Empresário Individual Flashcards
Qual o conceito legal de empresário?
CC/2002. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Vale ressaltar que o empresário pode ser tanto uma pessoa natural quanto uma pessoa jurídica.
Defina empresário individual.
Empresário individual é a pessoa física que exerce individualmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Quando o empresário individual possuir CNPJ ele poderá ser considerado uma pessoa jurídica?
NÃO! Nesse ponto, é preciso fazer um alerta importante: o fato de o empresário individual possuir o chamado CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas) não significa que ele é uma pessoa jurídica. Trata-se apenas de um cadastro fiscal, que equipara o empresário individual a pessoas jurídicas para fins tributários. As pessoas jurídicas de direito privado estão listadas no art. 44 do Código Civil, e nesse rol não se encontra o empresário individual.
Como o empresário individual responde em face das dívidas decorrentes da atividade empresarial?
O empresário individual, por ser pessoa física, não goza da separação patrimonial prevista no art. 1.024 do CC/2002, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Assim, enquanto a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devem ser executados os bens da pessoa jurídica), a responsabilidade do empresário individual é direta, já que não existe um patrimônio separado e autônomo a ser executado previamente.
Em suma, a responsabilidade do empresário individual é direta e ilimitada.
OBS.: confira-se o Enunciado 5 das jornadas de Direito Comercial do CIF: “quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil”.
Como o sócio de uma sociedade empresária responde em face das dívidas decorrentes da atividade empresarial?
CC/2002. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Assim, a responsabilidade do sócio é subsidiária (seus bens só podem ser executados após a execução dos bens sociais). Além disso, a depender do tipo societário adotado, a responsabilidade poderá ser limitada (ex.: sociedade limitada ou sociedade anônima).
CC/2002. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Esse registro tem natureza constitutiva ou declaratória?
O registro na junta Comercial tem caráter declaratório, e não constitutivo, ou seja, não é o registro que caracteriza alguém como empresário, e sim o efetivo de exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de servicos. Se alguém exerce empresa sem o prévio registro na Junta, isso não significa que ele não é empresário, mas apenas que está irregular. Nesse sentido os enunciados 198 e 199 das Jornadas de Direito Civil do CIF.
Todo empresário individual deverá comparecer à Junta Comercial para registro?
Há uma exceção.
Caso o empresário individual preencha os requisitos para enquadramento como Microempreendedor Individual - MEI (art. 18-A, § 1° da LC nº 123/2006), seu procedimento de inscrição (registro) é simplificado, sendo realizado de forma eletrônica no portal do empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), em obediência ao disposto no art. 968, § 4° do Código Civil.
Discorra sobre o tratamento dado às pessoas que exercem atividade econômica rural, especialmente no que tange ao registro na Junta Comercial.
Para aqueles que exercem atividade econômica rural, o Código Civil concedeu a faculdade de registro perante a junta Comercial da sua unidade federativa.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Assim, se aquele que exerce atividade econômica rural não se registrar na junta Comercial, não será considerado empresário para os efeitos legais (por exemplo, não se submeterá ao regime jurídico da Lei 11.101/2005, que trata da falência e da recuperação judicial e extrajudicial). Em contrapartida, se ele optar por se registrar, será considerado empresário para todos os efeitos legais.
Quais empresários têm inscrição facultativa no Registro de Empresas?
ATENÇÃO: importante inovação trazida pela Lei nº 14.193/2021.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.
Conclui-se, pois, que para quem exerce atividade econômica rural e para a associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional o registro na junta Comercial tem natureza constitutiva, e não meramente declaratória.
Com efeito, o registro não é requisito para que alguém seja considerado empresário, mas apenas uma obrigação legal imposta aos praticantes de atividade econômica. Quanto ao exercente de atividade econômica rural e à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, todavia, essa regra é excepcionada, sendo o registro na Junta condição indispensável para sua caracterização como empresário e consequente submissão ao regime jurídico empresarial.
Quais os requisitos para que a pessoa física possa exercer atividade econômica na qualidade de empresário?
CC/2002. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Portanto, os requisitos são:
- Capacidade civil;
- Ausência de impedimentos.
Ex.: são impedidos por lei de exercer atividade de empresário individual os servidores públicos federais, os magistrados, os Membros dos MP e os militares.
Servidor público federal pode ser sócio em sociedade empresária?
É preciso ressaltar que os impedimentos legais se referem ao exercício individual de empresa, não sendo vedado, em princípio, que alguns impedidos sejam sócios de sociedades empresárias, uma vez que, nesses casos, quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica. Os impedidos não podem, porém, possuir responsabilidade ilimitada nem exercer poderes de administração.
Em suma: havendo impedimento legal, como no caso dos servidores públicos (art. 117, inciso X da Lei 8.112/1990), a pessoa não pode se registrar como empresário individual, não pode ser sócio de responsabilidade ilimitada (sócio comanditado de uma sociedade em comandita simples, por exemplo) nem pode ser sócio administrador (nesse caso pouco importa o tipo societário).
As obrigações contraídas por empresário impedido são nulas?
O art. 973 do Código Civil deixa claro que as obrigações contraídas por um empresário impedido não são nulas. Ao contrário, elas terão plena validade em relação a terceiros de boa-fé que com ele contratarem.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
A vedação ao exercício de atividade empresarial por incapaz é absoluta?
Embora o art. 972 do Código Civil estabeleça que, como regra, o incapaz não pode ser empresário individual, o art. 974 do Código Civil abre duas exceções, permitindo o exercício de empresa por incapaz quando
(i) a incapacidade for superveniente; ou
(li) ele herde a atividade empresarial de alguém.
Assim, as duas situações excepcionais em que se admite o exercício de empresa por incapaz são para que ele continue a exercer uma empresa, mas nunca para que ele inicie o exercício de uma atividade empresarial.
Qual o procedimento para que o incapaz possa continuar o exercício de uma empresa?
A autorização para que o incapaz continue o exercício da empresa será dada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária e após a oitiva do Ministério Público, conforme determina o art. 178, inciso II, do novo CPC. O magistrado, em ambos os casos, observará a conveniência de o incapaz exercer a atividade, segundo dispõe o art. 974, § 1°, do Códizo Civil: “nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros”.
Se o juiz entender conveniente a continuação do exercício da empresa pelo incapaz, concederá um alvará autorizando-o a tanto, por meio de representante ou assistente, conforme o grau de sua incapacidade.
O que ocorre se o representante ou assistente do incapaz for impedido de exercer empresa?
Se o assistente ou representante for impedido, haverá a nomeação de um ou mais gerentes, com aprovação do juiz (art. 975 do Código Civil). Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente (§ 1°), e a aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados (§2º).