceção: ainda que se trate de cargo político, poderá ficar caracterizado o nepotismo caso fique demonstrada a inequívoca
falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral
do nomeado (Rcl 28024 AgR, STF);
O cargo de conselheiro do Tribunal de Contas não é cargo político, de forma que a nomeação pelo Governador de seu irmão para exercício do cargo configura nepotismo, além de afronta ao Princípio
Republicano de prestação de contas, já que o nomeado teria atribuições de fiscalizar as contas de seu parente
(Rcl 6.702 MC-AgR, STF);
Por força do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, irregularidades praticadas pelos Poderes
Legislativo e Judiciário não impõem sanções ao Poder Executivo.
VERDADEIRO
A instranscendência subjetiva das sanções determina
que não se deve aplicar sanções sobre determinado Ente Público se o ato irregular foi praticado pela gestão anterior, desde que a gestão atual, ao assumir, tenha tomado providências para corrigir as falhas, ressarcir
o erário e punir os responsáveis (ACO 2795, STF).
Impede ainda a inscrição em cadastro de inadimplentes da União ou a aplicação de sanções a Ente Federado por irregularidades cometidas por entes da Administração Indireta, já que se trata de pessoa jurídica
autônoma. Também impede a punição do Poder Executivo se a irregularidade foi praticada pelo Poder Legislativo ou Judiciário.