Tipicidade Flashcards

1
Q

Tipicidade: Quais são os elementos do fato típico no crime material?

A

São 4:

Conduta, resultado naturalístico, relação de causalidade e tipicidade.

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2
Q

Tipicidade: Quais são os elementos do fato típico nos demais crimes (Tentado, formal e de mera conduta)?

A

Em todos os crimes que não sejam materiais, o fato típico terá sempre dois elementos:
Conduta e tipicidade.

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3
Q

Tipicidade: Por que existe diferença entre os elementos do fato típico material e formal/tentado e de mera conduta?

A

Porque nos crimes formais/tentados e de mera conduta não se exige o resultado e, se não há resultado, também não há que se falar entre nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Portanto, só se fala em tipicidade e conduta.

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4
Q

Tipicidade: O que é conduta para a teoria clássica?

A
Conduta é meramente o comportamento humano que produz o resultado no mundo exterior. 
A vontade (interna) é a causa da conduta e a conduta é a causa do resultado.
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5
Q

Tipicidade: Na teoria clássica há vontade quanto a produção do resultado?

A

Não! Na teoria clássica a vontade é dirigida a produção da conduta e a conduta produz o resultado.

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6
Q

Tipicidade: A teoria clássica consagra a responsabilidade penal objetiva?

A

Não! Na teoria clássica o dolo e a culpa se alojam na culpabilidade.
Por isso, para os clássicos, crime é o fato típico, ilícito e culpável.

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7
Q

Tipicidade: A tipicidade na teoria clássica distingue a conduta dolosa da culposa?

A

Não, essa é uma das criticas a teoria clássica: Aqui, o delito é uma mera fotografia da ação. Analisa-se apenas a ação externa do agente.

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8
Q

Tipicidade: Quem é o criador da teoria finalista?

A

Hans Welzel.

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9
Q

Tipicidade: O que é conduta para a teoria finalista?

A

Conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário dirigido a um fim.

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10
Q

Tipicidade: Por que se diz que na teoria finalista a culpabilidade é vazia?

A

Na teoria finalista, o dolo e a culpa foram deslocados para o interior da conduta, e, portanto, estão dentro da análise do fato típico.
Por isso, em face da teoria clássica, diz-se que a culpabilidade está vazia.

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11
Q

Tipicidade: Qual teoria sobre a conduta foi adotada pelo código penal?

A

O código penal parece ter manifestado preferência pelo finalismo penal. Evidência disso se encontra no caput do artigo 20; Que diz que a ausência de dolo acarreta na exclusão do fato típico. Logo, dolo está inserida dentro do fato típico (E não da culpabilidade).

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12
Q

Tipicidade: Qual é o problema da teoria finalista em relação aos crimes culposos?

A

Ocorre que nos crimes culposos a conduta do agente está dirigida a produzir resultado diverso do pretendido. Logo, não se amolda a teoria finalista onde o agente pratica a conduta dirigida a um resultado finalístico.

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13
Q

Tipicidade: O que é a teoria social da ação? Como fica o finalismo e a teoria clássica nela?

A

Teoria social da ação considera conduta como o comportamento humano com relevância social.

Ela não substitui o finalismo ou a teoria clássica, apenas lhes acrescenta o caráter de relevância social da conduta.

Logo, além dos elementos previstos no tipo penal, a conduta deverá ser socialmente relevante.

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14
Q

Tipicidade: O que é conduta para a teoria jurídico penal?

A

É o comportamento humano, dominado ou dominável pela vontade, dirigido a causação de uma lesão ou exposição a perigo de bem jurídico, ou ainda para a causação de uma lesão previsível ao bem jurídico.

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15
Q

Tipicidade: No que consiste a teoria Naturalista da omissão?

A

A omissão é um fenômeno causal. Portanto, quem se omite faz alguma coisa.

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16
Q

Tipicidade: No que consiste a teoria normativa da omissão?

A

A omissão, por si só, é um indiferente penal. O nada não produz nada.
A omissão só será relevante quando a lei determina que se faça algo.
Logo, omitir-se é não fazer aquilo que a lei determina.

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17
Q

Tipicidade: Qual teoria o CP adotou quanto a omissão?

A

O CP adotou a teoria normativa; Para a qual a omissão só é relevante quando a lei determinava que se fizesse algo.

