SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DE DH: INSTRUMENTOS NORMATIVOS Flashcards
Com base no Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência considerará inadmissível a comunicação submetida por pessoas sujeitas à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção: Quando a comunicação for anônima.
VERDADEIRO
Artigo 2. O Comitê considerará INADMISSÍVEL a comunicação quando:
a) A comunicação for ANÔNIMA ;
b) A comunicação constituir ABUSO DO DIREITO de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
c) A MESMA MATÉRIA JÁ TENHA SIDO EXAMINADA pelo Comitê ou tenha sido ou
estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, SALVO NO CASO EM QUE A TRAMITAÇÃO DESSES RECURSOS SE PROLONGUE INJUSTIFICADAMENTe, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva;
e) A COMUNICAÇÃO ESTIVER PRECARIAMENTE FUNDAMENTADA ou não for suficientemente substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, SALVO SE OS FATOS CONTINUARAM OCORRENDO APÓS AQUELA DATA.
O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência trata, especificamente: da capacidade legal a ser atribuída às pessoas com deficiência pelos ordenamentos jurídicos estatais.
FALSO
do recebimento de petições individuais pelo Comitê sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Artigo 1
1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para RECEBER E CONSIDERAR COMUNICAÇÕES SUBMETIDAS POR PESSOAS OU GRUPOS DE PESSOAS, OU EM NOME DELES, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.
2. O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo
Um Estado Parte do Protocolo Facultativo da Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher deseja propor emendas a ele. Em conformidade com o referido protocolo, esse Estado poderá propor as: emendas e dar entrada à proposta de emendas junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que devera, nessa ocasião, comunicar as emendas propostas aos Estados Partes juntamente com solicitação de que o notifiquem caso sejam favoráveis a uma conferência de Estados Partes com o propósito de avaliar e votar a proposta. Se ao menos um terço dos Estados Partes for favorável à conferência, o Secretário-Geral deverá convocá-la sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e volantes na conferência será submetida à Assembleia-Geral das Nações Unidas para aprovação.
VERDADEIRO
Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Artigo 18
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e dar entrada a proposta de emendas junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá, nessa ocasião, comunicar as emendas propostas aos Estados Partes juntamente com solicitação de que o notifiquem caso sejam favoráveis a uma conferência de Estados Partes com o propósito de avaliar e votar a proposta. Se AO MENOS UM TERÇO dos Estados Partes for favorável à CONFERÊNCIA, o Secretário-Geral deverá convocá-la sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à Assembléia-Geral das Nações Unidas para aprovação.
2. As EMENDAS entrarão em vigor tão logo tenham sido aprovadas pela Assembléia-Geral das Nações Unidas e aceitas por MAIORIA DE DOIS TERÇOS dos Estados Partes do presente Protocolo, de acordo com seus respectivos processos constitucionais.
ESQUEMATIZANDO:
- QUÓRUM PARA REALIZAR UMA CONFERÊNCIA PARA ANALISAR A EMENDA: 1/3;
- QUÓRUM PARA APROVAR A EMENDA: 2/3.
OBS: bem parecido ao procedimento da EC: 1/3 para virar PEC + 2/3 para virar EC.
O Estado “X”, Parte na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, julgou que o Estado “Y’’, igualmente Parte, não aplicou as disposições nela contidas. Assim, chamou a atenção do Comitê, o qual trata da eliminação da discriminação racial, sobre a questão. Então, o Comitê transmitiu a comunicação ao Estado Parte “Y” que, no prazo de : um ano, submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer a questão e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas por ele. E, se dentro de um prazo de dezoito meses a partir da data do recebimento da comunicação original por esse Estado a questão não for resolvida a contento dos dois estados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver à sua disposição, os Estados interessados não terão o direito de submetê-la novamente ao Comitê, devendo recorrer à Assembleia Geral das Nações Unidas.
FALSO
TRÊS MESES, submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer a questão e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas por ele. E, se dentro de um prazo de SEIS MESES a partir da data do recebimento da comunicação original por esse Estado a questão não for resolvida a contento dos dois estados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver à sua disposição, tanto um como o outro TERÃO O DIREITO DE SUBMETÊ-LA NOVAMENTE AO COMITÊ, endereçando uma notificação ao Comitê assim como ao outro Estado interessado.
ESQUEMATIZANDO - APRECIAÇÃO DE DENÚNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO TRATADO:
SUBMISSÃO AO COMITÊ: 3 meses;
RESOLUÇÃO DA QUESTÃO: 6 meses;
NÃO RESOLUÇÃO DA QUESTÃO: submete novamente ao comitê.
OBS: Comitê contra tortura também tem os mesmos prazos para dirimir conflitos nesses moldes.
