Lei de Drogas Flashcards

1
Q

Conceito de Droga

A

Portaria de número 344 da ANVISA.

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Q

Ressalvas

A

Hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização.

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3
Q

Porte de Drogas para Consumo Pessoal

A

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

  1. advertência sobre os efeitos das drogas;
  2. prestação de serviços à comunidade;
  3. medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

  1. admoestação verbal;
  2. multa.

§7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

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4
Q

Destruição das Plantações

A

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

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5
Q

Tráfico de Drogas

A

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – RECLUSÃO de 5 (CINCO) a 15 (QUINZE) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

É necessário um laudo que comprove que a substância é entorpecente e está presente na portaria n. 344 da ANVISA.

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6
Q

Matéria-Prima

A

§ 1º Nas mesmas penas (de Tráfico) incorre quem:

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

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7
Q

Platio de Insumos

A

§1º Nas mesmas penas (de Tráfico) incorre quem:

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

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8
Q

Utilização de Local para o Tráfico

A

§ 1º Nas mesmas penas (de Tráfico) incorre quem:

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

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9
Q

Induzimento ao Uso de Drogas

A

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena – DETENÇÃO, de 1 (UM) a 3 (TRÊS) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

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10
Q

Oferecimento a Título Gratuito

A

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relaciona mento, para juntos a consumirem:

Pena – DETENÇÃO, de 6 (SEIS) MESES a 1 (UM) ANO, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

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11
Q

Causa Especial de Diminuição de Pena

A

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Só poderá ser aplicada se todos os requisitos estiverem presentes cumulativamente.

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12
Q

Tráfico de Maquinário

A

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – RECLUSÃO, de 3 (TRÊS) a 10 (DEZ) ANOS, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Se equipara aos crimes hediondos.

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13
Q

Associação para o tráfico

A

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – RECLUSÃO, de 3 (TRÊS) a 10 (DEZ) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (Financiamento do Tráfico) desta Lei.

A associação para o tráfico (art. 35) não é crime equiparado a hediondo.

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14
Q

Financiamento do Tráfico

A

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – RECLUSÃO, de 8 (OITO) a 20 (VINTE) ANOS, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Essa conduta é equiparada a hediondo.

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15
Q

Colaboração

A

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – RECLUSÃO, de 2 (DOIS) a 6 (SEIS) ANOS, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Não é equiparado a hediondo.

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16
Q

Prescrição culposa de drogas

A

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – DETENÇÃO, de 6 (SEIS) meses a 2 (DOIS) ANOS, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional que pertença o agente.

17
Q

Condução de Embarcação ou Aeronave sob a Influência de Drogas

A

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena – DETENÇÃO, de 6 (SEIS) MESES a 3 (TRÊS) ANOS, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (QUATRO) a 6 (SEIS) ANOS e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Esse é um crime que não é equiparado a hediondo.

18
Q

Causas de aumento de pena

A

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

  1. a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
  2. o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
  3. a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
  4. o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
  5. caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
  6. sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
  7. o agente financiar ou custear a prática do crime.
19
Q

Colaboração premiada

A

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do cri me e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

20
Q

Prazos dos Inquérito Policial

A

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

21
Q

Infiltração e Ação Controlada

A

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

  1. a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
  2. a não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

22
Q

Providências do MP

A

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

  1. requerer o arquivamento;
  2. requisitar as diligências que entender necessárias;
  3. oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.