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18
Q

Tipicidade: Quais são as hipóteses de exclusão da conduta?

A
  1. Caso fortuito e força maior;
  2. Atos ou movimentos reflexos;
  3. Coação física irresistível;
  4. Sonambulismo e hipnose.
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19
Q

Tipicidade: Se a conduta for excluída, o que se exclui no crime?

A

O fato típico, isto é, a tipicidade.

A conduta integra o fato típico.

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20
Q

Tipicidade: A coação moral IRRESISTÍVEL exclui o fato típico? Por quê?

A

Não!
Diferente da coação FÍSICA irresistível, na coação moral existe vontade. Trata-se de uma vontade viciada, mas ainda assim, vontade.

Logo, na coação MORAL irresistível, estaremos diante de uma causa de exclusão da CULPABILIDADE.

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21
Q

Tipicidade: Existe diferença entre movimento reflexo e ação em curto-circuito?

A

Sim!
Movimento reflexo é o movimento fisiológico involuntário.
Ação em curto circuito é aquela derivada das emoções ou paixões violentas.

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22
Q

Tipicidade: O que é resultado material?

A

É a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente. Só existe nos crimes materiais.

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23
Q

Tipicidade: O que é resultado naturalístico?

A

É a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente. Só existe nos crimes materiais consumados.

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24
Q

Tipicidade: O que é resultado jurídico?

A

É a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico penalmente tutelado.

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25
Q

Tipicidade: O que é resultado normativo?

A

É a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico penalmente tutelado.

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26
Q

Tipicidade: Todo crime tem resultado?

A

Depende!
Todo crime tem resultado JURÍDICO ou NORMATIVO

-> Na medida que só há crime se houver lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

Mas somente os crimes materiais possuem resultado naturalístico ou material.

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27
Q

Tipicidade: Em quais crimes existe nexo causal?

A

Somente nos crimes materiais – pois estes possuem resultado naturalísticos ou material.

Crimes formais, de mera conduta e tentados não tem resultado e, portanto, não se avalia o nexo causal entre conduta e resultado.

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28
Q

Tipicidade: No que consiste a teoria dos antecedentes ou teoria da equivalência das condições?

A

Para a teoria da equivalência, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

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29
Q

No que consiste a teoria da causalidade adequada?

A

Para a teoria da causalidade adequada, causa é o antecedente necessário e adequado à produção do resultado.

Logo, causa adequada é aquela capaz de produzir o resultado segundo o juízo do homem médio e com a experiência comum.

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30
Q

Tipicidade: O que é a teoria da condição qualificada?

A

Trata-se da teoria da causalidade adequada.

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31
Q

Tipicidade: O que é a teoria individualizadora?

A

Trata-se da teoria da causalidade adequada.

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32
Q

Tipicidade: Qual teoria da causalidade foi adotada pelo CP?

A

Como regra, foi adotada a teoria da equivalência das condições (Art. 13, Caput).

Exceção: Foi adotada a teoria da causalidade adequada (Art. 13, § 1º) – que leva ao estudo das concausas.

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33
Q

Tipicidade: Na teoria da equivalência, qual processo se aplica para se saber o que foi causa de um resultado?

A

Aplica-se o processo hipotético de eliminação ou o processo hipotético de Thyrén.

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34
Q

Tipicidade: No que consiste o processo hipotético de Thyrén?

A

Consiste em suprimir-se mentalmente determinado fato humano da cadeia causal. Se o resultado desaparecer, então o fato humano é causa.

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35
Q

Tipicidade: No que consiste a causalidade psíquica no processo hipotético de Thyrén?

A

Usa-se a causalidade psíquica para evitar a regressão ao infinito do processo hipotético de Thyrén.

Trata-se de avaliar se os agentes agiram com dolo ou culpa quando integraram a cadeia causal – em relação ao resultado.

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36
Q

Tipicidade: O que são concausas?

A

Concausa diz respeito a concorrência de causas.

Concausa é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta e que influi na produção do resultado naturalístico por ele desejado.

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37
Q

Tipicidade: No estudo das concausas, o que é causa independente e causa dependente?

A

Causas DEPENDENTES: É a que depende da conduta do agente para provocar o resultado. Ela não é capaz de produzir o resultado por si só.

