Lei de Drogas Flashcards
Conceito de Droga
Portaria de número 344 da ANVISA.
Ressalvas
Hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização.
Porte de Drogas para Consumo Pessoal
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
- advertência sobre os efeitos das drogas;
- prestação de serviços à comunidade;
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
- admoestação verbal;
- multa.
§7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Destruição das Plantações
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
Tráfico de Drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – RECLUSÃO de 5 (CINCO) a 15 (QUINZE) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
É necessário um laudo que comprove que a substância é entorpecente e está presente na portaria n. 344 da ANVISA.
Matéria-Prima
§ 1º Nas mesmas penas (de Tráfico) incorre quem:
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
Platio de Insumos
§1º Nas mesmas penas (de Tráfico) incorre quem:
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
Utilização de Local para o Tráfico
§ 1º Nas mesmas penas (de Tráfico) incorre quem:
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Induzimento ao Uso de Drogas
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena – DETENÇÃO, de 1 (UM) a 3 (TRÊS) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
Oferecimento a Título Gratuito
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relaciona mento, para juntos a consumirem:
Pena – DETENÇÃO, de 6 (SEIS) MESES a 1 (UM) ANO, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Causa Especial de Diminuição de Pena
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Só poderá ser aplicada se todos os requisitos estiverem presentes cumulativamente.
Tráfico de Maquinário
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – RECLUSÃO, de 3 (TRÊS) a 10 (DEZ) ANOS, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Se equipara aos crimes hediondos.
Associação para o tráfico
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – RECLUSÃO, de 3 (TRÊS) a 10 (DEZ) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (Financiamento do Tráfico) desta Lei.
A associação para o tráfico (art. 35) não é crime equiparado a hediondo.
Financiamento do Tráfico
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – RECLUSÃO, de 8 (OITO) a 20 (VINTE) ANOS, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Essa conduta é equiparada a hediondo.
Colaboração
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – RECLUSÃO, de 2 (DOIS) a 6 (SEIS) ANOS, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Não é equiparado a hediondo.