Crime doloso, culposo, preterdoloso, Erro de tipo, Erro de proibição, inter criminis Flashcards

1
Q

Crime doloso: Quanto ao dolo, no que consiste a teoria da representação?

A

A configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado.

Não considera a vontade. Pouco importa o que o agente quis ou se assumiu o risco de produzir o resultado.

Importa apenas se o resultado era previsível.

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2
Q

Crime doloso: Quanto ao dolo, no que consiste a teoria da Vontade?

A

Adiciona a teoria da representação o aspecto volitivo.

Logo:
Resultado previsível + vontade de produzir o resultado.

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3
Q

Crime doloso: Quanto ao dolo, no que consiste a teoria do Assentimento?

A

Completa a teoria da vontade (que por sua vez, completa a teoria da representação). Representação -> vontade -> assentimento.

Para esta teoria, há DOLO quando o resultado é previsível, o agente tem vontade de produzi-lo + ASSUME O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO.

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4
Q

Crime doloso: Quanto ao dolo, qual foi a teoria adotada pelo CP?

A

O CP adotou a teoria da VONTADE e a teoria do ASSENTIMENTO.

Art. 18 I - doloso, quando o agente quis o resultado (t. Vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (t. Assentimento).

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5
Q

Crime doloso: O que é dolo normativo?

A

É o dolo do sistema clássico.

No sistema clássico, o dolo continha a consciência da ilicitude (Uma vez que estava alojado na culpabilidade) e por isso era chamado de dolo normativo.

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6
Q

Crime doloso: O que é dolo colorido ou valorado?

A

É também chamado de dolo normativo.

É o dolo do sistema clássico.

No sistema clássico, o dolo continha a consciência da ilicitude (Uma vez que estava alojado na culpabilidade) e por isso era chamado de dolo normativo.

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7
Q

Crime doloso: O que é dolo natural?

A

É o dolo FINALISTA.

O dolo finalista está contido na conduta (fato típico) e despojado da consciência da ilicitude.

(Em oposição ao dolo clássico que continha a consciência da ilicitude e era analisado na culpabilidade).

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8
Q

Crime doloso: O que é dolo Incolor ou avalorado?

A

É o chamado dolo natural.

É o dolo FINALISTA.

O dolo finalista está contido na conduta (fato típico) e despojado da consciência da ilicitude.

(Em oposição ao dolo clássico que continha a consciência da ilicitude e era analisado na culpabilidade).

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9
Q

Crime doloso: O que é dolo direto ou determinado?

A

É aquele em que a vontade do agente é voltado para um resultado determinado.

Ex. “A” quer matar “B” e dispara um tiro certeiro contra ele.

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10
Q

Crime doloso: O que é dolo indireto ou indeterminado?

A

É aquele em que o agente não possui um objetivo determinado.

Divide-se em Alternativo e Eventual.

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11
Q

Crime doloso: O que é dolo alternativo? Por qual crime responde?

A

É quando o agente deseja igualmente um ou outro resultado.

Ex. Quem atira com o objetivo de matar ou ferir.
O Agente responde sempre pelo RESULTADO MAIS GRAVE.

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12
Q

Crime doloso: Nos crimes alternativos, por que o agente responde pelo crime mais grave?

A

Por força da teoria da vontade. Pois, se teve vontade de praticar um crime mais grave, por ele deverá responder ainda que na forma tentada.

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13
Q

Crime doloso: O que é dolo eventual?

A

É aquele em que o agente não quer o resultado PREVISTO, mas assume o risco de produzi-lo (Teoria do assentimento).

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14
Q

Crime doloso: O que é a teoria positiva do conhecimento? No que consiste?

A

É um critério para identificar o DOLO EVENTUAL.
Consiste na seguinte máxima:

Se o agente diz a si mesmo “seja assim ou de outra maneira, suceda isso ou aquilo, em qualquer caso agirei”.

Nesse caso, estaremos diante de crime de dolo eventual.

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15
Q

Crime doloso: O que é dolo de propósito e dolo de ímpeto?

A

Dolo de propósito ou refletido: É o dolo premeditado.

Dolo de ímpeto ou repentino: É o crime praticado por motivo de paixão violenta ou excessiva perturbação de ânimo.

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16
Q

Crime doloso: O que é dolo genérico e dolo específico?

A

Era uma classificação do sistema clássico.

Dolo genérico: Era o dolo não dirigido a uma finalidade especifica. Por exemplo: Matar alguém.

Dolo específico: Era o dolo em que, além da produção do resultado, se exigia uma finalidade específica.

