Tipicidade Flashcards
Tipicidade: Quais são os elementos do fato típico no crime material?
São 4:
Conduta, resultado naturalístico, relação de causalidade e tipicidade.
Tipicidade: Quais são os elementos do fato típico nos demais crimes (Tentado, formal e de mera conduta)?
Em todos os crimes que não sejam materiais, o fato típico terá sempre dois elementos:
Conduta e tipicidade.
Tipicidade: Por que existe diferença entre os elementos do fato típico material e formal/tentado e de mera conduta?
Porque nos crimes formais/tentados e de mera conduta não se exige o resultado e, se não há resultado, também não há que se falar entre nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Portanto, só se fala em tipicidade e conduta.
Tipicidade: O que é conduta para a teoria clássica?
Conduta é meramente o comportamento humano que produz o resultado no mundo exterior. A vontade (interna) é a causa da conduta e a conduta é a causa do resultado.
Tipicidade: Na teoria clássica há vontade quanto a produção do resultado?
Não! Na teoria clássica a vontade é dirigida a produção da conduta e a conduta produz o resultado.
Tipicidade: A teoria clássica consagra a responsabilidade penal objetiva?
Não! Na teoria clássica o dolo e a culpa se alojam na culpabilidade.
Por isso, para os clássicos, crime é o fato típico, ilícito e culpável.
Tipicidade: A tipicidade na teoria clássica distingue a conduta dolosa da culposa?
Não, essa é uma das criticas a teoria clássica: Aqui, o delito é uma mera fotografia da ação. Analisa-se apenas a ação externa do agente.
Tipicidade: Quem é o criador da teoria finalista?
Hans Welzel.
Tipicidade: O que é conduta para a teoria finalista?
Conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário dirigido a um fim.
Tipicidade: Por que se diz que na teoria finalista a culpabilidade é vazia?
Na teoria finalista, o dolo e a culpa foram deslocados para o interior da conduta, e, portanto, estão dentro da análise do fato típico.
Por isso, em face da teoria clássica, diz-se que a culpabilidade está vazia.
Tipicidade: Qual teoria sobre a conduta foi adotada pelo código penal?
O código penal parece ter manifestado preferência pelo finalismo penal. Evidência disso se encontra no caput do artigo 20; Que diz que a ausência de dolo acarreta na exclusão do fato típico. Logo, dolo está inserida dentro do fato típico (E não da culpabilidade).
Tipicidade: Qual é o problema da teoria finalista em relação aos crimes culposos?
Ocorre que nos crimes culposos a conduta do agente está dirigida a produzir resultado diverso do pretendido. Logo, não se amolda a teoria finalista onde o agente pratica a conduta dirigida a um resultado finalístico.
Tipicidade: O que é a teoria social da ação? Como fica o finalismo e a teoria clássica nela?
Teoria social da ação considera conduta como o comportamento humano com relevância social.
Ela não substitui o finalismo ou a teoria clássica, apenas lhes acrescenta o caráter de relevância social da conduta.
Logo, além dos elementos previstos no tipo penal, a conduta deverá ser socialmente relevante.
Tipicidade: O que é conduta para a teoria jurídico penal?
É o comportamento humano, dominado ou dominável pela vontade, dirigido a causação de uma lesão ou exposição a perigo de bem jurídico, ou ainda para a causação de uma lesão previsível ao bem jurídico.
Tipicidade: No que consiste a teoria Naturalista da omissão?
A omissão é um fenômeno causal. Portanto, quem se omite faz alguma coisa.
Tipicidade: No que consiste a teoria normativa da omissão?
A omissão, por si só, é um indiferente penal. O nada não produz nada.
A omissão só será relevante quando a lei determina que se faça algo.
Logo, omitir-se é não fazer aquilo que a lei determina.
Tipicidade: Qual teoria o CP adotou quanto a omissão?
O CP adotou a teoria normativa; Para a qual a omissão só é relevante quando a lei determinava que se fizesse algo.
