Lei n. 8.137/1990 - CrimT Flashcards

Atualizado até 30/11/2011

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LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

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Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

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CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Crimes Tributários por particulares

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

A

CAPÍTULO I - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

👨🏾‍⚖️ (Tema 990 RG): 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da RFB - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." (RE 1.055.941, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 04/12/2019)
👩🏻‍⚖️ O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei 10.684/03 e art. 68 da Lei 11.941/09). [HC 370.612/SP, rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, j. 07/03/2017, DJe 17/03/2017]
👨🏾‍⚖️ A pendência de ação judicial ou de requerimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de créditos fiscais com débitos tributários decorrentes da prática de crimes tipificados na Lei 8.137/90 não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, dada a independência das esferas cível, administrativo-tributária e criminal. [AgRg no REsp 1.320.191/DF, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 28/03/2017]
👨🏾‍⚖️ A competência para processar e para julgar os crimes materiais contra a ordem tributária é do local onde ocorrer a consumação do delito por meio da constituição definitiva do crédito tributário. [RHC 53.434/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., J. 07/03/2017]
👨🏾‍⚖️ (...) 4. O simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. 5. Em nenhum momento, a denúncia apontou que o paciente seria detentor de poderes gerenciais, de mando ou de administração da referida empresa, ou mesmo possuidor de poderes especiais, fosse para a concretização de movimentações financeiras, fosse para representá-la junto à RFB. Também não esclareceu, sequer minimamente, a atuação de cada sócio da empresa ou descreveu como teria ocorrido a lesão ao Fisco Pernambucano. 6. Não se pode admitir que a narrativa criminosa seja resumida à simples condição de acionista, sócio, ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada a eventual prática criminosa. Vale dizer, admitir a chamada denúncia genérica nos crimes societários e de autoria coletiva não implica aceitar que a acusação deixe de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com a atividade do acusado. (HC 224.728/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 10/06/2014)

Seção I - Dos crimes praticados por particulares

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964/2000)

