Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006) Flashcards
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O que são drogas?
Consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
É um NORMA PENAL EM BRANCO, pois depende de um complemento.
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Pode ser autorizado o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas?
SIM, pela União, com em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O que é Sisnad?
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): A Lei nº 13.840, de 2019 incluiu um rol de competências a um ente federado no que se refere a política de combate a drogas, a qual ente?
UNIÃO.
Art. 8º-A. Compete à União:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
II - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III - coordenar o Sisnad;
IV - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VI – (VETADO);
VII – (VETADO);
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII - sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Quem compõe os Conselhos de Políticas sobre Drogas?
Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV - promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
VI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Para os efeitos da Lei, quais atividades constituem a prevenção do uso indevido de drogas?
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Quando é comemorada a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas?
Quarta semana de junho
Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 1º No período de que trata o caput , serão intensificadas as ações de:
I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
II - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;
VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Para efeitos da lei, quais atividades constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares?
Aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Para efeitos da lei, quais atividades constituem a reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares?
Aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O que é internação voluntária e involuntária do dependente de drogas de acordo com a lei?
Art. 23-A. § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
§ 4º A internação voluntária:
I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
§ 5º A internação involuntária:
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É possível a internação do dependente de drogas nas comunidades terapêuticas acolhedoras? Em qual modalidade?
NÃO.
Art. 23-A. § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Qual o prazo determinado na lei para que sejam comunicadas as internações e altas do dependente de drogas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único?
72 HORAS.
§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Qual o prazo máximo para a internação involuntária do dependente de drogas?
90 DIAS.
§ 5º A internação involuntária: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Qual o prazo máximo para a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) do usuário ou dependente de drogas?
30 DIAS DA DATA DO INGRESSO NO ATENDIMENTO
Art. 23-B. § 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente . (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.
§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É possível o isolamento físico do usuário ou dependente de drogas quando do acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora?
NÃO.
Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;
II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
IV - avaliação médica prévia;
V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e
VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): As penas previstas na Lei podem ser ser aplicadas cumulativamente ou substituídas a qualquer tempo?
SIM.
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O porte de drogas e cultivo para consumo próprio foi descriminalizado?
NÃO. Foi despenalizado.
STF: houve apenas a despenalização, mas não a descriminalização do delito de porte ou cultivo para consumo próprio da droga.
Crime de ação múltipla: tipo misto alternativo.
OBS: o tipo penal não pune o uso pretérito da droga. Sujeito que faz o teste antidoping em que fica constatado que, há menos de 60 dias, fumou maconha ➔ não responderá pelo crime. A lei pune quem coloca em risco à sociedade, ou seja, o perigo social. Esse perigo é representado pela detenção atual da droga.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Há alguma pena para o porte de drogas e cultivo para consumo próprio?
SIM.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Quais características analisadas pelo Juiz para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal?
- A natureza e a quantidade da substância apreendida;
- O local e às condições em que se desenvolveu a ação;
- As circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Qual o prazo máximo para as penas de “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” no crime de porte e cultivo de drogas para consumo próprio?
5 MESES; ou
10 MESES em caso de reincidência.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Quem é o sujeito passivo no crime de porte e cultivo de drogas para consumo próprio (art. 28)?
O sujeito passivo é a coletividade, ou seja, a saúde pública.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Para que se configure o crime de porte para consumo próprio de drogas (adquirir), é preciso que haja a tradição?
NÃO, basta a combinação da venda.
Quando o agente adquire (momento em que fecha o negócio, bastando o acordo). STJ: para configurar a conduta de “adquirir”, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. Não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda (INFO 569). Este julgado serviu para o tráfico de drogas, mas seus fundamentos são válidos. Com relação às condutas “guardar”, “ter em depósito”, “transportar” ou “trouxer consigo”: crime é permanente. A consumação se protrai no tempo. A captura do agente em flagrante é admitida enquanto não cessar a permanência. Captura, porque não se admite a prisão em flagrante para o crime de porte de drogas para uso próprio.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É possível realizar a pena prestação de serviços à comunidade, no crime de porte ou cultivo
para consumo próprio de drogas, em estabelecimento privado? É obrigatório que seja realizado em entidade que se ocupe da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas?
SIM, se for sem fins lucrativos.
NÃO é obrigatório que se realiza nessas entidades. É preferencial.