Tipicidade: Quais são as hipóteses de exclusão da conduta?
- Caso fortuito e força maior;
- Atos ou movimentos reflexos;
- Coação física irresistível;
- Sonambulismo e hipnose.
Tipicidade: Se a conduta for excluída, o que se exclui no crime?
O fato típico, isto é, a tipicidade.
A conduta integra o fato típico.
Tipicidade: A coação moral IRRESISTÍVEL exclui o fato típico? Por quê?
Não!
Diferente da coação FÍSICA irresistível, na coação moral existe vontade. Trata-se de uma vontade viciada, mas ainda assim, vontade.
Logo, na coação MORAL irresistível, estaremos diante de uma causa de exclusão da CULPABILIDADE.
Tipicidade: Existe diferença entre movimento reflexo e ação em curto-circuito?
Sim!
Movimento reflexo é o movimento fisiológico involuntário.
Ação em curto circuito é aquela derivada das emoções ou paixões violentas.
Tipicidade: O que é resultado material?
É a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente. Só existe nos crimes materiais.
Tipicidade: O que é resultado naturalístico?
É a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente. Só existe nos crimes materiais consumados.
Tipicidade: O que é resultado jurídico?
É a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico penalmente tutelado.
Tipicidade: O que é resultado normativo?
É a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico penalmente tutelado.
Tipicidade: Todo crime tem resultado?
Depende!
Todo crime tem resultado JURÍDICO ou NORMATIVO
-> Na medida que só há crime se houver lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
Mas somente os crimes materiais possuem resultado naturalístico ou material.
Tipicidade: Em quais crimes existe nexo causal?
Somente nos crimes materiais – pois estes possuem resultado naturalísticos ou material.
Crimes formais, de mera conduta e tentados não tem resultado e, portanto, não se avalia o nexo causal entre conduta e resultado.
Tipicidade: No que consiste a teoria dos antecedentes ou teoria da equivalência das condições?
Para a teoria da equivalência, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.
No que consiste a teoria da causalidade adequada?
Para a teoria da causalidade adequada, causa é o antecedente necessário e adequado à produção do resultado.
Logo, causa adequada é aquela capaz de produzir o resultado segundo o juízo do homem médio e com a experiência comum.
Tipicidade: O que é a teoria da condição qualificada?
Trata-se da teoria da causalidade adequada.
Tipicidade: O que é a teoria individualizadora?
Trata-se da teoria da causalidade adequada.
Tipicidade: Qual teoria da causalidade foi adotada pelo CP?
Como regra, foi adotada a teoria da equivalência das condições (Art. 13, Caput).
Exceção: Foi adotada a teoria da causalidade adequada (Art. 13, § 1º) – que leva ao estudo das concausas.
Tipicidade: Na teoria da equivalência, qual processo se aplica para se saber o que foi causa de um resultado?
Aplica-se o processo hipotético de eliminação ou o processo hipotético de Thyrén.
Tipicidade: No que consiste o processo hipotético de Thyrén?
Consiste em suprimir-se mentalmente determinado fato humano da cadeia causal. Se o resultado desaparecer, então o fato humano é causa.
Tipicidade: No que consiste a causalidade psíquica no processo hipotético de Thyrén?
Usa-se a causalidade psíquica para evitar a regressão ao infinito do processo hipotético de Thyrén.
Trata-se de avaliar se os agentes agiram com dolo ou culpa quando integraram a cadeia causal – em relação ao resultado.
Tipicidade: O que são concausas?
Concausa diz respeito a concorrência de causas.
Concausa é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta e que influi na produção do resultado naturalístico por ele desejado.
Tipicidade: No estudo das concausas, o que é causa independente e causa dependente?
Causas DEPENDENTES: É a que depende da conduta do agente para provocar o resultado. Ela não é capaz de produzir o resultado por si só.
Causas INDEPENDENTES: O resultado não deriva da conduta do agente.
Tipicidade: No que consistem as causas absolutamente independentes?
