Crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990) Flashcards
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Onde se encontra a previsão para a edição da Lei de Crimes Hediondos?
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Lei nº 8.072/90 foi a primeira lei no ordenamento jurídico brasileiro a disciplinar os crimes hediondos, sendo objeto de várias reformas desde a sua edição. A última alteração que tivemos na presente lei foi oriunda do chamado Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019, o qual alterou, bem como, alargou o rol
dos crimes considerados hediondos.
Nessa esteira, nos remetendo ao contexto histórico temos que o termo “crimes hediondos” é fruto da Constituição Federal, sendo a referida expressão descrita ao teor do art. 5º. Vejamos.
A CF dispõe “a lei definirá os CRIMES HEDIONDOS”– trata-se de uma norma de eficácia limitada (depende de regulamentação por lei ordinária para a sua aplicação).
Art. 5º. XLIII. A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.
Nas lições do prof. Cleber Masson, trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada (José Afonso da Silva), que precisava ser regulamentada, então, como o objetivo de disciplinar o artigo vem a lei dos crimes hediondos.
Em um primeiro momento, em sua redação original o único crime hediondo no Brasil era a extorsão mediante sequestro.
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): o que se entende por crime hediondo (critério legal, judicial e misto)? Qual o critério adotado no Brasil?
Sistemas/critérios para definir os crimes hediondos:
a) Critério Legal: crime hediondo é aquele que a lei define como tal. É aquele que a lei classifica como hediondo, pouco importando a gravidade no plano abstrato. (ADOTADO NO BRASIL)
b) Critério Judicial: é o juiz, no caso concreto, que vai analisar e definir se o crime é ou não hediondo.
c) Critério Misto: o legislador fornece parâmetros mínimos, possuindo o juiz a liberdade dentro desse parâmetro para classificá-lo como crime hediondo ou não. Aqui, neste sistema, tem-se um misto dos dois anteriores, ou seja, a participação do Poder Legislativo, que teria a incumbência apenas de conceituar o que seria HEDIONDO, cabendo ao juiz a interpretação da conduta delitiva, em hediondo ou não. Mais uma vez, se vê que é conferida ao juiz uma interpretação, à luz de um caso concreto, de acordo com seus critérios subjetivos, do que viria a ser considerada uma conduta hedionda ou não, inexistindo um rol taxativo quanto a esses crimes considerados gravosos e repugnantes à sociedade.
O Ordenamento Jurídico brasileiro adota o CRITÉRIO LEGAL, é a conclusão que podemos extrair da leitura do art. 5º, XLIII da CF “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem”.
Cabe ao legislador, em rol exaustivo (numerus clausus), enunciar os crimes considerados hediondos (princípio da legalidade).
Para regulamentar o referido inciso, vem o art. 1º da Lei nº 8.072/90 “são considerados crimes hediondos os seguintes crimes, todos tipificados ao teor do Código Penal, consumados ou tentados”.
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): A tentativa exclui o caráter hediondo do delito?
NÃO! A tentativa não exclui o caráter hediondo do delito, ela diminiu a pena.
Crimes hediondos versus tentativa → a natureza tentada de um crime rotulado pela lei não exclui a sua hediondez. A tentativa não altera a classificação do crime como hediondo, funcionando como uma mera causa de redução de pena (1 a 2/3). Dessa forma, temos que “para fins de reconhecimento da natureza hedionda, pouco importa que o delito seja consumado ou tentado”.
Obs.1: Atenção! Determinadas questões negam a natureza hedionda quando o crime é na sua modalidade tentada, o que se apresenta equivocado, posto que a legislação dispõe que será hediondo tanto o crime na sua forma consumada quanto tentada.
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes hediondos?
NÃO, pois os crimes hediondos são logicamente incompatíveis com o princípio da insignificância.
A própria CF exigiu um tratamento diferenciado, sendo mais rigoroso em relação aos crimes hediondos e equiparados.
Cumpre recordarmos que o princípio da insignificância é uma criação doutrinária e jurisprudencial. Trata-se de causa supralegal de exclusão da tipicidade = o fato tem tipicidade formal, mas ausente a tipicidade material.
O art. 5º, XLIII da Constituição Federal impõe patamar mínimo ao legislador, revestindo-se a norma constitucional em verdadeiro “mandado constitucional de criminalização”.
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O que se entende por Mandado Constitucional de Criminalização? Ele se aplica ao crimes hediondos?
SIM!
Os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.
As Constituições modernas não se limitam a especificar restrições ao poder do Estado e passam a conter preocupações com a defesa ativa do indivíduo e da sociedade em geral. A própria Constituição impõe a criminalização visando à proteção de bens e valores constitucionais, pois do Estado, espera-se mais de uma atividade defensiva. Requer-se torne eficaz a Constituição, dando vida aos valores que ela contemplou.
Conclusão: A Lei nº 8.072/90 define os crimes hediondos, anunciando as consequências penais e processuais, obedecendo mandado constiTucional de criminalização, esculpida no art. 5º, XLIII da Constituição Federal.
