Enunciados Cancelados Flashcards
Súmula 91 do STJ CANCELADA: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAUNA.() () Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 91.
PORQUE FOI CANCELADO O ENUNCIADO?
Ementa: PENAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. EDIÇÃO DA LEI N. 9.605/98. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.° 91 DO STJ. DELITO QUE NÃO LESIONA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LAPSO TEMPORAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, após a revogação do enunciado da Súmula n.º 91, compete à Justiça Estadual, de regra, o processamento e o julgamento dos feitos que visem à apuração de crimes ambientais.
2. A competência será da Justiça Federal apenas naqueles casos em que se evidenciar a existência de qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, o que na espécie não ocorre.
3. Recurso Ministerial não conhecido.
4. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade estatal
pela prescrição da pretensão punitiva superveniente.
(REsp 499065/RS Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data da Publicação/Fonte
DJ 13/10/2003 p. 424)
Súmula 142 do STJ CANCELADA: Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.() .
() Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142. (Súmula 142, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, REPDJ 10/06/1999 p. 49, DJ 23/06/1995 p. 19648)
Em primeiro plano, cuida-se de discussão que se travou sob a égide do Código Civil de 1916. Em segundo plano, observa-se que o cancelamento do enunciado ocorremos no bojo de uma ação rescisória, em que mesmo tendo sido julgada improcedente, trouxe importante discussão, que se ressalta a partir de um pequeno excerto do voto do Ministro Eduardo Ribeiro:
“O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - De há muito se tem observado o equívoco do enunciado da súmula em exame. Dele consta prazo de prescrição que corresponde aos direitos pessoais quando, em verdade, se trata de direito real. É antigo o propósito de revê-lo, mas a oportunidade regimental ainda não se havia apresentado. Não tenho dúvida de que devemos fazê-lo neste julgamento.” STJ AR 512.
OU SEJA, A NATUREZA JURÍDICA (DIREITOS PESSOAIS / DIREITOS REAIS) DOS DIREITOS FOI PREPONDERANTE PARA O CANCELAMENTO DO ENTENDIMENTO PRETORIANO.
Súmula 152 do STJ CANCELADA - NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O ICMS. () . ()Julgando o REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152. (Súmula 152, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 25/06/2007 p. 413, REPDJ 29/03/1996 p. 9543, DJ 14/03/1996 p. 7115)
MOTIVO DO CANCELAMENTO DO ENUNCIADO?
Ementa: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SEGURADORAS. VENDA DE BENS SALVADOS DE SINISTROS. OPERAÇÃO DE SEGURO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Esta Primeira Seção, julgando o REsp 72.204/RJ, entendeu pela não-incidência do ICMS sobre a venda, pelas seguradoras, de bens salvados de sinistros. Tal orientação se justifica pelo fato de que a alienação dos mencionados bens integra a operação de seguro, não configurando operação relativa à circulação de mercadoria para fins de tributação.
- “Conforme rezam os contratos de seguro, havendo indenização total, os salvados - que não são mercadorias - passam a pertencer à companhia seguradora. Esta, além de não ser comerciante, não é alvo de nenhuma operação mercantil: apenas torna-se titular dos bens segurados, em decorrência de um evento extraordinário. É o quanto basta para que se afaste, na espécie, a incidência do ICMS” (CARRAZZA, Roque Antônio. “ICMS”, 9ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121/122).
- Recurso especial provido.
Súmula 157 do STJ CANCELADA: É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.() . () Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157. (Súmula 157, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, REPDJ 07/05/2002 p. 204, DJ 15/04/1996 p. 11631)
MOTIVO DO CANCELAMENTO?
POR DECISÃO CONTRÁRIA DO STF, QUE ADMITE A TAXA, COM ALGUMAS CONDIÇÕES.
Observações: “O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o CTN. […] a taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares é legal desde que haja órgão administrativo que execute o poder de polícia no município e que a base de cálculo não seja vedada.”
(REsp 261571 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 06/10/2003)
Súmula 174 do STJ CANCELADA: NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O
AUMENTO DA PENA.() . () Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.(Súmula 174, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 06/11/2001)
MOTIVO DO CANCELAMENTO?
Em primeiro plano, registre-se que este enunciado cancelado da Súmula do STJ referia-se a Antiga Lei Federal n. 9437/97, revogada pela atual Lei Federal n. 10.826/2003.
A antiga lei federal revogada tipificava o delito de emprego de arma de brinquedo ou simulacro para cometer crimes. A atual legislação revogatória não.
A discussão em torno de revogação, há época, cingia-se a duas correntes de doutrina, os subjetivistas e os objetivistas. O postulado da tipicidade e da legalidade penal e a interpretação em analogia em “malam partae” deram o tom da discussão, que findou por revogar o enunciado, e assim, hoje o emprego de arma de brinquedo, simulacro, não pode servir para agravar a pena pelo uso de arma.
Súmula 183 do STJ CANCELADA: COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.() () Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183. (Súmula 183, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 24/11/2000)
MOTIVO DO CANCELAMENTO?
