TÉCNICA LEGISLATIVA Flashcards

1
Q

Apostila

A

Visa a correção de erro material que não afete a substância do ato singular de caráter pessoal e as retificações ou alterações da denominação de cargos, funções ou órgãos que tenham tido a denominação modificada em decorrência de lei ou de decreto superveniente à expedição do ato pessoal a ser apostilado.

O apostilamento é de competência do setor de recurso humanos do órgão, autarquia ou fundação, e dispensa nova assinatura da autoridade que subscreveu o ato originário.

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2
Q

Apostila não se aplica

A

Não se aplica aos casos nos quais a essência do cargo em comissão ou da função de confiança tenham sido alterados, tais como nos casos de alteração do nível hierárquico, transformação de atribuição de assessoramento em atribuição de chefia (ou vice-versa) ou transferência de cargo para unidade com outras competências.

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3
Q

Lei Ordinária

Ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas.

Trata sobre assuntos diversos da área penal, civil, tributária, administrativa e da maior parte das normas jurídicas do país, regulando quase todas as matérias de competência da União, com sanção do Presidente da República.

O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples.

A

Lei Complementar

As leis complementares são um tipo de lei que não têm a rigidez dos preceitos constitucionais, e tampouco comportam a revogação por força de qualquer lei ordinária superveniente. Com a instituição de lei complementar, o constituinte buscou resguardar determinadas matérias contra mudanças céleres ou apressadas, sem deixá-las exageradamente rígidas, o que dificultaria sua modificação. A lei complementar deve ser aprovada pela maioria absolutade cada uma das Casas do Congresso Nacional (Constituição, art. 69).

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4
Q

Lei Delegada

A

É o ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República em decorrência de autorização do Poder Legislativo, expedida por meio de resolução do Congresso Nacional e dentro dos limites nela traçados (Constituição, art. 68).

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5
Q

Medida Provisória

A

É ato normativo com força de lei que pode ser editado pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência. Na hipótese de medida provisória destinada à abertura de crédito extraordinário (Constituição, art. 167, § 3º), também existe o requisito da imprevisibilidade da situação que motivou a sua edição. A medida provisória deve ser submetida de imediato à deliberação do Congresso Nacional. As medidas provisórias perdem a eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias. Nesse caso, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória. Se tal disciplina não for feita no prazo de 60 dias após a rejeição ou a perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória permanecem regidas por ela.

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6
Q

Decreto

Decretos são atos administrativos de competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover as situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei (MEIRELLES, 2013, p. 189-190).

A

Portaria

É o instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e o funcionamento de serviço, sobre questões de pessoal e outros atos de sua competência. Tal como os atos legislativos, a portaria contém parte preliminar, parte normativa e parte final, dessa forma, as considerações do subitem “19.1 Forma e estrutura” são válidas. Porém a portaria não possui fecho e, além disso, as portarias relativas às questões de pessoal não contêm ementa.

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7
Q

REGRAS PARA CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE LEIS

A

1.- Cada artigo deve tratar de um único assunto;

2.- O artigo conterá, exclusivamente, a norma geral, o princípio. As medidas complementares e as exceções deverão ser expressas por meio de parágrafos;

3.- Quando o assunto requerer discriminações, o enunciado comporá o caput do artigo, e os elementos de discriminação serão apresentados sob a forma de incisos;

4.- As expressões devem ser usadas em seu sentido corrente, exceto quando se tratar de assunto técnico, hipótese na qual será preferida a nomenclatura técnica, peculiar ao setor de atividades sobre o qual se pretende legislar;

5.- As frases devem ser concisas;

6.- Nos atos extensos, os primeiros artigos devem ser reservados à definição dos objetivos perseguidos pelo legislador, à limitação de seu campo de aplicação e à definição de conceitos fundamentais que auxiliem a compreensão do ato normativo.

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8
Q

ARTIGO

A

1.- É a unidade básica para apresentação, divisão ou agrupamento de assuntos em um texto normativo.

2.- Até o artigo nono (art. 9o), deve-se adotar a numeração ordinal. A partir do artigo dez, emprega-se a numeração cardinal correspondente, seguida de ponto-final (art. 10.).

3.- Os artigos serão designados pela abreviatura “Art.”, com inicial maiúscula, sem traço antes do início do texto e, ao longo do texto, designados pela abreviatura – art. –, com inicial minúscula. Os textos dos artigos serão iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final, exceto quando tiverem incisos, hipótese em que serão encerrados por dois-pontos

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9
Q

PARÁGRAFO

A

1.- O parágrafo é representado pelo sinal gráfico § (signum sectionis, em português, sinal de seção ou sinal de corte).

2.- Constitui, na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo, ou, disposição secundária de um artigo em que se explica ou modifica a disposição principal.