⚖ Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. [SV 24]
👨🏾‍⚖️ A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se admite a mitigação da SV 24 nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. Havendo a admissão pela Corte local da demonstração de que houve a constituição do crédito em nome de terceiros, ou seja, de empresas fantasmas, em razão da existência de embaraço à fiscalização tributária, bem como de que os pacientes respondem, além do delito tributário (art. 1º, § 1º, da Lei 8.137/90), pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, c.c. o art. 2º, e 2º, § 1º, todos da Lei 12.850/2013, cuja natureza não é tributária, não se verifica manifesta ilegalidade por falta de justa causa da ação penal. [AgRg no HC 551.422/PI, rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 09/06/2020, DJe 16/06/2020]
👨🏾‍⚖️ A análise da prescrição dos crimes materiais contra a ordem tributária deve se dar à luz da SV 24 que dispõe: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Desse modo, nos termos do art. 111, do CP, a prescrição da pretensão punitiva somente tem seu início com a constituição definitiva do crédito, momento em que se consuma o delito. Constituindo a SV 24 mera consolidação de remansosa interpretação judicial, tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. [EREsp 1.318.662/PR, rel. Min. Felix Fischer, 3ª S., j. 28/11/2018, DJe 04/12/2018]
👨🏾‍⚖️ 1. (...) Como é cediço, a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado. Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada. 2. Dessa forma, não há se falar em indispensabilidade da juntada do procedimento administrativo tributário. Com efeito, o procedimento administrativo tributário e a íntegra dos documentos tributários foram analisados em sede própria. Portanto, eventual irregularidade ou equívoco no procedimento tributário deveria ter sido impugnado na via própria, que não é a criminal. Nesse contexto, não se revela indispensável a juntada dos documentos tributários, mas apenas a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário. Eventual desconstituição do que foi averiguado tributariamente não pode ser feito no juízo criminal, cabendo ao recorrente se valer dos meios próprios para tanto. 3. Em suma: a) para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (SV 24), não sendo necessária a juntada integral do PAF correspondente; b) a validade do crédito fiscal deve ser examinada no Juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição. c) caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer de eventuais obstáculos administrativos; d) se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, é evidente que a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa, que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador. No ponto, a regra contida no art. 156 do CPP é de clareza solar. [RHC 94.288/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª T., j. 22/05/2018, DJe 30/05/2018]
👩🏻‍⚖️ Os delitos tipificados no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado. [RHC 083103/RS, rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, j. 01/06/2017]
👨🏾‍⚖️ É possível a aplicação da SV 24 a fatos ocorridos antes da sua publicação por se tratar de consolidação da interpretação jurisprudencial e não de caso de retroatividade da lei penal mais gravosa. [RHC 83.993/MS, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 15/08/2017]
👨🏾‍⚖️ O tipo penal do art. 1º da Lei 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico para sua caracterização. [AgRg no REsp 1.477.691/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11/10/2016, DJe 28/10/2016]
👨🏾‍⚖️ O prazo prescricional, para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário. [EDcl no AgRg no AREsp 318.790/SE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04/05/2017, DJe 11/05/2017]
👩🏻‍⚖️ A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, de forma que o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal. [RHC 81.446/RJ, rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, j. 13/06/2017, DJe 30/06/2017]
👩🏻‍⚖️ Apesar da jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo (SV 24), o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal. Se o emprego de método especial de investigação, como a interceptação telefônica, foi validamente autorizado, a descoberta fortuita, por ele propiciada, de outros crimes que não os inicialmente previstos não padece de vício, sendo as provas respectivas passíveis de ser consideradas e valoradas no processo penal. Fato extintivo superveniente da obrigação tributária, como o pagamento ou o reconhecimento da invalidade do tributo, afeta a persecução penal pelos crimes contra a ordem tributária, mas não a imputação pelos demais delitos, como quadrilha e corrupção. [HC 106.152, rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 29/03/2016, DJe 24/05/2016]
👩🏻‍⚖️ No crime de sonegação fiscal o bem jurídico tutelado não é o patrimônio ou erário de cada pessoa jurídica de direito público titular de competência para instituir e arrecadar tributos - fiscais (entes federativos) ou parafiscais (entidades autárquicas) - mas, sim, a ordem jurídica tributária como um todo. A conduta consistente em praticar qualquer uma ou todas as modalidades descritas nos incisos I a V do art. 1º da Lei 8.137/90 (crime misto alternativo) conduz à consumação de crime de sonegação fiscal quando houver supressão ou redução de tributo, pouco importando se atingidos um ou mais impostos ou contribuições sociais. Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte, numa única conduta, declara IRPJ com a inserção de dados falsos, ainda que tal conduta tenha obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição. [REsp 1.294.687/PE, rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, 6ª T., j. 15/10/2013]
👩🏻‍⚖️ A perfectibilização típica do crime previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 ocorre somente com o lançamento definitivo do tributo, antes do qual não há falar em justa causa para o exercício da ação penal. A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar atos realizados em ação penal que, em completo descompasso com as normas jurídicas vigentes - inclusive com a SV 24 -, desde o seu nascedouro não alcança o plano da validade jurídica. [HC 238.417/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 11/03/2014]
👨🏾‍⚖️ A apresentação de recibo ideologicamente falso quando o contribuinte é chamado a comprovar as declarações prestadas em momento anterior não poderia ter outra finalidade que não justificar despesa noticiada ao fisco, visando a redução ou o não pagamento de tributo devido - prática ilícita prevista na Lei 8.137/90 -, ainda que essa ação tenha se dado no bojo de procedimento fiscal instaurado contra terceira pessoa, tratando-se de mero exaurimento da conduta necessária para a sonegação fiscal, inexistindo, por essa razão, potencialidade lesiva para o cometimento de outros crimes, o que atrai a incidência do instituto da consunção. Na hipótese, considerando que a apresentação do documento falso possuía o fim único e exclusivo de eximir ou reduzir o pagamento do tributo, que o falso restou absorvido pelo intento de suprimir ou diminuir tributo - haja vista ser crime-meio do delito de sonegação fiscal -, e que sequer houve instauração de procedimento fiscal em desfavor do paciente, uma vez adimplido devidamente o tributo que se visava suprimir com a declaração prestada à RFB, não se vislumbra justa causa apta a autorizar o prosseguimento da ação penal. [HC 131.787/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., j. 14/08/2012]

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

⚖ Súm. 609/STF É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal. 
👨🏾‍⚖️ A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei 8.137/1990. A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do FG da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta. A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; o arbitramento efetivado é uma medida adotada pelo Fisco para reparar a evasão decorrente da omissão e uma evidência de que a conduta omissiva foi apta a gerar a supressão ou, ao menos, a redução do tributo na apuração. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de piso firmou expressamente que as declarações omitidas implicaram redução de tributos, os quais só foram apurados mediante procedimento administrativo fiscal, e que o recorrido agiu de forma dolosa, circunstâncias que firmam, a priori, a tipicidade do crime. (REsp 1.561.442/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 23/02/2016)
👨🏾‍⚖️ A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, desinfluindo o eventual reconhecimento da prescrição tributária, diante da independência entre as esferas tributária e penal. [RHC 67.771/MG, rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 10/03/2016]
👨🏾‍⚖️ 2. Crime contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990). Omissão de rendimentos. 3. Paciente, apesar de intimado, não comprovou a origem lícita do dinheiro creditado em sua contracorrente. Art. 42 da Lei 9.430/1996. Ausência de violação ao princípio da presunção de inocência. 4. Não configuração de reformatio in pejus. Fundamento da Corte Superior não teve o condão de piorar a situação do réu. Apenas demonstrou a intenção de reforçar a assertiva de que a constituição definitiva do crédito tributário em processo administrativo-fiscal é suficiente à configuração de indícios de materialidade para início da persecução criminal. [HC 121.125, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 10/06/2014]
👨🏾‍⚖️ RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IR. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual a incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano-calendário caracterizam a presunção relativa de omissão de receita, que pode ser afastada por prova em contrário do contribuinte, ônus do qual não se desincumbiu o Recorrente. De acordo com o posicionamento desta Corte, o dolo se manifesta na conduta dirigida à apresentação de declaração de IR sem informar a respectiva movimentação financeira, culminando com a omissão de receita e redução do IRPF. [REsp 1.326.034/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j. 02/10/2012]

