Teorias do Crime Flashcards
Teoria do Crime
Teoria Causal Clássica ou Sistema Naturalista
A teoria causal clássica foi marcada por uma orientação positivista. Destaca-se: o conceito de ação causal consiste no movimento corporal voluntário que provoca mudança no mundo exterior. O referido conceito não conseguia explicar adequadamente os crimes sem resultado naturalístico ou que consumam antes de eventual resultado naturalístico (crime de mera conduta e crime formal).
O **injusto (tipicidade + ilicitude) **no causalismo clássico era formal e objetivo, com isso impedia uma interpretação penal material das categorias penais da tipicidade e da ilicitude.
A culpabilidade era psicológica, formada pelos elementos subjetivos dolo e culpa, e constituía o vínculo psíquico que ligava o agente ao fato por ele cometido. A imputabilidade era mero pressuposto dessa culpabilidade.
O modelo causal clássico foi etiquetado como uma falácia naturalista porque acreditava em soluções prontas e fechadas para os problemas penais, ou seja, com respostas em padrão classificatório e formalista. Enfatiza-se que constituiu a primeira teoria com uma sistematização tripartite do crime, com rigor científico em seus conceitos (GOMES FILHO, 2019).
Por fim, verifica-se que o modelo de interpretação do Direito Penal, oriundo da teoria causal clássica, em razão da influência do método positivista, que consistiu na sua plataforma dedesenvolvimento, estava alicerçado em estruturas prontas e fechadas, sem alicerce jurídico para a construção de decisões penais valorativas e supralegais. Esse modelo foi combatido pelas ideias neokantistas que surgiram na sequência (GOMES FILHO, 2019).
No final do século XIX e início do século XX, as ideias da teoria causal clássica floresceram na Alemanha. Os maiores expoentes do sistema causal-naturalista foram Franz von Liszt e Ernst von Belling. É o primeiro sistema penal com a estrutura analítica do crime, ou seja, com a sistematização da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, que trouxe uma proposta formalista de interpretação dessas categorias jurídico-penais (CABRAL, 2017).
Teoria do Crime
Teoria Causal Neoclássica ou Sistema Neokantista
Na teoria causal neoclássica, a ação corresponde à conduta humana que altera a realidade exterior. O injusto (tipicidade + ilicitude) é material, ou seja, a tipicidade é material, a ilicitude é material. A culpabilidade se ancora em uma teoria normativo-psicológica, formada pelos elementos: imputabilidade, dolo e culpa (elementos subjetivos e psicológicos), exigibilidade de conduta diversa. O dolo da culpabilidade é normativo, formado por três elementos: vontade; representação do resultado; consciência da ilicitude. A teoria causal neoclássica (neokantista) é marcada por um dualismo metodológico, com total preponderância do dever ser sobre o ser.
O alicerce filosófico do neokantismo constituiu a ferramenta para a interpretação das categorias penais da estrutura analítica do delito no ambiente causal neoclássico, com a premissa de uma filosofia da cultura, segundo a qual os valores deveriam reger o pensamento, no sentido de que as ciências culturais estão orientadas a valores. Rompeu-se, portanto, com
o formalismo causal clássico positivista e abriu-se espaço para a construção de soluções penais materiais no âmbito do injusto penal.
A ausência de limite ao intérprete no uso do método axiológico, com um acentuado subjetivismo na interpretação dos casos penais, constitui a principal crítica à teoria causal neoclássica.
O sistema penal neokantista, denominado ainda de teoria teleológica do delito, surgiu no início do século XX, dominou a discussão penal por três décadas (SCHÜNEMANN, 2010) e teve um objetivo claro, qual seja o de transformar as categorias jurídico-penais com a inserção de critérios axiológicos.
Teoria do Crime
Teoria Finalista ou Sistema do Injusto Pessoal
No finalismo, a ação humana se torna um acontecer final e deixa de ser puramente causal. A espinha dorsal da ação finalista é a vontade. Desse modo, a finalidade se baseia na ideia de que o ser humano, graças ao seu conhecimento de causalidade, pode prever as consequências futuras de sua atividade. O finalismo formula com mais precisão a estrutura dogmática das categorias do delito, sob a perspectiva de sua posição topográfica, conquanto o injusto pessoal seja a sua maior conquista.
A ação consiste no exercício de atividade final, na atividade humana dirigida a um fim. Não há, portanto, necessidade de resultado naturalístico no conceito de ação, de modo que, POR EXEMPLO, o conceito de ação finalista explica tanto os crimes de resultado material (homicídio, roubo) quanto os crimes que se consumam sem resultado material (dano, porte ilegal de arma de fogo).
A tipicidade é material, adequação do fato à letra da lei que gera lesão intolerável ao bem jurídico. É possível essa análise no finalismo, sem a extensão subjetivista do neokantismo. O princípio da adequação social, criado por Welzel, segundo o qual as condutas socialmente adequadas carecem de tipicidade material, constitui a demonstração cabal de que a tipicidade é material. O dolo é natural, composto de vontade e representação do resultado. Tanto o dolo quanto a culpa fazem parte da conduta, do fato típico.
A ilicitude também é compreendida de forma material no finalismo; permite compreender a relação de contradição entre o fato e o ordenamento jurídico, não enxergada como dano social ao bem jurídico, mas interpretada como ilícito pessoal. Os autores finalistas brasileiros aceitam, com esse aspecto material da ilicitude, o exame de excludentes supralegais de ilicitude, como ocorre com o consentimento do ofendido (bens jurídicos disponíveis e capacidade para consentir).
O injusto (tipicidade + ilicitude) finalista é subjetivo (pessoal) e material, mas não com a elasticidade dada pelo neokantismo, uma vez que a valoração do intérprete é condicionada pela realidade, numa perspectiva ontológica. No finalismo, a tipicidade é um indício de ilicitude, adota, portanto, a teoria da ratio cognoscendi.
A culpabilidade se ancora na teoria normativa pura, formada por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. O dolo e a culpa não fazem parte da culpabilidade. No finalismo, o dolo normativo do causalismo (clássico e neoclássico) foi transformado em dolo natural, perdeu a consciência da ilicitude e foi levado para o fato típico.
O finalismo de Hans Welzel não corresponde apenas a uma particular sistematização da teoria do crime que trouxe um novo conceito de ação e que deslocou o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico, mas corresponde também a uma atitude epistemológica objetiva que se opôs ao subjetivismo neokantiano, contra seu relativismo axiológico. Portanto, o finalismo, com a valoração limitada à realidade, apresenta o método ontológico-dogmático em substituição ao modelo axiológico do causalismo neoclássico.