Trabalho Flashcards
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Súmula nº 268: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Súmula nº 308, I: Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
Súmula nº 308, I: Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
Súmula nº 350: O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
Súmula nº 350: O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
OJ 128: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
OJ 128: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
OJ 359: A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
OJ 359: A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
OJ 375: A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ 375: A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Súmula nº 452: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Súmula nº 452: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Súmula nº 275, II: Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
Súmula nº 275, II: Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
Súmula nº 294: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Súmula nº 294: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Súmula nº 326: A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Súmula nº 326: A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Súmula nº 327: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Súmula nº 327: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Súmula nº 373: Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
Súmula nº 373: Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
OJ 130: Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.
OJ 130: Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.
OJ 175: A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
OJ 175: A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
OJ 242: Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.
OJ 242: Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.
Quando ocorre a incidencia da prescrição nas férias?
Término do período concessivo
A apresentação da petição de homologação do acordo extrajudicial suspende a prescrição dos direitos nela especificados.
A apresentação da petição de homologação do acordo extrajudicial suspende a prescrição dos direitos nela especificados.
A interrupção só ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente e ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito.
A interrupção só ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente e ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito.
A interrupção só tem efeitos em relação a pedidos idênticos.
A interrupção só tem efeitos em relação a pedidos idênticos.
Prescrição intercorrente
Pode ser requerida ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
O TST entende que a participação nos lucros e resultados não é assegurada por lei, logo é prescrição total.
O TST entende que a participação nos lucros e resultados não é assegurada por lei, logo é prescrição total.
Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas em 5 anos que precedeu o ajuizamento.
Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas em 5 anos que precedeu o ajuizamento.
Para a caracterização do grupo econômico devem ter: interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes.
Para a caracterização do grupo econômico devem ter: interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes.
Não é grupo econômico a mera identidade dos sócios, porém autoriza a ocorrência de inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Não é grupo econômico a mera identidade dos sócios, porém autoriza a ocorrência de inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Com a ocorrência do grupo econômico passa a existir responsabilidade solidária entre as empresas, logo todas são responsáveis integralmente pelo débito e o trabalhador pode cobrar apenas de uma ou de todas ao mesmo tempo.
Com a ocorrência do grupo econômico passa a existir responsabilidade solidária entre as empresas, logo todas são responsáveis integralmente pelo débito e o trabalhador pode cobrar apenas de uma ou de todas ao mesmo tempo.
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Com a ocorrência da sucessão, o sucessor passa a ser o responsável pelos débitos trabalhistas.
Com a ocorrência da sucessão, o sucessor passa a ser o responsável pelos débitos trabalhistas.
Quando houver fraude na transferência a empresa sucedida responde solidariamente com a sucessora.
Quando houver fraude na transferência a empresa sucedida responde solidariamente com a sucessora.
Não há responsabilidade solidária do novo empregador com o grupo econômico, exceto se houver má-fé ou fraude na sucessão.
Não há responsabilidade solidária do novo empregador com o grupo econômico, exceto se houver má-fé ou fraude na sucessão.
Quando há privatização, as antigas contratações sem o prévio concurso serão convalidadas, pois não há exigência de concurso público no setor privado.
Quando há privatização, as antigas contratações sem o prévio concurso serão convalidadas, pois não há exigência de concurso público no setor privado.
Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio.
Para que haja a responsabilização do sócio, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada no período de 2 anos depois de averbada a modificação do contrato.
O sócio retirante responde solidariamente com os demais, quando for comprovada fraude na alteração societária.
O sócio retirante responde solidariamente com os demais, quando for comprovada fraude na alteração societária.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
O número de dirigentes sindicais, com estabilidade, é de 7 membros titulares e 7 membros suplentes.
O número de dirigentes sindicais, com estabilidade, é de 7 membros titulares e 7 membros suplentes.
A estabilidade abrange apenas os membros que atuam na defesa da categoria, são excluídos os membros do conselho fiscal e delegados sindicais.
A estabilidade abrange apenas os membros que atuam na defesa da categoria, são excluídos os membros do conselho fiscal e delegados sindicais.
CIPA - Os representantes dos empregadores não tem estabilidade provisória.
Os representantes dos empregadores não tem estabilidade provisória.
Acidentado A estabilidade tem duração de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.
A estabilidade tem duração de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.
Acidentado. Para ter a estabilidade o afastamento deve ser superior a 15 dias e deve ter percepção de auxílio-doença.
Para ter a estabilidade o afastamento deve ser superior a 15 dias e deve ter percepção de auxílio-doença.
Contrato por tempo determinado também gera direito à estabilidade, no caso de acidente de trabalho.
Contrato por tempo determinado também gera direito à estabilidade, no caso de acidente de trabalho.