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Os crimes hediondos são considerados de elevado potencial ofensivo pelo STF?
NÃO, são de MÁXIMO potencial ofensivo.
Crimes de menor potencial ofensivo: São as contravenções penais e crimes com pena máxima de 2 (dois) anos, sendo da competência do Juizado
Especial Criminal, admitem os benefícios da transação
penal e da composição dos danos civis.
Crimes de médio potencial ofensivo: São aqueles que admitem a suspensão condicional do processo) – art. 89 da Lei 9.099/95. São os crimes com pena mínima de até 1 (um) ano, pouco importando a pena máxima.
Crimes de elevado potencial ofensivo: São aqueles incompatíveis com os benefícios da Lei nº 9.099/95 – não cabe transação penal; não cabe suspensão condicional do processo.
Crimes de máximo potencial ofensivo: Esses crimes são aqueles previstos no art. 5º, XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal.
São aqueles previstos no art. 5º da CF, XLII, XLIII, XLIV:
LII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
LIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá- los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O rol de crimes hediondos é taxativo ou exemplificativo?
TAXATIVO.
O rol dos crimes hediondos é taxativo, estampado ao teor do art. 1º da Lei nº 8.072/90. Assim, o juiz não pode no caso concreto definir aquela conduta como crime hediondo se não estiver capitulado no referido rol. Deverá fazer um juízo de adequação: caso concreto versus crime estipulado na legislação.
Caso o crime esteja capitulado no rol de crimes hediondos, será assim considerado.
O Brasil adotou o sistema LEGAL de definição dos crimes hediondos. Isso significa que é a lei quem define, de forma exaustiva (taxativa, numerus clausus), quais são os crimes hediondos. Logo, o art. 1º da Lei 8.072/90 não pode ser ampliado com base em analogia, nem tampouco em interpretação extensiva.
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O crime de homicídio sempre foi considerado hediondo?
NÃO. Na redação original da Lei nº 8.072/90, o crime de homicídio não constava no rol dos crimes hediondos, passando a ser considerado como tal apenas com o advento da Lei Glória Perez (Lei nº 8.930/94).
Quando a Lei n° 8.072/90 entrou em vigor em 26 de julho de 1990, o crime de homicídio, mesmo que qualificado, não era etiquetado como hediondo. corre que, em virtude das chacinas da Candelária e de Vigário Geral, e do assassinato da artista da Rede Globo Daniela Perez, fato este ocorrido no final do ano de 1992, houve enorme clamor social provocado pela mídia para que o crime de homicídio fosse incluído no rol dos crimes hediondos. (Renato Brasileiro, pág. 205, 2019).
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O crime de homicídio será sempre hediondo?
NÃO. O homicídio qualificado é sempre crime hediondo, homicídio privilegiado, por sua vez, não é hediondo. Por fim, o homicídio simples, em regra, não é crime hediondo, contudo, será considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e homicídio qualificado.
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O crime de homicídio simples pode ser considerado hediondo?
SIM, mas apenas quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente (art. 1º, I, primeira parte, da Lei 8.072/90). Logo, o homicídio simples, ainda que na forma tentada, inclui-se entre os crimes hediondos, se praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O que se entende por grupo de extermínio?
- Grupo: significa um conjunto de pessoas ou coisas dispostas e formando um todo, um conjunto de indivíduos com características, objetivos, interesses comuns.
- Extermínio: é “chacina”, “aniquilamento”, “destruição com mortandade de pessoas”.
- O extermínio tem a característica principal da impessoalidade do sujeito passivo. Ou seja, mata-se uma pessoa sem que o executor do delito sequer saiba seu nome. Desse modo, a vítima é assassinada em razão de alguma característica especial de natureza política, social, religiosa, étnica ou qualquer outro traço peculiar capaz de identificar como membro de um grupo (ex.: pessoas em situação de rua).
- É necessário comprovar que o executor faz parte de um grupo de extermínio? Sim. Trata-se de um crime plurissubjetivo, ou seja, hipótese de concurso necessário de agentes.
- Quantas pessoas são necessárias para que se possa atestar a presença de um grupo?
São necessárias pelo menos 3 (três) pessoas, ainda que a execução direta da conduta de matar alguém seja delegada a apenas um de seus membros. - O grupo de extermínio não tem como elementares a estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O homicídio híbrido (qualificado-privilegiado) é considerado hediondo?
NÃO, pois a hediondez é incompatível com o privilégio.
Cumpre destacar que é dominante o entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da figura do homicídio qualificado-privilegiado, combinando-se os §§ 1º e 2° do art. 121 do Código Penal, desde que a qualificadora tenha natureza objetiva (incisos III e IV).
Nesse sentido, os tribunais entendem que não poderá ser considerado hediondo, pois a hediondez é incompatível com o privilégio. Há, contudo, doutrina argumentando que sendo o privilégio uma mera causa de diminuição de pena, não deveria afastar o caráter hediondo (posição para provas de MP e Delegado/discursiva e oral). A posição do STJ, majoritária, é no sentido de que o homicídio hibrido não é crime hediondo.
