Adm Flashcards

1
Q

Lei não pode criar autarquia cujo objeto seja a prestação de apoio geral a projetos de Estado

A

Lei não pode criar autarquia cujo objeto seja a prestação de apoio geral a projetos de Estado
A autarquia deve ser criada para atuar naqueles serviços que exijam especialização por parte do Estado.
Não pode realizar atividade de natureza econômica.
Realiza serviços próprios e típicos do Estado

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2
Q

Autarquias

A

Seus bens são impenhoráveis e imprescritíveis já que são públicos e estão sujeitos ao regime de precatórios.

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3
Q

OAB é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro – entidade sui generis

A

OAB é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro – entidade sui generis

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4
Q

Fundação Pública

A

É uma reunião de bens que objetiva fins que beneficiam terceiros estranhos à entidade.

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5
Q

4.3 – Fundação Pública
Não visa ao lucro e suas áreas de atuação são definidas por lei complementar.

A

4.3 – Fundação Pública
Não visa ao lucro e suas áreas de atuação são definidas por lei complementar.

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6
Q

4.3 – Fundação Pública
Em regra, exercem atividades atípicas do Poder Público.

A

4.3 – Fundação Pública
Em regra, exercem atividades atípicas do Poder Público.

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7
Q

Fundação pública de direito privado (Fundação Governamental)
Seus bens podem ser penhorados, salvo aqueles que estão vinculados a prestação do serviço público.

A

Seus bens podem ser penhorados, salvo aqueles que estão vinculados a prestação do serviço público.

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8
Q

As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais.

A

isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei.

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9
Q

4.2 – Agência Reguladora
Detém discricionariedade técnica no exercício do poder normativo.

A

4.2 – Agência Reguladora
Detém discricionariedade técnica no exercício do poder normativo.

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10
Q

Ag. Reguladora
4.2.2 - Dirigentes
Na esfera federal, os dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado através de voto secreto e após arguição pública.
Têm mandato fixo

A

4.2.2 - Dirigentes
Na esfera federal, os dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado através de voto secreto e após arguição pública.
Têm mandato fixo

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11
Q

Ag.
Não cabe recurso hierárquico de decisão da agência, salvo quanto ao controle de legalidade.

A

Não cabe recurso hierárquico de decisão da agência, salvo quanto ao controle de legalidade.

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12
Q

Ag.
As resoluções editadas pelas agências reguladoras, quando dotadas de características de abstração e generalidade, são consideradas atos gerais, portanto não podem ser diretamente atacadas mediante ação judicial.

A

As resoluções editadas pelas agências reguladoras, quando dotadas de características de abstração e generalidade, são consideradas atos gerais, portanto não podem ser diretamente atacadas mediante ação judicial.

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13
Q

Agência Executiva
É um status que qualifica uma autarquia ou fundação pública, conferindo maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

A

4.4 – Agência Executiva
É um status que qualifica uma autarquia ou fundação pública, conferindo maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

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14
Q

4.4 – Agência Executiva
Para ocorrer a qualificação devem ser preenchidos 2 requisitos:
Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.
Celebração de contrato de gestão com o ministério supervisor para trazer melhoria da eficiência e redução de custos.
É por decreto que ocorre a qualificação.

A

4.4 – Agência Executiva
Para ocorrer a qualificação devem ser preenchidos 2 requisitos:
Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.
Celebração de contrato de gestão com o ministério supervisor para trazer melhoria da eficiência e redução de custos.
É por decreto que ocorre a qualificação.

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15
Q

São celebrados entre entes federados da mesma esfera ou não – seu objetivo tem relação com gestão associada.
A União só pode celebrar contrato com o Município, se o Estado onde ele se situe também participe.

A

São celebrados entre entes federados da mesma esfera ou não – seu objetivo tem relação com gestão associada.
A União só pode celebrar contrato com o Município, se o Estado onde ele se situe também participe.

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16
Q

Consórcio Público

A

Pode ser uma associação pública (autarquia interfederativa/multifederada) ou pode ter personalidade de direito privado.

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17
Q

4.5 – Consórcio Público
Os entes respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio.

A

4.5 – Consórcio Público
Os entes respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio.

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18
Q

O consórcio de direito público pode promover desapropriações e instituir servidões, havendo declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social.

A

O consórcio de direito público pode promover desapropriações e instituir servidões, havendo declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social.

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19
Q

Os agentes incumbidos da gestão não respondem pessoalmente pelas obrigações do consórcio, mas por atos praticados em desconformidade.

A

Os agentes incumbidos da gestão não respondem pessoalmente pelas obrigações do consórcio, mas por atos praticados em desconformidade.

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20
Q

A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas.

