Teoria da Constituição Flashcards

1
Q

Constituição é a lei fundamental que retrata a forma de ser de um Estado, e que confere direitos e garantias fundamentais ao indivíduo e à coletividade. Há várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o que é uma constituição: SENTIDO SOCIOLÓGICO

A
  • Ferdinand Lassale. - O que é uma Constituição? Defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o EFETIVO PODER SOCIAL, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, seria uma SIMPLES FOLHA DE PAPEL. A Constituição seria a SOMA DOS FATORES REAIS DO PODER DENTRO DE UMA SOCIEDADE.
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2
Q

Constituição é a lei fundamental que retrata a forma de ser de um Estado, e que confere direitos e garantias fundamentais ao indivíduo e à coletividade. Há várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o que é uma constituição: SENTIDO POLÍTICO

A
  • Carl Schmitt. A Constituição só se refere à DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL. Os demais dispositivos seriam meras leis constitucionais. A Constituição é a decisão política do titular do poder constituinte.
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3
Q

Constituição é a lei fundamental que retrata a forma de ser de um Estado, e que confere direitos e garantias fundamentais ao indivíduo e à coletividade. Há várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o que é uma constituição: SENTIDO JURÍDICO

A
  • Hans Kelsen A Constituição está no mundo do “DEVER-SER”. É fruto da VONTADE RACIONAL DO HOMEM, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. Kelsen aponta dois planos distintos no Direito: a) jurídico-positivo: normas positivadas; b) lógico-jurídico: situado no nível do suposto/hipotético. Há, no Direito, um escalonamento normativo, sendo que uma norma constitui fundamento de validade de outra, de forma a criar um verdadeiro escalonamento normativo. A Constituição, porém, tem fundamento de validade na NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, situada no plano lógico.
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4
Q

Princípio de Interpretação Constitucional: UNIDADE

A

O texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições ou dirimir conflitos, antinomias e antagonismos entre suas normas. Não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente, ou seja, não há antinomias reais no texto da Constituição, as antinomias são apenas aparentes. - CONSTITUIÇÃO COMO UM TODO. - NÃO HÁ NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS INCONSTITUCIONAIS.

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5
Q

Princípio de Interpretação Constitucional: EFEITO INTEGRADOR

A

Na interpretação da Constituição, deve ser dada preferências às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Integração política e social, produzindo um efeito criador e conservador dessa unidade. Integração comunitária.

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6
Q

Princípio de Interpretação Constitucional: FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

A

Toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Preferência a soluções concretizadoras de suas normas (soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência). Evitar interpretações conflitantes (enfraquece).

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7
Q

Princípio de Interpretação Constitucional: MÁXIMA EFETIVIDADE

A

Com vistas à realização concreta de sua função social. Maior efetividade possível dos direitos fundamentais. O intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê MAIOR EFETIVIDADE SOCIAL.

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8
Q

Princípio de Interpretação Constitucional: JUSTEZA ou CONFORMIDADE FUNCIONAL

A

Não permitir resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional e a repartição de competências constitucionais. O órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional.

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9
Q

SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES (PETER HÄRBELE)

A

Diante da crise do processo democrático dos anos 70 na Alemanha, a partir da análise concretista dos problemas constitucionais, apresentou uma proposta na qual não apenas os intérpretes “clássicos”, por assim dizer, participariam da análise da Constituição. Ofereceu, para tanto, a proposta de uma dinâmica mais vasta de intérpretes da Constituição, significativamente ampliada. Härbele sugere uma sociedade de intérpretes da Constituição que possa abarcar o MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE DESTINATÁRIOS, tornando tal interpretação mais DEMOCRÁTICA quanto seja possível. Trata-se de PLURALIZAR a participação em todas as fases por que passa a lei, pois a sociedade aberta deve guiar não apenas a interpretação constitucional feita posteriormente à produção da norma, mas também deve servir de farol para a orientação do legislador.