OBS: Na eventual hipótese de os jurados reconheceram a existência de homicídio qualificado-privilegiado, tal crime jamais poderá ser considerado hediondo. Primeiro, porque não há qualquer referência ao homicídio privilegiado na Lei. Segundo, porque seria absolutamente incoerente rotular como hediondo um crime de homicídio, por exemplo, mediante valor moral ou social. Por fim, como as causas de diminuição de pena enumeradas no art. 121, §1º do CP, tem natureza subjetiva, e as qualificadoras porventura reconhecida neste homicídio qualificado-privilegiado devem, obrigatoriamente, ter natureza objetiva, há de se reconhecer a natureza preponderante daquelas, aplicando-se raciocínio semelhante àquele constante do art. 67 do Código Penal.
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): quando a lesão corporal será considerada crime hediondo?
Inicialmente, cumpre destacarmos que lesão corporal, em regra, não é crime hediondo. Atualmente, apenas em duas hipóteses é que a lesão corporal será considerada crime hediondo.
Considerando a Lei 13.142/2015, o art. 1º, I-A, da Lei 8.072/90 passou a prever os seguintes crimes como hediondos:
• Lesão corporal gravíssima funcional; e
• Lesão corporal seguida de morte funcional
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), QUANDO praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Quando o roubo será considerado crime hediondo?
1) O roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima;
2) O roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°-A, inciso I) ou pelo emprego de
arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2°-B); (NÃO INCLUI ARMA BRANCA)
3) O roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave/gravíssima ou morte.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
OBS: a lei foi taxativa em mencionar arma de fogo,
logo, o emprego de violência ou grave ameaça para subtração de coisa alheia com arma branca, não será considerado hediondo. Vale salientar que a Lei 13.964/2019 reestabeleceu a majorante da pena, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de “arma branca”, nesse caso, o deito NÃO será considerado hediondo e majorante será de 1/3 a ½.
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima?
SIM.
Súmula 610, STF. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): A Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) ampliou as hipóteses de crime hediondo, a exemplo do roubo, Tal ampliação se aplica retroativamente?
NÃO.
Em se tratando de novatio legis in pejus, posto que ampliou as hipóteses em que o crime de roubo será considerado hediondo, deve respeitar a regra constitucional-penal da irretroatividade da lei penal prejudicial.
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca é considerado hediondo?
NÃO.
A lei foi taxativa em mencionar arma de fogo,
logo, o emprego de violência ou grave ameaça para subtração de coisa alheia com arma branca, não será considerado hediondo. Vale salientar que a Lei 13.964/2019 reestabeleceu a majorante da pena, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de “arma branca”, nesse caso, o deito NÃO será considerado hediondo e majorante será de 1/3 a ½.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Quando extorsão será considerada crime hediondo?
Quando QUALIFICADA pela:
1) restrição da liberdade da vítima;
2) lesão corporal; ou
3) morte.
A “restrição da liberdade da vítima” trata da conduta conhecida como “sequestro relâmpago”, que antes do advento do Pacote Anticrime não era considerado pela legislação como crime hediondo. Antes abrangia apenas a morte.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Quando a extorsão mediante sequestro será considerada crime hediondo?
SEMPRE.
O delito de extorsão mediante sequestro é etiquetado como hediondo independentemente da modalidade, seja na modalidade simples ou na modalidade qualificada. Assim, contemplamos que a extorsão mediante sequestro é crime hediondo em todas as suas modalidades, desde a modalidade simples até a qualificada pela morte.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Quando crime de estupro será considerado hediondo? E o crime de estupro de vulneráveis?
SEMPRE.
O delito de estupro é considerado hediondo independente da modalidade. Leia-se, em todas as modalidades o delito de estupro é etiquetado como hediondo.
O delito de estupro de vulnerável é considerado hediondo independente da modalidade. O STF e STJ entendem que o estupro de vulnerável (art. 224 do CP, na redação anterior a Lei nº 12.015), já era hediondo. A 3ª Seção do STJ autoriza a aplicação dos consectários da Lei 8.072/90 para os crimes sexuais praticados com violência presumida, mesmo que anteriores a Lei nº 12.015/09.
“Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados anteriormente à Lei n.º 12.015/2009, ainda que mediante violência presumida, configuram crimes hediondos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de divergência acolhidos a fim de reconhecer a hediondez do crime praticado pelo Embargado” (REsp. 1225387/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Dje 04/09/2013).
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): o crime de epidemia é considerado hediondo? E quando atingir animais?
Em regra NÃO, mas será quando resultar morte.
A epidemia, por si só, não é crime hediondo. Exige-se que seja qualificada pela morte.
Epidemia é a difusão de doença mediante a propagação de genes patogênicos. Ademais, cumpre destacarmos que somente a propagação de doença humana é que configura o crime do art. 267, §1º do Código Penal, já que em se tratando de enfermidade que atinja animais ou plantas, o crime será o do art. 61, Lei nº 9.605/98, não hediondo por falta de previsão legal.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.