São as causas que NÃO SE ORIGINAM DA CONDUTA do agente. (IMPORTANTE).
Por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico.
Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.
Tipicidade: O que é a causalidade antecipadora?
No estudo das concausas, são as causas ABSOLUTAMENTE independentes.
São chamadas de causalidade antecipadora, porque rompem o nexo causal, na medida em que o resultado ocorreria de qualquer maneira.
Tipicidade: Qual é a consequência jurídica das causas absolutamente independentes?
Serão imputados ao agente somente os fatos praticados e NÃO o resultado naturalístico, que ocorreria de qualquer maneira.
Aplica-se a teoria da equivalência do caput do art. 13:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Tipicidade: No estudo das concausas, o que são causas relativamente independentes?
Originam-se na própria conduta efetuada pelo agente. Dai serem relativas; não existiriam sem a conduta do agente – mas podem produzir o resultado por si só.
Também são classificadas como preexistentes, concomitantes e posteriores.
Tipicidade: Qual é a consequência jurídica das causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes?
Lembrete: Causa relativamente independente: É aquela que só existem por causa da conduta do agente – mas que podem produzir o resultado por si sós.
Consequência: No caso das causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes, excluindo-se a ação inicial do autor, o resultado não teria ocorrido.
Logo, o autor responde pelo resultado. (Art. 13 caput).
Tipicidade: Qual é a consequência jurídica das causas preexistentes relativamente independentes?
Lembrete: Causa relativamente independente: É aquela que só existem por causa da conduta do agente – mas que podem produzir o resultado por si sós.
Consequência: No caso das causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes, excluindo-se a ação inicial do autor, o resultado não teria ocorrido.
Logo, o autor responde pelo resultado. (Art. 13 caput).
Tipicidade: Qual é a única concausa em que se aplica a teoria da causalidade adequada?
Na causa superveniente relativamente independente que produz o resultado por si só.
São a única hipótese de causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE em que há rompimento do nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados (Art. 13 §1º)
Em todas as causas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES o agente também só responde pelos atos até então praticados. (Art. 13 §1º)
Tipicidade: Como se dividem as causas SUPERVENIENTES relativamente independentes? Qual teoria se aplica?
Dividem-se em:
Causas S. R. Indep. que não produzem por si só o resultado. (Art. 13 caput).
Exemplo: Baleado morre por imperícia médica. Autor responde por homicídio, já que o resultado não teria ocorrido sem a conduta dele.
Causas S. R. Indep. Que produzem por si só o resultado. (Art. 13 §1º)
Exemplo: Baleado morre em incêndio no hospital: Incêndio no hospital não é um desdobramento estatístico natural da conduta de atirar do autor. Logo, ele só responderá pelos atos praticados e não pelo resultado.
Tipicidade: Qual é a diferença entre as causas relativamente independentes supervenientes que produzem por si só o resultado e as que não produzem por si só o resultado?
A diferença é:
Não produzem o resultado por si sós: Aplica-se a teoria do Conditio Sine qua non ou da equivalência dos antecedentes causais.
O resultado não teria ocorrido sem a ação inicial do autor.
Logo, responde pelo resultado (Art. 13 caput).
Exemplo: Baleado que morre por erro médico.
Produzem o resultado por si sós: Teoria da causalidade adequada.
Neste caso, o resultado final não esta no desdobramento normal da conduta inicial do autor.
Logo, o agente responde só pelos atos praticados e não pelo resultado. (Art. 13 ª§1º).
Tipicidade: Em qual tipo de crime é aplicável a regra do art. 13 §2º do CP:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (… hipóteses dever de agir).
Aplica-se somem nos crimes omissivos IMPRÓPRIOS. Nesses casos, a relevância da omissão deriva da regra do Art. 13§2º e não diretamente do tipo penal como nos crimes omissivos puros.
Tipicidade: A omissão exige resultado naturalístico?
Somente os crimes omissivos impróprios. Onde se aplica o art. 13 §2º.