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

👨🏾‍⚖️ A pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal. [REsp 1.293.633/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª T., j. 25/03/2014]
👨🏾‍⚖️ O STJ e o STF tem orientação firme no sentido da necessidade da constituição do crédito tributário, para que se possa instaurar persecução penal pela prática de crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990, configurando aquela uma condição objetiva de punibilidade. Não existindo o lançamento definitivo do crédito tributário, revela-se ilegal a concessão de medida de busca e apreensão e de quebra de sigilo fiscal, em procedimento investigatório, visando apurar os crimes em apreço. [HC 211.393/RS, rel. Min. Campos Marques (Desemb. Conv. do TJ/PR), 5ª T., j. 13/08/2013]

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

👨🏾‍⚖️ O delito do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não se sujeitando aos termos da SV 24. [RHC 76.937/MG, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª T., j. 21/02/2017]

Pena - reclusão de 2 a 5a, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10d, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

👩🏻‍⚖️ 1. O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 9 º da Lei 10.864/03. [REsp 1.630.109/RJ, rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, 6ª T., j. 14/02/2017]

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964/2000)

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

👨🏾‍⚖️ A celeuma apresentada nos presentes autos diz respeito ao início do prazo prescricional, no que concerne ao crime do art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/1990. Referido tipo tem natureza de crime formal, instantâneo, sendo suficiente a conduta instrumental, haja vista não ser necessária a efetiva supressão ou redução do tributo para a sua consumação. No caso, a fraude foi empregada em momento determinado, irradiando seus efeitos até sua descoberta, o que não revela conduta permanente mas apenas de efeitos permanentes, os quais perduraram até a descoberta do engodo. Dessarte, cuidando-se de crime instantâneo, cuja consumação se deu com a alteração fraudulenta do contrato social da empresa, a qual foi perpetrada no ano de 2000, verifico que este deve ser o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso I, do CP. [RHC 36.024/ES, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª T., j. 25/08/2015]

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

👨🏾‍⚖️ Para a 3ª S. o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, somente pode ter como sujeito passivo aqueles que "descontam" ou "cobram" tributo ou contribuição. Com efeito, "a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo descontado é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo cobrado deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. [AgRg no REsp 1.730.395/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas; 5ª T., j. 23/10/2018]

👨🏾‍⚖️ O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial. A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão "descontado ou cobrado", o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, mas somente aqueles que "descontam" ou "cobram" o tributo ou contribuição. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. É inviável a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é atípico, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso. [HC 399.109/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., j. 22/08/2018]

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6m a 2a, e multa.

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CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Crimes Tributários por Funcionários Públicos

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

A

CAPÍTULO I - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção II - Dos crimes praticados por funcionários públicos

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848/1940 - CP (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 a 8a, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa.

“A conduta tipificada no art. 3o, III, da Lei n. 8.137/1990 - tipo especial em relação ao delito previsto no art. 321 do CP - pressupõe que o agente, valendo-se da sua condição de funcionário público, patrocine, perante a administração fazendária, interesse alheio em processo administrativo. Pressupõe-se que o agente postule o interesse privado, direta ou
indiretamente, utilizando-se da sua condição de funcionário para influenciar os responsáveis pela análise do pleito. No caso, as instâncias ordinárias não noticiam que a recorrente tenha atuado, valendo-se da sua qualidade de funcionária, perante a administração fazendária, para facilitar ou influenciar eventual julgamento favorável ao terceiro. Desse modo, não se
pode tomar como típica a conduta da recorrente de proceder à correção, “quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico”, das impugnações administrativas anteriormente confeccionadas pelos causídicos do administrado. Não se pode inferir que o conhecimento técnico a respeito de alguma área profissional seja decorrência exclusiva da ocupação de
determinado cargo público. Muito embora a conduta perpetrada pela recorrente possa ser avaliada sob o aspecto ético, tem-se que ela não se justapõe à conduta típica descrita no art. 3o, III, da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária”. (REsp 1770444/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6a Turma, j. 08/11/2018, DJe 03/12/2018)

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