Ex. Nos crimes de injuria; não basta a atribuição de qualidade negativa a vítima. É necessário o fim especial de ofender lhe a honra.

Atualmente, o dolo específico está inserido no elemento subjetivo do tipo.

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17
Q

Crime doloso: O que é dolo de primeiro e segundo grau?

A

Dolo de primeiro grau: É o dolo dirigido a produção direta de um resultado.

Dolo de segundo grau: É aquele dirigido a produção de um resultado com efeitos colaterais praticamente certos.

Ex. “A” coloca uma bomba em um shopping para matar “B”. É certo que outras pessoas morreram.

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18
Q

Crime doloso: O que é dolo geral ou por erro sucessivo? E qual sua consequência?

A

É a hipótese onde o agente acredita já ter alcançado o resultado que desejava. Pratica novo ato, onde realmente, sem saber, alcança o resultado que desejava.

Ex. “A” atira em “B” que finge estar morto. Pensando que “B” estava morto, atira-o de uma ponte. “B” morre em razão da queda.

Esse erro é irrelevante para o direito penal.

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19
Q

Crime doloso: O que é dolo antecedente?

A

Também conhecido como inicial ou preordenado é o que existe desde o início da execução do crime.

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20
Q

Crime doloso: O que é dolo atual ou concomitante?

A

É aquele que acompanha o agente durante a execução do delito.

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21
Q

Crime doloso: O que é dolo subsequente ou sucessivo?

A

Ocorre quando o agente, após iniciar sua atuação com boa fé, passa a agir de forma ilícita.

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22
Q

Crime doloso: O que é dolo abandonado?

A

É o dolo da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

Ocorre quando o agente, por sua própria vontade, afasta-se do resultado pretendido.

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23
Q

Crime culposo: No que consiste a imprudência?

A

É uma AÇÃO sem a observância das cautelas necessárias.

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24
Q

Crime culposo: No que consiste a Negligência?

A

A negligência é uma conduta omissiva.
Alguém deixa de apresentar uma conduta que dela era esperada.

Difere-se da imprudência: Que é uma conduta comissiva: Alguém faz algo de forma diferente da esperada.

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25
Q

Crime culposo: No que consiste a Imperícia?

A

É também chamada de CULPA PROFISSIONAL pois somente pode ser praticada no exercício profissional.

Ocorre quando o agente não possui conhecimentos práticos ou teóricos para agir.

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26
Q

Crime culposo: Qual é a diferença entre erro profissional e imperícia?

A

Erro profissional é aquele que resulta da falibilidade das regras científicas.

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27
Q

Crime culposo: Existe nexo causal nos crimes culposos?

A

Sim. Os crimes culposos são crimes materiais. Portanto, exigem a existência de resultado naturalístico e nexo causal.

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28
Q

Macete: Sempre que se fala em fato típico e ilicitude estaremos diante de um paradigma e sempre que se fala de culpabilidade estaremos diante de outro. Quais são eles?

A

Fato típico e ilicitude dizem respeito ao fato. Portanto, sempre serão avaliados de acordo com o paradigma do HOMEM MÉDIO.

Já a culpabilidade, diz respeito ao agente. Logo, o paradigma é o perfil subjetivo do agente.

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29
Q

Crime culposo: No que consiste a culpa própria e imprópria?

A

Culpa própria: É aquela em que o agente não quer o resultado e nem assume o risco de produzi-lo.

Culpa imprópria: Ocorre quando o agente, por erro, pressupões situação fática que se existisse tornaria sua ação legitima (Descriminante putativa).

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30
Q

Crime culposo: No que consiste o erro inescusável quanto à ilicitude do fato?

A

Quando o agente supõe situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima.

Contudo, como trata-se de um erro que poderia ser evitado pelo emprego da prudência do HOMEM MÉDIO, responde a titulo de CULPA.

É dolo, que por política criminal, passa a ser tratado como culpa. Já que o agente quer o resultado.

EXEMPLO: É o caso do pai que atira no filho pensando se tratar de invasor.

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31
Q

Crime culposo: Crime culposo admite tentativa?

A

Sim! Exclusivamente no caso da CULPA IMPRÓPRIA.

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32
Q

Crime culposo: No que consiste a culpa por extensão?

A

Trata-se da culpa imprópria.

Ex. pai que atira no filho pensando tratar-se de invasor.

33
Q

Crime culposo: No que consiste a culpa por equiparação?

A

Trata-se da culpa imprópria.
Ex. pai que atira no filho pensando tratar-se de invasor.

