Seguridade Social Flashcards

1
Q

Conceito de Seguridade Social

A

Art. 194: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à SAÚDE, à PREVIDÊNCIA e à ASSISTÊNCIA SOCIAL;

● Consiste em um conjunto de políticas sociais que tem por objetivo amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como: velhice, doença e desemprego;

______________________________________

Parágrafo Único: Compete ao Poder Público organizar a Seguridade Social com base nos seguintes objetivos:

I- Universalidade da cobertura e do atendimento;
Universalidade da cobertura (OBJETIVO): significa quais os riscos sociais, toda e qualquer situação de vida que possa levar ao estado de necessidade, devem ser amparados pela Seguridade. Tais como: maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte.
Universalidade do atendimento (SUBJETIVO): diz respeito à proteção dos titulares, isto é, todos os residentes em território nacional. Assim, em outras palavras, o legislador brasileiro deve ter por meta a cobertura de um número cada vez maior de necessidades e da pessoas abrangidas
;
Resumindo

  • UNIVERSALIDADE DA COBERTURA (Vertente OBJETIVA) - Cobrir o maior número de riscos - (O QUE ELA COBRE?);
  • UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO (Vertente SUBJETIVA) - cobrir o maior número de pessoas (QUEM ELA ATENDE?);

______________________________________

II- Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

_______________________________________

III- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços:

Seletividade: diz respeito à abrangência da cobertura: O legislador deve tanto selecionar quais os riscos sociais estão causando mais sofrimento a população, como também, a devida prestação a ser prevista àquele risco social. Esse princípio MITIGA o princípio da Universalidade da Cobertura;

Distributividade: diz respeito à Universalidade do atendimento/grau de proteção: Diz respeito à necessidade de o Sistema de Seguridade Social atuar como elemento distribuidor de renda, que só pode ser feito nos termos da Lei. Quais PESSOAS serão abrangidas;
Ex: A previsão constitucional de que o salário-família e o auxílio-reclusão sejam concedidos apenas aos dependentes do segurado de baixa renda.

ATENÇÃÃÃÃÃÃOOOO
A distributividade na prestação dos serviços visa evitar, entre outros efeitos, a concentração de atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras.

Isso se deve ao fato de a distributividade ser entendida como um sistema realizador da justiça social, sendo instrumento da desconcentração de riquezas. Nesse sentido, especialmente os mais necessitados devem ser contemplados com as prestações da seguridade social. Por essa razão, ainda que uma região arrecade menos que outra, estará coberta pela seguridade social, com fundamento nesse princípio.

_________________________________

IV- Irredutibilidade do valor dos benefícios (visa preservar o poder aquisitivo dos beneficiários);

Obs:
O Art. 201, parágrafo 4° é quem garante a manutenção do VALOR REAL apenas dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS;

Já a jurisprudência do STF garante a manutenção do VALOR NOMINAL (Numérico);

ATENÇÃÃÃOOO
Se a questão da prova não fizer menção à jurisprudência, estará se referindo à irredutibilidade que visa à preservação do valor real dos benefícios. Por outro lado, se a questão se basear em jurisprudência, trata-se apenas de irredutibilidade do valor nominal.

__________________________________

V- Equidade na forma de participação no custeio:
° A equidade é a igualdade material, ou seja, aquela que respeita as diferenças;
° Está relacionada ao princípio da capacidade contributiva;
° Essa participação será de acordo com os rendimentos do cidadão brasileiro, ou seja, quem ganha mais, contribui mais;

__________________________________

VI- Diversidade da base de financiamento…
(Redação pela EC 103/19)

° Estipula que a contribuição para a Seguridade Social deverá ser feita não somente pelos trabalhadores, como também por empresas e orçamentos de órgãos específicos visando atingir o bem-estar social;
Obs: A CF88 estabeleceu que “cabe à lei” definir quais as outras fontes de financiamento;

° Forma indireta: mediante recursos provenientes dos entes federativos;
° Forma direta: contribuições sociais;

° …Em rubricas próprias: Quando ocorrer a arrecadação, parte dela já vai ser destinada para a saúde, parte para a Assistência e parte para a Previdência.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
° Quando se tratar de contribuições sociais previstas no artigo 195, poderão ser criadas as respectivas fontes por meio de lei ordinária;
° Quando se tratar de outras fontes, nos termos do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo, deverão ser criadas por meio de lei complementar, pois assim determina o artigo 154, I.

