Teoria Geral do Direito Empresarial Flashcards
Defina Direito Empresarial.
Assim, hodiernamente se pode definir o Direito Empresarial, de maneira bem simples e sucinta, como o ramo do Direito Privado que regula toda e qualquer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (empresa) e aqueles (pessoas fisicas ou juridicas) que as exercem protissionalmente (empresarios).
Discorra sobre o Direito Mercantil.
Em razão da descentralização política da Idade Média, a tarefa de criar e aplicar o Direito Mercantil coube a entidades privadas, as famosas Corporações de Oficio medievais (guildas), que eram associações de profissionais de uma determinada área, com destaque para os comerciantes (mercadores).
Cada corporação tinha suas próprias regras, que correspondiam aos usos e costumes mercantis de cada localidade, os quais eram compilados e reunidos no respectivo estatuto. Para aplicação dessas regras, havia Juízos ou Tribunais consulares: os próprios membros da corporação elegiam cônsules, que funcionavam como árbitros nos eventuais litígios entre associados de uma mesma entidade. Tratava-se, pois, de um direito consuetudiário e corporativista.
Discorra sobre a Teoria dos Atos de Comércio.
A teoria dos atos de comércio atribuia a quem praticasse esses atos, com habitualidade, a qualidade de comerciante, o que era pressuposto para a aplicação das normas do Código Comercial. Em suma: o Código Comercial regulava as relações juridicas que envolvessem a prática de alguns atos definidos em lei como atos de comercio. Caso, todavia, a relação jurídica não envolvesse a pratica de desses atos, ela não seria considerada uma relação mercantil e, portanto, seria regida pelas normas do Codigo Civil.
Nessa segunda fase do Direito Comercial, portanto, pode-se perceber uma importante mudança: a mercantilidade de uma determinada relação jurídica, antes definida pela qualidade dos seus sujeitos (o Direito Mercantil era o Direito aplicável aos membros das Corporações de Ofício), passa a ser definida pelo seu objeto (o Direito Comercial passa ser aplicável sempre que uma determinada relação envolver a prática de um ato de comércio, conforme definido pela legislação).
Como era feita a definição dos atos de comércio?
A definição dos atos de comércio coube ao próprio legislador, o qual optava ou por descrever as suas características básicas - como fizeram o Código de Comércio português de 1833 e o Código Comercial espanhol de 1885 - ou por enumerar, num rol de condutas típicas, que atos seriam considerados de mercancia - como fez o legislador brasileiro no já revogado Regulamento 737/1850.
O que levou à superação da teoria dos atos de comércio?
Adotando-se a concepção predominante do jurista italiano Alfredo Rocco, costumavam-se definir os atos de comércio como aqueles que possuíam a função comum de intermediação na efetivação da troca: os atos de comercio seriam aqueles que ou realizavam diretamente a referida intermediação ou facilitavam a sua execução.
Por mais abrangente que fosse tal definição, uma série de outras atividades econômicas, tão importantes quanto a mercancia (os atos de comércio), não se enquadravam nela. Historicamente, a prestação de serviços e as atividades rurais, por exemplo, não foram consideradas como atos de comércio, o que acarretava uma disciplina não isonômica do mercado: certos agentes eram considerados comerciantes, submetendo-se às normas do Código Comercial, enquanto outros ficavam excluídos desse regime jurídico.
Discorra sobre a teoria da empresa.
Com a adoção da teoria da empresa, o Direito Empresarial deixa de lado aquela ideia de um regime jurídico voltado exclusiva ou preponderantemente para a mercancia (comércio e outras atividades afins) que não abrangia uma série de atividades não compreendidas na noção de ato de comércio, e passa a disciplinar toda e qualquer atividade econômica, desde que organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.
O marco histórico identificador da adoção da teoria da empresa foi a edição do Código Civil italiano de 1942.
Defina, de forma sucinta, empresa e empresário.
- Empresa é toda atividade econômica (realizada com intuito de lucro) organizada (isto é, com articulação dos fatores de produção) para a produção ou circulação de bens ou serviços.
- Empresário é aquele que exerce a empresa de modo PROFISSIONAL, ou seja, com habitualidade e pessoalidade (isto é, assumindo os riscos da atividade que empreende).
Descreva a empresa enquanto “fenômeno econômico poliédrico”.
Empresa é um fenômeno econômico que compreende a organização dos chamados fatores de produção: natureza, capital, trabalho e tecnologia. Transposto o fenômeno econômico para o universo jurídico, a empresa acaba não adquirindo um sentido unitário, mas diversas acepções distintas. Daí porque Asquini (jurista italiano) observou a empresa como um fenômeno econômico poliédrico, com quatro perfis distintos quando transposto para o Direito:
a) o perfil subjetivo, pelo qual a empresa seria uma pessoa (física ou jurídica, é preciso ressaltar), ou seja, o empresário;
b) o perfil funcional, pelo qual a empresa seria uma “particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo”, ou seja, uma atividade econômica organizada;
c) o perfil objetivo (ou patrimonial), pelo qual a empresa seria um conjunto de bens afetados ao exercício da atividade econômica desempenhada, ou seja, o estabelecimento empresarial; e
d) o perfil corporativo, pelo qual a empresa seria uma comunidade laboral, uma instituição que reúne o empresário e seus auxiliares ou colaboradores, ou seja, “um núcleo social organizado em função de um fim econômico comum”.
