PARTE 2 - Principais Dispositivos Constitucionais Flashcards

1
Q

PRINCIPAIS DISPOSITIVOS - Parte 1

A

Art. 195, § 7º São “isentas” de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Obs¹: O texto constitucional está errado, pois nessa situação não é uma ISENÇÃO, e sim, uma IMUNIDADE. Mas se a questão da prova cobrar a literalidade, está certa. Se falar em imunidade, também está certa;

→ Quando é a CF/88 que deixa de cobrar algum tributo de alguém, chamamos isso de imunidade.
→ Quando é uma lei que deixa de cobrar algum tributo de alguém, chamamos de isenção.

Obs²: As entidades beneficentes de assistência social estão imunes de recolher as contribuições quanto à cota patronal, porém, se tiver empregados, eles terão descontadas as contribuições previdenciárias.

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

  • A partir da Emenda 20, de 1998, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para executar as contribuições sociais previdenciárias das empresas e dos segurados decorrentes das sentenças.

Explicação prática: Algum trabalhador entra na Justiça pois a empresa a qual trabalha, não pagou corretamente suas horas extraordinárias. Se a hora extra tivesse sido paga corretamente, iria incidir contribuição previdenciária sobre ela. Ao final do processo, na sentença, o juiz determina que a empresa deve pagar um valor “X” para o sujeito. Então as contribuições previdenciárias já serão descontadas dentro desse processo trabalhista pela própria Justiça do Trabalho.

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PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Regra da Contrapartida)
* Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

→ Tem que existir dinheiro para financiar o serviço ou benefício que foi criado;
→ Essa regra se estende a TODA a Seguridade Social!!!;

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COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS

  • Seguridade Social: competência PRIVATIVA da União;
  • Previdência Social: competência CONCORRENTE entre a União, Estados e Distrito Federal;
  • É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde, assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Esta competência não é legislativa, e sim, administrativa, pois não se refere à capacidade de legislar.

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SEGURADOS ESPECIAIS

  • Art. 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
  • Quem é o SEGURADO ESPECIAL?
    → É aquele indivíduo que trabalha em regime de economia familiar para a sua própria subsistência e de sua família em uma terra pequena (4 módulos fiscais);
    → Vai recolher contribuição social somente se houver a comercialização dos produtos por ele produzidos;
    → Atenção!!! Ele terá direito a benefício previdenciário mesmo sem ter contribuído nenhuma vez em sua vida!
    → Não poderá ter “empregados permanentes”: Ele pode até contratar, às vezes, uma pessoa para trabalhar na roça para plantar e colher (até 120 pessoas em 1 ano), mas não pode ter um empregado fixo;

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VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO

  • Art. 195, § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
  • A Emenda constitucional nº 106, de 2020 trouxe uma EXCEÇÃO a essa regra:

Art. 3º, EC nº106/20: Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

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Q

PRINCIPAIS DISPOSITIVOS - Parte 2

A

Art. 201. § 1: É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar (ainda não existe essa Lei), a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Obs¹: Após a Reforma da Previdência, a CF/88 passou a exigir não apenas o tempo mínimo de contribuição (15, 20 ou 25 anos, EC 103/2019), mas também uma idade mínima (55, 58 ou 60 anos).

* Aposentadoria especial: Para àqueles indivíduos que trabalham expostos a agentes nocivos, como também a pessoas que apresentam alguma deficiência. Portanto, terá idade e tempo de contribuição distintos da regra geral;
Obs: Como essa lei complementar ainda não existe, a aposentadoria especial será regida pela EC 103/2020, até à sua criação.

Será concedida à pessoa:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Lei Complementar nº 142/2013);
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação
(Incluído pela EC nº 103, de 2019);

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SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 201, § 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com _alíquotas diferenciadas_, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda;
(Redação dada pela EC nº 103, de 2019)

  • O objetivo da Seguridade Social é abarcar o maior número de situações e sujeitos possíveis. Muitas pessoas querem se aposentar, porém, não tem dinheiro para recolher a contribuição previdenciária. Por este motivo foi criado na CF/88, por meio do princípio da seletividade e distributividade, o sistema de inclusão previdenciária, permitindo alíquotas diferenciadas para que indivíduos de baixa renda tenham direito a recolher contribuições previdenciárias.
  • Trabalhadores de baixa renda comuns (Contribuinte Individual): 11%;
  • Segurados facultativos comuns (É aquele que não recebe remuneração): 11%;
  • Microempresário Individual - MEI: 5% sobre o salário-mínimo, acrescidos de R$ 1,00 de ICMS e/ou R$ 5,00 de ISS, se forem contribuintes destes tributos;
  • Segurados facultativos domésticos em famílias de baixa renda (Não são as Empregadas Domésticas): 5%;
  • Resumindo: 20% (regra geral); 11% (recolhimento simplificado do segurado facultativo); 5% (Sistema Especial);

Obs¹: Serão benefícios concedidos com base no salário mínimo;
Obs²: Requisito para ser considerado (a) dono (a) de casa de baixa renda: Quando a renda familiar for inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

ATENÇÃO!!!!!!!
Importante! Quem opta por este sistema especial, não pode utilizar estas contribuições para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.
Exemplo:
Se alguém que contribuiu por 10 anos pelo Sistema Especial passar em algum concurso, ele NÃO PODERÁ SOMAR com o tempo de contribuição que irá trabalhar no cargo público, A NÃO SER QUE a pessoa INDENIZE a Previdência Social com 15% de todas as vezes que contribuiu com apenas os 5% do Sistema Especial.

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3
Q

PRINCIPAIS DISPOSITIVOS - Parte 3

A

MENOR VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

§2º, do art. 201, CF/88 Nenhum benefício que SUBSTITUA o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo!!!!!
→ Aposentadoria;
→ Salário-Maternidade;
→Pensão por Morte;

Alguns benefícios que podem ser inferiores ao salário-mínimo:
- Salário família;
- Auxílio acidente;

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VEDAÇÃO DE FILIAÇÃO DE SEGURADO DO RPPS COMO FACULTATIVO DO RGPS

O art. 201, §5º, CF/88 prevê que é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

→ Exceção: servidor público vinculado ao RPPS que tirar licença (pois ficará sem receber remuneração) e não esteja recolhendo para o RPPS. Nesse caso ele pode se vincular como facultativo do RGPS.

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CONTAGEM RECÍPROCA

→ Levar o tempo de contribuição de um regime para outro regime previdenciário!!!

O art. 201, § 9º, CF/88 diz que, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

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