Classificação Doutrinaria dos Crimes Flashcards
Classificação do Crime
Quanto à duração do momento consumativo
Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal. Ex.: no crime de estupro (art. 213), o crime se consuma no instante em que é praticada a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente. Ex.: no crime de sequestro (art. 148), a consumação ocorre no momento em que a vítima é privada de sua liberdade, mas a infração continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do sequestrador.
Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele cuja consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis. Ex.: homicídio (art. 121).
Classificação do Crime
Quanto à conduta empregada para a prática do crime
Crime comissivo é aquele praticado por uma ação.
Crime omissivo é aquele no qual o agente comete o crime ao deixar de fazer alguma coisa. Os crimes omissivos se subdividem em:
1. Omissivos próprios (ou puros), que se perfazem pela simples abstenção, independentemente de um resultado posterior. Ex.: omissão de socorro (art. 135), que se aperfeiçoa pela simples ausência de socorro.
2. Omissivos impróprios (ou comissivos por omissão), nos quais o agente, por uma omissão inicial, dá causa a um resultado posterior que ele tinha o dever jurídico de evitar. Ex.: a mãe, que tinha o dever jurídico de alimentar o filho, deixa de fazê-lo, provocando a morte da criança. A mãe responde pelo homicídio.
Classificação do Crime
Quanto ao resultado do crime como condicionante de sua consumação
Crimes materiais são aqueles em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o crime esteja consumado. Ex.: no estelionato (art. 171), a lei descreve a ação (empregar fraude para induzir ou manter alguém em erro) e o resultado (obter vantagem ilícita em prejuízo alheio), e, pela forma como está redigido o dispositivo, pode-se concluir que o estelionato somente se consuma no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita por ele visada.
Crimes formais são aqueles em que a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: o art. 159 do CP descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime, por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento.
Alguns autores dizem que os crimes formais têm o tipo incongruente porque sua consumação exige menos do que o tipo penal menciona.
Crimes de mera conduta são aqueles em relação aos quais a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta é praticada. Ex.: violação de domicílio (art. 150), no qual a lei incrimina a simples conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem a autorização do morador.
Classificação do Crime
Quanto à intenção do agente
Crimes de dano são aqueles que pressupõem uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Exs.: homicídio, furto etc.
Crimes de perigo são os que se consumam com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime. Exs.: crime de periclitação da vida e da saúde (art. 132); rixa (art. 137) etc.
Os crimes de perigo, por sua vez, subdividem-se em:
1. Crimes de perigo abstrato (ou presumido): em relação a esses crimes a lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe o bem jurídico a risco. Trata-se de presunção absoluta (não admite prova em contrário), bastando à acusação provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo para que se presuma ter havido a situação de perigo. Ex.: crime de rixa (art. 137).
Alguns doutrinadores alegam haver inconstitucionalidade nessa modalidade de infração penal por afronta ao princípio da ofensividade (ou lesividade), segundo o qual a existência de um delito pressupõe efetiva lesão ao bem jurídico ou, ao menos, um risco efetivo de lesão, o que não ocorre nos crimes de perigo abstrato. Acontece que o STF, ao julgar a referida questão (relacionada a casos de porte ilegal de arma de fogo), entendeu que a existência de crimes de perigo abstrato não ofende a Constituição.
2. Crimes de perigo concreto: nesses delitos a acusação tem de provar que pessoa certa e determinada foi exposta a uma situação de risco em face da conduta do sujeito. Em suma, há que se provar que o perigo efetivamente ocorreu, pois este não é presumido. Ex.: crime de periclitação da vida e da saúde (art. 132), no qual o tipo penal exige que a vida ou a saúde de pessoa determinada seja exposta a perigo direto e iminente.
3. Crimes de perigo individual:são os que expõem a risco o interesse de uma só pessoa ou de grupo limitado de pessoas. Exs.: arts. 130 a 137 do Código Penal.
4. Crimes de perigo comum (ou coletivo):são os que expõem a risco número indeterminado de pessoas. Exs.: arts. 250 a 259 do Código Penal.
Classificação do Crime
Quanto ao sujeito ativo da infração penal
Crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. Exs.: furto, roubo, homicídio etc.
Crimes próprios são os que só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, por exigir o tipo penal certa qualidade ou característica do sujeito ativo. Exs.: infanticídio (art. 123), que só pode ser praticado pela mãe, sob a influência do estado puerperal; corrupção passiva (art. 317), que só pode ser cometido por funcionário público etc.
Crimes de mão própria são aqueles cuja conduta descrita no tipo penalsó pode ser executada por uma única pessoa e, por isso, não admitem coautoria. Exs.: o falso testemunho (art. 342) só pode ser cometido pela pessoa que está prestando o depoimento naquele exato instante; o crime de dirigir veículo sem habilitação (art. 309 do CTB) só pode ser cometido por quem está conduzindo o veículo.
* Os crimes de mão própria, portanto, não admitem a coautoria, mas apenas a participação (v. tema “Concurso de pessoas”).
Classificação do Crime
Quanto ao bem jurídico tutelado
Os crimes simples protegem um único bem jurídico. Exs.: no homicídio, visa-se à proteção da vida; no furto, protegese o patrimônio.
Nos crimes complexos a norma penal tutela dois ou mais bens jurídicos. Exs.: extorsão mediante sequestro (art. 159) surge da fusão dos crimes de sequestro (art. 148) e extorsão (art. 158) e, portanto, tutela o patrimônio e a liberdade individual; o crime de latrocínio (art. 157, § 3º) é um roubo qualificado pela morte e, assim, atinge também dois bens jurídicos, o patrimônio e a vida.
Classificação do Crime
Quanto ao modus operandi
Crime unissubsistente: consumação por um único ato. Ex.: injúria verbal.
Crime plurissubsistente: consumação se desdobra em vários atos. Ex.: homicídio.
Classificação do Crime
Quanto ao número de agentes
Crime unissubjetivo: pode ser praticado por um único agente, podendo haver eventualmente concurso de agentes. Ex.: homicídio.
Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: obrigatório pluralidade de agentes mediante liame subjetivo entre eles. É o concurso de agentes. Ex.: associação criminosa.