Discorra sobre as fases do Direito Empresarial.
1ª FASE (Direito Mercantil): - Corporações de Ofício - Direito consuetudinário - Caráter corporativista/subjetivista 2ª FASE (Direito Comercial): - Codificação Napoleônica - Divisão do Direito Privado - Teoria dos atos de comércio 3ª FASE (Direito Empresarial): - Código Civil italiano de 1942 - Unificação formal do Direito Privado - Teoria da empresa
Discorra sobre o Princípio da Livre Iniciativa.
A livre iniciativa é um princípio que estabelece a possibilidade de um cidadão participar do mercado sem a necessidade de autorização ou aprovação do Estado.
Embora a nossa Constituição assegure a livre iniciativa, ela própria restringe esse princípio, de modo considerável, ao condicioná-lo ao atendimento de qualificações profissionais (art. 5°, inciso XIII) ou ao submetê-lo excepcionalmente à necessidade de autorização prévia de órgãos públicos (art.170, parágrafo único).
Quanto ao primeiro caso - condicionamento da livre-iniciativa ao atendimento de qualificações profissionais - o entendimento predominante, tanto do Poder Executivo Federal quanto do STF, é o de que a imposição de restrições, como a exigência de diploma ou de filiação compulsória a um órgão regulamentador, só é legítima quando há potencial lesivo no exercício de certa atividade, isto é, quando houver a possibilidade de ocorrer dano à sociedade. Ex.: é dispensada a exigência de diploma para a função de jornalista (RE 511.961). Ex2.: não é obrigatória a filiação à Ordem dos Músicos para exercer a atividade (RE 414.426). Ex3.: é constitucional o Exame da OAB e a necessidade de filiação à Ordem para o exercício da profissão de advogado (RE 603.583).
Discorra sobre o princípio da Livre Concorrência.
A livre concorrência está expressamente elencada no art. 170 da CF/88 como princípio geral da atividade econômica (inciso IV), e existem basicamente duas formas pelas quais o Estado se propõe a concretizar esse princípio: coibição das práticas de concorrência desleal, inclusive tipificando-as como crimes, e repressão ao abuso de poder econômico, caracterizando-os como infração contra a ordem econômica.
No primeiro caso, as sanções estão previstas nos arts. 183 e seguintes da Lei 9.279/1996, e o objeto da punição estatal são condutas que atingem um concorrente in concreto (por exemplo: contrafação de marca). No segundo caso, por sua vez, as sanções estão previstas no art. 36 da Lei 12.529/2011, e o objeto da punição estatal são condutas que atingem a concorrência in abstrato, isto é, o próprio ambiente concorrencial (por exemplo: formação de cartel).
Como está estruturado o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC?
O SBDC está atualmente estruturado da seguinte forma:
(i) CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), autarquia federal, com status de agência reguladora, subdividida em Tribunal Administrativo, Superintendência Geral e Departamento de Estudos Econômicos, responsável pela prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica; e
(ii) SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico), órgão do Ministério da Fazenda, responsável por exercer a advocacia da concorrência.
Como é feita pelo CADE a prevenção de infrações contra a ordem econômica?
A prevenção de infrações contra a ordem econômica é exercida pelo CADE, principalmente, por meio do controle prévio de atos de concentração empresarial (fusões, incorporações etc.).
De acordo com o art. 88 da Lei 12.529/2011, “serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
1 - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equi- valente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais)”.
O CADE, por sua vez, poderá aprovar a operação (com ou sem restrições) ou reprová-la.
Como é feita pelo CADE a repressão de infrações contra a ordem econômica?
A repressão de infrações contra a ordem econômica é realizada pelo CADE, principalmente, por meio da investigação e punição das infrações contra a ordem econômica, tanto unilaterais (exemplo: precificação predatória) quanto colusivas (exemplo: formação de cartéis). Nesse sentido, vide art. 36 da Lei nº 12.529/2011:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma (cartel):
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo (precificação predatória);
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; (venda casada)
(…)
Discorra sobre a atividade de advocacia da concorrência.
A advocacia da concorrência é realizada pela SEAE por meio da promoção de uma cultura da concorrência tanto perante o Poder Público quanto perante a sociedade civil. De acordo com o art. 19 da Lei 12.529/2011:
Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte:
I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas;
II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;
III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;
IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo;
V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério tem assento;
VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;
VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos;
VIII - encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo.