Convenção sobre a diversidade biológica Flashcards
No caso de controvérsia entre Partes Contratantes no que respeita à interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes envolvidas devem procurar resolvê-la sempre por meio de negociação.
FALSO
ArTiGo 27 solução de Controvérsias
1. no caso de controvérsia entre Partes Contratantes no que respeita à interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes envolvidas devem procurar resolvê-la por meio de negociação.
2. se as Partes envolvidas não conseguirem chegar a um acordo por meio de negociação, PODEM CONJUNTAMENTE SOLICITAR OS BONS OFÍCIOS OU A MEDIAÇÃO DE UMA TERCEIRA PARTE.
3. Ao ratificar, aceitar, ou aprovar esta Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento posterior, um estado ou organização de integração econômica regional pode declarar por escrito ao Depositário que, no caso de controvérsia não resolvida de acordo com o parágrafo 1 ou o parágrafo 2 acima, aceita como compulsórios um ou ambos dos seguintes meios de solução de controvérsias: a) ARBITRAGEM de acordo com o procedimento estabelecido na Parte 1 do anexo ii; b) SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA À CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.
o texto de qualquer protocolo proposto deve ser comunicado pelo secretariado às Partes Contratantes pelo menos seis meses antes dessa sessão.
VERDADEIRO
ArTiGo 28 Adoção dos Protocolos. 3.
As Partes devem fazer todos o possível para chegar a acordo por consenso sobre as emendas propostas a esta Convenção ou a qualquer protocolo. uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria de dois terços das Partes do instrumento pertinente presentes e votantes nessa sessão, e deve ser submetida pelo Depositário a todas as Partes para ratificação, aceitação ou aprovação.
VERDADEIRO
ArTiGo 29 emendas à Convenção ou Protocolos, 3.
A ratificação, aceitação ou aprovação de emendas deve ser notificada por escrito ao Depositário. As emendas adotadas em conformidade com o parágrafo 3 acima devem entrar em vigor entre as Partes que as tenham aceito no nonagésimo dia após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de pelo menos dois terços das Partes Contratantes desta Convenção ou das Partes do protocolo pertinente, salvo se de outro modo disposto nesse protocolo. A partir de então, as emendas devem entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a Parte ter depositado seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das emendas.
VERDADEIRO
ArTiGo 29 emendas à Convenção ou Protocolos, 4.
BIOLÓGICA - 9 letras - 9 dias
Nenhuma reserva pode ser feita a Convenção sobre Diversidade Biológica.
VERDADEIRO
ArTiGo 37. nenhuma reserva pode ser feita a esta Convenção.
Essa denúncia tem efeito um ano após a data de seu recebimento pelo Depositário, ou em data posterior se assim for estipulado na notificação de denúncia.
VERDADEIRO
ArTiGo 38
1. Após DOIS ANOS da entrada em vigor desta Convenção para uma Parte Contratante, essa Parte Contratante pode a qualquer momento denunciá-la por meio de notificação escrita ao Depositário.
2. essa denúncia tem efeito um ANO APÓS A DATA DE SEU RECEBIMENTO pelo Depositário, ou em data posterior se assim for estipulado na notificação de denúncia.