Também denominada:

  • Culpa por assimilação,
  • por equiparação ou
  • por extensão
34
Q

Crime culposo: No que consiste a culpa por assimilação?

A

Trata-se da culpa imprópria.

Ex. pai que atira no filho pensando tratar-se de invasor.

35
Q

Crime culposo: No que consiste a culpa mediata ou indireta?

A

Ocorre quando o agente produz resultado diverso ao que pretendia a título de culpa.

Ex. Pessoa torturada dentro de carro foge para a rua onde é atropelada e morta.

O Agente responde pela tortura e, à título de culpa, pela morte da vítima.

36
Q

Crime culposo: Admite-se compensação de culpa no direito penal? Como fica a culpa exclusiva da vítima?

A

Não! Uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal.

Mas a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do autor.

37
Q

Crime culposo: Quais são as hipóteses de exclusão da culpa?

A
  1. Caso fortuito ou força maior
  2. Erro profissional (culpa da ciência)
  3. Risco tolerado.
  4. Principio da confiança.
38
Q

Crime culposo: No que consiste a teoria do risco tolerado de Karl Binding?

A

Quanto mais imprescindível for um tipo de comportamento humano para a sociedade, maior será o risco tolerado em relação a ele.

Ex. Médico que opera paciente grave em situação precária em campo de batalha.

39
Q

Crime preterdoloso: O que é crime preterdoloso?

A

O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente.

Praeter vem do latim “além” -> Logo, preterdoloso significa além do dolo.

40
Q

Crime preterdoloso: Por que se diz que o crime preterdoloso é uma figura hibrida?

A

Porque há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.
Exemplo. Lesão corporal seguida de morte.

41
Q

Erro de tipo: O que é erro de tipo?

A

Erro de tipo é a falsa percepção da realidade pelo agente.

Divide-se em:
Erro de tipo essencial:
Quando o agente tem uma falsa percepção da realidade quanto a elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser vencível ou invencível.

Erro de tipo acidental:
Quando a falsa percepção da realidade recai sob elementos secundários do tipo penal (Agravantes, qualificadoras e etc).

Não se trata de desconhecimento da lei e sim de uma falsa percepção da realidade.

42
Q

Erro de tipo: O que é erro de tipo essencial?

A

É aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato.

É aquele que recai sobre os elementos principais do tipo penal. De modo que, o agente não sabe que pratica conduta criminosa.

Pode ser vencível ou invencível. Opõe-se ao erro de tipo acidental.

43
Q

Erro de tipo: O que é erro de tipo acidental?

A

No erro de tipo acidental, o agente sabe que esta cometendo um crime, mas erra quanto a elementos irrelevantes do tipo penal.

Exemplo: Sujeito pensa estar furtando uma obra de arte de Van Gogh quando se trata de um Monet.

44
Q

Erro de tipo: É possível erro de tipo nos crimes omissivos?

A

Sim!
Somente nos crimes omissivos IMPRÓPRIOS.

Ex. Salva vidas vê alguém se afogando em praia rasa. Crê que tratar-se de uma brincadeira e nada faz.

45
Q

Erro de tipo: Quais são as espécies de erro de tipo essencial?

A
  1. Escusável, invencível ou desculpável: É aquele que não deriva de culpa do agente. Ainda que ele tivesse agido com a cautela do HOMEM MÉDIO o resultado teria ocorrido.
  2. Inescusável, evitável ou indesculpável: É a espécie de erro que provém de culpa do agente.
46
Q

Erro de tipo: Por que Zaffaroni chama o erro de tipo de cara negativa do dolo?

A

Porque ele SEMPRE exclui o DOLO. Seja do erro de tipo escusável ou inescusável.

47
Q

Erro de tipo: Qual é a consequência do erro de tipo escusável/invencível quanto ao dolo e a culpa?

A

O erro de tipo escusável EXCLUI o DOLO e a CULPA.

48
Q

Erro de tipo: Qual é a consequência do erro de tipo inescusável/vencível quanto ao dolo e a culpa?

A

Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.

49
Q

Erro de tipo: O que é crime putativo por erro de tipo?

A

Não se confunde com erro de tipo (Que ocorre quando o autor pratica crime sem saber).

No crime putativo por erro de tipo, o autor quer praticar um crime, mas por erro, acaba por praticar fato penalmente irrelevante.

Ex. Agente vende talco pensando tratar-se de cocaína.

50
Q

Erro de tipo: O que é uma descriminante putativa?

A

Descriminante: É a causa que exclui o crime.
Putativa: Provém de aparentar, parecer.

Logo, descriminante putativa é a causa de exclusão de ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor do fato típico.