A

A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas.

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21
Q

Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes.

A

Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes.

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22
Q

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

A

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

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23
Q

7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

A

7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

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24
Q

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

A

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

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25
Q

Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

A

Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

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26
Q

Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

A

Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

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27
Q

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

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28
Q

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

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29
Q

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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30
Q

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

A

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

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31
Q

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

A

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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32
Q

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

A

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

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33
Q

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

A

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

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34
Q

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

A

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

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35
Q

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

A

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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36
Q

§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.

A

§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.

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37
Q

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

A

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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38
Q

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

A

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

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39
Q

omente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

A

omente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

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40
Q

Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

A

Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

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41
Q

Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

A

Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

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42
Q

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

A

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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43
Q

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;

A

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;

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44
Q

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

A

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

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45
Q

§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

A

§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

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46
Q

§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

A

§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

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47
Q
A

§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

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48
Q

Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.

A

Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.

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49
Q

No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.

A

No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.

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Q

Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.

A

Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.

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51
Q

As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória

A

As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória

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52
Q

Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A

Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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53
Q

A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

A

A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

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54
Q

A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função

A

A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função

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55
Q

Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.

A

Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.

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56
Q

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

A

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

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57
Q

Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

A

Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

58
Q

O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.

A

O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.

59
Q

O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

A

O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

60
Q

A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

A

A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

61
Q

Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

A

Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

62
Q

A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

A

A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

63
Q

Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento,

A

Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento,

64
Q

A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

A

A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

65
Q

A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

A

A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

66
Q

É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

A

É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

67
Q

É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida

A

É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida

68
Q

A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada

A

A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada

69
Q

Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias

A

Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias

70
Q
A

Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

71
Q

Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.

A

Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.

72
Q

§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

A

§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

73
Q

Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.

A

Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.

74
Q

§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela

A

§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela

75
Q

§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

A

a

76
Q

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

A

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

77
Q

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

A

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

78
Q

Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

A

Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

79
Q

O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

A

O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

80
Q

Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.

A

Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.

81
Q

Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

A

Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

82
Q

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

83
Q

Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.

A

Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.

84
Q

O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.

A

O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.

85
Q

Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

A

Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

86
Q

As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.

A

As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.

87
Q

s provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.

A

s provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.

88
Q

§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

A

§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

89
Q

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

A

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

90
Q

1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.

A

1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.

91
Q

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

A

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

92
Q

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.

A

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.

93
Q

Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas

A

Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas

94
Q

1.1 - Legalidade
Existem exceções: medidas provisórias; estado de defesa e; estado de sítio.

A

1.1 - Legalidade
Existem exceções: medidas provisórias; estado de defesa e; estado de sítio.

95
Q

A publicidade não é elemento formativo do ato, é apenas requisito de eficácia e moralidade - aperfeiçoamento.

A

A publicidade não é elemento formativo do ato, é apenas requisito de eficácia e moralidade - aperfeiçoamento.

96
Q

Existem previsões legais para que o serviço seja interrompido em caso de emergência, após prévio aviso por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações e por motivo de inadimplência do usuário.

A

Existem previsões legais para que o serviço seja interrompido em caso de emergência, após prévio aviso por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações e por motivo de inadimplência do usuário.

97
Q

Só existe hierarquia ou subordinação dentro de uma pessoa jurídica.
Se forem pessoas diferentes há vinculação, e não hierarquia.

A

Só existe hierarquia ou subordinação dentro de uma pessoa jurídica.
Se forem pessoas diferentes há vinculação, e não hierarquia.

98
Q

É proibido atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza – pessoa já falecida pode.

A

É proibido atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza – pessoa já falecida pode.

99
Q

2.7 – Tutela (Controle ou Supervisão Ministerial)
O controle não se presume, só pode ser exercido nos limites da lei.
Não há subordinação entre Administração Direta e Indireta.

A

2.7 – Tutela (Controle ou Supervisão Ministerial)
O controle não se presume, só pode ser exercido nos limites da lei.
Não há subordinação entre Administração Direta e Indireta.

100
Q

Exceção: não precisa de motivação no caso de exoneração ad nutum (CC)

A

Exceção: não precisa de motivação no caso de exoneração ad nutum (CC)

101
Q

1.3 – Moralidade
Pode haver afronta ao princípio com um ato administrativo relacionado à indistinção entre patrimônio público e privado.

A

1.3 – Moralidade
Pode haver afronta ao princípio com um ato administrativo relacionado à indistinção entre patrimônio público e privado.

102
Q
  • A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática.
A

s

103
Q

VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
- A vedação não atinge aos cargos políticos, salvo no caso manifesta intenção de fraudar a lei, inequívoca falta de razoabilidade, ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.

