Seção V Do pedido Flashcards
Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
Art. 14-§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
Art. 14-§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
Art. 14-§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
III - o objeto e seu valor.
Art. 14-§ 2º
É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Art. 15
- Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.