Causas INDEPENDENTES: O resultado não deriva da conduta do agente.

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38
Q

Tipicidade: No que consistem as causas absolutamente independentes?

A

São as causas que NÃO SE ORIGINAM DA CONDUTA do agente. (IMPORTANTE).

Por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico.

Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

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39
Q

Tipicidade: O que é a causalidade antecipadora?

A

No estudo das concausas, são as causas ABSOLUTAMENTE independentes.

São chamadas de causalidade antecipadora, porque rompem o nexo causal, na medida em que o resultado ocorreria de qualquer maneira.

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40
Q

Tipicidade: Qual é a consequência jurídica das causas absolutamente independentes?

A

Serão imputados ao agente somente os fatos praticados e NÃO o resultado naturalístico, que ocorreria de qualquer maneira.

Aplica-se a teoria da equivalência do caput do art. 13:

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

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41
Q

Tipicidade: No estudo das concausas, o que são causas relativamente independentes?

A

Originam-se na própria conduta efetuada pelo agente. Dai serem relativas; não existiriam sem a conduta do agente – mas podem produzir o resultado por si só.

Também são classificadas como preexistentes, concomitantes e posteriores.

42
Q

Tipicidade: Qual é a consequência jurídica das causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes?

A

Lembrete: Causa relativamente independente: É aquela que só existem por causa da conduta do agente – mas que podem produzir o resultado por si sós.

Consequência: No caso das causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes, excluindo-se a ação inicial do autor, o resultado não teria ocorrido.

Logo, o autor responde pelo resultado. (Art. 13 caput).

43
Q

Tipicidade: Qual é a consequência jurídica das causas preexistentes relativamente independentes?

A

Lembrete: Causa relativamente independente: É aquela que só existem por causa da conduta do agente – mas que podem produzir o resultado por si sós.

Consequência: No caso das causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes, excluindo-se a ação inicial do autor, o resultado não teria ocorrido.

Logo, o autor responde pelo resultado. (Art. 13 caput).

44
Q

Tipicidade: Qual é a única concausa em que se aplica a teoria da causalidade adequada?

A

Na causa superveniente relativamente independente que produz o resultado por si só.

São a única hipótese de causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE em que há rompimento do nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados (Art. 13 §1º)

Em todas as causas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES o agente também só responde pelos atos até então praticados. (Art. 13 §1º)

45
Q

Tipicidade: Como se dividem as causas SUPERVENIENTES relativamente independentes? Qual teoria se aplica?

A

Dividem-se em:
Causas S. R. Indep. que não produzem por si só o resultado. (Art. 13 caput).

Exemplo: Baleado morre por imperícia médica. Autor responde por homicídio, já que o resultado não teria ocorrido sem a conduta dele.

Causas S. R. Indep. Que produzem por si só o resultado. (Art. 13 §1º)

Exemplo: Baleado morre em incêndio no hospital: Incêndio no hospital não é um desdobramento estatístico natural da conduta de atirar do autor. Logo, ele só responderá pelos atos praticados e não pelo resultado.

46
Q

Tipicidade: Qual é a diferença entre as causas relativamente independentes supervenientes que produzem por si só o resultado e as que não produzem por si só o resultado?

A

A diferença é:
Não produzem o resultado por si sós: Aplica-se a teoria do Conditio Sine qua non ou da equivalência dos antecedentes causais.

O resultado não teria ocorrido sem a ação inicial do autor.

Logo, responde pelo resultado (Art. 13 caput).

Exemplo: Baleado que morre por erro médico.

Produzem o resultado por si sós: Teoria da causalidade adequada.

Neste caso, o resultado final não esta no desdobramento normal da conduta inicial do autor.

Logo, o agente responde só pelos atos praticados e não pelo resultado. (Art. 13 ª§1º).

47
Q

Tipicidade: Em qual tipo de crime é aplicável a regra do art. 13 §2º do CP:

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (… hipóteses dever de agir).

A

Aplica-se somem nos crimes omissivos IMPRÓPRIOS. Nesses casos, a relevância da omissão deriva da regra do Art. 13§2º e não diretamente do tipo penal como nos crimes omissivos puros.

48
Q

Tipicidade: A omissão exige resultado naturalístico?

