Empresário Individual Flashcards

1
Q

Qual o conceito legal de empresário?

A

CC/2002. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Vale ressaltar que o empresário pode ser tanto uma pessoa natural quanto uma pessoa jurídica.

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2
Q

Defina empresário individual.

A

Empresário individual é a pessoa física que exerce individualmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

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3
Q

Quando o empresário individual possuir CNPJ ele poderá ser considerado uma pessoa jurídica?

A

NÃO! Nesse ponto, é preciso fazer um alerta importante: o fato de o empresário individual possuir o chamado CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas) não significa que ele é uma pessoa jurídica. Trata-se apenas de um cadastro fiscal, que equipara o empresário individual a pessoas jurídicas para fins tributários. As pessoas jurídicas de direito privado estão listadas no art. 44 do Código Civil, e nesse rol não se encontra o empresário individual.

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4
Q

Como o empresário individual responde em face das dívidas decorrentes da atividade empresarial?

A

O empresário individual, por ser pessoa física, não goza da separação patrimonial prevista no art. 1.024 do CC/2002, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Assim, enquanto a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devem ser executados os bens da pessoa jurídica), a responsabilidade do empresário individual é direta, já que não existe um patrimônio separado e autônomo a ser executado previamente.
Em suma, a responsabilidade do empresário individual é direta e ilimitada.
OBS.: confira-se o Enunciado 5 das jornadas de Direito Comercial do CIF: “quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil”.

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5
Q

Como o sócio de uma sociedade empresária responde em face das dívidas decorrentes da atividade empresarial?

A

CC/2002. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Assim, a responsabilidade do sócio é subsidiária (seus bens só podem ser executados após a execução dos bens sociais). Além disso, a depender do tipo societário adotado, a responsabilidade poderá ser limitada (ex.: sociedade limitada ou sociedade anônima).

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6
Q

CC/2002. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Esse registro tem natureza constitutiva ou declaratória?

A

O registro na junta Comercial tem caráter declaratório, e não constitutivo, ou seja, não é o registro que caracteriza alguém como empresário, e sim o efetivo de exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de servicos. Se alguém exerce empresa sem o prévio registro na Junta, isso não significa que ele não é empresário, mas apenas que está irregular. Nesse sentido os enunciados 198 e 199 das Jornadas de Direito Civil do CIF.

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7
Q

Todo empresário individual deverá comparecer à Junta Comercial para registro?

A

Há uma exceção.
Caso o empresário individual preencha os requisitos para enquadramento como Microempreendedor Individual - MEI (art. 18-A, § 1° da LC nº 123/2006), seu procedimento de inscrição (registro) é simplificado, sendo realizado de forma eletrônica no portal do empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), em obediência ao disposto no art. 968, § 4° do Código Civil.

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8
Q

Discorra sobre o tratamento dado às pessoas que exercem atividade econômica rural, especialmente no que tange ao registro na Junta Comercial.

A

Para aqueles que exercem atividade econômica rural, o Código Civil concedeu a faculdade de registro perante a junta Comercial da sua unidade federativa.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Assim, se aquele que exerce atividade econômica rural não se registrar na junta Comercial, não será considerado empresário para os efeitos legais (por exemplo, não se submeterá ao regime jurídico da Lei 11.101/2005, que trata da falência e da recuperação judicial e extrajudicial). Em contrapartida, se ele optar por se registrar, será considerado empresário para todos os efeitos legais.

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9
Q

Quais empresários têm inscrição facultativa no Registro de Empresas?

A

ATENÇÃO: importante inovação trazida pela Lei nº 14.193/2021.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.
Conclui-se, pois, que para quem exerce atividade econômica rural e para a associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional o registro na junta Comercial tem natureza constitutiva, e não meramente declaratória.
Com efeito, o registro não é requisito para que alguém seja considerado empresário, mas apenas uma obrigação legal imposta aos praticantes de atividade econômica. Quanto ao exercente de atividade econômica rural e à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, todavia, essa regra é excepcionada, sendo o registro na Junta condição indispensável para sua caracterização como empresário e consequente submissão ao regime jurídico empresarial.

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10
Q

Quais os requisitos para que a pessoa física possa exercer atividade econômica na qualidade de empresário?

A

CC/2002. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Portanto, os requisitos são:
- Capacidade civil;
- Ausência de impedimentos.
Ex.: são impedidos por lei de exercer atividade de empresário individual os servidores públicos federais, os magistrados, os Membros dos MP e os militares.

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11
Q

Servidor público federal pode ser sócio em sociedade empresária?

A

É preciso ressaltar que os impedimentos legais se referem ao exercício individual de empresa, não sendo vedado, em princípio, que alguns impedidos sejam sócios de sociedades empresárias, uma vez que, nesses casos, quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica. Os impedidos não podem, porém, possuir responsabilidade ilimitada nem exercer poderes de administração.
Em suma: havendo impedimento legal, como no caso dos servidores públicos (art. 117, inciso X da Lei 8.112/1990), a pessoa não pode se registrar como empresário individual, não pode ser sócio de responsabilidade ilimitada (sócio comanditado de uma sociedade em comandita simples, por exemplo) nem pode ser sócio administrador (nesse caso pouco importa o tipo societário).