Em conformidade com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os seus Estados Partes comprometem-se a apresentar relatórios sobre as medidas que tiverem adotado e sobre os progressos realizados com vista a assegurar o respeito dos direitos nele reconhecidos. Todos esses relatórios devem ser encaminhados, de acordo com as disposições do referido Pacto: ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias deles ao Conselho Econômico e Social, para exame.
VERDADEIRO (2x)
PIDESC: ARTIGO 16.
OBS: É encaminhado ao SECRETÁRIO-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, não ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê: O Conselho Econômico e Social poderá encaminhar à Comissão de Direitos Humanos, para fins de estudo e de recomendação de ordem geral, ou para informação, caso julgue apropriado, os relatórios concernentes aos direitos humanos que apresentarem os Estados-Partes.
VERDADEIRO
Previsão legal: Art. 19 do Decreto 591 de 1992:
Art.19. O Conselho Econômico e Social poderá encaminhar À COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, para fins de estudo e de recomendação de ordem geral, ou para informação, caso julgue apropriado, os relatórios concernentes aos direitos humanos que apresentarem os Estados nos termos dos artigos 16 e 17 e aqueles concernentes aos direitos humanos que apresentarem as agências especializadas nos termos do artigo 18.
O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito ao gozo de condições de trabalho justas e favoráveis que assegurem, entre outros aspectos expressamente previstos: garantia às mulheres de perceber a mesma remuneração que a dos homens por trabalho igual.
VERDADEIRO
ARTIGO 7º
i) Um salário equitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual.
Em conformidade com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, com relação ao Comitê de Diretores Humanos: é composto por vinte e sete membros.
FALSO
Artigo 28
§1. Constituir-se-á um Comitê de Direitos Humanos (doravante denominado “Comitê” no presente Pacto). O Comitê será composto de DEZOITO MEMBROS e desempenhará as funções descritas adiante.
OBS: Só há comitê no PIDISC, não há no PIDESC.
Em conformidade com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, com relação ao Comitê de Diretores Humanos: os seus membros, indicados pelos Estados Partes no referido Pacto, são eleitos em votação aberta e não secreta.
FALSO
Artigo 29 §1. Os membros do Comitê serão eleitos em VOTAÇÃO SECRETA dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicadas, com esse objetivo, pelos Estados-partes no presente Pacto.
Em conformidade com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, com relação ao Comitê de Diretores Humanos: é integrado por nacionais dos Estados Partes do referido Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
VERDADEIRO
Artigo 28
§2. O Comitê será integrado por nacionais dos Estados-partes no presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
Em conformidade com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, com relação ao Comitê de Diretores Humanos: cada Estado Parte no referido Pacto poderá indicar três pessoas para serem membros do Comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou.
FALSO
Artigo 29
§2. Cada Estado-parte no presente Pacto poderá indicar DUAS PESSOAS. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.
§3. A mesma pessoa poderá ser indicada MAIS DE UMA VEZ.
O Comitê de Direitos Humanos foi criado: pela Carta das Nações Unidas.
FALSO
pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Tem previsão expressa no artigo 28 do PIDCP:
ARTIGO 28
1. Constituir-se-á um Comitê de Diretores Humanos (doravante denominado o “Comitê” no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante.
3. Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão suas funções A TÍTULO PESSOAL.
À luz do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: Qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública.
FALSO
ARTIGO 14
1. (…) entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, A MENOS QUE O INTERESSE DE MENORES EXIJA PROCEDIMENTO OPOSTO, OU O PROCESSO DIGA RESPEITO À CONTROVÉRSIAS MATRIMONIAIS OU À TUTELA DE MENORES.
Os Direitos Civis e Políticos foram reconhecidos no sistema global de direitos humanos pelo Pacto Internacional pelos Direitos Civis e Políticos. O Brasil é signatário deste pacto: que, de maneira inovadora, já previu na sua origem o sistema de peticionamento individual ao Comitê.
FALSO
O PIDCP foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em dezembro de 1966, junto do PIDSEC.
Conduto, entrou em vigor somente em 1976, pois exigiu ratificação de 35 Estados para entrar em vigor - art. 49, § 1º.
PROTOCOLO FACULTATIVO AO PIDCP em 1966 que instituiu a ANÁLISE DE PETIÇÕES DE VÍTIMAS ao Comite de DH por violações a direitos civis e políticos - no BRA foi aprovado apenas 2009.
SEGUNDO PROTOCOLO FACULTATIVO AO PIDCP em 1989 - que foi instituido com vistas a abolição da pena de morte - no BRA foi adotado em 2009 com reserva expressa no art. 2º.
BIZU: PIDCP
1º 2º
1º Petições InDividuais
2º Cabô Pena de morte
Segundo regra expressa do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ninguém poderá ser preso: apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.