A

Somente os crimes omissivos impróprios. Onde se aplica o art. 13 §2º.

Os crimes omissivos próprios, não possuem em seu bojo um resultado naturalístico. O crime se consuma com a simples inercia do agente e a relevância da omissão decorre do próprio tipo penal.

49
Q

Tipicidade: Quais são as hipóteses de dever de agir previstas no art. 13 , §2?

A

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

50
Q

Tipicidade: O que é a teoria da dupla imputação?

A

É a situação em que duas ou mais condutas, independentes e sem vínculo subjetivo, produzem simultaneamente o resultado esperado pelos agentes.

Exemplo: “A” e “B”, sem um saber da existência do outro, atiram simultaneamente em “C”. Matando-o. Hoje, a maior parte da doutrina, defende que ambos respondam por homicídio.

*Se não for simultâneo, responde quem matar primeiro (Suprimindo mentalmente a conduta de um… art. 13, caput).

51
Q

Tipicidade: O que é tipo objetivo e subjetivo?

A

A teoria clássica possuía apenas o tipo objetivo (conduta é mero movimento, sem dolo ou culpa). Na analise da tipicidade, isso resultava regresso infinito ao se aplicar o processo hipotético de Thyrén.

O sistema FINALISTA acrescentou o tipo subjetivo: Isto é, a inclusão da analise do dolo e da culpa na conduta.

52
Q

Tipicidade: O Que é a teoria da imputação objetiva?

A

Como o tipo objetivo do sistema finalista é limitado (É o mesmo do sistema clássico), Claus Roxin desenvolveu a teoria da imputação objetiva com a finalidade de resolver os problemas da relação de causalidade do finalismo.

Basicamente, acrescentou no tipo objetivo:

  1. Causalidade (No finalismo, o tipo objetivo só tem esse elemento).
  2. Criação de um risco proibido. (Acrescentado por Roxin)
  3. Realização do risco no resultado. (Acrescentado por Roxin)
    Essas são as únicas alterações. O tipo subjetivo continua apenas com os elementos dolo e culpa (como no finalismo).

*Jackobs adiciona ainda o comportamento social (Se cada um cumprir o seu papel social, não há crime).

53
Q

Tipicidade: Onde está a diferença entre finalismo penal e a teoria da imputação objetiva?

A

Esta no tipo objetivo.
Tipo objetivo finalista: somente relação de causalidade.
Tipo Objetivo T.I.O: Causalidade, criação de um risco proibido e realização do risco no resultado.

54
Q

Tipicidade: Um dos elementos da Teoria da Imputação Objetiva é a Criação ou Aumento de um risco proibido, o que acontece se houver diminuição?

A

Se o agente, embora não impeça o crime, atue para diminuir o risco; não será punido pela participação, pois sua conduta não elevou, mas diminui o risco.

Ex. Pessoa que convence ladrão a roubar 500 reais ao em vez de roubar 1000.

55
Q

Tipicidade: No que consiste o princípio da confiança?

A

O princípio da confiança refere-se à situação na qual uma pessoa age de acordo com as regras avençadas pela sociedade (para uma determinada atividade), e acredita que a outra também agirá conforme tais regras.

Possui relação direta com os crimes culposos.

Ele indicará, no caso concreto, se o agente agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou se apenas atuou orientado pelo princípio da confiança.

Quem atua sob o império do princípio da confiança, adequadamente, cria risco permitido (logo, não há que se falar em tipicidade material).

56
Q

Tipicidade: O princípio da confiança se insere em qual conceito de risco?

A

No conceito de “risco permitido”.

57
Q

Tipicidade: No que consiste a proibição de regresso na teoria da imputação objetiva?

A

Não haveria risco proibido quando:

A ação não dolosa de alguém

Precede a ação dolosa de outrem.

Ex. “A” esquece sua arma sobre a mesa. “B” encontra a arma e a sua para atirar em “C”. “A” não pode ser responsabilizado por homicídio pois não agiu com dolo.

58
Q

Tipicidade: Na teoria da imputação objetiva, quais são as causas de exclusão da REALIZAÇÃO DO RISCO no resultado?