§5º. A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Qual o prazo prescricional da imposição e da execução das penas no crime de porte ou cultivo ilegal de drogas para consumo próprio?
2 ANOS.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Lembrando: caso o agente seja menor de 21 anos na data do fato, a prescrição deverá ser reduzida da metade - art. 115 CP. STF: não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente caso tenha praticado ato infracional análogo ao delito do art. 28 da LD, tendo em vista que o tipo penal não prevê penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime (INFO 772).
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O que o Juiz pode fazer para garantia do cumprimento das medidas educativas, caso o agente, injustificadamente, se recuse a cumpri-las, no crime de porte ou cultivo de drogas para uso próprio?
Art. 28. §6º. Para garantia do cumprimento das medidas educativas, caso o agente, injustificadamente, se recuse a cumpri-las, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
- Admoestação verbal
- Multa
Dias-multa: mínimo de 40 e máximo de 100, devendo o juiz atender à reprovabilidade da conduta do agente.
Valor do dia-multa: de 1/30 avos até 3 vezes o valor do maior salário mínimo, obedecida à capacidade econômica do agente.
Os valores serão creditados ao Fundo Nacional de Antidrogas
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Há crime de desobediência caso o agente se recuse a cumprir as medidas educativas no crime de porte ou cultivo de drogas para uso próprio?
NÃO, pois já há consequência própria para isso no art. 28. § 6º. Ademais, quando a lei penal não traz a possibilidade de cumulação com o crime de desobediência, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de tipificação do referido delito. Havia tal possibilidade no projeto da Lei 11.343/2006, porém foi retirado, o que corrobora o entendimento pela sua impossibilidade.
Art. 28. §6º. Para garantia do cumprimento das medidas educativas, caso o agente, injustificadamente, se recuse a cumpri-las, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
- Admoestação verbal
- Multa
Dias-multa: mínimo de 40 e máximo de 100, devendo o juiz atender à reprovabilidade da conduta do agente.
Valor do dia-multa: de 1/30 avos até 3 vezes o valor do maior salário mínimo, obedecida à capacidade econômica do agente.
Os valores serão creditados ao Fundo Nacional de Antidrogas
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É possível a utilização do habeas corpus no crime de porte ou cultivo de drogas para uso próprio?
NÃO, pois não há pena que restringe a liberdade, mas cabe mandado de segurança em caso de ilegalidade ou abuso de poder.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É possível aplicar medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente caso tenha praticado ato infracional análogo ao delito do art. 28 - crime de porte ou cultivo de drogas para uso próprio?
NÃO.
STF: não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente caso tenha praticado ato infracional análogo ao delito do art. 28 da LD, tendo em vista que o tipo penal não prevê penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime (INFO 772).
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É possível licença posterior da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação?
NÃO. Deve ser prévia.
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Quem é responsável pela destruição das plantações plantações ilícitas de drogas?
DELEGADO DE POLÍCIA.
Habib diz que não precisa de autorização judicial, mas é necessária a prova de que se tratam de plantações ilícitas. Para isso, o Delegado deve recolher amostras suficientes para o exame pericial para a efetiva comprovação.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
CF Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É necessária a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama para utilizar a queimada como forma de destruição de plantação ilegal de drogas?
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
CF Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Cabe indenização no caso de expropriação de propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas?
NÃO.
Trata-se de expropriação-sanção.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
CF Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): A expropriação de propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas depende do transito em julgado da sentença penal condenatória?
NÃO, por se tratar de uma ação cível, independe do resultado da ação penal.
Não se pode confundir a expropriação-sanção, prevista no art. 243 da CF com o perdimento ou confisco previsto no CP e na Lei nº 11.343/2006.
CF Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): A expropriação prevista no art. 32, §4º da Lei diz respeito à propriedade como um todo ou à parte dela em que se encontra a plantação ilícita?
Art. 32. § 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
Segundo o STF, refere-se à propriedade como um TODO.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
CF Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O reconhecimento do bem de família afasta a expropriação prevista no art. 32, §4º da Lei?
Art. 32. § 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
NÃO.
Por mais que a CF assegure o direito à moradia em seu art. 6º, as liberdade públicas não podem ser interpretadas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades: não se permite que sejam exercidas de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias; não podem funcionar como mecanismo de salvaguarda para atividades ilícitas.