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VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

______________________________

●OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Princípios):
Mnemônico POSSE DU GIU

*Precedência da fonte de custeio ou contrapartida;
*Orçamento diferenciado;
*Seletividade e distributividade (Mais ligada à ASSISTÊNCIA SOCIAL);
*Solidariedade;
*Equidade na participação do custeio;
*Diversidade na base de financiamento;
*Universalidade na cobertura e no atendimento (Mais ligado à SAÚDE);
*Gestão quatripartite;
*Irredutibilidade;
*Uniformidade e equivalência dos beneficios e serviços às populações urbanas e rurais;

Obs: O Princípio do Orçamento Diferenciado: trata-se de fundamento cuja ideia corresponde ao estabelecimento, por parte da Constituição Federal, de um orçamento próprio para a receita da Seguridade Social. Segundo esse princípio, não será criado benefício ou serviço, nem majorado ou estendido a categorias de segurados, sem que haja a correspondente fonte de custeio total. Não havendo exceções quanto a possibilidade de serem repassados recursos para outras áreas.

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2
Q

Organização da SEGURIDADE SOCIAL

A

☆A Seguridade Social (Gênero) é organizada pelo Poder Público e se divide em (Espécies):

*Saúde: Lei nº 8.080/90;

*Previdência Social: Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.213/91, Decreto nº 3.048/99; Emenda Constitucional nº 103/2019.

*Assistência Social: Lei nº 8.742/93.

______________________________________

● No Brasil, os princípios da Seguridade Social tem origem nos modelos Bismarckiano e Beveridgiano:

° Modelo bismarckiano predominam na previdência social
–> Buscava proteger os trabalhadores e empregadores, porém só possuía direito aos benefícios quem contribuísse;

° Modelo beveridgiano orientam o sistema de assistência social e de saúde (com exceção do auxílio doença, tido como seguro saúde e regido pelas regras da previdência);
–> É baseado na proteção ampla e duradoura.
–> Há cinco pilares: necessidade, doença, ignorância, carência e deseprego

____________________________________

Gestão QUADRIPARTITE:
*Caráter DEMOCRÁTICO da administração

*Terá a participação do:
°Governo;
°Empregados;
°Empregadores;
°Aposentados;

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3
Q

FINANCIAMENTO da Seguridade Social
(Art.195)

Art. 195 completo para melhor compreensão

A

Art. 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos (todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, no âmbito Público [Mega-Sena] ou Privado [Tele-Sena]);

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar;

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (Quem pode ser devedor da previdência social? A pessoa física e a jurídica. Quem fica impedido de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Estado? A pessoa JURÍDICA. A lei não fala que a pessoa física fica impedida de receber incentivo);
Obs¹: Igreja não paga imposto (é isenta), porém, paga TAXAS e contribuições ESPECIAIS (para a Seguridade Social ou contribuições para MELHORIAS);
Obs²: Maçonaria NÃO É religião, então não há isenção!
Obs³: Só são “isentas” de contribuição para a Seguridade Social as entidades de assistência ->§ 7° (A CF88 fala em ISENÇÃO mas a verdade é que se trata de uma IMUNIDADE, pois é cedida justamente pela CF e não por uma lei);

§ 4º A LEI poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I;
(Art. 154. A União poderá instituir: **I **- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição);

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (Regra da contrapartida: Esta é a responsável pelo equilíbrio entre receitas e despesas dentro do sistema de seguridade social);

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”;
(Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
);

