Teoria Geral das Obrigações Flashcards
O que é direito potestativo?
É o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar.
Tratando-se de obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, o que acontecerá?
No caso de perda:
- COM CULPA DO DEVEDOR: responderá este pelo equivalente + perdas e danos;
- SEM CULPA DO DEVEDOR: fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
Tratando-se de obrigação de dar coisa certa, se a coisa se deteriorar, o que acontecerá?
SENDO CULPADO O DEVEDOR: poderá o credor exigir o equivalente OU aceitar a coisa no estado em que se acha. Nos dois casos, o credor terá direito a reclamar indenização das perdas e danos.
NÃO SENDO O DEVEDOR CULPADO: poderá o credor resolver a obrigação OU aceitar a coisa, abatido do seu preço o valor que se perdeu;
Tratando-se de obrigação de restituir coisa certa, e esta se perder antes da tradição, o que acontecerá?
Se a coisa se perder:
- COM CULPA DO DEVEDOR: responderá este pelo equivalente + perdas e danos;
- SEM CULPA DO DEVEDOR: sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Tratando-se de obrigação de restituir coisa certa, e esta se deteriorar, o que acontecerá?
Se a coisa se deteriorar:
- COM CULPA DO DEVEDOR: responderá este pelo equivalente + perdas e danos;
- SEM CULPA DO DEVEDOR: o credor receberá a coisa no estado em que se encontre.
De acordo com o Código Civil, a quem cabe os frutos pendentes?
Cabem ao CREDOR!!
Art. 237, p.ú., CC - Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
V ou F
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos. No entanto, o devedor não poderá exigir aumento no preço.
FALSO!!
Art. 237, CC - Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Tratando-se de obrigação de dar coisa incerta, a quem cabe a escolha?
EM REGRA: cabe ao devedor!!
EXCEÇÃO: quando o título da obrigação dispuser o contrário.
De acordo com o Código Civil, nas obrigações de dar coisa incerta, poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa antes da escolha?
NÃO!!
Art. 246, CC - Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Tratando-se de obrigação de fazer fungível, o que acontece em caso de inadimplemento?
SENDO O DEVEDOR CULPADO:
* o cumprimento da obrigação por terceiro, à custa do devedor originário, sem prejuízo da indenização cabível;
NÃO SENDO O DEVEDOR CULPADO: resolve-se a obrigação.
Tratando-se de obrigação de fazer infungível, o que acontece em caso de inadimplemento?
SENDO O DEVEDOR CULPADO: conversão em perdas e danos.
NÃO SENDO O DEVEDOR CULPADO: resolve-se a obrigação.
Tratando-se de obrigação de não fazer, o que acontece no caso de inadimplemento?
SENDO O DEVEDOR CULPADO: desfazimento do ato + perdas e danos;
NÃO SENDO O DEVEDOR CULPADO: resolve-se a obrigação.
Tratando-se de obrigações alternativas, cabendo a escolha ao devedor, o que acontece no caso de impossibilidade de cumprimento das 2 prestações?
SENDO O DEVEDOR CULPADO: este deverá pagar o valor da prestação que por último se impossibilitou + perdas e danos;
NÃO SENDO O DEVEDOR CULPADO: extingue-se a obrigação.
Tratando-se de obrigações alternativas, e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, cabendo a escolha ao credor, o que acontece?
O credor terá direito de:
- exigir a prestação subsistente + perdas e danos; ou
- o valor da outra + perdas e danos.
Tratando-se de obrigações alternativas, se ambas as prestações tornarem-se inexequíveis por culpa do devedor, cabendo a escolha ao credor, o que acontece?
O credor poderá reclamar o valor de qualquer das duas + perdas e danos.
Tratando-se de obrigações alternativas, cabendo a escolha ao devedor, o que acontece no caso de impossibilidade de cumprimento de uma das prestações?
SUBSISTIRÁ O DÉBITO QUANTO À OUTRA!!
Art. 253, CC - Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
De acordo com o Código Civil, a solidariedade pode ser presumida?
NÃO!!
Art. 265, CC - A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
De acordo com o Código Civil, quando há solidariedade?
Art. 264, CC - Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
De acordo com o Código Civil, tratando-se de obrigação solidária, se a prestação for convertida em perdas e danos, subsiste a solidariedade?
SIM!!
Art. 271, CC - Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
V ou F
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perdas e danos.
VERDADEIRO!!
No entanto, a obrigação solidária não perde esta qualidade em razão da conversão em perdas e danos!!
V ou F
De acordo com o Código Civil, o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes.
VERDADEIRO!!
De acordo com o Código Civil, a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores importa renúncia da solidariedade?
NÃO!!
Art. 275, p.ú, CC - Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
A morte de um dos devedores solidários cessa a solidariedade em relação aos sucessores do de cujus?
EM REGRA: sim!! Isso porque os herdeiros só serão responsáveis até os limites da herança e de seus quinhões correspondentes;
EXCEÇÃO: quando se tratar de obrigação indivisível.
Art. 276, CC - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Tratando-se de obrigação solidária passiva, impossibilitada a prestação por culpa de um dos devedores solidários, o que acontecerá?
- QUANTO AO OBJETO: subsiste para todos a obrigação de pagar o equivalente;
- QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS: todos os devedores respondem, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida;
- QUANTO ÀS PERDAS E DANOS: só responde o culpado.
De acordo com o Código Civil, o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores?
SIM!!
Nesse caso, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, subsistindo a solidariedade quanto aos demais (abatida do débito a parte correspondente ao beneficiados pela renúncia).
De acordo com o Código Civil, tratando-se de obrigação solidária passiva, quem fica responsável por pagar a quota do codevedor insolvente?