A motivação do cancelamento do enunciado se deve a interpretação dada em sentido contrario pelo STF, quando ao analisar reiteradamente o art. 109, inciso I e § 3º da CF, estabeleceu que o legislador ordinário pode instituir delegação da jurisdição federal nas áreas que não sejam sede de vara da justiça federal, ou seja, ainda que em tese se permita a justiça estadual processar e julgar estes feitos, será na competência federal delegada, e ainda assim somente quando não houver sede da justiça federal.
Súmula 217 do STJ CANCELADA: Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.(). ()julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217. (Súmula 217,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, REPDJ 10/11/2003 p. 225, REPDJ 15/03/1999 p. 326, DJ 25/02/1999 p. 77)
MOTIVO DO CANCELAMENTO?
O enunciado foi cancelado pela Corte Especial, sob o seguinte fundamento ementado:
“[…] De acordo com a posição do Relator, não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão (Leis nºs 4.348/64, art. 4º, e 8.038/90, art. 25, § 2º, e Regimento Interno, art. 271, § 2º). 2. De acordo, porém, com a maioria da Corte Especial, cabe, sim, o agravo, porquanto o sistema teria sido alterado pela Lei nº 8.437/92. Cancelamento da Súmula 217. 3. O deferimento do pedido de suspensão condiciona-se à comprovação dos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 8.437/92. 4. A excepcional medida de suspensão não se presta ao exame de error in procedendo e error in judicando, o que deve ser combatido através dos meios processuais adequados.” (QO no AgRg na SS 1204 AM, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL)
Súmula 230 do STJ CANCELADA: Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.() () Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e 30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo
CANCELAMENTO da Súmula n. 230. (Súmula 230, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, REPDJ 09/11/2000 p. 69, DJ 08/10/1999 p. 126)
MOTIVO DO CANCELAMENTO?
Em primeira linha, observa-se que a discussão sobre o cancelamento do enunciado se dera antes da promulgação da EC n. 45/2004, que alterou sistematicamente, e extensão e profundidade, a competência da Justiça do Trabalho, especialmente o art. 114 da Constituição Federal.
Por outro lado, estes precedentes esclarecem o motivo do cancelamento:
“Em face da multiplicidade de controvérsias inerentes à nova sistemática de trabalho adotada nos portos nacionais a partir da criação do OGMO, todas elas, direta ou indiretamente vinculadas ao exercício da atividade profissional naquela área, tem-se que a partir da Medida Provisória n. 1.952/99, a competência para dirimir tais controvérsias pertence à Justiça Obreira.” (CC 30513 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/10/2000, DJ 04/02/2002, p. 266)
“A partir da nova redação do artigo 643, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (MP nº 1.952/2000, artigo 2º), todas as ações decorrentes da relação de trabalho propostas contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho - entendendo-se que os litígios sobre a relação de trabalho abrangem tanto as ações que visam o acesso ao trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva remuneração.” (CC 30500 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2000, DJ 05/03/2001, p. 120)
Súmula 256 do STJ CANCELADA: O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. () . () Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256. (Súmula 256, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 09/06/2008)
PORQUE O ENUNCIADO FOI CANCELADO?
Porque atenta contra a celeridade, redução de custos e acesso facilitado das partes as diversas jurisdições. Precedente:
“A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, alterou o parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil visando a permitir que em todos os recursos, não só no agravo de instrumento (artigo 525, § 2.º, do CPC), pudesse a parte interpor a sua irresignação através do protocolo integrado. 2. Atenta contra a lógica jurídica conceder-se referido benefício aos recursos interpostos na instância local onde a comodidade
oferecida às partes é mais tênue do que com relação aos recursos endereçados aos Tribunais Superiores. 3. Deveras, a tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada quando menos pela própria possibilidade de interposição do recurso via fax, revela a inequivocidade da ratio essendi do artigo 547, parágrafo único, do CPC, aplicável aos recursos em geral, e, a fortiori, aos Tribunais Superiores. 4. ‘Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.’ (Art. 547 do
CPC) 5. O Egrégio STF, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 476.260/SP, em 23.02.2006, assentou que ‘a Lei nº 10.352, de 26.12.01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições.’” (AgRg no Ag 792846/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008)
Súmula 263 do STJ CANCELADA: A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.() () Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de
27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 263.
MOTIVO DO CANCELAMENTO?
O precedente:
“Contrato de arrendamento mercantil. Pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG). Súmula 263/STJ. Cancelamento. Cláusula cambial. Diferenças resultantes da maxidesvalorização do real. Juros bancários. Limite. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de o pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (EResp. 213.828/RS). Diante dessa
decisão a Segunda Seção revogou a Súmula nº 263/STJ. II - As diferenças resultantes da maxidesvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999 devem ser suportadas, meio a meio, por arrendante e arrendatário. III - A Segunda Seção desta Corte, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, firmou o entendimento segundo o qual o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 443143/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 142)
Súmula 276 do STJ CANCELADA: As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. () . () - Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.
MOTIVO DO CANCELAMENTO?
