Seção VI Das Citações e Intimações Flashcards
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
Art. 18. A citação far-se-á:
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
Art. 18. A citação far-se-á:
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Art. 18-§ 1º
A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Art. 18-§ 2º
Não se fará citação por edital.
Art. 19
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Art. 19-§ 2º
As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.