Lei Complementar Estadual nº 176/2014 Flashcards

1
Q

A Lei Complementar 176/2014 aplica-se a:

A

I - às emendas à Constituição;

II - às leis complementares;

III - às leis ordinárias;

IV - aos decretos legislativos;

V - às resoluções;

VI - às leis delegadas.

As disposições desta Lei Complementar também poderão ser aplicadas aos atos normativos infralegais.

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2
Q

Partes das leis:

A

I - parte preliminar - compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa - compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final - compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando houver.

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3
Q

EPÍGRAFE

A

1.- Será escrita com letras maiúsculas, no centro da página, na primeira linha e em negrito, identificando a espécie de lei, seu número e a data de sua promulgação, obedecendo às seguintes regras:

2.- Não será utilizado o zero antes do número da lei bem como antes do número indicativo do dia na data;

3.- O termo “Estadual” será dispensável, por se tratar de lei da mesma federação;

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4
Q

EMENTA

A

I - o seu texto será destacado com deslocamento do centro para a margem direita, sem recuo na primeira linha, sem aspas e com os caracteres na forma minúscula, utilizando-se o verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo;

II - não deverá constar sigla na ementa, grafando-se por extenso a informação;

III - nos casos em que alterar norma em vigor, será feita referência ao número e ao objeto desta;

IV - o termo “e dá outras providências” só deverá ser utilizado quando a lei contiver providências complementares;

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5
Q

PREÂMBULO

A

Indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal e será grafado com letras minúsculas, em negrito.

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6
Q

A vigência da lei deve ser expressa e obedecerá ao seguinte:

A

I - tratando-se de matéria de grande impacto a vigência deverá ser futura, com vacância para a assimilação e ajuste de aplicabilidade;

II - em casos de matéria de pequeno impacto a vigência poderá ser imediata, a partir da data da publicação.

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7
Q

Excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto e não terá matéria estranha a este objeto ou a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

A

§ 1º O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

§ 2º O objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação serão indicados em seu primeiro artigo.

§ 3º O âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.

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8
Q

ORDEM DE DESENVOLVIMENTO

A

I - artigo;

II - parágrafo;

III - inciso;

IV - alínea;

V - item.

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9
Q

ARTIGO

A

É a unidade básica de articulação dos textos legais

I - será indicado pela abreviatura Art. com numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

II - sua numeração será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;

III - seu texto iniciará com letra maiúscula, podendo terminar com:

  a) ponto;

  b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas;

IV - havendo citação de artigo no transcorrer do texto, será usada a abreviatura art. seguindo as mesmas disposições do inciso I deste artigo;

V - tratando-se de remissão a artigo que não contenha indicação numérica, a palavra será escrita por extenso;

VI - poderá ser desdobrado em parágrafo e/ou inciso.

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10
Q

PARÁGRAFO

A

Compreenderá uma das divisões do artigo, complementando o sentido ou abrindo exceções à norma, e atenderá às seguintes disposições:

I - será representado pelo sinal gráfico §, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhado de ponto, a partir do décimo;

II - quando existente apenas um parágrafo no artigo, será utilizada a expressão “Parágrafo único” por extenso;

III - seu texto iniciará com letra maiúscula, podendo terminar com:

  a) ponto;

  b) dois pontos, quando se desdobrar em incisos;

IV - sua numeração será separada do texto por um espaço em branco, sem traços, pontos ou outros sinais;

V - poderá ser desdobrado em incisos.

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11
Q

INCISO

A

Será usado para exprimir enumerações relacionadas ao caput do artigo ou ao parágrafo, possuindo as seguintes regras:

I - será indicado por algarismos romanos seguidos de hífen e separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

II - seu texto iniciará com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:

  a) ponto e vírgula;

  b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas;

  c) ponto, caso seja o último;

III - poderá ser desdobrado em alíneas.

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12
Q

ALÍNEA

A

Usada para enumerações relativas ao texto do inciso e seguirá as seguintes regras:

I - será indicada por letras minúsculas, seguindo o alfabeto e acompanhadas de semi-parênteses, separada do texto por um espaço em branco;

II - seu texto iniciará com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:

  a) ponto e vírgula;

  b) dois pontos, quando se desdobrar em item;

  c) ponto, caso seja a última.

III - poderá se desdobrar em itens.

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13
Q

ITEM

A

Usado para enumerações relativas ao texto da alínea, obedecendo às seguintes disposições:

I - será representado por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separado do texto por um espaço em branco;

II - seu texto iniciará com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:

 a) ponto e vírgula;

 b) ponto, caso seja o último.
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14
Q

Subseções e as Seções

A

Serão identificadas por algarismos romanos, postas em negrito e iniciando com letra maiúscula

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15
Q

Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes

A

Serão identificados por algarismos romanos, sem negrito e grafados em letras maiúsculas;

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16
Q

A alteração das leis será feita por meio de substituição no próprio texto do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

A

I - não pode ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

II - é vedada a renumeração de artigos ou unidades a ele superiores;

III - para o acréscimo de novos dispositivos entre os preceitos legais em vigor será utilizado o mesmo número do imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, sem a utilização de símbolos ou traços entre o preceito e a letra e com ponto em seguida da letra apenas quando o dispositivo for numerado de forma cardinal;

IV - é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a lei alterada manter esta indicação, seguida da expressão “revogado”, “vetado”, “declarado inconstitucional”, conforme o caso;

V - o artigo em que houver dispositivo modificado deverá ser identificado, ao seu final, com as letras maiúsculas NR, que significam nova redação, entre parênteses;

VI - o texto legal deve ser reproduzido integralmente quando a alteração atingir a maioria dos artigos ou quando tenha sido precedida de sucessivas modificações no texto;

VII - nas citações de dispositivo legal não é necessária a transcrição das alterações nele ocorridas anteriormente.

17
Q

CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO

A

1.- Quando necessária, indicará expressamente as leis ou disposições legais revogadas, não sendo permitida a revogação genérica.

2.- Na hipótese de revogação de várias leis, cada dispositivo a ser revogado deverá constar em um inciso.

3.- A cláusula de revogação será disposta sempre após a cláusula de vigência da lei, excetuando-se os casos em que a lei for revogatória.

18
Q

A consolidação preservará o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, que poderão ser alterados nos seguintes casos:

A

I - introdução de novas divisões do texto legal base;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da Administração Pública;

V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão prevista no art. 16 desta Lei, ou outro que legalmente venha a lhe substituir;

VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso da língua portuguesa;

VIII - homogeneização terminológica do texto;

IX - supressão expressamente fundamentada de dispositivos declarados inconstitucionais com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.