A sua quota deverá ser dividida igualmente entre os codevedores restantes!! Inclusive, contribuirão também os codevedores que o credor exonerou da solidariedade!!
De acordo com o Código Civil, o devedor solidário que satisfizer a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota?
EM REGRA: sim!!
EXCEÇÃO: quando a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores. Neste caso, responderá o interessado por toda a dívida para com aquele que pagar.
De acordo com o Código Civil, quando a obrigação é considerada indivisível?
Art. 258, CC - A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
De acordo com o Código Civil, havendo pluralidade de credores na obrigação indivisível, cada um destes poderá exigir a obrigação por inteiro do devedor. No entanto, como deve ser feito o pagamento para que o devedor se desonere da obrigação?
O devedor se desobrigará, pagando:
- a todos conjuntamente;
- a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
De acordo com o Código Civil, quem pode pagar a dívida?
EM REGRA: qualquer interessado na extinção da dívida. Ex: fiador, avalista, herdeiro.
Em havendo o pagamento por este terceiro interessado, esta pessoa sub-roga-se automaticamente nos direitos do credor;
EXCEÇÃO: o terceiro não interessado na dívida.
Nesse caso, duas situações devem ser observadas:
- Se o terceiro não interessado fizer o pagamento EM SEU PRÓPRIO NOME - tem direito a reembolsar-se no que pagou, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Se pagar a dívida antes do vencimento, somente terá direito ao reembolso ocorrendo o seu vencimento;
- Se o terceiro não interessado fizer o pagamento EM NOME E EM CONTA DO DEVEDOR - não terá direito a nada, pois é como se fizesse uma doação, um ato de liberalidade.
ATENÇÃO! Se ocorrer o pagamento por terceiro não interessado, SEM O CONHECIMENTO OU HAVENDO OPOSIÇÃO DO DEVEDOR, não haverá obrigação de reembolso se o devedor provar que tinha meios para ilidir a ação (solver a obrigação).
V ou F
Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu, ainda que se trate de coisa fungível já recebida e consumida de boa-fé pelo credor.
FALSO!!
EM REGRA: só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu;
EXCEÇÃO: quando se tratar de coisa fungível já recebida e consumida de boa-fé pelo credor. Nesse caso, se o devedor der em pagamento coisa fungível de terceiro, este não poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda o devedor não tivesse o direito de aliená-la. Mas o terceiro pode cobrar do devedor!
O que é o credor putativo? É válido o pagamento feito a ele?
Credor putativo é aquele que APARENTEMENTE tem poderes para receber.
É válido o pagamento feito ao credor putativo, desde que haja BOA-FÉ do devedor!!
Art. 309, CC - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
É válido o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de dar quitação?
EM REGRA: não! Nesse caso, o pagamento deverá ocorrer novamente.
EXCEÇÃO: se o devedor provar que o pagamento foi efetivamente revertido a favor do credor. Nesse caso, o devedor ficará exonerado.
O portador da quitação está autorizado a receber o pagamento?
EM REGRA: sim!
EXCEÇÃO: se as CIRCUNSTÂNCIAS afastarem essa presunção relativa.
Se o devedor pagar ao credor, depois de intimado da penhora feita sobre o crédito ou da impugnação oposta por terceiros, o que acontecerá?
O pagamento NÃO VALERÁ em relação a estes terceiros!!
Assim, estes terceiros poderão constranger o devedor a pagar de novo! E ao devedor fica ressalvado o regresso contra o credor!!
V ou F
Não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou, salvo se a obrigação tiver por objeto prestação divisível.
FALSO!!
Art. 314, CC - Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas?
SIM!! A isso se dá o nome de cláusula de escala móvel ou cláusula de escalonamento.
Art. 316, CC - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Qual a teoria o Código Civil adota para a revisão contratual?
A Teoria da Imprevisão!!
Art. 317, CC - Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
V ou F
O devedor que paga tem direito a quitação regular, no entanto, não pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
FALSO!!
Art. 319, CC - O devedor que paga tem direito à quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
V ou F
A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular.
VERDADEIRO!! Art. 320, CC!!
A quem cabe as despesas com o pagamento e a quitação?
EM REGRA: cabem ao devedor;
EXCEÇÃO: quando ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última presume o pagamento das anteriores?
NO DIREITO CIVIL: sim! Art. 322, CC - Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
NO DIREITO TRIBUTÁRIO: não! Art. 158, CTN - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha.
De acordo com o Código Civil, onde deve ser realizado o pagamento?
EM REGRA: no domicílio do devedor (obrigação quesível ou quérable);
EXCEÇÃO: quando as partes convencionem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
De acordo com o Código Civil, quando forem designados dois ou mais lugares para pagamento da obrigação, a quem compete fazer a escolha?
Cabe ao CREDOR!!
É possível fazer a consignação em pagamento de quais tipos de obrigação?
OBRIGAÇÃO DE DAR!! Podendo ter como objeto bens móveis ou imóveis!!
ATENÇÃO! Não é admitida a consignação em pagamento nas obrigações de fazer e não fazer!!
De acordo com o Código Civil, o devedor que realizou um pagamento em consignação poderá requerer o levantamento do depósito?
- ENQUANTO O CREDOR NÃO INFORMAR QUE ACEITA A CONSIGNAÇÃO ou NÃO A IMPUGNAR: poderá o devedor levantar o depósito, subsistindo integralmente a dívida, que continua intocável;
- JULGADO PROCEDENTE O DEPÓSITO: o devedor não poderá mais levantá-lo, ainda que o credor concorde. Salvo se os demais devedores e fiadores concordarem.