Habib: A Lei 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do imóvel que se constitua bem de família. Porém, o art. 3º da Lei apresenta exceções entre elas a do inciso IV (por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens). Se há exceção legal para o imóvel que é adquirido com produto do crime, é possível também haver a desapropriação caso haja a cultura ilegal de plantas psicot´ropicas.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É vedada à autoridade policial a destruição de plantações ilícitas de substâncias entorpecentes antes da realização de laudo pericial definitivo, por perito oficial, no local do plantio?
NÃO, as plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
CF Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É possível se afastar a expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal sob o argumento de que o proprietário não sabia da existência de culturas ilegais de plantas psicotrópicas?
Art. 32. § 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
CF Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Segundo o STF, a expropriação por cultivo de drogas é afastada somente por falta de culpa do proprietário (repercussão geral - RE 635.336)
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 243, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão que declara a responsabilidade objetiva, para fins de expropriação, do proprietário de terras onde foi encontrado o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.
TESE: A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que “in vigilando” ou “in eligendo”.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O fornecimento gratuito de drogas caracteriza o crime de tráfico (art. 33)?
SIM. O tipo penal abrange “fornecer, ainda que gratuitamente”.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Para que o crime de tráfico se consume é necessário que a droga seja de propriedade do agente?
NÃO. Os verbos do tipo não exigem a propriedade da droga.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Quem é o sujeito passivo do crime de tráfico de drogas?
A COLETIVIDADE.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O agente que guarda drogas em sua residência em nome de terceiro, pratica o crime de tráfico de drogas?
SIM, não precisa ser dono da droga para caracterizar o delito.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O agente que adquire drogas para outra pessoa, pratica o crime de tráfico de drogas?
SIM, o tipo abrange o verbo “adquirir”, sem nenhuma ressalva.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma tentada ou consumada?
CONSUMADA.
Consumação: No momento em que o indivíduo pratica o núcleo do tipo. STJ: para que se configure a conduta de “adquirir”, prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. “Dessa forma, a conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse” (INFO. 569).
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É possível o flagrante preparado no crime de tráfico de drogas (o policial finge ser usuário)?
SIM.
Pode ser crime impossível apenas na modalidade “vender” drogas. Na modalidade “ter em depósito” ou “guardar”, por se tratar de crime permanente, poderá ser realizada a prisão em flagrante. Portanto, o flagrante será considerado válido.
Ocorre que a Lei 13.964/2019, incluiu o inciso IV no §1º do art. 33, permitindo que a conduta “vender” também possa ser abrangida, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Cabe alegação de estado de necessidade no crime de tráfico de drogas?
NÃO, em razão do bem jurídico protegido saúde pública ser de maior valor.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É necessário o estado de flagrância da venda da droga para caracterizar o crime de tráfico de drogas?
NÃO, basta que o agente traga consigo para a venda.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É necessário o intuito de lucro para caracterizar o crime de tráfico de drogas?
NÃO.
O intuito de lucro, em princípio, é elemento ínsito no delito de trafico de drogas. Entretanto, a lei pune as condutas descritas mesmo que praticadas de forma gratuita, com exceção dos verbos “vender” e “expor à venda”. Assim, pratica o delito quem por exemplo, importa, exporta, transporta, guarda, traz consigo droga de forma gratuita.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O grau de pureza da droga é relevante para fins de dosimetria da pena?
NÃO.
STF: o grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. Preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena (INFO. 818).
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Constitui crime oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem?
SIM.
Art. 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Qual o percentual de redução da pena para o tráfico privilegiado, previsto no art. 33. § 4º da Lei, e quais os requisitos para que se ocorra essa diminuição?
DE 1/6 A 1/3.
O agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (CUMULATIVO).
Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
STF considerou inconstitucional a disposição do art. 33, §4º, que dizia ser “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”.
Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada? 1ªC: 1ª Turma do STF ➔ a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. “Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 18/10/2016. INFO 844). 2ªC: A 2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no tráfico privilegiado (HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. INFO 849).
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O tráfico privilegiado de drogas (Art. 33. § 4º) constitui crime de natureza hedionda?
Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
NÃO.
Acompanhando entendimento do STF, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que: o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda (NFO. 595). STF: Há evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência. Critério que o juiz levará em conta para aplicar a causa de redução de pena do tráfico privilegiado.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Quem está sendo condenado por associação ao tráfico de drogas pode, ao mesmo tempo, receber a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Art. 33. § 4º)?
Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
NÃO.
Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Como o crime de associação para o tráfico de droga exige estabilidade e permanência, o agente não poderá ser beneficiário da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Conclusão: quem está sendo condenado por associação ao tráfico de drogas não poderá, ao mesmo tempo, receber a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O fato de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional (inciso III do art. 40) pode ser utilizado como fator negativo para fundamentar uma pequena redução da pena na aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33. § 4º) e, ao mesmo tempo, ser empregado para aumentar a pena?
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
NÃO.
STJ: O fato de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional (inciso III do art. 40) não pode ser utilizado como fator negativo para fundamentar uma pequena redução da pena na aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, ao mesmo tempo, ser empregado para aumentar a pena. Bis in idem. A circunstância deverá ser utilizada apenas como causa de aumento do art. 40, III (INFO. 586).
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É possível o reconhecimento do benefícios previsto no art. 33, §4º, da Lei caso o réu comprove o exercício de atividade profissional lícita, mesmo que se dedique à atividade criminosa?
NÃO.
STJ: ainda que o réu comprove o exercício de atividade profissional lícita, se, de forma concomitante, ele se dedicava a atividades criminosas, não terá direito à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Além disso, o tráfico de drogas praticado por intermédio de adolescente que, em troca da mercancia, recebia comissão, evidencia que o acusado se dedicava a atividades criminosas, circunstância apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LD (INFO. 582, STJ).
Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei ?
Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
SIM.
STJ: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (INFO. 596).
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): A simples posse de sementes de maconha caracteriza o crime de tráfico de drogas?
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
A simples posse de sementes não se encontra no tipo penal. Se o sujeito é encontrado na posse de semente de planta que é matéria-prima para droga, é necessário fazer um exame químico-toxicológico da semente, a fim de verificar se, na semente, há o princípio ativo da Lei de Drogas. ➔Se tiver o princípio ativo, haverá o crime do art. 33, caput. ➔Se a semente em si não contiver o princípio ativo, como o é a semente de maconha: 1ªC: O indivíduo não comete o crime do art. 33, §1º, II, mas cometerá o crime do art. 33, §1º, I, tendo em vista que, apesar de não ser planta, não deixa de ser matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. 2ªC: Fato atípico. A semente da maconha não contém o tetrahidrocanabinol (THC). A semente é matéria-prima, mas não é utilizada para a preparação da maconha, e sim para a produção da maconha. Como não há vedação à produção da maconha no art. 33, §1º, I, o fato seria atípico. STJ: classifica-se como “droga”, para fins da Lei de Drogas, a substância apreendida que possua “canabinoides”, ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei?
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
SIM.
STJ: A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (INFO. 576). STJ e doutrina: A associação deve ter estabilidade e permanência
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): A pena do tráfico privilegiado pode ser inferior à mínima prevista para o crime de tráfico (5 anos)?
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
SIM, pois a diminuição expressa no § 4º ocorre na terceira fase da dosimetria da pena (único momento que permite isso), o que possibilita que se diminua a pena base. Pode chegar a 1 ANO E 8 MESES (2/3 DE 5 ANOS).
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Quantas pessoas são necessárias para caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas?
DUAS OU MAIS (crime de concurso necessário)
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Quando se consuma o crime de associação para o tráfico (art. 35)?
É um crime FORMAL. Consuma-se no momento em que há a união dos envolvidos para a prática do tráfico. Caso efetivamente pratiquem o tráfico, haverá associação em concurso material com tráfico.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Há crime permanente no crime de tráfico de drogas (art. 33)? É possível a prisão em flagrante nesses casos? É possível a violação domiciliar sem prévia autorização judicial?
O art. 33 prevê algumas condutas que são permanentes, como expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar.
Enquanto não cessa a permanência o agente se encontra em situação de fragrância, ensejando, assim, a prisão em flagrante, nos termos dor art. 303 do CPP, independente de prévia autorização judicial.
É possível a violação domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF nos casos de flagrante delito, seja durante o dia ou durante a noite, independente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de fragrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandato judicial (STF).
art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O financiamento ou custeio do crime de tráfico constitui crime autônomo ou causa de aumento de pena?
OS DOIS.
