SISTEMA REGIONAL DE DH Flashcards
Fale sobre a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
O Pacto de São José da Costa Rica versa sobre direitos civis e políticos.
Entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992. Promulgação: Decreto 678, 06/11/1992.
A CADH trata de assuntos de primeira geração fazendo menções ao direito de segunda geração.
1° geração - PC - Político e civil
2° geração - SEGunda - Sociais, econômicos e culturais
Preâmbulo da CADH.
“Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou COMPLEMENTAR da que oferece o direito interno dos Estados americanos;”
> A proteção a direitos humanos contida na CADH é de natureza complementar à oferecida pelas normas internas (certa)
Conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a posição do STF
sobre as teorias natalista e da personalidade condicional, o direito à vida deve ser respeitado desde o momento da ___?
CONCEPÇÃO!
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
✓ Direito à Vida (art. 4)
▪ Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral,
desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Temos, portanto, a leitura de que existe vida a partir da concepção.
O Pacto de São José da Costa Rica aboliu a pena de morte?
morte? Não. O que nós temos é que o Pacto de São José da Costa Rica coloca a pena de morte somente para delitos mais graves. Delitos políticos não podem ser apenados com a pena capital, assim como outras vedações:
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
✓ A questão da pena de morte
▪ Somente para delitos mais graves.
▪ Vedação de aplicar a delitos aos quais não se aplique atualmente.
▪ Proibição de reestabelecimento em caso de abolição.
▪ Não pode ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.
▪ Não imporá pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de 18 anos, ou maior de 70 anos, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
Fale sobre o caso Valência Campos e outros vs. Bolívia, julgado pela Corte IDH.
O caso Valência Campos e outros vs. Bolívia discutiu a responsabilidade internacional da Bolívia pela invasão ilegal de domicílios e atos de violência excessiva praticados por agentes do Estado, incluindo tortura, violência sexual e incomunicabilidade durante a prisão. Na ocasião, a Corte IDH afirmou que “[a] limitação das invasões noturnas é uma forma de garantir o direito à vida privada, à proteção familiar e ao domicílio”.
> No caso, a Corte reconheceu a violação do direito à saúde, porque não ofereceu tratamento médico às pessoas doentes que foram detidas, tendo ocorrido inclusive uma perda gestacional.
A Corte somente considera compatíveis com a Convenção as operações de invasão domiciliar noturnas em situações de consentimento e flagrância. - NÃO SE CONSIDERA COMPATÍVEL A COMPROVADA PERICULOSIDADE DO ALVO DA OPERAÇÃO
a Corte IDH tem uma tendência de ampliar o conceito de vítima, para também incluir aqueles que foram indiretamente atingidos pelos atos práticos pelos agentes do Estado.
Corte IDH entendeu que houve violação do direito à presunção de inocência pela apresentação das vítimas aos meios de impressa como culpadas antes mesmo de qualquer imputação formal dos delitos.
Sobre o sistema interamericano: fale sobre a competência consultiva e contenciosa da Corte IDH.
COMPETÊNCIA CONSULTIVA
De acordo com o art. 64 da CADH:
“1) Os Estados-Partes da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da OEA, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires;
2) A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais”.
COMPETÊNCIA CONTENCIOSA
De acordo com o art. 62 da CADH:
“1) Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção;
2) A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte; e
3) A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
> A competência contenciosa da Corte IDH consiste em uma cláusula facultativa. O Estado pode aceitá-la a qualquer momento, quando do depósito do instrumento de ratificação ou em qualquer momento posterior.
> “Não exigir convenção especial” significa que a aceitação da competência contenciosa da Corte IDH não se dá por meio de um tratado como ocorre em algumas matérias do sistema global (exemplo: o primeiro Protocolo Facultativo ao PIDCP).
O Brasil reconheceu a competência da Corte IDH?
Sim, por meio do decreto n° 4.463 de 2002
Art. 1o É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.
A competência consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos constitui um dos mecanismos por meio dos quais o Tribunal exerce sua função de interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao lado do exercício de suas competências contenciosa e cautelar.
Sobre as Opiniões Consultivas emitidas pela Corte IDH:
A - As Opiniões Consultivas só podem ser solicitadas por Estados que reconhecem a competência da Corte IDH nos termos do Art. 64 da Convenção e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
B - Na Opinião Consultiva nº 1 de 1982, denominada Otros tratados, objecto de la función consultiva de la Corte, a Corte IDH reconheceu que sua competência consultiva compreende qualquer tratado internacional aplicável aos Estados do sistema interamericano, desde que o instrumento possua caráter multilateral.