A

VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
- A vedação não atinge aos cargos políticos, salvo no caso manifesta intenção de fraudar a lei, inequívoca falta de razoabilidade, ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.

104
Q

Ato ilegal: anulação + não originam direitos
Ato inconveniente e inoportuno (reexame de mérito): revogação + direitos adquiridos

A

Ato ilegal: anulação + não originam direitos
Ato inconveniente e inoportuno (reexame de mérito): revogação + direitos adquiridos

105
Q

2.15 – Sindicabilidade
Os atos administrativos são submissos a alguma espécie de controle, seja pela Administração ou Judiciário.
É reconhecido pelo STF.

A

2.15 – Sindicabilidade
Os atos administrativos são submissos a alguma espécie de controle, seja pela Administração ou Judiciário.
É reconhecido pelo STF.

106
Q

2.16 – Juridicidade
O administrador não se sujeita apenas à Lei, mas a todo ordenamento jurídico.

A

2.16 – Juridicidade
O administrador não se sujeita apenas à Lei, mas a todo ordenamento jurídico.

107
Q

Princípio da Isonomia - igualdade entre cidadãos.
Princípio da proporcionalidade - igualdade entre Princípios.

A

Princípio da Isonomia - igualdade entre cidadãos.
Princípio da proporcionalidade - igualdade entre Princípios.

108
Q

Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação

A

Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação

109
Q

É vedado que uma nova interpretação a uma lei na esfera administrativa seja aplicada retroativamente, ainda que seja para atender o interesse público.

A

É vedado que uma nova interpretação a uma lei na esfera administrativa seja aplicada retroativamente, ainda que seja para atender o interesse público.

110
Q

2.12 - Proteção à Confiança (Confiança Legítima)
A Administração Pública deve proteger a confiança depositada pelos administrados por conta de expectativa criada pela própria Administração, em razão do ato, que supõe a presença de legalidade, por ela praticado.

A

2.12 - Proteção à Confiança (Confiança Legítima)
A Administração Pública deve proteger a confiança depositada pelos administrados por conta de expectativa criada pela própria Administração, em razão do ato, que supõe a presença de legalidade, por ela praticado.

111
Q

É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública.

A

É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública.

112
Q

Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido

A

Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido

113
Q

LGPDArt. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
II - a autodeterminação informativa;

A

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
II - a autodeterminação informativa;

114
Q

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

A

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

115
Q

§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.

A

§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.

116
Q

§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

A

§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

117
Q

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

A

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

118
Q

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

A

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

119
Q

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

A

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

120
Q

Atos que tem vício na competência em razão da matéria não podem ser convalidados.

A

Atos que tem vício na competência em razão da matéria não podem ser convalidados.

121
Q

1.2 – Finalidade (para que foi feito?)
É o resultado jurídico mediato, pois sucede à prática do ato - corresponde a algo que a Administração quer alcançar com sua edição.

A

1.2 – Finalidade (para que foi feito?)
É o resultado jurídico mediato, pois sucede à prática do ato - corresponde a algo que a Administração quer alcançar com sua edição.

122
Q

1.5 – Objeto (o que foi feito?)
É o efeito jurídico imediato que o ato produz – o conteúdo do ato, o que se pretender alcançar com sua edição

A

1.5 – Objeto (o que foi feito?)
É o efeito jurídico imediato que o ato produz – o conteúdo do ato, o que se pretender alcançar com sua edição

123
Q

Ocorre vício de objeto quando: proibido por lei, diverso do previsto na lei, impossível de fato ou direito, imoral e incerto em relação aos destinatários (coisas, tempo, lugar…).

A

Ocorre vício de objeto quando: proibido por lei, diverso do previsto na lei, impossível de fato ou direito, imoral e incerto em relação aos destinatários (coisas, tempo, lugar…).

124
Q

Os funcionários de fato são aqueles investidos na função pública com algum vício (ex: nulidade do concurso, nomeação por funcionário incompetente etc). Isto é, a investidura foi irregular, mas há a aparência de legalidade.

A

Os funcionários de fato são aqueles investidos na função pública com algum vício (ex: nulidade do concurso, nomeação por funcionário incompetente etc). Isto é, a investidura foi irregular, mas há a aparência de legalidade.

125
Q

A motivação integra o conceito de forma, sendo que sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato.

A

A motivação integra o conceito de forma, sendo que sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato.

126
Q

Princípio do paralelismo das formas (homologia ou simetria): a extinção do ato deve ser feita na mesma forma do ato original.

A

Princípio do paralelismo das formas (homologia ou simetria): a extinção do ato deve ser feita na mesma forma do ato original.

127
Q

Vício de forma: ausência de motivação; falta de contraditório e ampla defesa; utilização de decreto quando devia ser usado outro meio.