Obs¹: A espera por 90 dias para que a lei entre em vigor chama-se: Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada.
Obs²: SÓ A LEI pode acrescentar novas contribuições com exigências a partir de 90 dias. Decretos não tem esse poder, apenas o poder de regulamentar;

§ 7º São ISENTAS (Obs: é uma IMUNIDADE!!) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro (é o cônjuge/convivente sobrevivente que tem direito à metade do patrimônio comum do casal, em função do regime de bens adotado no casamento ou na união estável) e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei;

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput;

§ 10 A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos;

§ 11 São vedados a moratória (a prorrogação do prazo concedido pelo credor a seu devedor para o pagamento de uma dívida) e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão (perdoar) e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput;

§ 12 A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas;

§ 13. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições;

_____________________________

ATENÇÃO:

Atuarial: Organizar ao longo do tempo / médio e longo prazo;
Organização para gerir o benefício ao passar do tempo para que futuramente não se torne insustentável mantê-los

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Q

SAÚDE
(Lei N° 8.080/90)
(Parte 1: Art. 196 e 197)

A

Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

ATENÇÃO: É um direito de todos pois engloba tanto os brasileiros NATOS, NATURALIZADOS e até os ESTRANGEIROS;

______________________________________

Art. 197: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo SUA EXECUÇÃO ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;

ATENÇÃO¹: NÃO É NECESSÁRIO contribuir para a Seguridade Social para ter acesso ao direito à saúde;

ATENÇÃO²: Instituições PRIVADAS (hospitais privados e planos de saúde) podem explorar a saúde de forma complementar ao Estado;

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5
Q

SAÚDE
(Parte 2: Art 198)

A

●Dividiremos o Art. 198 em duas partes, pois foram acrescentados os parágrafos 7° até o 11°, pela EC 120/22, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União na política remuneratória e valorização dos agentes de saúde e agentes de combate às endemias;

Art. 198 (parte 1): As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único:

Diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo (É entendida como uma redistribuição de poder e responsabilidades quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo, a partir da ideia de que quanto mais perto do fato a decisão for tomada, maior a possibilidade do acerto.
Dessa forma, cabe ao município a execução da maioria das ações na promoção das ações de saúde diretamente voltadas aos seus cidadãos, principalmente a responsabilidade política pela sua saúde. Isso significa dotar o município de condições gerenciais, técnicas, administrativas e financeiras para exercer esta função);

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade (Ocorre por meio dos conselhos de saúde que têm poder deliberativo, de caráter permanente, compostos com a representatividade de toda a sociedade. Sua composição deve ser paritária, com metade de seus membros representando os usuários, e a outra metade, o conjunto composto por governo, profissionais de saúde e prestadores privados de serviços. Os conselhos devem ser criados por lei do respectivo âmbito de governo);

§ 1º O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes;

§ 2º Esse parágrafo é seus incisos (I, II e III) irá mostrar como será a aplicação de recursos dos entes federativos (M.E.D.U) na saúde;

§ 3º Explica que uma Lei Complementar (que irá ser reavaliada pelo menos a cada 5 anos) estabelecerá o seguinte:

I- O percentual dos recursos do Estado, Municípios e DF;
II- Os critérios de rateio (divisão) dos recursos da União para Estados, Municípios e DF, como também dos recursos dos Estados destinados aos seus municípios;
III- As normas de Fiscalização, Avaliação e Controle das despesas com a saúde;

§ 4º Poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público;

§ 5º Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias será regido por lei federal

§ 6º Os agentes de saúde e de combate à edemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

____________________________________________________

Atenção!: Agora iniciam os parágrafos que dizem respeito às alterações promovidas pela EC 120/22:

Art 198 (Parte 2)

§ 7º O vencimento dos agentes de saúde e de combate às endemias fica sob responsabilidade da União;

§ 8º Os recursos do pagamento dos agentes serão consignados no orçamento geral da União;

§ 9º O vencimento dos agentes não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

§ 10 Os agentes terão aposentadoria especial em razão dos riscos dessa função, e adicional de insalubridade somado aos seus vencimentos;