“Violação do art. 97 da CF/88 porque o aresto rescindendo não submeteu a reserva de plenário a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96, concluindo tão-somente por afastar a incidência deste dispositivo, sob o fundamento de que, em razão do princípio da hierarquia das leis, a isenção concedida por lei complementar não poderia ser revogada por lei ordinária. Aplicação da Súmula Vinculante 10/STF. […] À época em que
prolatado o aresto rescindendo, era controvertida a interpretação desta Corte em relação à legitimidade da revogação da isenção da COFINS. […] O tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei 9.430/96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pela LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional, segundo precedentes do STF. ‘O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a revogação da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/1991 por lei ordinária não afronta
o princípio da hierarquia das leis.’ ‘[…] a Lei Complementar n.
70/1991, a despeito de seu caráter formalmente complementar, veiculou matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, por isso mesmo, que eventuais alterações no texto desse diploma legislativo pudessem ser introduzidas mediante simples lei ordinária[….].’ “ (AR 3761 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON)
Súmula 348 do STJ CANCELADA: Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.() . () julgando o CC 107.635-PR, na sessão de 17/03/2010, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 348.
QUAL O MOTIVO DO CANCELAMENTO?
Porque a súmula colide com o entendimento do STF. Precedente:
“Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária. Precedente do STF: RE 590.409/RJ. 2. É que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.08.2009, no julgamento do RE 590.409/RJ, decidiu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária, in verbis: ‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO.
I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. IV - Recurso
extraordinário conhecido e provido.’ (RE 590409, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-07 PP-01403) 3. A colidência entre o teor da Súmula 348, deste Superior Tribunal de Justiça, com o novel entendimento firmado pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590.409/RJ, publicado no DJe de 28.10.2009, no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária, impõe o cancelamento da mencionada súmula. 4. Consectariamente, exsurge inequívoca a incompetência do STJ para analisar Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - SJ/PR em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - SJ/PR, nos autos de ação ordinária ajuizada
em face da União, Estado do Paraná e Município de Maringá, objetivando o fornecimento de medicamentos. 5. Conflito de Competência não conhecido, em razão da incompetência do STJ, determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processamento e julgamento do feito.” (CC 107635 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL)
Súmula 357 do STJ CANCELADA: A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. () . () Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357. (cancelamento da súmula)
Por conta do seguinte precedente:
TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRIGATORIEDADE. TERMO
INICIAL. SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. GRATUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
I - O Estado, com a edição do Decreto nº 4.733/2003, entre outras
medidas necessárias para a alteração do sistema de tarifação de
pulsos para tempo de utilização, determinou o detalhamento de todas
as ligações locais e de longa distância.
II - O prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para
31 de julho de 2006 pela Resolução 423/2005, foi ampliado em doze
meses pela Resolução 432/2006, para não prejudicar os usuários da
internet discada, os quais, neste prazo, foram atendidos com plano
alternativo apresentado na Resolução 450/2006.
III - Assim, a partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação
total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o
detalhamento de todas as ligações na modalidade local,
independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por
inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do
constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que
regulamentou o sistema de telefonia fixa.
IV - Também no artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, restou
reafirmada a determinação para que a concessionária forneça,
mediante solicitação do assinante, documento de cobrança contendo o
detalhamento das chamadas locais, entretanto ficou consignado que o
fornecimento do detalhamento seria gratuito para o assinante,
modificando, neste ponto, o constante do artigo 7º, X, do Decreto nº
4.733/2003.
V - A solicitação do fornecimento das faturas discriminadas, sem
ônus para o assinante, basta ser feita uma única vez, marcando para
a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende
obter suas faturas com detalhamento.
VI - Revogação da súmula 357/STJ que se impõe.
VII - Recurso especial parcialmente provido (Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08).
Súmula 366 do STJ CANCELADA: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.() . ()- Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.
QUAL O MOTOVO DO CANCELAMENTO?
A motivação foi a Emenda Constitucional 45 que aumentou a competência da JT, especialmente pelo alargamento do art 114 da Constituição. Precedente:
“[…] Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para apreciar e julgar ‘as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho ‘ (inciso VI). Incluem-se nessa competência, segundo a jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho […]. 2. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade: embora se trata de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando a obter indenização de danos por ela sofridos. A jurisprudência do STJ sumulou, a propósito, o seguinte entendimento:
‘Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho’ (Súmula 366/STJ). Na base desse entendimento está a compreensão de que, por causa decorrente de acidente do trabalho, entende-se apenas aquela oriunda diretamente desse fato e cujo objeto sejam prestações devidas ao próprio acidentado. Ocorre que o STF tem entendimento no sentido de que é de acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente, razão pela qual ‘é irrelevante para a definição da competência jurisdicional da Justiça do
Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo
empregado, mas por seus sucessores’[…].Considerando que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição - e aqui a questão é tipicamente constitucional, pois envolve juízo sobre competência estabelecida no art. 114 da Constituição - é importante a adoção do entendimento por ele assentado, até mesmo para evitar que a matéria acabe provocando recursos desnecessários. É indispensável, para
isso, o cancelamento da súmula 366/STJ.” (CC 101977 SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2009, DJe 05/10/2009)