É assegurada a estabilidade provisória para o acidente de trajeto, ou seja, aquele que ocorre no trajeto casa-trabalho.
Não importa o meio de locomoção.
Ainda que haja desvio no percurso, ainda é caracterizado o acidente de trajeto.
É assegurada a estabilidade provisória para o acidente de trajeto, ou seja, aquele que ocorre no trajeto casa-trabalho.
Não importa o meio de locomoção.
Ainda que haja desvio no percurso, ainda é caracterizado o acidente de trajeto.
O início da estabilidade ocorre com a eleição do empregado e se estende até um ano após o mandato.
ccp
O início da estabilidade ocorre com a eleição do empregado e se estende até um ano após o mandato.
Membros do Conselho Nacional da Previdência Social e do Conselho Curador do FGTS
Os representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes tem estabilidade desde a nomeação até 1 ano após o fim do mandato.
Membros do Conselho Nacional da Previdência Social e do Conselho Curador do FGTS
Os representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes tem estabilidade desde a nomeação até 1 ano após o fim do mandato.
Tal estabilidade não abrange os suplentes. Cooperativas
Tal estabilidade não abrange os suplentes. Cooperativas
Mesmo que o empregador não saiba da gravidez não pode dispensar a grávida. Súmula nº 244 do TST.
Mesmo que o empregador não saiba da gravidez não pode dispensar a grávida. Súmula nº 244 do TST.
A estabilidade é garantida no contrato por prazo determinado, contrato de aprendizagem, para o trabalhador doméstico e também durante o aviso-prévio.
Não há estabilidade quando a estagiária engravida durante o período de estágio.
A estabilidade é garantida no contrato por prazo determinado, contrato de aprendizagem, para o trabalhador doméstico e também durante o aviso-prévio.
Não há estabilidade quando a estagiária engravida durante o período de estágio.
No caso de dispensa sem justa causa
Reintegração: se a decisão ocorre durante o período de estabilidade.
Indenização: se a decisão for dada após o período de estabilidade.
No caso de dispensa sem justa causa
Reintegração: se a decisão ocorre durante o período de estabilidade.
Indenização: se a decisão for dada após o período de estabilidade.
Na hipótese de impossibilidade de transferência da gestante ou lactante para atividade salubre, a empregada terá direito à percepção do salário maternidade durante todo o período de afastamento, desde a gravidez até a lactação.
Na hipótese de impossibilidade de transferência da gestante ou lactante para atividade salubre, a empregada terá direito à percepção do salário maternidade durante todo o período de afastamento, desde a gravidez até a lactação.
o caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da PRIMEIRA decisão que determinou essa conversão.
o caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da PRIMEIRA decisão que determinou essa conversão.
É indevido adicional de insalubridade para o empregado que trabalha exposto ao sol.
É indevido adicional de insalubridade para o empregado que trabalha exposto ao sol.
Insalubridade - Tem natureza salarial e reflete nas verbas trabalhistas (13º, FGTS, férias + 1/3 e aviso-prévio). Súmula nº 139, TST.
Não reflete no DSR. OJ nº 103 da SDI-I.
Tem natureza salarial e reflete nas verbas trabalhistas (13º, FGTS, férias + 1/3 e aviso-prévio). Súmula nº 139, TST.
Não reflete no DSR. OJ nº 103 da SDI-I.
Deve ter autorização do MTE para que haja compensação em ambiente de trabalho considerado como insalubre.
Se houver previsão de autorização em instrumento coletivo, não precisa de permissão do MTE.
Deve ter autorização do MTE para que haja compensação em ambiente de trabalho considerado como insalubre.
Se houver previsão de autorização em instrumento coletivo, não precisa de permissão do MTE.
Não se pagam dois adicionais em vista da existência de dois agentes insalubres.
Não se pagam dois adicionais em vista da existência de dois agentes insalubres.
Súmula nº 248 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Súmula nº 248 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Valor do adicional: 30% sobre o salário-base - não toma em conta outros acréscimos. Periculosidade
Valor do adicional: 30% sobre o salário-base - não toma em conta outros acréscimos.
Empregado em sobreaviso (em casa): não há adicional de periculosidade
Empregado em sobreaviso (em casa): não há adicional de periculosidade
O adicional é devido se a exposição ao risco é permanente ou intermitente.
Indevido: contato eventual ou se ocorrer por tempo extremamente reduzido. Ex: 3 minutos por semana.
O adicional é devido se a exposição ao risco é permanente ou intermitente.
Indevido: contato eventual ou se ocorrer por tempo extremamente reduzido. Ex: 3 minutos por semana.
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral.
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral.
II - NÃO é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.
II - NÃO é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
OJ 345: A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade.
OJ 345: A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade.
OJ 385: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
OJ 385: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Mulher -
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.