§ 11 Os recursos financeiros repassados pela União para pagamento do vencimento dos agentes não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

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6
Q

SAÚDE
(Parte 3: Art. 199 e 200)

A

Art. 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada;
§ 1º Participação complementar, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;

§ 3º É vedada a participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização;

________________________________________

Art. 200: Compete ao SUS:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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7
Q

ASSISTÊNCIA SOCIAL
(Lei N° 8.742/93)
(Art. 203 e 204 CF88)

A

Art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social;

Objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Atenção!! Pois só se lembra da proteção dita no inciso “I”);

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei;
ATENÇÃO: O principal benefício assistencial é o BPC/LOAS – Benefício de Prestação Continuada, o qual é pago ao deficiente e ao idoso (acima de 65 anos) de baixa renda, ou seja, que receba até ¼ do salário-mínimo por pessoa. Vale ressaltar que o critério da renda tem sido relativizado pela jurisprudência dos tribunais, a depender dos gastos familiares

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza;

_________________________________________________

Art. 204: Define a Organização as fontes de custeio da Assistência Social:

I -
descentralização político-administrativa;
coordenação e as normas gerais à esfera federal;
coordenação e a execução dos programas às esferas estadual, municipal, entidades beneficentes e entidades de assistência social;

II - participação da população, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

______________________________________

Observações Importantes

Quem financia a assistência social?
É financiada com os recursos da Seguridade Social. Assim, toda vez que o governo for prestar os benefícios assistenciais ele deve fazer um planejamento de custeio, ou seja, deve existir dotação orçamentária prévia. Aplica-se à assistência social o princípio da preexistência do custeio.

●Um estrangeiro residente no Brasil e que preenche os requisitos de miserabilidade, terá direito à assistência social. Cuidado! Não é qualquer estrangeiro, e sim, o estrangeiro que reside no Brasil.

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8
Q

PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.213/91, Decreto nº 3.048/99; Emenda Constitucional n. 103/2019)

(Parte 1: Art. 201 da CF88)

A

Art. 201: A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória:
I - incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Mnemônico PISADIMha
•Pensão por morte
•Incapacidade temporária ou permanente
•Salário-família
•Auxílio-reclusão
•Desemprego involuntário
•Idade avançada
•Maternidade

ATENÇÃO

Palavras-chave sobre a Previdência Social: contributividade, compulsoriedade e solidariedade

A Previdência Social:
•Caráter contributivo;

Filiação obrigatória, pois decorre do exercício da atividade remunerada (Não é à toa que a maioria dos benefícios previdenciários exigem carência);

•Estruturada Sob a forma de Regime Geral de Previdência Social;

Obs: Se alguém exerce atividade remunerada mas não recolhe a contribuição previdenciária, ela está em débito com a Administração Pública, e será cobrada por meio da Receita Federal;

Obs²: O benefício de seguro-desemprego não está no rol dos benefícios previdenciários, trata-se de um benefício pago pelo Ministério do Trabalho.
Exceção: seguro do pescador artesanal;

___________________________________

Principaisbenefícios do INSS:

•Aposentadoria por tempo de contribuição;
•Aposentadoria por idade;
•Aposentadoria por invalidez;
•Aposentadoria especial;
•Auxílio-acidente;
•Auxílio-doença;
•Pensão por morte;
•Salário-maternidade;
•Benefício assistencial.

