Súmulas Ainda Não Canceladas Mas Que Estão Em Desuso Flashcards
Os enunciados números 12 e 102 da Súmula do STJ ainda não foram cancelados formalmente, mas estão em desuso. Porque?
Cumulação entre juros compensatórios e moratórios na desapropriação.
Quanto à temática da indenização em desapropriação, deve-se diferenciar juros compensatórios (compensam a perda antecipada da posse, por força da imissão provisória) e juros moratórios (compensam a demora no pagamento da indenização). No que diz respeito à cumulação entre eles, há duas súmulas do STJ que afirmam tal possibilidade, a saber:
SÚMULA 12 - EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS
SÚMULA 102 - A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.
Em que pese as Súmulas ainda não terem sido canceladas, certo é que a orientação mais recente do STJ direciona-se no sentido de afastar a possibilidade da citada cumulação de juros, levando-se em consideração que, na atual sistemática da execução contra a Fazenda Pública, os juros moratórios só serem devidos após o término do prazo constitucional para pagamento dos precatórios (art. 100, §5,º CF).
Desse modo, considerando-se que os juros compensatórios são devidos até a expedição do precatório (art. 100, §12º, CF), enquanto que os juros moratórios só são devidos após o término do prazo para pagamento dos precatórios (art. 100, §5º, CF), não haveria mais espaço temporal dentro do qual os dois juros incidissem simultaneamente.
Nesse sentido, segue decisão submetida ao procedimento do art. 543-C, CPC:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ
1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17).
(…)
3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (RESP 1118103, Rel. Min. Teori Albino Zavacski, p. 08/03/2010)
RESUMO DA ÓPERA: Segundo o STJ, na atual sistemática constitucional, não há mais possibilidade de cumulação entre juros compensatórios e juros moratórios na desapropriação, muito embora permanecem vigentes as Súmulas 12 e 102, que tratam do tema.