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10
Q

Características do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

A
  • INICIAL - JURIDICAMENTE ILIMITADO - INCONDICIONADO - AUTÔNOMO
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11
Q

Características do PODER CONSTITUINTE DERIVADO

A
  • JURIDICAMENTE LIMITADO - CONDICIONADO Derivado do Poder Constituinte Originário.
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12
Q

DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

A

Algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais. Como regra, o Brasil não adotou. Contudo, salienta-se que uma nova Constituição poderia expressamente estabelecer (o PCO é ilimitado juridicamente).

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13
Q

O que é Constitucionalismo?

A

Constitucionalismo significa, apesar de existir uma variação de conceitos entre os autores, um IDEAL POLÍTICO DE LIMITAÇÃO DO PODER PARA GARANTIR DIREITOS FUNDAMENTAIS. Em essência, é LIMITAR O PODER, O ARBÍTRIO, O EXCESSO PARA GARANTIR DIREITOS DE ALGUÉM.

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14
Q

Para Luís Roberto Barroso, constitucionalismo é…

A

Limitação do poder e supremacia da lei.

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15
Q

Para Canotilho, constitucionalismo é…

A

Uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.

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16
Q

GERAÇÃO DE DIREITOS: essa ideia de geração de direitos surgiu com Karel Vasak, que relacionou o surgimentos dos direitos fundamentais com o lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Difundiu-se no mundo por obra de Norberto Bobbio e, aqui no Brasil, por Paulo Bonavides. Direitos Fundamentais de 1 Geração:

A

Surgem no período do constitucionalismo moderno. Direitos associados ao VALOR LIBERDADE (igualdade formal). Direitos Civis e Políticos. Os direitos civis são os direitos de defesa; são direitos de status negativo, que impõem um não fazer do Estado, uma abstenção. Os direitos políticos são direitos de participação, por meio deles os indivíduos participam da vida política do Estado.

17
Q

GERAÇÃO DE DIREITOS: essa ideia de geração de direitos surgiu com Karel Vasak, que relacionou o surgimentos dos direitos fundamentais com o lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Difundiu-se no mundo por obra de Norberto Bobbio e, aqui no Brasil, por Paulo Bonavides. Direitos Fundamentais de 2 Geração

A

Direitos de Igualdade (igualdade material). Direitos sociais, econômicos e culturais. Direitos prestacionais, que exigem do Estado prestações materiais e/ou jurídicas, com vistas à redução das desigualdades.

18
Q

GERAÇÃO DE DIREITOS: essa ideia de geração de direitos surgiu com Karel Vasak, que relacionou o surgimentos dos direitos fundamentais com o lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Difundiu-se no mundo por obra de Norberto Bobbio e, aqui no Brasil, por Paulo Bonavides. Direitos Fundamentais de 3 Geração

A

Direitos de fraternidade ou de solidariedade. Exemplo: direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos,

19
Q

O que se entende por filtragem constitucional?

A

Segundo Luís Roberto Barroso, consiste em um fenômeno segundo o qual toda a ordem jurídica deve ser lida e aprendida sob as lentes da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Sob a égide do neoconstitucionalismo, a CONSTITUIÇÃO assume posição de centralidade no ordenamento, cujos preceitos são dotados de normatividade e se irradiam para os outros ramos do Direito, devendo inclusive os Códigos serem interpretados à luz da CF.

20
Q

NEOCONSTITUCIONALISMO: Luís Roberto Barroso “Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito”. MARCOS HISTÓRICOS do neoconstitucionalismo:

A
  • Pós-Segunda Guerra Mundial: percebe-se que a MERA LEGALIDADE, a mera reescrita, o mero respeito às instituições formais do Estado não era suficiente para assegurar que a humanidade tivesse sua vida e dignidade protegidas do excesso de poder. o mundo percebeu que era necessário reconhecer a condição de sujeito de direitos a todos, independentemente da nacionalidade, etnia, orientação sexual, política ou ideológicas. Representa o momento de maior preocupação dos Estados com a proteção de direitos. - Nas Américas Latinas, são as redemocratizações das diversas ditaduras que houve no continente.
21
Q

As Constituições, de forma geral, dividem-se em 3 partes:

A
  1. Preâmbulo 2. Parte dogmática 3. Disposições transitórias
22
Q

Características do PREÂMBULO

A
  1. Definir as intenções do legislador constituinte; 2. Proclamar os princípios da nova Constituição; 3. Romper com a ordem jurídica anterior; 4. Não tem força normativa; 5. É destituído de qualquer cogência; 6. Não integra o bloco de constitucionalidade; 7. Seus princípios não prevalecem diante do texto expresso da Constituição; 8. Está sujeito à incidência de EC; 9. Não cria direitos nem estabelece deveres.
23
Q

Quais são as 5 categorias dos elementos da Constituição, de acordo com José Afonso da Silva?

A
  1. Elemento orgânico: regulam a estrutura do Estado e do Poder. 2. Elemento limitativo: normas que compõem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. 3. Elemento sócio ideológico: normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem-estar social. 4. Elemento de estabilização constitucional: normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das Instituições democráticas. 5. Elemento formal de aplicabilidade: normas que estabelecem regras de aplicação da Constituição.
24
Q

NEOCONSTITUCIONALISMO: Luís Roberto Barroso “Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito”. MARCO FILOSÓFICO do neoconstitucionalismo:

A
  • Pós-positivismo. - Normatividade dos princípios. Barroso dizia que, em razão dessa superação entre direito e moral, o pós-positivismo passa a valorizar uma espécie normativa chamada de Princípios.
25
Q

NEOCONSTITUCIONALISMO: Luís Roberto Barroso “Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito”. MARCO TEÓRICO do neoconstitucionalismo:

A
  • Força Normativa da Constituição: a constituição teria seu caráter de norma jurídica reconhecida e valorizada de forma mais intensa do que antes; - Novo Papel do Judiciário e da Jurisdição: a constituição tem a sua normatividade reconhecida de forma cada vez mais intensa, pois com a necessidade de vários direitos fundamentais a constituição se apresenta como um instrumento bastante conveniente. - Nova Interpretação da Constituição decorrente da valorização do caráter científico do direito constitucional.
26
Q

Quais são os efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada?

A

As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, 2 tipos de efeitos: 1. Efeito Negativo: consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. 2. Efeito Vinculativo: manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de omissão inconstitucional (Mandado de Injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão).

27
Q

A quem cabe a tarefa de interpretar a Constituição?

A

Cabe ao Poder Judiciário, Executivo e Legislativo a interpretação da Constituição.

28
Q

Daniel Sarmento: CARNAVALIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.

A

A Constituição é repleta de temas que não são tipicamente constitucionais que acaba perdendo um pouco sua normatividade e seriedade.

29
Q

Constitucionalização do Direito.

A
  • Direito Infraconstitucional na constituição (CONSTITUCIONALIZAÇÃO INCLUSÃO) - Constitucionalização do Direito Infraconstitucional (CONSTITUCIONALIZAÇÃO RELEITURA ou FILTRAGEM CONSTITUCIONAL).
30
Q

Ativismo judicial:

A

Descreve um COMPORTAMENTO, uma visão política, de mundo por parte do Judiciário. É uma POSTURA MAIS PROATIVA do Judiciário em interpretar e aplicar a constituição mesmo a situações não expressamente previstas em texto (expandindo o seu sentido e alcance). Decorre de uma postura política de maior atuação do Judiciário para CONCRETIZAÇÃO da CONSTITUIÇÃO, mesmo em situações não expressamente previstas em seu texto.

31
Q

Segundo Luís Roberto Barroso, por que os juízes são ativistas?

A
  • Situações de retratação do Poder Legislativo; - Descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva (déficit de representatividade, por exemplo, minorias, que não possuem representatividade, como, os gays (casamento homoafetivo).
32
Q

Qual é a natureza jurídica do preâmbulo?

A

Há 3 Teses:

  1. TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica.

É a tese adotada pelo STF.

  1. TESE DA PLENA EFICÁCIA: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais.
  2. TESE DA RELEVÂNCIA JURÍDICA INDIRETA: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da CF, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.