Os crimes omissivos próprios, não possuem em seu bojo um resultado naturalístico. O crime se consuma com a simples inercia do agente e a relevância da omissão decorre do próprio tipo penal.
Tipicidade: Quais são as hipóteses de dever de agir previstas no art. 13 , §2?
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Tipicidade: O que é a teoria da dupla imputação?
É a situação em que duas ou mais condutas, independentes e sem vínculo subjetivo, produzem simultaneamente o resultado esperado pelos agentes.
Exemplo: “A” e “B”, sem um saber da existência do outro, atiram simultaneamente em “C”. Matando-o. Hoje, a maior parte da doutrina, defende que ambos respondam por homicídio.
*Se não for simultâneo, responde quem matar primeiro (Suprimindo mentalmente a conduta de um… art. 13, caput).
Tipicidade: O que é tipo objetivo e subjetivo?
A teoria clássica possuía apenas o tipo objetivo (conduta é mero movimento, sem dolo ou culpa). Na analise da tipicidade, isso resultava regresso infinito ao se aplicar o processo hipotético de Thyrén.
O sistema FINALISTA acrescentou o tipo subjetivo: Isto é, a inclusão da analise do dolo e da culpa na conduta.
Tipicidade: O Que é a teoria da imputação objetiva?
Como o tipo objetivo do sistema finalista é limitado (É o mesmo do sistema clássico), Claus Roxin desenvolveu a teoria da imputação objetiva com a finalidade de resolver os problemas da relação de causalidade do finalismo.
Basicamente, acrescentou no tipo objetivo:
- Causalidade (No finalismo, o tipo objetivo só tem esse elemento).
- Criação de um risco proibido. (Acrescentado por Roxin)
- Realização do risco no resultado. (Acrescentado por Roxin)
Essas são as únicas alterações. O tipo subjetivo continua apenas com os elementos dolo e culpa (como no finalismo).
*Jackobs adiciona ainda o comportamento social (Se cada um cumprir o seu papel social, não há crime).
Tipicidade: Onde está a diferença entre finalismo penal e a teoria da imputação objetiva?
Esta no tipo objetivo.
Tipo objetivo finalista: somente relação de causalidade.
Tipo Objetivo T.I.O: Causalidade, criação de um risco proibido e realização do risco no resultado.
Tipicidade: Um dos elementos da Teoria da Imputação Objetiva é a Criação ou Aumento de um risco proibido, o que acontece se houver diminuição?
Se o agente, embora não impeça o crime, atue para diminuir o risco; não será punido pela participação, pois sua conduta não elevou, mas diminui o risco.
Ex. Pessoa que convence ladrão a roubar 500 reais ao em vez de roubar 1000.
Tipicidade: No que consiste o princípio da confiança?
O princípio da confiança refere-se à situação na qual uma pessoa age de acordo com as regras avençadas pela sociedade (para uma determinada atividade), e acredita que a outra também agirá conforme tais regras.
Possui relação direta com os crimes culposos.
Ele indicará, no caso concreto, se o agente agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou se apenas atuou orientado pelo princípio da confiança.
Quem atua sob o império do princípio da confiança, adequadamente, cria risco permitido (logo, não há que se falar em tipicidade material).
Tipicidade: O princípio da confiança se insere em qual conceito de risco?
No conceito de “risco permitido”.
Tipicidade: No que consiste a proibição de regresso na teoria da imputação objetiva?
Não haveria risco proibido quando:
A ação não dolosa de alguém
Precede a ação dolosa de outrem.
Ex. “A” esquece sua arma sobre a mesa. “B” encontra a arma e a sua para atirar em “C”. “A” não pode ser responsabilizado por homicídio pois não agiu com dolo.
Tipicidade: Na teoria da imputação objetiva, quais são as causas de exclusão da REALIZAÇÃO DO RISCO no resultado?
- Lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido.
- Danos Tardios.
- Danos resultantes de choque; (mãe que enfarta ao saber da morte do filho).
