Registro Empresarial Flashcards
Qual é a estrutura do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM?
Em seu art. 3º, a Lei 8.934/1994 criou o SINREM (sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), o qual é estruturado da seguinte forma: (i) há o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), órgão central, de âmbito federal, que possui funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico, e função supletiva, no plano administrativo; e (li) há as juntas Comerciais, que são órgãos locais, de âmbito estadual, que possuem funções executora e administradora dos serviços de registro.
Qual é a principal função do DREI? E das Juntas Comerciais?
A principal função do DREI é a de normatização do registro empresarial no plano técnico. Suas instruções normativas orientam a atuação das Juntas Comerciais.
Já a principal função das juntas Comerciais é a de executar e administrar os atos e serviços de registro relacionados aos empresários, sendo importante destacar que cada estado possui sua própria junta Comercial, “com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva” (art. 5° da Lei 8.934/1994).
As juntas comerciais exercem função federal?
Apesar de as Juntas Comerciais fazerem parte da estrutura administrativa dos Estados (órgãos estaduais), elas se sujeitam, no plano técnico, às normas e diretrizes baixadas pelo DREI, ente integrante da estrutura administrativa da União (órgão federal). Pode-se dizer, portanto, que as juntas são órgãos estaduais que exercem uma função federal, que é a função de executar e administrar os atos de registro dos empresários.
Discorra sobre a subordinação hierárquica das Juntas Comerciais.
As Juntas Comerciais possuem uma subordinação hierárquica híbrida: no plano técnico, as Juntas se submetem ao DREI; no âmbito administrativo, as Juntas se submetem à administração estadual.
A única exceção era a junta Comercial do Distrito Federal, que se subordinava nos planos administrativo e técnico ao DREI. No entanto, a já mencionada Medida Provisória 861/2018, posteriormente convertida na Lei 13.833/2019, alterou essa situação, modificando o caput do art. 6° da Lei 8.934/1994, que agora tem a seguinte redação: “as juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei”. Como o parágrafo único desse dispositivo legal foi revogado, pode-se concluir que todas as Juntas Comerciais, inclusive a do Distrito Federal, possuem subordinação hierárquica híbrida.
Qual Justiça é competente para apreciar as ações judiciais em que a Junta Comercial é parte?
Em razão do caráter híbrido de subordinação das Juntas Comerciais, o Superior Tribunal de Justiça entende que há uma divisão de competência para apreciar ações judiciais em que a junta Comercial é parte: tratando-se de matéria administrativa, a competência para processar e julgar as ações é da justiça comum estadual; em contrapartida, tratando-se de matéria técnica, relativa ao registro de empresa, a competência passa a ser da justiça Federal, em virtude do interesse do DREI na causa, conforme preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Em suma, se a demanda versar sobre matéria técnica e houver discussão quanto à lisura do ato da junta, a competência será da Justiça Federal. Todavia, se a atuação da junta for meramente administrativa e a demanda envolver disputas societárias entre particulares, a competência será da Justiça Estadual.
Qual a Justiça competente para julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de junta comercial que indefere pedido de arquivamento de contrato social com base em Instrução Normativa do DREI?
No caso narrado, se essa sociedade resolver impetrar mandado de segurança contra a decisão, deverá fazê-lo na justiça Federal, porque nesse caso se está diante de matéria técnica, em que a junta agiu sob orientação de um ente federal, o DREI. Conforme já decidiu o STJ, “as juntas comerciais estão, administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as funções por elas exercidas são de natureza federal” (CC 43.225/PR; no mesmo sentido: CC 15.575/BA e CC 31.357/MG).
Qual será a Justiça competente para julgar demanda relativa a registro de ato na Junta Comercial que envolver apenas conflitos societários?
Quando se tratar de demanda que envolve apenas questões particulares, como conflitos societários, a competência será da justiça Estadual, ainda que no processo esteja sendo discutido um ato ou registro praticado pela junta Comercial. Isso ocorre porque, segundo o ST], “em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a junta Comercial, (…) uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, consequentemente, a competência da justiça Federal para julgamento da causa (RESp678.405/RJ; no mesmo sentido: AgRg no CC 101.060/RO e CC 90.338/RO).
Quais são os atos de registro praticados pela Junta Comercial?
- Matrícula;
- Arquivamento;
- Autenticação.
O que é matrícula?
A matrícula é o registro de alguns profissionais específicos, tradicionalmente chamados de auxiliares do comércio: leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Nesse caso, a Junta funciona, grosso modo, como órgão regulador da profissão: para exercerem suas respectivas atividades, esses profissionais precisam estar matriculados na Junta Comercial.
Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
O que é arquivamento?
O arquivamento é o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos do empresário individual e da sociedade empresária, bem como suas respectivas alterações. Após o arquivamento do ato constitutivo, caso haja alguma alteração esta será feita por meio de averbação, que constitui, assim, uma anotação referente à nova situação registral, realizada à margem do ato constitutivo originário.
Art. 32. O registro compreende:
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
O que é autenticação?
A autenticação é ato de registro que se refere aos instrumentos de escrituração contábil do empresário (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comércio. A autenticação é um requisito extrínseco de regularidade na escrituração. Sem autenticação da Junta, pois, os livros não estarão corretamente escriturados.
Art. 32. O registro compreende:
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
Na análise dos atos de registro a ela submetidos, as Juntas Comerciais poderão analisar o mérito do ato praticado?
NÃO!
As juntas Comerciais, na análise dos atos de registro a ela submetidos, devem ater-se ao exame do cumprimento das formalidades legais previstas (art. 40 da Lei 8.934/1994 e art. 1.153 parágrafo único do Código Civil), não adentrando no mérito do ato praticado (se algum interessado quiser discutir o mérito do ato, como, por exemplo, a existência ou não de falta grave para excluir um quotista de uma sociedade limitada, deve acionar o Poder Judiciário).
Quem pode consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais? É necessário provar o justo interesse?
Segundo o art. 29 da Lei 8.934/1994, “qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido” uma vez que as juntas Comerciais, como órgãos públicos de registro dos empresários, possuem justamente a função de dar publicidade aos atos relativos a esses agentes econômicos, daí porque os assentamentos feitos na Junta Comercial são públicos, e não secretos, podendo a eles ter acesso qualquer pessoa, sem que para tanto precise justificar ou mostrar a existência de algum interesse pertinente.
A partir de quando o arquivamento feito na Junta Comercial produzirá seus regulares efeitos?
MUITO IMPORTANTE:
Segundo o art. 36 da Lei 8.934/1994, “os documentos referidos no inciso II do art. 32 [isto é, documentos sujeitos a arquivamento, como atos constitutivos e suas alterações] deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder (art. 1.151, §§ 1° e 2º, do Código Civil).
Como são tomadas as decisões sobre os atos de registro submetidos à apreciação das Juntas Comerciais?
Os membros das Juntas Comerciais são chamados de vogais, e em regra as decisões sobre os atos de registro submetidos à apreciação da junta são decisões singulares, sendo proferidas por seu Presidente ou “por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis”, conforme determina o art. 42 da Lei 8.934/1994 (“os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial”: art. 42, § 10).
Todavia, alguns atos de registro específicos, por serem mais complexos, se submetem a um regime de decisão colegiada (Turma ou Plenário). A matéria está disciplinada no art. 41 da Lei 8.934/1994: “estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei: 1 - o arquivamento: a) dos atos de constituição de sociedades anônimas; b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - o julgamento do recurso previsto nesta lei”.