O financiamento pode ser crime autônomo OU pode ser causa de aumento de pena (art. 40, VII, LD). Se o agente trafica e financia, somente responderá pelo tráfico com a pena majorada. Princípio da especialidade. Se o agente apenas financia, responderá pelo art. 36.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Aquele que colabora, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de crime de tráfico, responde pelo crime de associação para o tráfico? É preciso receber alguma vantagem para ser considerado crime?
NÃO, pois há crime específico. O agente não integra efetivamente o grupo, mas colabora por meio do seu papel de informante. Ex.: fogueteiro.
➔ Se o agente integrar efetivamente o grupo, não responderá por este crime, e sim pela associação para o tráfico (art. 35).
Em geral, o informante recebe dinheiro para colaborar, mas não há exigência legal nesse sentido.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Policial (ou funcionário público) que informa aos traficantes sobre a data da operação de combate ao tráfico que ocorrerá no morro responde por qual crime? E se receber dinheiro para isso?
➔ Policial que informa aos traficantes sobre a data da operação de combate ao tráfico que ocorrerá no morro: crime de colaboração ao tráfico de drogas (informante colaborador). Se receber dinheiro para isso, concurso material com corrupção passiva.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Corrupção passiva
CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Concurso material
CP Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Quando se consuma o crime de financiamento ao tráfico de drogas (art. 36)?
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
No momento em que o agente financia ou custeia de forma habitual o tráfico de drogas (Victor Rios Gonçalves e José Baltazar). Fernando Capez: é desnecessária a habitualidade. Para consumação basta um só financiamento.
Habib no livro defende que a configuração do delito exige que a conduta seja praticada de forma estável e reiterada, não podendo consistir em uma conduta eventual, isolada.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Pode-se dizer que o crime de financiamento ao tráfico de drogas (art. 36) é uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas? E o crime de colaboração, como informante, ao tráfico (art. 37)?
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
SIM. A conduta de financiar ou custear o tráfico seria, em princípio, uma forma de participação, mas o legislador preferiu criminalizar a conduta com um tipo penal autônomo, sendo assim, uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, prevista no CP, pois aquele que financia ou custei naõ responde pelo crime de tráfico (art. 33), mas pelo crime de financiamento ao tráfico de drogas (art. 36). Adota-se assim a teoria pluralista.
Mesma sorte segue o crime de colaboração, como informante, ao tráfico (art. 37)?
O CP adotou a teoria monista, com base no art. 29, estabelecendo que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. O sujeito ou partícipe respondem pelo mesmo crime. No entanto, há exceções, em que se poderia pensar na teoria dualista ou na teoria pluralista. O CP, em determinados pontos, adota a teoria pluralista, como é o caso da corrupção passiva e ativa.
- teoria monista: todos os concorrentes, independentemente da distinção entre partícipe, autores ou coautores, praticam condutas concorrendo para a prática de um único crime, de modo que responderão por este crime.
- teoria pluralista (teoria da cumplicidade-delito distinto ou autonomia da concorrência): cada agente do crime comete um delito diferente, eis que cada agente possui um elemento e conduta específica. Ex.: corrupção ativa e corrupção passiva. O particular que corrompe o funcionário público pratica corrupção ativa, enquanto o funcionário corrompido pratica corrupção passiva.
- teoria dualista: faz uma diferenciação, estabelecendo que há um delito para os executores (autores) e outro delito para os partícipes.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).
Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da SUBSIDIARIEDADE e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.
O tipo penal do art. 37 da referida lei (colaboração como informante) reveste-se de caráter de subsidiariedade, só ficando configurado quando não se comprovar a prática de crime mais grave.
Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37, podendo configurar outros crimes, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação.
Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado informante, para fins de incidência do art. 37 da Lei 11.343/2006, aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico. Se integrar, não irá responder mais pelo art. 37 e sim pelo
delito mais grave.
O art. 35 é um crime autônomo. Isso significa que ele pode se consumar mesmo que os delitos nele mencionados acabem não ocorrendo e fiquem apenas na cogitação ou preparação. Assim, se João e Antônio se juntam, de forma estável e permanente, para praticar tráfico de drogas, eles terão cometido o crime do art. 35, ainda que não consigam perpetrar nenhuma vez o tráfico de drogas.