VERDADEIRO
Decreto 592/92 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)
ARTIGO 11:
Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos: não proíbe expressamente a aplicação da pena de morte nem a prisão perpétua para autores de crimes graves.
VERDADEIRO
Não é proibido a aplicação de pena de morte ou prisão perpétua, mas elas estão condicionadas a alguns requisitos, entre eles de que sejam aplicadas somente a crimes graves, também, é proibido que um Estado que aboliu a pena de morte venha a traze-la novamente ao ser ordenamento, como proibição ao retrocesso.
Em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos: todo ser humano tem direito à educação, a qual será gratuita obrigatoriamente nos graus elementares, fundamentais e superiores.
FALSO (3X)
DUDH: Artigo 26°
GRAU ELEMENTAR -> Gratuita e obrigatória
GRAU FUNDAMENTAL -> Gratuita
TÉCNICA-PROFISSIONAL -> Acessível a todos
GRAU SUPERIOR -> Acessível a todos e baseada no mérito
Documento que é considerado um marco na história dos direitos humanos e proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e nações: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, enuncia uma gama de direitos e liberdades que não poderão, em nenhum caso, ser exercidos contrariamente às finalidades e aos princípios das Nações Unidas.
VERDADEIRO
Artigo 29
3. Esses direitos e liberdades não podem, EM HIPÓTESE ALGUMA, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, ainda que, como diz o nome, proclame direitos, também estabelece expressamente que todos os seres humanos têm deveres para com: a comunidade fora da qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade não é possível.
FALSO
DUDH: Artigo 29.1 - Todo ser humano tem deveres para com A COMUNIDADE, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade É POSSÍVEL.
OBS: É o único DEVER expresso na D.U.D.H.
De acordo com a Convenção sobre os direitos da criança, os Estados Partes se comprometem a apresentar ao Comitê estabelecido para os Direitos da Criança, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na referida convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos em um prazo de: dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte na referida convenção e, a partir de então, a cada cinco anos, sendo que a cada dois anos o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
VERDADEIRO (3x)
Convenção sobre os Direitos da Criança
Artigo 44
1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:
a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente convenção;
b) a partir de então, a cada cinco anos.
(…)
5. A cada dois anos, o comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembléia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS AO COMITÊ, POR INTERMÉDIO DO SECRETÁRIO-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS: primeiramente, em 2 anos; depois, a cada 5 anos;
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DO COMITÊ À ASSEMBLÉIA GERAL: a cada 2 anos.
OBS: O do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui prazos bem semelhantes (Art. 35 e 39):
PRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS AO COMITÊ, POR INTERMÉDIO DO SECRETÁRIO-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS: primeiramente, em 2 anos; depois, a cada 4 ANOS (É O QUE DIFERE);
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DO COMITÊ À ASSEMBLÉIA GERAL: a cada 2 anos.
De acordo com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, é correto afirmar: Nada nessa Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Partes, relativas à nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.
VERDADEIRO
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.
Artigo I
3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Partes, relativas a nacionalidade, cidadania e naturalização, DESDE QUE tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.
De acordo com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, é correto afirmar: “Discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas apenas em raça ou cor que tem por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano de direitos humanos em qualquer domínio de vida pública.
FALSO
Artigo I
1. Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência BASEADAS EM RAÇA, COR, DESCENDÊNCIA OU ORIGEM NACIONAL OU ÉTNICA que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício NUM MESMO PLANO, (EM IGUALDADE DE CONDIÇÃO), DE DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS NO DOMÍNIO POLÍTICO ECONÔMICO, SOCIAL, CULTURAL OU EM QUALQUER OUTRO DOMÍNIO DE VIDA PÚBLICA.
BIZU: DISCRIMINAÇÃO É O RANCOR DE ET
O - Origem nacional
RA - Raça
COR - Cor
DE - Descendência
ET - Origem Étnica
De acordo com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, é correto afirmar: Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o objetivo, dentre outros, de assegurar progresso adequado de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a eles igual exercício de direitos humanos, ainda que tais medidas conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais.
FALSO
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.
Artigo I
4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, CONTANTO QUE, TAIS MEDIDAS NÃO CONDUZAM, EM CONSEQÜÊNCIA, À MANUTENÇÃO DE DIREITOS SEPARADOS PARA DIFERENTES GRUPOS RACIAIS E NÃO PROSSIGAM APÓS TEREM SIDOS ALCANÇADOS OS SEUS OBJETIVOS.
De acordo com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, é correto afirmar: Essa Convenção também se aplica às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte entre cidadãos e não cidadãos.
FALSO
Esta Convenção NÃO SE APLICARÁ às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte entre cidadãos e não cidadãos. - art. 1º, item 2;
DISTINÇÕES
Cidadão x Cidadão – Não pode
Cidadão x Não-cidadão – Pode estabelecer distinções