Registro Empresarial Flashcards

1
Q

Qual é a estrutura do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM?

A

Em seu art. 3º, a Lei 8.934/1994 criou o SINREM (sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), o qual é estruturado da seguinte forma: (i) há o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), órgão central, de âmbito federal, que possui funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico, e função supletiva, no plano administrativo; e (li) há as juntas Comerciais, que são órgãos locais, de âmbito estadual, que possuem funções executora e administradora dos serviços de registro.

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2
Q

Qual é a principal função do DREI? E das Juntas Comerciais?

A

A principal função do DREI é a de normatização do registro empresarial no plano técnico. Suas instruções normativas orientam a atuação das Juntas Comerciais.
Já a principal função das juntas Comerciais é a de executar e administrar os atos e serviços de registro relacionados aos empresários, sendo importante destacar que cada estado possui sua própria junta Comercial, “com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva” (art. 5° da Lei 8.934/1994).

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3
Q

As juntas comerciais exercem função federal?

A

Apesar de as Juntas Comerciais fazerem parte da estrutura administrativa dos Estados (órgãos estaduais), elas se sujeitam, no plano técnico, às normas e diretrizes baixadas pelo DREI, ente integrante da estrutura administrativa da União (órgão federal). Pode-se dizer, portanto, que as juntas são órgãos estaduais que exercem uma função federal, que é a função de executar e administrar os atos de registro dos empresários.

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4
Q

Discorra sobre a subordinação hierárquica das Juntas Comerciais.

A

As Juntas Comerciais possuem uma subordinação hierárquica híbrida: no plano técnico, as Juntas se submetem ao DREI; no âmbito administrativo, as Juntas se submetem à administração estadual.
A única exceção era a junta Comercial do Distrito Federal, que se subordinava nos planos administrativo e técnico ao DREI. No entanto, a já mencionada Medida Provisória 861/2018, posteriormente convertida na Lei 13.833/2019, alterou essa situação, modificando o caput do art. 6° da Lei 8.934/1994, que agora tem a seguinte redação: “as juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei”. Como o parágrafo único desse dispositivo legal foi revogado, pode-se concluir que todas as Juntas Comerciais, inclusive a do Distrito Federal, possuem subordinação hierárquica híbrida.

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5
Q

Qual Justiça é competente para apreciar as ações judiciais em que a Junta Comercial é parte?

A

Em razão do caráter híbrido de subordinação das Juntas Comerciais, o Superior Tribunal de Justiça entende que há uma divisão de competência para apreciar ações judiciais em que a junta Comercial é parte: tratando-se de matéria administrativa, a competência para processar e julgar as ações é da justiça comum estadual; em contrapartida, tratando-se de matéria técnica, relativa ao registro de empresa, a competência passa a ser da justiça Federal, em virtude do interesse do DREI na causa, conforme preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Em suma, se a demanda versar sobre matéria técnica e houver discussão quanto à lisura do ato da junta, a competência será da Justiça Federal. Todavia, se a atuação da junta for meramente administrativa e a demanda envolver disputas societárias entre particulares, a competência será da Justiça Estadual.

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6
Q

Qual a Justiça competente para julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de junta comercial que indefere pedido de arquivamento de contrato social com base em Instrução Normativa do DREI?

A

No caso narrado, se essa sociedade resolver impetrar mandado de segurança contra a decisão, deverá fazê-lo na justiça Federal, porque nesse caso se está diante de matéria técnica, em que a junta agiu sob orientação de um ente federal, o DREI. Conforme já decidiu o STJ, “as juntas comerciais estão, administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as funções por elas exercidas são de natureza federal” (CC 43.225/PR; no mesmo sentido: CC 15.575/BA e CC 31.357/MG).

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7
Q

Qual será a Justiça competente para julgar demanda relativa a registro de ato na Junta Comercial que envolver apenas conflitos societários?

A

Quando se tratar de demanda que envolve apenas questões particulares, como conflitos societários, a competência será da justiça Estadual, ainda que no processo esteja sendo discutido um ato ou registro praticado pela junta Comercial. Isso ocorre porque, segundo o ST], “em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a junta Comercial, (…) uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, consequentemente, a competência da justiça Federal para julgamento da causa (RESp678.405/RJ; no mesmo sentido: AgRg no CC 101.060/RO e CC 90.338/RO).

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8
Q

Quais são os atos de registro praticados pela Junta Comercial?