Basta que o agente acredite estar em legítima defesa putativa, estado de necessidade putativo, estrito cumprimento do dever putativo, exercício regular do direito putativo.

Todas as excludentes de ilicitude (Art. 23) podem ser putativas.

51
Q

Erro de tipo: Quais são as 3 espécies de descriminantes putativas? E qual consiste no erro de tipo por excelência?

A
  1. Erro quanto a pressupostos fáticos (ERRO DE TIPO POR EXCELÊNCIA).

Ex. Agente encontra desafeto que coloca a mão no bolso para pegar isqueiro. Agente pensa que será alvejado e atira primeiro no desafeto.

  1. Erro relativa à existência de causa de exclusão da ilicitude.

Ex. Homem mata mulher e amante pensando estar protegido pela “legítima defesa da honra”. (Erro de proibição indireto).

  1. Erro relacionado aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

Ex. Fazendeiro que pensa poder matar qualquer posseiro que invada sua terra. (Erro de proibição indireto).

52
Q

Erro de tipo: No que consiste o erro de proibição indireto ou descriminante putativa por erro de proibição?

A

Trata-se das hipóteses de descriminantes putativas que não dizem respeito a fato, mas sim a existência ou limite de causas de exclusão da ilicitude. Dividem-se em:

  1. Erro relativa à EXISTÊNCIA de causa de exclusão da ilicitude.

Ex. Homem mata mulher e amante pensando estar protegido pela “legítima defesa da honra”. (Erro de proibição indireto).

  1. Erro relacionado aos LIMITES de uma causa de exclusão da ilicitude.

Ex. Fazendeiro que pensa poder matar qualquer posseiro que invada sua terra. (Erro de proibição indireto).

53
Q

Erro de tipo: Qual é a consequência jurídica do erro de proibição INDIRETO ou descriminante putativa por erro de proibição?

A

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Inevitável: ISENTA DE PENA.

Evitável: Reduz de 1/6 a 1/3

54
Q

Erro de tipo: Qual é a consequência jurídica da descriminante putativa quanto a elementos fáticos? Qual teoria da culpabilidade o CP adotou quanto a descriminante putativa fática?

A

O CP Adotou a teoria normativa LIMITADA da culpabilidade.

Portanto, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como: ERRO DE TIPO:

Art. 20 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

55
Q

Erro de tipo: No que consiste a TEORIA UNITÁRIA DO ERRO? Como fica a pena no caso de sua aplicação?

A

Em suma: Trata todas as descriminantes putativas (fática, existência e limites de causas excludentes) como ERRO DE PROIBIÇÃO: Aplica-se o art. 21 do CP:

Inevitável: ISENTA DE PENA.
Evitável: Reduz de 1/6 a 1/3

56
Q

Erro de tipo: A teoria unitária do erro deriva de qual teoria da culpabilidade? Qual a consequência de sua aplicação?

A

TEORIA ESTRITA OU EXTREMADA:

Derivada da teoria normativa pura, seus adeptos acreditam que toda espécie de discriminantes putativas – as quais ocorrem quando o agente, por erro justificado, supõe situação de fato ou de direito que, caso fosse real, tornaria sua conduta legítima – seja por erro de proibição (erro sobre os limites autorizadores da norma) ou por erro de tipo (erro sobre uma situação fática que conteria uma causa de justificação) deveriam ser tratadas como:

ERRO DE PROIBIÇÃO.

57
Q

Erro de tipo: Qual é a consequência do erro determinado por terceiro? O provocado e provocador respondem?

A

O terceiro provocador responde pelo crime (Art. 20 §2º) a título de dolo ou culpa (Conforme seu liame subjetivo).

O Provocado:

Erro invencível: Não responde por crime.

Erro vencível: Responde por Culpa – se o crime contiver conduta culposa.

58
Q

Erro de tipo: Existe participação culposa em crime doloso?

A

Não!
Essa é uma regra geral importante:

Não existe participação culposa em crime doloso!!!

59
Q

Erro de tipo: No que consiste o erro de tipo acidental?

A

É o erro que recai sobre elementos SECUNDÁRIOS do tipo penal (Qualificadoras, agravantes e causas de aumento de pena) e outros fatores irrelevantes na figura típica.

Não afasta a responsabilidade penal.

60
Q

Erro de tipo: O que são crimes aberrantes?

A

São os crimes praticados com:

  1. Erro sobre o nexo causal.
  2. Erro na execução.
  3. Resultado diverso do pretendido.
61
Q

Erro de tipo: O que é e qual a consequência do erro de tipo acidental quanto à PESSOA?