- Ações perigosas de salvamento;
- Comportamento indevido de terceiro.
Tipicidade: Na teoria da imputação objetiva, quais são as causas de exclusão da existência de um RISCO PROIBIDO?
- Risco juridicamente irrelevante.
2. Diminuição do risco.
Tipicidade: Quais são as causas de exclusão da criação de um risco proibido apontadas pela doutrina na teoria da imputação objetiva?
- Risco permitido.
- Culpa exclusiva da vítima (autocolocação em perigo)
- Contribuições socialmente neutras (Padeiro que vende o pão que será usado como veículo do veneno).
- Comportamentos socialmente adequeados.
- Proibição de regresso (Ação não dolosa de alguém precede atuação dolosa de outrem).
Tipicidade: O que é o “direito penal quântico”?
Direito Penal Quântico é a prova de que o direito penal moderno não se contenta com a mera relação de causa e efeito, pois há elementos indeterminados que precisam ser observados, como o chamado nexo normativo e tipicidade material.
Tipicidade: O que é nexo normativo?
O nexo normativo é aquele estabelecido pela lei.
Isto é, quando a lei estabelece determinado nexo entre uma conduta e um resultado.
Exemplo: Crimes omissivos: Não há nexo causal entre a conduta e o resultado (Agente não dá causa ao resultado).
Existe nexo normativo, o agente não faz aquilo que a lei determinava que ele fizesse.
Tipicidade: O que é tipicidade formal?
Tipicidade Formal: é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito no tipo penal.
Ex: Ana matou Pedro. O ocorrido se amolda ao previsto no art. 121, do CP.
Tipicidade: O que é tipicidade material?
Tipicidade Material: Verifica se a conduta possui relevância para o direito penal.
Tipicidade material relaciona-se intimamente com o principio da ofensividade.
Ex: Rafael subtraiu uma maçã. Formalmente, tal conduta se amolda ao previsto no art. 155, do CP. Contudo, pode-se considerar, a depender do caso concreto, que não há tipicidade material, ante a insignificância da lesão ao bem jurídico protegido pela norma (patrimônio). Assim, ante a ausência de tipicidade material, o fato será considerado atípico.
Tipicidade: O que é tipicidade Objetiva e subjetiva?
Na teoria clássica, o tipo penal possuía apenas a Tipicidade objetiva: Isto é, considerava-se praticado o tipo toda vez que alguém causava o resultado nele previsto (Sem consideração de dolo ou culpa).
Com o finalismo, acrescentou-se a TIPICIDADE SUBJETIVA: Isto é, a inclusão do dolo ou culpa na CONDUTA.
Tipicidade: Qual é a diferença entre a teoria da imputação objetiva de Roxin VS. JAKOBS?
Jakobs apenas acrescenta o elemento da imputação objetiva do comportamento.
Para ele, no contato social, a pessoas devem cumprir o seu papel social. Se ninguém violou o seu papel social, só resta a possibilidade do resultado ter ocorrido por fatalidade. (tanto nos crimes culposos como dolosos).
Tipicidade: O que é tipicidade penal?
A tipicidade penal é um fenômeno que ocorre quando estão presentes a tipicidade material e formal.
Tipicidade: O que é o tipo total de injusto?
Tipo total de injusto é o tipo da teoria dos elementos negativos do tipo.
No tipo total de injusto, as causas excludentes da ILICITUDE compõem o tipo penal como seus elementos negativos.
Ex. O art. 121 seria: Matar alguém, salvo nas hipóteses de legitima defesa…
Tipicidade: O que é a teoria dos elementos negativos do tipo?
É a teoria que propõe o tipo total de injusto: as causas excludentes da ILICITUDE compõem o tipo penal como seus elementos negativos.
Ex. O art. 121 seria: Matar alguém, salvo nas hipóteses de legitima defesa…
Tipicidade: No que consiste a teoria da tipicidade conglobante?
O nome “conglobante” deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico como um todo.
Isso ocorre na análise da própria tipicidade: Conduta típica é aquela que também é antinormativa.
