Totura Flashcards
Tortura-prova, tortura ao crime, tortura discriminatória
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
- com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
- para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
- em razão de discriminação racial ou religiosa.
Pena - RECLUSÃO, de DOIS a OITO anos.
Tortura-castigo
II – Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - RECLUSÃO, de DOIS a OITO anos.
É crime próprio e material.
Tortura do Preso ou de Pessoa Sujeita à Medida de Segurança
Art. 1, § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultando de medida legal.
Pena - RECLUSÃO, de DOIS a OITO anos.
Crime comum.
Tortura-omissão
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de DETENÇÃO de 1 (UM) a 4 (QUATRO) anos.
Não é equiparada ao crime hediondo. É crime próprio.
Formas Qualificadas
Art. 1º, § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de RECLUSÃO de QUATRO a DEZ anos; se resulta morte, a RECLUSÃO é de OITO a DEZESSEIS anos.
Causas de Aumento de Pena
Art. 1º, § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público.
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos.
III – se o crime é cometido mediante sequestro.
Efeitos da Sentença
Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Vedações
Art. 1º, § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Extraterritorialidade
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob a jurisdição brasileira.