A
  1. Lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido.
  2. Danos Tardios.
  3. Danos resultantes de choque; (mãe que enfarta ao saber da morte do filho).
  4. Ações perigosas de salvamento;
  5. Comportamento indevido de terceiro.
59
Q

Tipicidade: Na teoria da imputação objetiva, quais são as causas de exclusão da existência de um RISCO PROIBIDO?

A
  1. Risco juridicamente irrelevante.

2. Diminuição do risco.

60
Q

Tipicidade: Quais são as causas de exclusão da criação de um risco proibido apontadas pela doutrina na teoria da imputação objetiva?

A
  1. Risco permitido.
  2. Culpa exclusiva da vítima (autocolocação em perigo)
  3. Contribuições socialmente neutras (Padeiro que vende o pão que será usado como veículo do veneno).
  4. Comportamentos socialmente adequeados.
  5. Proibição de regresso (Ação não dolosa de alguém precede atuação dolosa de outrem).
61
Q

Tipicidade: O que é o “direito penal quântico”?

A

Direito Penal Quântico é a prova de que o direito penal moderno não se contenta com a mera relação de causa e efeito, pois há elementos indeterminados que precisam ser observados, como o chamado nexo normativo e tipicidade material.

62
Q

Tipicidade: O que é nexo normativo?

A

O nexo normativo é aquele estabelecido pela lei.
Isto é, quando a lei estabelece determinado nexo entre uma conduta e um resultado.

Exemplo: Crimes omissivos: Não há nexo causal entre a conduta e o resultado (Agente não dá causa ao resultado).

Existe nexo normativo, o agente não faz aquilo que a lei determinava que ele fizesse.

63
Q

Tipicidade: O que é tipicidade formal?

A

Tipicidade Formal: é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito no tipo penal.

Ex: Ana matou Pedro. O ocorrido se amolda ao previsto no art. 121, do CP.

64
Q

Tipicidade: O que é tipicidade material?

A

Tipicidade Material: Verifica se a conduta possui relevância para o direito penal.

Tipicidade material relaciona-se intimamente com o principio da ofensividade.

Ex: Rafael subtraiu uma maçã. Formalmente, tal conduta se amolda ao previsto no art. 155, do CP. Contudo, pode-se considerar, a depender do caso concreto, que não há tipicidade material, ante a insignificância da lesão ao bem jurídico protegido pela norma (patrimônio). Assim, ante a ausência de tipicidade material, o fato será considerado atípico.

65
Q

Tipicidade: O que é tipicidade Objetiva e subjetiva?

A

Na teoria clássica, o tipo penal possuía apenas a Tipicidade objetiva: Isto é, considerava-se praticado o tipo toda vez que alguém causava o resultado nele previsto (Sem consideração de dolo ou culpa).

Com o finalismo, acrescentou-se a TIPICIDADE SUBJETIVA: Isto é, a inclusão do dolo ou culpa na CONDUTA.

66
Q

Tipicidade: Qual é a diferença entre a teoria da imputação objetiva de Roxin VS. JAKOBS?

A

Jakobs apenas acrescenta o elemento da imputação objetiva do comportamento.

Para ele, no contato social, a pessoas devem cumprir o seu papel social. Se ninguém violou o seu papel social, só resta a possibilidade do resultado ter ocorrido por fatalidade. (tanto nos crimes culposos como dolosos).

67
Q

Tipicidade: O que é tipicidade penal?

A

A tipicidade penal é um fenômeno que ocorre quando estão presentes a tipicidade material e formal.

68
Q

Tipicidade: O que é o tipo total de injusto?

A

Tipo total de injusto é o tipo da teoria dos elementos negativos do tipo.

No tipo total de injusto, as causas excludentes da ILICITUDE compõem o tipo penal como seus elementos negativos.

Ex. O art. 121 seria: Matar alguém, salvo nas hipóteses de legitima defesa…

69
Q

Tipicidade: O que é a teoria dos elementos negativos do tipo?

A

É a teoria que propõe o tipo total de injusto: as causas excludentes da ILICITUDE compõem o tipo penal como seus elementos negativos.

Ex. O art. 121 seria: Matar alguém, salvo nas hipóteses de legitima defesa…

70
Q

Tipicidade: No que consiste a teoria da tipicidade conglobante?

A

O nome “conglobante” deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico como um todo.

Isso ocorre na análise da própria tipicidade: Conduta típica é aquela que também é antinormativa.

