Seção I Da Competência Flashcards

1
Q

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

A

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

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2
Q

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

A

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

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3
Q

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

A

III - a ação de despejo para uso próprio;

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4
Q

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

A

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

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5
Q

Art. 3º-§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

A

I - dos seus julgados;

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6
Q

Art. 3º-§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

A

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

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7
Q

Art. 3º-§ 2º

A

Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

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8
Q

Art. 3º-§ 3º

A

A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

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9
Q

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

A

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

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10
Q

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

A

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

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11
Q

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

A

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

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12
Q

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

A

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo

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