Decreto-Lei n. 2.848/1940 - CP Flashcards
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal.
Lei Penal no Tempo
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 2° - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Artigo com r. dada pela Lei n° 7.209/1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
⚖ Súm 611/STF Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções à aplicação de lei mais benigna. ⚖ Súm 711/STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 🧑🏾⚖️ A superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do CP. (HC 476.385 / SP, Rel. Min. Felix Fisher, 5ª T., j. 11/12/2018) 🧑🏾⚖️ É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976, bem como não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. (RE 600.817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, TP, j. 07/11/2013) 👩🏻⚖️ A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. (HC 182.714/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/11/2012)
Territorialidade
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 5° - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (aput e parágrafos com redação dada pela Lei n° 7.209/1984)
§ 1° - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2° - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 6° - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei n° 7.209, de 1984)
Extraterritorialidade
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Caput e parágrafos com redação dada pela Lei n° 7.209, de 1984)
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1° - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2° - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3° - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no § 2º:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)
Frações não computáveis da pena
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Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO II - DO CRIME
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
🔎 DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Não é possível nos crimes de mera conduta, uma vez que neles a execução é a própria consumação. 🔎ARREPENDIMENTO EFICAZ - O agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado. Só é possível nos crimes materiais, nos quais há resultado naturalístico. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ↮ ARREPENDIMENTO EFICAZ Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução; no arrependimento eficaz, a execução é realizada inteiramente, o resultado é que vem a ser impedido. ---EXECUÇÃO------*------FIM DA EXECUÇÃO----------*-------CONSUMAÇÃO------------desistência voluntária Arrependimento Eficaz Arrependimento Posterior
Arrependimento posterior
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Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)
👨🏾⚖️ "Incide a causa de diminuição prevista no artigo 16 do CP, se a parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia, mesmo que sejam pagos valores após esse fato, se referentes juros e a correção monetária. " (HC 165312/SP, STF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 14-04-2020). 👨🏾⚖️ "A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do CP somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima". (HC 338.840/SC, STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 04.02.2016) 👨🏾⚖️ "Pela aplicação do art. 30 do CP, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada". (REsp 1.187.976/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07-11-2013)
Crime impossível
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Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
Crime Doloso e Culposo
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 18. Diz-se o crime: (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
🔎 O Código Penal adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo eventual.
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Concurso de Pessoas
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS
🎯 AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas.
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Concurso material
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
§1º Na hipótese deste art., quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44.
§2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Extinção da Punibilidade
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
TÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (R. pela Lei nº 11.106/2005)
VIII - (R. pela Lei nº 11.106/2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
Prescrição Penal
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (R. dada pela Lei nº 12.234/2010).
I - em 20a, se o máximo da pena é superior a 12;
II - em 16a, se o máximo da pena é superior a 8a e não excede a 12;
III - em 12a, se o máximo da pena é superior a 4a e não excede a 8;
IV - em 8a, se o máximo da pena é superior a 2a e não excede a 4;
V - em 4a, se o máximo da pena é igual a 1a ou, sendo superior, não excede a 2;
VI - em 3a, se o máximo da pena é inferior a 1a. (R. dada pela Lei nº 12.234/2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (R. dada pela Lei nº 12.234/2010).
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234/2010).
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Artigo com r. dada pela Lei nº 7.209/1984)
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18a, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (R. dada pela Lei nº 14.344/2022)
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112. No caso do art. 110, a prescrição começa a correr: (Artigo com r. dada pela Lei nº 7.209/1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
Prescrição da multa
Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Artigo com r. dada pela Lei nº 9.268/1996)
I - em 2a, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21a, ou, na data da sentença, maior de 70a. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (R. dada pela Lei nº 13.964/2019)
III - na pendência de EDcl ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (I. pela Lei nº 13.964/2019)
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o ANPP. (I. pela Lei nº 13.964/2019)
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: (Artigo com r. dada pela Lei nº 7.209/1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (R. dada pela Lei nº 11.596/2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (R. dada pela Lei nº 9.268/1996)
VI - pela reincidência. (R. dada pela Lei nº 9.268/1996)
§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)