A

O Agente se engana quanto a pessoa.
Ex. Autor confunde “A” com “B” (Diferente de erro na execução).

O agente responde pelo crime quanto a pessoa que pretendia atingir.

Trata-se da chamada “vítima virtual”.

Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

62
Q

Erro de tipo: Qual é a consequência do erro de tipo acidental quanto ao OBJETO?

A

O agente erra quanto ao objeto. Trata-se de erro irrelevante quanto a tipificação.

Ex. Subtrai réplica de relógio pensando ser um rolex.
Contudo, sujeita a incidência do princípio da insignificância no caso concreto.

63
Q

Erro de tipo: Qual é a consequência do erro de tipo acidental quanto a QUALIFICADORA?

A

Subsiste o crime efetivamente praticado.

64
Q

Erro de tipo: O que é o erro de tipo acidental quanto ao NEXO DE CAUSALIDADE (Aberratio causae)? Qual é a sua consequência?

A

Trata-se do engano quanto à causa do crime: O resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de causa diversa idealizada por ele.
Existem duas posições:

  1. Agente responde pela qualificadora que pretendia usar.
  2. Agente responde pela qualificadora efetivamente praticada.
65
Q

Erro de tipo: Qual é a diferença entre erro sobre o nexo causal (aberratio causae) e dolo geral (erro sucessivo)?

A

Erro sobre o nexo causal: Há um único ato.
Ex. “A” empurra “B” ao mar com intenção de matá-lo afogado. “B” morre por bater a cabeça em uma pedra durante a queda.

Dolo geral (Erro sucessivo): Há dois atos distintos.
Ex. Autor atira na vítima que finge estar morta. Posteriormente, morre em consequência de queda por ter sido atirada de uma ponte pelo autor.
66
Q

Erro de tipo: O que é o erro de execução (aberratio ictus) e qual sua consequência?

A

Aqui o agente não se engana quanto a pessoa. Mas erra na execução do ataque e atinge pessoa diversa da pretendida.

Aplica-se o regramento do erro contra a pessoa (Vítima virtual).

São levadas em consideração a pessoa a quem pretendia-se atingir. Despreza-se as condições da vítima efetivamente atingida.

67
Q

Erro de tipo: No caso do erro de execução, o agente responde quando a vitima virtual não for atingida? E quando for atingida? Qual modal de concurso de crimes?

A

Não!
A lei faz de conta que a vítima real era a vítima virtual.
Logo, o agente, no caso de vítima virtual não atingida, não responderá em concurso.

E se a vítima virtual também for atingida? Nessa caso o autor responderá em concurso formal.

68
Q

Inter criminis: O que é inter criminis?

A

É o caminho do crime. Corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

69
Q

Inter criminis: Quais são as fases e subfases do inter criminis?

A

Fase interna: É a cogitação;

Fase externa: Preparação, execução e consumação.

70
Q

Inter criminis: O Exaurimento integra o inter criminis?

A

Não.

71
Q

Inter criminis: A fase interna é punível?

A

Não!

Só se punem condutas projetadas no mundo exterior.

72
Q

Inter criminis: Fase preparatória é punível?

A

Via de regra não!

Somente quando a lei definir os atos preparatórios como crime obstáculo.

73
Q

Inter criminis: Quando se iniciam os atos executórios?

A

No momento em que o agente começa a realizar o núcleo do tipo.

74
Q

Inter criminis: Como fica a consumação nos crimes permanentes?

A

A consumação se arrasta no tempo com a manutenção da situação contrária ao direito.

75
Q

Inter criminis: Como se dá a consumação nos crimes habituais?

A

A consumação se dá com a reiteração dos atos criminosos (Pois, considerados isoladamente, são indiferentes penais).

76
Q

Erro de proibição: O que é erro de proibição?

A

É a falsa percepção do agente quanto a ilicitude do fato típico por ele praticado.

77
Q

Erro de proibição: Qual é a natureza jurídica do erro de proibição?

A

Quando Escusável: É uma causa de exclusão da culpabilidade.

Quando Inescusável: Causa de diminuição da pena.

78
Q

Erro de proibição: Erro de proibição, ecusável ou inescusável, afeta o dolo?

A

Não!
Porque o erro de proibição não se relaciona a situação fática. O agente sabe exatamente o que está fazendo.

Desconhece a proibição ou os limites da proibição.

79
Q

Erro de proibição: Qual é a consequência jurídica do erro de proibição escusável e inescusável?

A

O erro escusável: Excluí a culpabilidade.

O erro inescusável: Diminui a pena de 1/6 a 1/3.