C - As Opiniões Consultivas não podem versar sobre disposições normativas concretas de um determinado Estado, apenas sobre as situações hipotéticas e sobre a interpretação de tratados internacionais em relação aos quais é competente.
D - Caso encontre disposições incompatíveis com a Convenção no exame das matérias submetidas em sede de solicitação de opinião consultiva, a Corte poderá ordenar ao Estado que adote as medidas necessárias para adequá-las ao corpus iuris interamericano.
E - As Opiniões Consultivas da Corte IDH podem ser consideradas modalidade de exercício preventivo do controle de convencionalidade e são fontes standards que devem ser observados pelos Estados.
A) INCORRETO. As Opiniões Consultivas só podem ser solicitadas por Estados que reconhecem a competência da Corte IDH nos termos do Art. 64 da Convenção e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
CADH. Artigo 64 1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Obs.: Outros órgãos autorizados, como alguns órgãos subsidiários da OEA, também podem solicitar opiniões consultivas, não se limitando apenas aos Estados e à Comissão.
B) INCORRETO. Na Opinião Consultiva nº 1 de 1982, denominada Otros tratados, objecto de la función consultiva de la Corte, a Corte IDH reconheceu que sua competência consultiva compreende qualquer tratado internacional aplicável aos Estados do sistema interamericano, desde que o instrumento possua caráter multilateral.
A Corte IDH possui competência para interpretar qualquer tratado internacional que os Estados membros estejam obrigados, independentemente de ser multilateral ou não.
C) INCORRETO. As Opiniões Consultivas não podem versar sobre disposições normativas concretas de um determinado Estado, apenas sobre as situações hipotéticas e sobre a interpretação de tratados internacionais em relação aos quais é competente.
A Corte pode emitir opiniões sobre questões concretas se estas estiverem relacionadas à interpretação de tratados no contexto interamericano.
D) INCORRETO. Caso encontre disposições incompatíveis com a Convenção no exame das matérias submetidas em sede de solicitação de opinião consultiva, a Corte poderá ordenar ao Estado que adote as medidas necessárias para adequá-las ao corpus iuris interamericano.
A função das Opiniões Consultivas é essencialmente interpretativa e não contém poder compulsório. A Corte não pode “ordenar” ações aos Estados em contexto consultivo, apenas sugere ou esclarece a legislação.
E) CORRETO. As Opiniões Consultivas da Corte IDH podem ser consideradas modalidade de exercício preventivo do controle de convencionalidade e são fontes standards que devem ser observados pelos Estados.
Função Preventiva: As Opiniões Consultivas da Corte IDH servem como uma ferramenta preventiva no controle de convencionalidade. Isso significa que antes de uma potencial violação de direitos humanos se tornar um caso contencioso, a Corte pode orientar os Estados sobre como interpretar e aplicar suas obrigações sob tratados internacionais para evitar tais violações.
As Opiniões Consultivas da Corte IDH podem ser consideradas modalidade de exercício preventivo do controle de convencionalidade e são fontes standards que devem ser observados pelos Estados?
correto!
As opiniões consultivas podem ser consideradas modalidade de controle de convencionalidade, que direcionam a interpretação de tratados e normativas internas à proteção e respeito de direitos humanos nos Estados-membros da OEA. As opiniões consultivas possuem efeitos obrigatórios, razão pela qual, ao serem invocadas em casos contenciosos posteriores, o seu conteúdo deverá ser respeitado, ensejando uma responsabilidade internacional reflexa- “vinculação reflexa”.
Segundo a CADH, quem pode solicitar parecer consultivo da Corte IDH?
Conforme dispõe o art. 64.1 da CADH, têm legitimidade para solicitar pareceres consultivos à Corte IDH: (a) todos os Estados Partes da OEA; e (b) os órgãos da OEA (Assembleia Geral, Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, Conselhos, Comissão Jurídica Interamericana, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Secretaria Geral, Conferências Especializadas e Organismos Especializados).
No exercício de sua competência consultiva, a Corte IDH emite pareceres não vinculantes sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Na OC-22/2016, a Corte mencionou expressamente que “[o] propósito central da função consultiva é obter uma interpretação judicial sobre uma ou várias disposições da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. Nesta ordem de ideias, as opiniões consultivas cumprem, em alguma medida, a função própria de um controle de convencionalidade preventivo.