3.- Existe a prática da numeração ordinal até o nono (§ 9o) e cardinal a partir do parágrafo dez (§ 10.). Na hipótese de haver apenas um parágrafo, adota-se a grafia “Parágrafo único.” (e não “§ único”).

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10
Q

Incisos

A

1.- São indicados por algarismos romanos seguidos de travessão ou meia-risca, que é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco

2.- Utilizados como elementos discriminativos de artigo ou parágrafo se o assunto nele tratado não puder ser condensado no próprio artigo ou não se mostrar adequado a constituir parágrafo.

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11
Q

Alíneas

A

1.- São representadas por letras e constituem desdobramentos dos incisos e dos parágrafos. A alínea ou a letra será grafada em minúsculo, seguida de parêntese e separada do texto por um espaço em branco: a) ; b) ; c) etc.

2.- Quando iniciar o texto e, quando citada ao longo do texto, será grafada em minúsculo, entre aspas e sem o parêntese.

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12
Q

Itens

A

1.- São desdobramentos de alíneas e são representados por números cardinais, seguidos de ponto-final e separados do texto por um espaço em branco: 1. ; 2. ; 3 etc.

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13
Q

Sessões

A

1.- Conjunto de artigos que versam sobre o mesmo tema.

2.- As seções são indicadas por algarismos romanos e grafadas em letras iniciais maiúsculas e as demais minúsculas em negrito. Eventualmente, as seções subdividem-se em subseções que serão indicadas da mesma forma.

Ex:

       **Seção II**: 
       **Da sociedade conjugal e das pensões**
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14
Q

Capítulos

A

1.- Formado por um agrupamento de seções ou de artigos.

2.- Sua designação e seu nome são grafados em letras maiúsculas, sem o uso de negrito, e identificados por algarismos romanos.

           Ex: 
           CAPÍTULO II 
           DOS DIREITOS SOCIAIS
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15
Q

Título

A

1.- O título engloba um conjunto de capítulos.

2.- A sua designação deve ser grafada em letras maiúsculas e algarismos romanos (negrito).

Ex:

      **TÍTULO V 
      DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS**
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16
Q

Livros

A

Nas leis mais extensas, como os códigos, os conjuntos de títulos são reunidos em livros, podendo estes ser agrupados em parte, que pode ser classificada em parte geral e parte especial.

Exemplo:

           PARTE GERAL
           LIVRO I
           DAS PESSOAS
17
Q

Especificação temática simplificada:

A

1.- Pode ser adotada a especificação temática do conteúdo de grupo de artigos ou de um artigo mediante denominação que preceda o dispositivo.

2.- Grafada em letras minúsculas em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração.

3.- A especificação temática simplificada, ao contrário do Livro, não comporta a regra de utilização da preposição “de”.

 EX:

 **Competência para propor**

 Art. 22. Incumbe aos Ministros de Estado a proposição de atos normativos, conforme as áreas de competências dos órgãos
18
Q

Critérios de sistematização

A

1.- Classificação segundo os bens tutelados:

2.- Classificação segundo os institutos jurídicos e as relações jurídicas:

3.- Classificação segundo a ordem cronológica dos procedimentos:

19
Q

Critérios de sistematização

Classificação segundo os bens tutelados:

A

PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

20
Q

Critérios de sistematização

Classificação segundo os bens tutelados:

A

PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

21
Q

Critérios de sistematização

Classificação segundo os institutos jurídicos e as relações jurídicas:

A

PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
Das Modalidades das Obrigações
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações

22
Q

Critérios de sistematização

Classificação segundo a ordem cronológica dos procedimentos:

A

PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM

23
Q

Artigo de alteração da norma

A

1.- O artigo de alteração da norma deve fazer menção expressa ao ato normativo que está sendo alterado

2.- É vedado dispor sobre alterações de mais de uma norma no mesmo artigo ou dividir alterações do mesmo ato normativo em diversos artigos da norma alteradora.

3.- Não deve ser feita distinção na norma alteradora entre dispositivos alterados e dispositivos acrescidos. O texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, com a indicação de nova redação, representada pela expressão “(NR)”.

24
Q

Alteração parcial de artigo

Na hipótese de alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada, cujo uso é obrigatório para indicar a manutenção e a não alteração do trecho do artigo.