A

Vício de forma: ausência de motivação; falta de contraditório e ampla defesa; utilização de decreto quando devia ser usado outro meio.

128
Q

1.4 – Motivo (por que foi realizado?)
É a situação de fato ou direito cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato – pressuposto objetivo de validade.

A

1.4 – Motivo (por que foi realizado?)
É a situação de fato ou direito cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato – pressuposto objetivo de validade.

129
Q

Vinculados: competência, finalidade e forma
Discricionários: motivo e objeto – integram o mérito

A

Vinculados: competência, finalidade e forma
Discricionários: motivo e objeto – integram o mérito

130
Q

A presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos, qualquer que seja sua natureza.

A

A presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos, qualquer que seja sua natureza.

131
Q

3.2 – Imperatividade
O ato administrativo é impositivo, obrigatório ao administrado e independe de sua concordância.

A

3.2 – Imperatividade
O ato administrativo é impositivo, obrigatório ao administrado e independe de sua concordância.

132
Q

3.2 – Imperatividade
Só está presente em atos que impõem obrigações ou restritivos de direitos.
Não está presente em ato que confere direitos solicitados ou atos meramente enunciativos.

A

3.2 – Imperatividade
Só está presente em atos que impõem obrigações ou restritivos de direitos.
Não está presente em ato que confere direitos solicitados ou atos meramente enunciativos.

133
Q

3.3 – Autoexecutoriedade
Só existe quando prevista em lei ou quando se tratar de situação de urgência.

A

3.3 – Autoexecutoriedade
Só existe quando prevista em lei ou quando se tratar de situação de urgência.

134
Q

Exceções de autoexecutoriedade: multa e desapropriação

A

Exceções de autoexecutoriedade: multa e desapropriação

135
Q

4.1.1 – Atos Irrevogáveis
A) Atos vinculados
B) Atos que integram um procedimento administrativo
C) Atos que já exauriram seus efeitos (consumados): como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação.
D) Meros atos administrativos (enunciativos): a Administração certifica ou atesta um fato ou emite uma opinião sobre determinado assunto. Ex: certidão, atestado e parecer.
E) Atos que geraram direitos adquiridos. Súmula nº 473 do STF.

A

4.1.1 – Atos Irrevogáveis
A) Atos vinculados
B) Atos que integram um procedimento administrativo
C) Atos que já exauriram seus efeitos (consumados): como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação.
D) Meros atos administrativos (enunciativos): a Administração certifica ou atesta um fato ou emite uma opinião sobre determinado assunto. Ex: certidão, atestado e parecer.
E) Atos que geraram direitos adquiridos. Súmula nº 473 do STF.

136
Q

.3 – Cassação
É o desfazimento de um ato válido em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter.

A

.3 – Cassação
É o desfazimento de um ato válido em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter.

137
Q

4.4 - Caducidade
A retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.

A

4.4 - Caducidade
A retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.

138
Q

5.1 – Impossibilidade de Convalidação
Vício insanável: finalidade, motivo, objeto, competência (exclusiva) ou forma (essencial).
Vício impugnado administrativa ou judicialmente.
Quando houve estabilização do vício por prescrição ou decadência.
Convalidação causa lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.

A

5.1 – Impossibilidade de Convalidação
Vício insanável: finalidade, motivo, objeto, competência (exclusiva) ou forma (essencial).
Vício impugnado administrativa ou judicialmente.
Quando houve estabilização do vício por prescrição ou decadência.
Convalidação causa lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.

139
Q

5.3.3 - Admissão
É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular o direito à prestação de serviços públicos, desde que preenchidos os requisitos legais.

A

5.3.3 - Admissão
É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular o direito à prestação de serviços públicos, desde que preenchidos os requisitos legais.

140
Q

4.3.5 - Aprovação
É o ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato.

A

4.3.5 - Aprovação
É o ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato.

141
Q

4.3.6 - Homologação
É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece a legalidade de um ato.
Sempre ocorrer a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade.

A

4.3.6 - Homologação
É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece a legalidade de um ato.
Sempre ocorrer a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade.

142
Q

B) Complexo
Decorre da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos independentes para realização de ato único.
Só pode ser atacado caso todas as manifestações necessárias a formação do ato já tenham sido expressas.
Ex: concessão de aposentadoria, investidura de servidor concursado, nomeação dos ministros do STF.

A

B) Complexo
Decorre da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos independentes para realização de ato único.
Só pode ser atacado caso todas as manifestações necessárias a formação do ato já tenham sido expressas.
Ex: concessão de aposentadoria, investidura de servidor concursado, nomeação dos ministros do STF.