Logo, se a conduta é praticada ao abrigo de norma legal, ela não é antinormativa, e, portanto, é ATIPICA.
Tipicidade: Qual é a maior consequência da aplicação da teoria da tipicidade conglobante?
Se o agente pratica fato típico, porém, com o amparo da lei, sua conduta será ATÍPICA pois desprovida de antinormatividade.
Do contrário, a conduta seria típica, mas incidiria a excludente de ilicitude.
Tipicidade: Na tipicidade conglobante, a tipicidade penal será igual a tipicidade * + a tipicidade ****
Tipicidade legal (subsunção do fato a lei) + tipicidade conglobante (Antinormatividade)
Tipicidade: O que é adequação típica?
É o meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e o modelo definido pela lei penal.
Tipicidade: O que é adequação típica de SUBORDINAÇÃO IMEDIATA?
Na subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora – sem necessidade de interposição de nenhuma outra norma.
Tipicidade: O que é adequação típica de SUBORDINAÇÃO MEDIATA?
Na subordinação mediata, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal, dependendo de uma outra norma para complementar a adequação típica.
É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
Tipicidade: O que é adequação típica ampliada ou por extensão?
É o mesmo que subordinação mediata.
Na subordinação mediata, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal, dependendo de uma outra norma para complementar a adequação típica.
É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
Tipicidade: Quais modalidades de crimes são abrangidos pela adequação típica mediata?
- Tentativa (Ampliação temporal – para abarcar os atos executórios anteriores a consumação).
- Participação (Ampliação espacial e pessoal)
- Crimes omissivos impróprios (Ampliação da conduta criminosa)
Tipicidade: Qual é a diferença entre tipo e tipicidade?
Tipo: É uma figura que deriva da imaginação do legislador.
Tipicidade: É a averiguação se uma conduta se insere naquilo que foi imaginado pelo legislador.
Tipicidade: O que são tipos incriminadores?
Tipos incriminadores ou legais são os tipos penais propriamente ditos: Definem uma conduta criminosa.
Tipicidade: O que são tipos legais?
Tipos incriminadores ou legais são os tipos penais propriamente ditos: Definem uma conduta criminosa.
Tipicidade: O que são tipos permissivos ou justificadores?
São aqueles que contém a descrição legal de uma conduta PERMITIDA.
Isto é, a situação onde a lei considera lícito o cometimento de um fato típico.
São as causas de EXCLUSÃO DA ILICITUDE.
Tipicidade: O que são causas eximentes ou justificativas?
São as causas de EXCLUSÃO DA ILICITUDE.
Tipicidade: Quais são as funções do tipo penal?
- De garantia
- Fundamentadora
- Indiciária da ilicitude
- Diferenciadora do erro
- Seletiva
Tipicidade: No que consiste a função diferenciadora do erro do tipo penal?
O dolo do agente deve alcançar todas as elementares do tipo penal – Para que ele responda por crime doloso.
Eventual IGNORÂNCIA acerca de alguma elementar configura erro de tipo – afastando o dolo.
Tipicidade: O que são os elementos típicos objetivos ou descritivos do tipo penal?
São aqueles dados que não dependem de valoração jurídica ou cultural. Exemplo: “Alguém” no homicídio.
Tipicidade: O que são os elementos típicos NORMATIVOS do tipo penal?
São aqueles que necessitam de uma interpretação valorativa (juízo de valor).
Exemplos: Justa causa, indevidamente, meio cruel ou insidioso.
Tipicidade: No que consiste o tipo normal? A qual escola ele pertence?
Tipo normal é o que prevê apenas elementos OBJETIVOS.
É o tipo da escola clássica (Desprovido da analise do dolo e da culpa, alojados na culpabilidade).
Tipicidade: No que consiste o tipo anormal? A qual escola ele pertence?
Tipo anormal é o que prevê, além de elementos objetivos, também, elementos subjetivos.