Se João e Antônio conseguirem praticar o tráfico de drogas, eles responderão pelos dois delitos, ou seja, pelo art. 35 em concurso material com o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
É muito importante ressaltar que associação significa uma reunião (junção) estável e permanente (duradoura) de pessoas. A isso se dá o nome de societas sceleris.
Para caracterizar esse delito, não importa que uma das pessoas seja inimputável. De igual forma, haverá o crime mesmo que o outro associado não seja identificado pela polícia, desde que se tenha certeza que havia, no mínimo, duas pessoas associadas.
Pelo fato de exigir, no mínimo, duas pessoas, esse delito é classificado como um crime de concurso necessário (plurissubjetivo). Crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é aquele que, para se consumar, exige a participação de duas ou mais pessoas. Ex: rixa (art. 137 do CP).
Ex: João e Antônio encontram-se em uma festa e, além de consumirem êxtase (uma espécie de droga sintetizada), decidem vender juntos ali mesmo as pílulas que sobraram. Terão cometido tráfico de drogas (art. 33, caput) em concurso de agentes. Não poderão ser condenados por associação (art. 35), considerando que a reunião para o projeto criminoso não tinha um caráter duradouro e estável, sendo uma junção ocasional.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O colaborador que é funcionário público e agiu no exercício de sua função no crime do art. 37, responde conjuntamente por quais crimes?
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
- Se não tiver solicitado nem recebido qualquer vantagem indevida: deve responder pelo crime do art. 37 da LD, com a majorante prevista no art. 40, II;
- Se tiver solicitado ou recebido vantagem indevida: responderá pelo art. 37 em concurso material com o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). Nesse caso, não haverá a incidência da majorante do art. 40, II, da LD, considerando que a condição de servidor público já foi utilizada para caracterizar o crime do art. 317.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O agente que colabora como informante para um único traficante responde pelo crime do art. 37?
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
O tipo penal fala que o crime do art. 37 consiste em colaborar, como informante, com “grupo, organização ou associação”.
Se o indivíduo atua como informante de um único traficante, ele pratica o crime do art. 37?
Em uma resposta apressada, muitos responderiam que não. Isso porque o tipo penal fala em “grupo, organização ou associação”, ou seja, o agente teria que colaborar com uma pluralidade de pessoas. No entanto, se o indivíduo colabora como informante de um traficante e não responde pelo art. 37, isso significa que ele irá ser condenado pelo art. 33, na qualidade de partícipe. Ocorre que a pena do art. 33 é bem maior que a do art. 37.
Assim, chegaríamos a uma situação absurda: o indivíduo que é informante de uma organização de tráfico de drogas teria uma pena menor do que o informante de um único traficante.
Pensando nisso, a doutrina oferece interessante solução: defende-se que o informante de um único traficante seja condenado pelo art. 37, fazendo-se uma analogia in bonan partem, já que, para ele, é mais favorável do que responder como partícipe do tráfico. Nesse sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. ob. cit, p. 793.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Cabe tentativa no crime do art. 37?
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
SIM, por exemplo, de informação que seria transmitida por escrito, mas foi interceptada.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): Há crime na conduta de prescrever ou ministrar, CULPOSAMENTE, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar?
SIM, do art. 38 da Lei. Se for dolosamente incide no crime de tráfico de drogas do caput do art. 33.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): O crime do art. 39 é de perigo abstrato ou concreto?
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
CONCRETO, pois o perigo foi exigido expressamente pelo legislador no tipo penal por meio da expressão “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Assim, para a configuração do delito, não basta que o agente conduza embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, é necessário que fique provado o efeito perigoso à incolumidade de outrem. Sem a prova do efetivo perigo o fato é atípico.
É necessário que, em razão do consumo da droga, o agente conduza a embarcação ou aeronave de forma anormal. Não é necessário que uma pessoa específica tenha ficado em situação de risco. Basta demonstrar que o agente conduziu de forma anormal. Crime de perigo concreto. Se for veículo automotor, é art. 306 do CTB:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
OBS: o art. 39 da Lei de Drogas é especial em relação ao art. 306 do CTB.
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): A internação de dependentes de drogas deverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde?
NÃO! Somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares
Art. 23-A. § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei nº 11.343/2006): A internação de dependentes de drogas deverá ser autorizada por psicólogo devidamente registrado no conselho do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação?
NÃO! Deve ser MÉDICO devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
Art. 23-A. § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)