Logo, se a conduta é praticada ao abrigo de norma legal, ela não é antinormativa, e, portanto, é ATIPICA.

71
Q

Tipicidade: Qual é a maior consequência da aplicação da teoria da tipicidade conglobante?

A

Se o agente pratica fato típico, porém, com o amparo da lei, sua conduta será ATÍPICA pois desprovida de antinormatividade.

Do contrário, a conduta seria típica, mas incidiria a excludente de ilicitude.

72
Q

Tipicidade: Na tipicidade conglobante, a tipicidade penal será igual a tipicidade * + a tipicidade ****

A

Tipicidade legal (subsunção do fato a lei) + tipicidade conglobante (Antinormatividade)

73
Q

Tipicidade: O que é adequação típica?

A

É o meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e o modelo definido pela lei penal.

74
Q

Tipicidade: O que é adequação típica de SUBORDINAÇÃO IMEDIATA?

A

Na subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora – sem necessidade de interposição de nenhuma outra norma.

75
Q

Tipicidade: O que é adequação típica de SUBORDINAÇÃO MEDIATA?

A

Na subordinação mediata, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal, dependendo de uma outra norma para complementar a adequação típica.

É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

76
Q

Tipicidade: O que é adequação típica ampliada ou por extensão?

A

É o mesmo que subordinação mediata.

Na subordinação mediata, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal, dependendo de uma outra norma para complementar a adequação típica.

É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

77
Q

Tipicidade: Quais modalidades de crimes são abrangidos pela adequação típica mediata?

A
  1. Tentativa (Ampliação temporal – para abarcar os atos executórios anteriores a consumação).
  2. Participação (Ampliação espacial e pessoal)
  3. Crimes omissivos impróprios (Ampliação da conduta criminosa)
78
Q

Tipicidade: Qual é a diferença entre tipo e tipicidade?

A

Tipo: É uma figura que deriva da imaginação do legislador.

Tipicidade: É a averiguação se uma conduta se insere naquilo que foi imaginado pelo legislador.

79
Q

Tipicidade: O que são tipos incriminadores?

A

Tipos incriminadores ou legais são os tipos penais propriamente ditos: Definem uma conduta criminosa.

80
Q

Tipicidade: O que são tipos legais?

A

Tipos incriminadores ou legais são os tipos penais propriamente ditos: Definem uma conduta criminosa.

81
Q

Tipicidade: O que são tipos permissivos ou justificadores?

A

São aqueles que contém a descrição legal de uma conduta PERMITIDA.

Isto é, a situação onde a lei considera lícito o cometimento de um fato típico.
São as causas de EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

82
Q

Tipicidade: O que são causas eximentes ou justificativas?

A

São as causas de EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

83
Q

Tipicidade: Quais são as funções do tipo penal?

A
  1. De garantia
  2. Fundamentadora
  3. Indiciária da ilicitude
  4. Diferenciadora do erro
  5. Seletiva
84
Q

Tipicidade: No que consiste a função diferenciadora do erro do tipo penal?

A

O dolo do agente deve alcançar todas as elementares do tipo penal – Para que ele responda por crime doloso.

Eventual IGNORÂNCIA acerca de alguma elementar configura erro de tipo – afastando o dolo.

85
Q

Tipicidade: O que são os elementos típicos objetivos ou descritivos do tipo penal?

A

São aqueles dados que não dependem de valoração jurídica ou cultural. Exemplo: “Alguém” no homicídio.

86
Q

Tipicidade: O que são os elementos típicos NORMATIVOS do tipo penal?

A

São aqueles que necessitam de uma interpretação valorativa (juízo de valor).

Exemplos: Justa causa, indevidamente, meio cruel ou insidioso.

87
Q

Tipicidade: No que consiste o tipo normal? A qual escola ele pertence?

A

Tipo normal é o que prevê apenas elementos OBJETIVOS.

É o tipo da escola clássica (Desprovido da analise do dolo e da culpa, alojados na culpabilidade).

88
Q

Tipicidade: No que consiste o tipo anormal? A qual escola ele pertence?

A

Tipo anormal é o que prevê, além de elementos objetivos, também, elementos subjetivos.