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12
Q

As obrigações contraídas por empresário impedido são nulas?

A

O art. 973 do Código Civil deixa claro que as obrigações contraídas por um empresário impedido não são nulas. Ao contrário, elas terão plena validade em relação a terceiros de boa-fé que com ele contratarem.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

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13
Q

A vedação ao exercício de atividade empresarial por incapaz é absoluta?

A

Embora o art. 972 do Código Civil estabeleça que, como regra, o incapaz não pode ser empresário individual, o art. 974 do Código Civil abre duas exceções, permitindo o exercício de empresa por incapaz quando
(i) a incapacidade for superveniente; ou
(li) ele herde a atividade empresarial de alguém.
Assim, as duas situações excepcionais em que se admite o exercício de empresa por incapaz são para que ele continue a exercer uma empresa, mas nunca para que ele inicie o exercício de uma atividade empresarial.

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14
Q

Qual o procedimento para que o incapaz possa continuar o exercício de uma empresa?

A

A autorização para que o incapaz continue o exercício da empresa será dada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária e após a oitiva do Ministério Público, conforme determina o art. 178, inciso II, do novo CPC. O magistrado, em ambos os casos, observará a conveniência de o incapaz exercer a atividade, segundo dispõe o art. 974, § 1°, do Códizo Civil: “nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros”.
Se o juiz entender conveniente a continuação do exercício da empresa pelo incapaz, concederá um alvará autorizando-o a tanto, por meio de representante ou assistente, conforme o grau de sua incapacidade.

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15
Q

O que ocorre se o representante ou assistente do incapaz for impedido de exercer empresa?

A

Se o assistente ou representante for impedido, haverá a nomeação de um ou mais gerentes, com aprovação do juiz (art. 975 do Código Civil). Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente (§ 1°), e a aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados (§2º).

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16
Q

Todos os bens do incapaz ficam sujeitos ao resultado da atividade empresarial?

A

CC/2002. Art. 974, § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

17
Q

Quais os requisitos para que o incapaz seja sócio de sociedade empresária?

A

Art. 974, § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Atenção: ao contrário do que ocorre com as pessoas impedidas de exercer empresa a título individual (ex.: servidores públicos federais), não se exige que a responsabilidade do sócio incapaz seja limitada.

18
Q

Diferencie, de forma sucinta, a situação do empresário individual incapaz da do sócio incapaz.

A

Empresário individual incapaz:
- Art. 974, caput do CC
- Apenas para continuar atividade empresarial
- Somente em casos de incapacidade superveniente ou sucessão causa mortis
- Necessidade de autorização judicial
Sócio incapaz:
- Art. 974, § 3º do CC
- Pode constituir sociedade ou ingressar em sociedade já existente
- Em qualquer situação
- Desnecessidade de autorização judicial

19
Q

Quais regras especiais são aplicáveis ao empresário casado?

A

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Enunciado nº 58 do CJF - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

20
Q

É suficiente autorização verbal do empresário para que seu preposto possa fazer-se substituir no desempenho da preposição?

A

Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

21
Q

O preposto pode participar de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida pelo empresário?

A

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

22
Q

Qual a definição legal de gerente?

A

Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

23
Q

Quando a limitação dos poderes do gerente, promovida pelo empresário, poderá ser oposta a terceiros?

A

Para que a limitação de poderes do gerente produza efeitos perante terceiros, deverá o empresário:

(i) registrá-la na junta Comercial, por meio de averbação junto ao ato constitutivo lá arquivado, OU
(ii) provar que a limitação de poderes era conhecida por aquele que contratou com o gerente.

Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

24
Q

Os preponentes são responsáveis por quaisquer atos de seus prepostos praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa? E se não houver autorização por escrito para a prática do ato pelo gerente?

A

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Trata-se de aplicação da teoria da aparência.

25
Q

Discorra sobre a responsabilidade dos prepostos quanto atuarem nas suas funções imbuídos de dolo ou culpa.

A

Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

26
Q

Qual o conceito de Microempreendedor Individual?

A

De acordo com o art. 18-A da LC 123/2006, “considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei n° 10.406, de 1o de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo”.
Como o faturamento bruto anual exigido para a qualificação como MEl é muito baixo, seu tratamento legal é ainda mais favorecido, em alguns aspectos, que o das ME e EPP.

27
Q

Qual a definição legal de “pequeno empresário”?

A

O conceito de pequeno empresário (art. 970 do CC/2002) é definido pelo art. 68 da LC 123/2006: “considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1° do art. 18-A”.
O pequeno empresário, portanto, é exclusivamente o empresário individual que, caracterizado como ME, aufira renda bruta anual não excedente a R$ 81.000,00. Esse pequeno empresário, além de se beneficiar de todas as regras especiais previstas para as ME e EPP, receberá ainda, em algumas situações, um tratamento ainda mais especial. Basta citar, por exemplo, a regra do art. 1.179, § 2°, do Código Civil, que o isenta de qualquer obrigação escritural.