Sujeitos Processuais Flashcards
Qual a função do Assistente de Acusação
Auxiliar o órgão ministerial na persecução em Juízo. O Assistente é sujeito processual e parte secundária (ART. 268, CPP)
V ou F
O Assistente de Acusação poderá ser habilitado em ação penal pública e privada.
Falso, o assistente de acusação será somente habilitado em ação penal PUBLICA, já que o dono da ação penal privada é a própria vítima.
Até quando o ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente de acusação
Até o trânsito em Julgado de sentença penal condenatória. (Art. 269 CPP)
V ou F
O Assistente de Acusação pode requerer que o processo regrida a fase anterior.
Falso, uma vez habilitado, o assistente de acusação recebe o processo da forma em que se encontra, não se falando em regressão procedimental.
Existe Assistente de Acusação na fase do inquérito policial?
Não há assistente de acusação na fase do inquérito policial, onde ainda não existe relação processual, nem no curso de ação privada, em que a vítima já é titular do direito de ação.
Requisitos para deferimento para o funcionamento como assistente de acusação:
1- tratar-se de requerente de um dos legitimados previstos no ART 268 do CPP, documentando-se o vínculo de parentesco ou a representação legal no caso de ser a vítima incapaz, declarada ausente ou morta.
2- Estar o requerente assistido por advogado munido de instrumento procuratório, salvo se o requerente não for advogado.
3- Não se tratar de correu no mesmo processo (ART. 270 CPP)
Medida cabível para despacho que admitir, ou não, o assistente.
Não caberá recurso, devendo, entretanto, constar nos autos o pedido e a decisão (art 273). Caberá MANDATO DE SEGURANÇA, remédio constitucional.
Como se dá a capacidade recursal do assistente
A capacidade recursal do agente é supletiva, logo somente pode apresentar recurso em caso de o ministério público não o interpor.
Quais recursos podem ser impetrados pelo assistente de acusação?
1- Apelar da Sentença (art. 593 CPP)
2- Apelar da Impronúncia (ART 416 do CPP)
3- Recorrer em sentido estrito da extinção da punibilidade (ART 581, VIII, do CPP)
4- Apelar da decisão de descalcificação, no procedimento do Júri (STJ)
5- Interpor recurso especial ou extraordinário quando para contestar as decisões mencionadas nos itens anteriores.