É o caso dos tipos FINALISTAS – já que a valoração do DOLO e DA CULPA encontram-se na análise da conduta, inserida no fato típico.

89
Q

Tipicidade: O que é tipo fundamental?

A

Tipo fundamental ou básico é aquela descrição mais simples e básica da conduta.

Opõe-se aos tipos derivados que acrescentam, por exemplo, elementos privilegiados ou qualificadores ao tipo penal.

90
Q

Tipicidade: O que é tipo derivado?

A

É aquele que se estrutura com base no tipo fundamental, somando a ele circunstancias que aumentam ou diminuem a pena.

Divide-se em:

  1. Qualificadores.
  2. Privilegiados.
  3. Circunstanciados.

Sua característica marcante é não possuir autonomia típica, pois seus dados típicos não são completos, havendo sempre uma relação de dependência.

91
Q

Tipicidade: O que é tipo cerrado?

A

Tipo cerrado ou fechado é o que possui descrição minuciosa da conduta.

Não depende de juízo de valor.

92
Q

Tipicidade: O que é tipo aberto?

A

É o que não possui descrição minuciosa. Depende de juízo de valor.

Exemplo 1: Os crimes culposos são todos de tipo aberto; uma vez que o legislador não enuncia as formas de negligência, imprudência e imperícia, ficando a critério do magistrado na análise do caso concreto.

Exemplo 2: É o caso da rixa; Pois só na situação prática poderá se dizer se alguém ingressou na rixa ou nela ingressou para separar os contentores.

*Também são abertos os tipos em que o legislador utiliza na sua construção elementos normativos, que demandam juízo de valor do magistrado. O art. 154 do CP, por exemplo, considera violação de sigilo a sua revelação sem justa causa. Se houve (ou não) justa causa depende de análise do juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

93
Q

Tipicidade: O que é tipo simples?

A

É aquele que possui um único núcleo (verbo). I.e, define uma única conduta típica.

94
Q

Tipicidade: O que é tipo misto?

A

É aquele possui dois ou mais núcleos na sua descrição.

95
Q

Tipicidade: Como se dividem os crimes de tipo misto?

A

Dividem-se em:

Tipo misto alternativo: A lei prevê duas ou mais condutas, e a prática de uma ou de ambas, constitui apenas um único crime.

Tipo misto cumulativo: A prática de mais de uma conduta leva ao CONCURSO MATERIAL.
Ex. Abandono material:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

96
Q

Tipicidade: No que consiste o crime de condutas conjugadas?

A

Crimes de condutas conjugadas, ou seja, delitos em que o tipo penal prevê somente um núcleo, associado com diversas condutas, e se o sujeito realizar mais de uma delas, responderá por vários crimes, em concurso material ou formal (impróprio ou imperfeito), dependendo do caso concreto. É o que se dá no crime de abandono moral, tipificado no art. 247 do Código Penal.

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

    I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

    II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

    III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

    IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

*Difere-se do tipo misto cumulativo que possui vários núcleos.

97
Q

Tipicidade: Qual é a diferença entre o crime de condutas conjugadas e o crime de tipo misto cumulativo?

A

Crime de condutas conjugadas: O tipo possui apenas um núcleo associado há várias condutas.
Ex. Art. 247

Crimes tipo misto cumulativo: O tipo possui vários núcleos.
Ex. 244

*Em ambos, se cometidos mais de uma conduta, o agente responderá em concurso de crimes.

98
Q

Tipicidade: O que é tipo congruente?

A

É aquele em que há perfeita congruência entre a vontade do autor e o fato descrito na lei penal.

99
Q

Tipicidade: O que é tipo incongruente? E onde ele ocorre?

A

É aquele em que não há coincidência entre a vontade do autor e o fato descrito na lei.

Ocorre nos casos de;

  1. Tentativa.
  2. Crimes culposos
  3. Crimes preterdolosos
100
Q

Tipicidade: O que é tipo complexo?

A

É o tipo finalista, pois engloba em si a tipicidade objetiva (modelo típico) e a tipicidade subjetiva (dolo e culpa)

101
Q

Tipicidade: O que é tipo preventivo?

A

É aquele que antecipa a tutela do direito penal em relação a determinados bens jurídicos.

Ex. É o caso do porte ilegal de arma de fogo (crime de perigo abstrato).