A
  • Matrícula;
  • Arquivamento;
  • Autenticação.
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9
Q

O que é matrícula?

A

A matrícula é o registro de alguns profissionais específicos, tradicionalmente chamados de auxiliares do comércio: leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Nesse caso, a Junta funciona, grosso modo, como órgão regulador da profissão: para exercerem suas respectivas atividades, esses profissionais precisam estar matriculados na Junta Comercial.

Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

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10
Q

O que é arquivamento?

A

O arquivamento é o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos do empresário individual e da sociedade empresária, bem como suas respectivas alterações. Após o arquivamento do ato constitutivo, caso haja alguma alteração esta será feita por meio de averbação, que constitui, assim, uma anotação referente à nova situação registral, realizada à margem do ato constitutivo originário.

Art. 32. O registro compreende:
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

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11
Q

O que é autenticação?

A

A autenticação é ato de registro que se refere aos instrumentos de escrituração contábil do empresário (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comércio. A autenticação é um requisito extrínseco de regularidade na escrituração. Sem autenticação da Junta, pois, os livros não estarão corretamente escriturados.

Art. 32. O registro compreende:
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

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12
Q

Na análise dos atos de registro a ela submetidos, as Juntas Comerciais poderão analisar o mérito do ato praticado?

A

NÃO!
As juntas Comerciais, na análise dos atos de registro a ela submetidos, devem ater-se ao exame do cumprimento das formalidades legais previstas (art. 40 da Lei 8.934/1994 e art. 1.153 parágrafo único do Código Civil), não adentrando no mérito do ato praticado (se algum interessado quiser discutir o mérito do ato, como, por exemplo, a existência ou não de falta grave para excluir um quotista de uma sociedade limitada, deve acionar o Poder Judiciário).

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13
Q

Quem pode consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais? É necessário provar o justo interesse?

A

Segundo o art. 29 da Lei 8.934/1994, “qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido” uma vez que as juntas Comerciais, como órgãos públicos de registro dos empresários, possuem justamente a função de dar publicidade aos atos relativos a esses agentes econômicos, daí porque os assentamentos feitos na Junta Comercial são públicos, e não secretos, podendo a eles ter acesso qualquer pessoa, sem que para tanto precise justificar ou mostrar a existência de algum interesse pertinente.

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14
Q

A partir de quando o arquivamento feito na Junta Comercial produzirá seus regulares efeitos?

A

MUITO IMPORTANTE:
Segundo o art. 36 da Lei 8.934/1994, “os documentos referidos no inciso II do art. 32 [isto é, documentos sujeitos a arquivamento, como atos constitutivos e suas alterações] deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder (art. 1.151, §§ 1° e 2º, do Código Civil).

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15
Q

Como são tomadas as decisões sobre os atos de registro submetidos à apreciação das Juntas Comerciais?

A

Os membros das Juntas Comerciais são chamados de vogais, e em regra as decisões sobre os atos de registro submetidos à apreciação da junta são decisões singulares, sendo proferidas por seu Presidente ou “por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis”, conforme determina o art. 42 da Lei 8.934/1994 (“os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial”: art. 42, § 10).

Todavia, alguns atos de registro específicos, por serem mais complexos, se submetem a um regime de decisão colegiada (Turma ou Plenário). A matéria está disciplinada no art. 41 da Lei 8.934/1994: “estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei: 1 - o arquivamento: a) dos atos de constituição de sociedades anônimas; b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - o julgamento do recurso previsto nesta lei”.

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16
Q

É legítima a exigência de certidão de regularidade fiscal para o registro de alteração contratual na Junta Comercial?

A

O STJ tem considerado ilegal a exigência de certidão de regularidade fiscal para o registro de alteração contratual, porque essa exigência não está prevista na Lei 8.934/1994, nem em seu decreto federal regulamentar (Decreto 1.800/1996). Nesse sentido: REsp 724.015/PE, RESp 1393724/PR e Agint no REsp 1256469/PE).

16
Q

É legítima a exigência de certidão de regularidade fiscal para o registro de alteração contratual na Junta Comercial?

A

O STJ tem considerado ilegal a exigência de certidão de regularidade fiscal para o registro de alteração contratual, porque essa exigência não está prevista na Lei 8.934/1994, nem em seu decreto federal regulamentar (Decreto 1.800/1996). Nesse sentido: REsp 724.015/PE, RESp 1393724/PR e Agint no REsp 1256469/PE).