É o caso dos tipos FINALISTAS – já que a valoração do DOLO e DA CULPA encontram-se na análise da conduta, inserida no fato típico.
Tipicidade: O que é tipo fundamental?
Tipo fundamental ou básico é aquela descrição mais simples e básica da conduta.
Opõe-se aos tipos derivados que acrescentam, por exemplo, elementos privilegiados ou qualificadores ao tipo penal.
Tipicidade: O que é tipo derivado?
É aquele que se estrutura com base no tipo fundamental, somando a ele circunstancias que aumentam ou diminuem a pena.
Divide-se em:
- Qualificadores.
- Privilegiados.
- Circunstanciados.
Sua característica marcante é não possuir autonomia típica, pois seus dados típicos não são completos, havendo sempre uma relação de dependência.
Tipicidade: O que é tipo cerrado?
Tipo cerrado ou fechado é o que possui descrição minuciosa da conduta.
Não depende de juízo de valor.
Tipicidade: O que é tipo aberto?
É o que não possui descrição minuciosa. Depende de juízo de valor.
Exemplo 1: Os crimes culposos são todos de tipo aberto; uma vez que o legislador não enuncia as formas de negligência, imprudência e imperícia, ficando a critério do magistrado na análise do caso concreto.
Exemplo 2: É o caso da rixa; Pois só na situação prática poderá se dizer se alguém ingressou na rixa ou nela ingressou para separar os contentores.
*Também são abertos os tipos em que o legislador utiliza na sua construção elementos normativos, que demandam juízo de valor do magistrado. O art. 154 do CP, por exemplo, considera violação de sigilo a sua revelação sem justa causa. Se houve (ou não) justa causa depende de análise do juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Tipicidade: O que é tipo simples?
É aquele que possui um único núcleo (verbo). I.e, define uma única conduta típica.
Tipicidade: O que é tipo misto?
É aquele possui dois ou mais núcleos na sua descrição.
Tipicidade: Como se dividem os crimes de tipo misto?
Dividem-se em:
Tipo misto alternativo: A lei prevê duas ou mais condutas, e a prática de uma ou de ambas, constitui apenas um único crime.
Tipo misto cumulativo: A prática de mais de uma conduta leva ao CONCURSO MATERIAL.
Ex. Abandono material:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo
Tipicidade: No que consiste o crime de condutas conjugadas?
Crimes de condutas conjugadas, ou seja, delitos em que o tipo penal prevê somente um núcleo, associado com diversas condutas, e se o sujeito realizar mais de uma delas, responderá por vários crimes, em concurso material ou formal (impróprio ou imperfeito), dependendo do caso concreto. É o que se dá no crime de abandono moral, tipificado no art. 247 do Código Penal.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III - resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
*Difere-se do tipo misto cumulativo que possui vários núcleos.
Tipicidade: Qual é a diferença entre o crime de condutas conjugadas e o crime de tipo misto cumulativo?
Crime de condutas conjugadas: O tipo possui apenas um núcleo associado há várias condutas.
Ex. Art. 247
Crimes tipo misto cumulativo: O tipo possui vários núcleos.
Ex. 244
*Em ambos, se cometidos mais de uma conduta, o agente responderá em concurso de crimes.
Tipicidade: O que é tipo congruente?
É aquele em que há perfeita congruência entre a vontade do autor e o fato descrito na lei penal.
Tipicidade: O que é tipo incongruente? E onde ele ocorre?
É aquele em que não há coincidência entre a vontade do autor e o fato descrito na lei.
Ocorre nos casos de;
- Tentativa.
- Crimes culposos
- Crimes preterdolosos
Tipicidade: O que é tipo complexo?
É o tipo finalista, pois engloba em si a tipicidade objetiva (modelo típico) e a tipicidade subjetiva (dolo e culpa)
Tipicidade: O que é tipo preventivo?
É aquele que antecipa a tutela do direito penal em relação a determinados bens jurídicos.
Ex. É o caso do porte ilegal de arma de fogo (crime de perigo abstrato).