Teoria da Constituição Flashcards
Constituição é a lei fundamental que retrata a forma de ser de um Estado, e que confere direitos e garantias fundamentais ao indivíduo e à coletividade. Há várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o que é uma constituição: SENTIDO SOCIOLÓGICO
- Ferdinand Lassale. - O que é uma Constituição? Defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o EFETIVO PODER SOCIAL, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, seria uma SIMPLES FOLHA DE PAPEL. A Constituição seria a SOMA DOS FATORES REAIS DO PODER DENTRO DE UMA SOCIEDADE.
Constituição é a lei fundamental que retrata a forma de ser de um Estado, e que confere direitos e garantias fundamentais ao indivíduo e à coletividade. Há várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o que é uma constituição: SENTIDO POLÍTICO
- Carl Schmitt. A Constituição só se refere à DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL. Os demais dispositivos seriam meras leis constitucionais. A Constituição é a decisão política do titular do poder constituinte.
Constituição é a lei fundamental que retrata a forma de ser de um Estado, e que confere direitos e garantias fundamentais ao indivíduo e à coletividade. Há várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o que é uma constituição: SENTIDO JURÍDICO
- Hans Kelsen A Constituição está no mundo do “DEVER-SER”. É fruto da VONTADE RACIONAL DO HOMEM, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. Kelsen aponta dois planos distintos no Direito: a) jurídico-positivo: normas positivadas; b) lógico-jurídico: situado no nível do suposto/hipotético. Há, no Direito, um escalonamento normativo, sendo que uma norma constitui fundamento de validade de outra, de forma a criar um verdadeiro escalonamento normativo. A Constituição, porém, tem fundamento de validade na NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, situada no plano lógico.
Princípio de Interpretação Constitucional: UNIDADE
O texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições ou dirimir conflitos, antinomias e antagonismos entre suas normas. Não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente, ou seja, não há antinomias reais no texto da Constituição, as antinomias são apenas aparentes. - CONSTITUIÇÃO COMO UM TODO. - NÃO HÁ NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS INCONSTITUCIONAIS.
Princípio de Interpretação Constitucional: EFEITO INTEGRADOR
Na interpretação da Constituição, deve ser dada preferências às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Integração política e social, produzindo um efeito criador e conservador dessa unidade. Integração comunitária.
Princípio de Interpretação Constitucional: FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Preferência a soluções concretizadoras de suas normas (soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência). Evitar interpretações conflitantes (enfraquece).
Princípio de Interpretação Constitucional: MÁXIMA EFETIVIDADE
Com vistas à realização concreta de sua função social. Maior efetividade possível dos direitos fundamentais. O intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê MAIOR EFETIVIDADE SOCIAL.
Princípio de Interpretação Constitucional: JUSTEZA ou CONFORMIDADE FUNCIONAL
Não permitir resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional e a repartição de competências constitucionais. O órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional.
SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES (PETER HÄRBELE)
Diante da crise do processo democrático dos anos 70 na Alemanha, a partir da análise concretista dos problemas constitucionais, apresentou uma proposta na qual não apenas os intérpretes “clássicos”, por assim dizer, participariam da análise da Constituição. Ofereceu, para tanto, a proposta de uma dinâmica mais vasta de intérpretes da Constituição, significativamente ampliada. Härbele sugere uma sociedade de intérpretes da Constituição que possa abarcar o MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE DESTINATÁRIOS, tornando tal interpretação mais DEMOCRÁTICA quanto seja possível. Trata-se de PLURALIZAR a participação em todas as fases por que passa a lei, pois a sociedade aberta deve guiar não apenas a interpretação constitucional feita posteriormente à produção da norma, mas também deve servir de farol para a orientação do legislador.
Características do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
- INICIAL - JURIDICAMENTE ILIMITADO - INCONDICIONADO - AUTÔNOMO
Características do PODER CONSTITUINTE DERIVADO
- JURIDICAMENTE LIMITADO - CONDICIONADO Derivado do Poder Constituinte Originário.
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
Algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais. Como regra, o Brasil não adotou. Contudo, salienta-se que uma nova Constituição poderia expressamente estabelecer (o PCO é ilimitado juridicamente).
O que é Constitucionalismo?
Constitucionalismo significa, apesar de existir uma variação de conceitos entre os autores, um IDEAL POLÍTICO DE LIMITAÇÃO DO PODER PARA GARANTIR DIREITOS FUNDAMENTAIS. Em essência, é LIMITAR O PODER, O ARBÍTRIO, O EXCESSO PARA GARANTIR DIREITOS DE ALGUÉM.
Para Luís Roberto Barroso, constitucionalismo é…
Limitação do poder e supremacia da lei.
Para Canotilho, constitucionalismo é…
Uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.