A
  1. no caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;
  2. no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
  3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
  4. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo
25
Q

Republicação

  1. É utilizado para designar apenas a hipótese de o texto publicado não corresponder ao original assinado pela autoridade. Não se pode cogitar essa hipótese por motivo de erro já constante do documento subscrito pela autoridade ou, muito menos, por motivo de alteração na opinião da autoridade.
  2. Considerando que os atos normativos somente produzem efeitos após a publicação no Diário Oficial da União, mesmo no caso de republicação, não se poderá cogitar a existência de efeitos retroativos com a publicação do texto corrigido. Contudo, o texto publicado sem correspondência com aquele subscrito pela autoridade poderá ser considerado inválido com efeitos retroativos
A

Retificação

  1. Se refere aos casos em que texto publicado corresponde ao texto subscrito pela autoridade, mas que continha lapso manifesto.
  2. A retificação requer nova assinatura pelas autoridades envolvidas e, em muitos casos, é menos conveniente do que a mera alteração da norma segundo o procedimento previsto
26
Q

Partes do ato normativo

Preliminar

A
  1. Epígrafe
  2. Ementa
  3. Preâmbulo
27
Q

Epígrafe

A

A epígrafe é a parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situa no tempo, por meio da denominação, da numeração e da data, devendo ser grafadas em maiúsculas, em negrito, centralizada na página e sem ponto final.

 Exemplos:

 **LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998**
28
Q

EMENTA

A ementa é a parte do ato que resume o conteúdo do ato normativo para permitir, de modo objetivo e claro, o conhecimento da matéria legislada.

A

A ementa (não súmula) resume com clareza e precisão o conteúdo da lei. Não é cópia do art. 1o !!!

O seu texto será destacado com deslocamento do centro para a margem direita.

(inciso I a IV do art. 5o da Lei Complementar no 176, de 2014)

O termo ao final da ementa “e adota de outras
providências” só deverá ser utilizado quando a lei realmente contiver providências complementares.

29
Q

PREAMBULO

O preâmbulo contém a declaração do nome da autoridade, do cargo em que se encontra investida e da atribuição constitucional em que se funda, quando for o caso, para promulgar o ato normativo e a ordem de execução ou mandado de cumprimento, a qual prescreve a força coativa do ato normativo.

A
  1. Modelo que aplica-se apenas para leis sendo remetidas à publicação:
    **Exemplo de preâmbulo de lei:** 
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
  2. Quando a lei ainda está na fase de tramitação legislativa, a formulação do preâmbulo é a seguinte:
    **Exemplo de preâmbulo de decreto:** 
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA:
30
Q

Fecho de lei ou de decreto

Existe a tradição de colocar, no fecho de leis e de decretos, referência à contagem dos anos em relação a dois acontecimentos marcantes de nossa história: .

A
  1. Declaração da Independência
  2. Proclamação da República
31
Q

Agrupamento de Dispositivos

A

a) um conjunto de artigos compõe uma seção ou subseção;

b) uma seção é composta por várias subseções;

c) um conjunto de seções constitui um capítulo;

d) um conjunto de capítulos constitui um título; e

e) um conjunto de títulos constitui um livro

32
Q

Cláusula de revogação

A

Atualmente, admite-se somente a cláusula de revogação específica. Dessa maneira, atualmente é vedado o uso de cláusula revogatória assim expressa: “Revogam-se as disposições em contrário.”

A revogação é específica quando precisa o ato normativo ou os dispositivos dele que ficam revogados. O padrão atual determina que cláusula de revogação seja subdividida em incisos e, eventualmente, em alíneas, quando se tratar de revogação de mais de um ato normativo ou, até mesmo, quando se tratar de dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo. A providência é relevante para facilitar a rápida e precisa dos dispositivos revogados.

33
Q

Cláusula de vigência

Caso a lei não defina data ou prazo para entrada em vigor, aplica-se a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual, exceto se houver disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após a data de sua publicação. Contudo, não é de boa técnica legislativa deixar de prever, de modo expresso, a data de entrada em vigor do ato normativo.

A

Há Decreto que estabelece a adoção de vacatio legis para os atos normativos:

I – de maior repercussão;

II – que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população;

III – que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado; ou

IV – em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.

34
Q

VACÂNCIA

A
  1. Na contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância considera-se o dia da publicação como dia zero e a data de entrada em vigor como o dia da consumação integral do prazo.
  2. A contagem não é interrompida ou suspensa em fins de semana ou feriados. Pode ocorrer, inclusive, se a entrada em vigor do ato normativo ocorrer em dia não útil.
  3. Caso a vacatio legis seja estabelecida em semanas, meses ou anos considera-se que a entrada em vigor ocorrerá no dia de igual número do de início, ou no imediatamente posterior, se faltar exata correspondência.
35
Q

EMENTA

A

Art. 5o A ementa resumirá com clareza e precisão o conteúdo da lei, observando-se:

I - o seu texto será destacado com deslocamento do centro para a margem direita, sem recuo na primeira linha, sem aspas e com os caracteres na forma minúscula, utilizando-se o verbo na terceira pessoa do singular do presente do
indicativo;

II - não deverá constar sigla na ementa, grafando-se por extenso a informação;

III - nos casos em que alterar norma em vigor,
será feita referência ao número e ao objeto desta;

IV - o termo “e dá outras providências” só
deverá ser utilizado quando a lei contiver
providências complementares;