Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006) Flashcards
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O que são drogas?
Consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
É um NORMA PENAL EM BRANCO, pois depende de um complemento.
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Pode ser autorizado o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas?
SIM, pela União, com em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O que é Sisnad?
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): A Lei nº 13.840, de 2019 incluiu um rol de competências a um ente federado no que se refere a política de combate a drogas, a qual ente?
UNIÃO.
Art. 8º-A. Compete à União:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
II - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III - coordenar o Sisnad;
IV - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VI – (VETADO);
VII – (VETADO);
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII - sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Quem compõe os Conselhos de Políticas sobre Drogas?
Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV - promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
VI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Para os efeitos da Lei, quais atividades constituem a prevenção do uso indevido de drogas?
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Quando é comemorada a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas?
Quarta semana de junho
Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 1º No período de que trata o caput , serão intensificadas as ações de:
I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
II - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;
VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Para efeitos da lei, quais atividades constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares?
Aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Para efeitos da lei, quais atividades constituem a reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares?
Aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O que é internação voluntária e involuntária do dependente de drogas de acordo com a lei?
Art. 23-A. § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
§ 4º A internação voluntária:
I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
§ 5º A internação involuntária:
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É possível a internação do dependente de drogas nas comunidades terapêuticas acolhedoras? Em qual modalidade?
NÃO.
Art. 23-A. § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Qual o prazo determinado na lei para que sejam comunicadas as internações e altas do dependente de drogas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único?
72 HORAS.
§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Qual o prazo máximo para a internação involuntária do dependente de drogas?
90 DIAS.
§ 5º A internação involuntária: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Qual o prazo máximo para a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) do usuário ou dependente de drogas?
30 DIAS DA DATA DO INGRESSO NO ATENDIMENTO
Art. 23-B. § 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente . (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.
§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É possível o isolamento físico do usuário ou dependente de drogas quando do acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora?
NÃO.
Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;
II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
IV - avaliação médica prévia;
V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e
VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): As penas previstas na Lei podem ser ser aplicadas cumulativamente ou substituídas a qualquer tempo?
SIM.
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O porte de drogas e cultivo para consumo próprio foi descriminalizado?
NÃO. Foi despenalizado.
STF: houve apenas a despenalização, mas não a descriminalização do delito de porte ou cultivo para consumo próprio da droga.
Crime de ação múltipla: tipo misto alternativo.
OBS: o tipo penal não pune o uso pretérito da droga. Sujeito que faz o teste antidoping em que fica constatado que, há menos de 60 dias, fumou maconha ➔ não responderá pelo crime. A lei pune quem coloca em risco à sociedade, ou seja, o perigo social. Esse perigo é representado pela detenção atual da droga.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Há alguma pena para o porte de drogas e cultivo para consumo próprio?
SIM.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Quais características analisadas pelo Juiz para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal?
- A natureza e a quantidade da substância apreendida;
- O local e às condições em que se desenvolveu a ação;
- As circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Qual o prazo máximo para as penas de “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” no crime de porte e cultivo de drogas para consumo próprio?
5 MESES; ou
10 MESES em caso de reincidência.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Quem é o sujeito passivo no crime de porte e cultivo de drogas para consumo próprio (art. 28)?
O sujeito passivo é a coletividade, ou seja, a saúde pública.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Para que se configure o crime de porte para consumo próprio de drogas (adquirir), é preciso que haja a tradição?
NÃO, basta a combinação da venda.
Quando o agente adquire (momento em que fecha o negócio, bastando o acordo). STJ: para configurar a conduta de “adquirir”, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. Não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda (INFO 569). Este julgado serviu para o tráfico de drogas, mas seus fundamentos são válidos. Com relação às condutas “guardar”, “ter em depósito”, “transportar” ou “trouxer consigo”: crime é permanente. A consumação se protrai no tempo. A captura do agente em flagrante é admitida enquanto não cessar a permanência. Captura, porque não se admite a prisão em flagrante para o crime de porte de drogas para uso próprio.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É possível realizar a pena prestação de serviços à comunidade, no crime de porte ou cultivo
para consumo próprio de drogas, em estabelecimento privado? É obrigatório que seja realizado em entidade que se ocupe da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas?
SIM, se for sem fins lucrativos.
NÃO é obrigatório que se realiza nessas entidades. É preferencial.
§5º. A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Qual o prazo prescricional da imposição e da execução das penas no crime de porte ou cultivo ilegal de drogas para consumo próprio?
2 ANOS.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Lembrando: caso o agente seja menor de 21 anos na data do fato, a prescrição deverá ser reduzida da metade - art. 115 CP. STF: não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente caso tenha praticado ato infracional análogo ao delito do art. 28 da LD, tendo em vista que o tipo penal não prevê penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime (INFO 772).