________________________________

COMO ERA: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez

COMO FICOU: Benefício por incapacidade temporária / Aposentadoria por incapacidade permanente;

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9
Q

PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Parte 2: Os 3 tipos de Regimes Previdenciários)

A

1) Regime Geral da Previdência Social (Plano de Seguridade Social (PSS) «&laquo_space; RGPS): vinculado ao INSS e à CLT.
Abarca: empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, segurado especial, contribuinte individual, segurado facultativo.
ATENÇÃO
RGPS–> Sistema de repartição simples, que vige o pacto intergeracional, os trabalhadores da ativa contribuem e sustentam os benefícios dos inativos.
Obs: Lei 8.212/91, Art.16, Parágrafo único: A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

2) Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS): servidores públicos estatutários. Eles não vão receber benefícios do INSS, e sim, do seu regime próprio;
IMPORTANTE!
Art. 40: O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

3) Regime de Previdência Complementar
Ela é dividida em pública e privada

Previdência Complementar –> Sistema de capitalização. Os benefícios contratados serão pagos a partir de recursos que partem dos próprios participantes. É um sistema baseado na constituição de reservas que garantem o pagamento dos benefícios contratados. Além disso, a entidade de previdência complementar é necessariamente administrada por pessoa jurídica distinta e que não se confunde com o patrocinador. Assim, o empregador (patrocinador) é uma pessoa jurídica distinta da entidade de previdência complementar que tem personalidade jurídica e patrimônios próprios.

Obs: Vai ser abordada completa no próximo card;

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10
Q

PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Parte 3: Previdência Complementar)
(Leis Complementares 108/01 e 109/01)

A

1) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PÚBLICA:
Opcional somente à servidores públicos, porém é uma obrigação dos entes federados (M.E.D.U.) instituírem o Regime Previdenciário COMPLEMENTAR.

Exemplo:É o caso das pessoas que ingressaram no serviço público depois de 2013, nesse caso, eles estarão limitados a receber o teto do RGPS e vinculados ao regime próprio de previdência federal (no caso dos servidores da União). Isso significa que se o servidor público ganha R$ 25.000,00 por mês, o valor da aposentadoria vai ser apenas o teto do RGPS (esse ano está cerca de R$ 7.000,00).

Cuidado! O servidor público pode, ao longo da sua vida, enquanto servidor, recolher paralelamente para a previdência complementar dos servidores públicos, para que ele tenha direito a uma complementação da aposentadoria do RPPS, que se limita ao teto do RGPS.

__________________________________

2) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA:

●Pode ser aberta ou fechada.

2.1) Regime de previdência complementar ABERTA: é aquele que qualquer pessoa pode ter, basta dirigir-se à uma instituição bancária e falar que deseja aderir a uma previdência bancária.
Exemplos:
Brasil Prev, Itaú Prev, Bradesco Previdência, entre outros.

2.2) Regime de previdência complementar FECHADA: Para pessoas empregadas de uma empresa ou associados de uma associação.
Exemplos:
a) na Caixa Econômica Federal existe a previdência privada, mas ela é fechada, pois apenas empregados da Caixa Econômica podem recolher;
b) Advogados associados à OAB podem ter direito à previdência privada da OAB;
c) Plano Petros, da Petrobras; d) PREVI, do Banco do Brasil;
e) ODEPREV, da Odebrecht, entre outros.

________________________________

Art. 202: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. […] § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.”

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11
Q

Vínculo simultâneo do RGPS com o RPPS

A

ATENÇÃO

É possível que um indivíduo se aposente pelo regime próprio de previdência social (RPPS) e ao mesmo tempo no regime geral de previdência social (RGPS) e tenha direito a duas aposentadorias desde que exerça atividade remunerada nos dois regimes;

●Porém não é possível somar os dois períodos de trabalhos simultâneos para ter a contribuição mínima de algum benefício previdenciário;

●Mas, se um indivíduo trabalhou por 10 anos exercendo uma atividade privada, vinculada ao RGPS, passou em um concurso e agora está no RPPS, ele pode levar esse tempo do regime geral (10 anos) para o regime próprio e a isso dá-se o nome de contagem recíproca.

ATENÇÃO²

Não é permitido a vinculação do servidor público ao Regime Geral na qualidade de segurado facultativo;
Exceção: Quando o servidor público goza de licença para atender a interesse particular, ficando por até 3 anos afastado da Administração Pública. Nesse período, se ele não estiver recolhendo contribuição previdenciária para o regime próprio, poderá recolher como segurado facultativo para o regime geral de previdência social.

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