Incorporação de tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro (EC n.º 45) Flashcards
O controle de convencionalidade deve: ter como objeto de confronto a normativa infraconstitucional dos Estados, ficando a compatibilidade das normas constitucionais para solução pelo controle de constitucionalidade.
FALSO
No caso do controle de convencionalidade internacional (ou seja, realizado por órgãos internacionais) qualquer norma interna, independentemente de sua hierarquia, pode ser objeto de controle, inclusive normas oriundas do poder constituinte originário. Já no caso do controle de convencionalidade nacional, normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle, conforme sustentou o STF na ADI 815: “O STF não tem jurisdição para fiscalizar a validade das normas aprovadas pelo poder constituinte originário”. Assim, as normas constitucionais podem sim ser objeto de controle, ressalvando-se unicamente as normas constitucionais originárias no caso de controle nacional de convencionalidade.
O controle de convencionalidade deve: ser realizado ex officio como função e tarefa de qualquer autoridade pública, no marco de suas competências, e não apenas por juízes ou tribunais, que sejam competentes, independentes, imparciais e estabelecidos anteriormente por lei.
FALSO
Segundo André de Carvalho Ramos, o controle de convencionalidade nacional deve ser feito por autoridades administrativas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, podendo haver inclusive um controle de convencionalidade preventivo na análise de projetos de lei por parte do poder legislativo.
Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados de direitos humanos serão incorporados pela ordem jurídica brasileira a partir da: promulgação, por um decreto executivo do Presidente da República.
VERDADEIRO
Para a formação da vontade brasileira em celebrar tratado internacional e para a sua incorporação é exigido um procedimento complexo que UNE A VONTADE CONCORDANTE DOS PODERES EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO, TEORIA DA JUNÇÃO OU TEORIA DOS ATOS COMPLEXOS.
Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro internamente, DEVERÁ passar por QUATRO fases.
1ª Fase: NEGOCIAÇÃO, CELEBRAÇÃO, ASSINATURA: compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República a celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. A mensagem presidencial que encaminha o tratado ao Congresso Nacional, para aprovação, corresponde a projeto de Lei de iniciativa do Presidente da República.
2ª Fase: REFERENDO, APROVAÇÃO: compete EXCLUSIVAMENTE ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Os Deputados e Senadores NÃO PODEM apresentar emendas, acréscimos ou modificações ao texto do tratado, cabendo apenas a Provação ou Rejeição.
3ª Fase: RATIFICAÇÃO E DEPÓSITO (efeitos externos): ato de direito internacional realizado pelo presidente ou seu representante, perante a organização internacional que patrocinou a elaboração do tratado, que tem lugar quando o presidente assinou o texto original, ou adesão, quando o Estado brasileiro se torna parte do tratado, sem que o tivesse assinado anteriormente.
4ª Fase: PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO (efeitos internos): por meio de decreto do chefe do Executivo, onde se divulga o texto integral do pacto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os tratados só produzem efeitos no plano interno após a promulgação e publicação do decreto executivo, que também tem regras sobre sua entrada em vigor.
Em relação à incorporação dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos ao direito brasileiro é correto afirmar: Para que produzam efeito de emenda constitucional, deverão ser aprovados, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
VERDADEIRO (10X)
Art. 5º, par. 3º, CF: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.